Sentença de Julgado de Paz | ||||
| Processo: | 125/2010-JP | |||
| Relator: | MARIA MANUELA FREITAS | |||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL | |||
| Data da sentença: | 04/29/2011 | |||
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA | |||
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B II - OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante propôs contra a Demandada, a presente acção, enquadrada na alínea h) do nº 1 do art. 9º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar a quantia de € 503,65 (quinhentos e três euros e sessenta e cinco cêntimos), os juros vincendos, à taxa de 4% ao ano, a contar da citação até integral pagamento e ainda, as custas e procuradoria condigna. Para tanto alega que, no dia 26 de Maio de 2009, pelas 19 horas e 50 minutos, na Rua José Monteiro Castro Portugal, em Valadares, Vila Nova de Gaia, ocorreu um acidente entre o veículo ligeiro de passageiros, matrícula GR, propriedade do Demandante e o veículo ligeiro de passageiros, matrícula MG, propriedade de C e conduzido por desconhecido; à data do acidente, a proprietária do veículo MG havia transferido a sua responsabilidade civil para a Demandada através da apólice nº x; o veículo GR encontrava-se estacionado numa via sem nome, perpendicular à Rua José Monteiro Castro e constituída por dois sentidos de trânsito, um para cada lado; o veículo MG encontrava-se a circular nessa via de acesso, a efectuar uma manobra de marcha-atrás, em direcção à Rua José Monteiro Castro, quando inadvertidamente e por manifesta imperícia, a sua condutora embateu no veículo GR, que ali se encontrava devidamente estacionado; o veículo MG embateu com a parte traseira, sob o lado esquerdo, na parte lateral esquerda do GR; do embate resultaram danos materiais ao nível da carroçaria no veículo GR, o qual ficou com as portas laterais esquerdas danificadas, cuja reparação ascende ao montante de € 503,65; logo após o acidente, a condutora do veículo MG abandonou o local, pondo-se em fuga com o respectivo veículo. Juntou documentos. A Demandada, regularmente citada, contestou alegando que o veículo MG não teve qualquer intervenção no acidente dos autos; é verdade que a reparação dos danos no veículo GR, segundo a peritagem condicional solicitada pela Demandada, foi orçada em € 503,63, mas tais danos não foram causados pelo veículo MG; a Demandada por carta data de 27.05.2009 solicitou à proprietária do veículo MG, uma vez que esta não tinha participado qualquer acidente, que o fizesse; em resposta a proprietária afirmou que não teve qualquer acidente na data alegada nos autos, nem tão pouco circulou na zona do sinistro; a Demandada averiguou o acidente reclamado, concluindo que poderá ter havido um equívoco na matrícula do veículo interveniente no referido acidente, pelo que não é responsável pelo pagamento ao Demandante de qualquer indemnização. Juntou documentos. O Demandante recusou a fase da Pré-Mediação. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem totalmente. As partes gozam de personalidade e capacidades judiciárias. Não há excepções ou nulidades que obstam ao conhecimento do mérito da causa. Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento com observância do legal formalismo como da acta se infere. III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos: A) O Demandante é proprietário do veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula GR; B) No dia 26 de Maio de 2009, pelas 19:50 horas, o veículo GR, propriedade do Demandante, encontrava-se estacionado no lado direito, numa via sem nome, perpendicular à Rua José Monteiro Castro, em Valadares, Vila Nova de Gaia, quando foi embatido por um veículo que efectuava uma manobra de marcha atrás; C) O veículo que embateu no veículo GR era conduzido por desconhecidos e embateu com a sua parte traseira, sob o lado esquerdo, na parte lateral esquerda do GR; D) Do embate resultaram danos materiais ao nível da carroçaria no veículo GR, nomeadamente nas portas laterais esquerdas; E) A reparação do veículo GR foi orçada pelo valor de € 503,65; Não ficou provado que: - O veículo GR foi embatido pelo veículo com a matrícula MG, propriedade de C. Motivação dos factos provados: Resultaram estes factos da análise dos documentos de fls. 6 a 11. Motivação da matéria de facto não provada: Resultou da ausência de mobilização probatória credível que permitisse o Tribunal aferir da veracidade dos factos após a análise dos documentos juntos e da inquirição das testemunhas. Estes os factos. IV – DO DIREITO Do teor dos factos assentes extrai-se que no dia 26 de Maio de 2009, pelas 19:50 horas, o veículo GR, propriedade do Demandante, encontrava-se estacionado no lado direito, numa via sem nome, perpendicular à Rua José Monteiro Castro, em Valadares, Vila Nova de Gaia, quando foi embatido por um veículo que efectuava uma manobra de marcha atrás. O veículo que embateu no veículo GR era conduzido por desconhecidos e embateu com a sua parte traseira, sob o lado esquerdo, na parte lateral esquerda do GR. Do embate resultaram danos materiais ao nível da carroçaria no veículo GR, nomeadamente nas portas laterais esquerdas e cuja reparação foi orçada pelo valor de € 503,65. Prescreve o nº 1do art. 342º do Código Civil, que “Aquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, ou seja, é sobre o Demandante que recai o ónus da prova, competindo-lhe provar os factos constitutivos do direito que alega ter, in casu, que os danos no seu veículo foram provocados veículo MG, propriedade de propriedade de C, quando realizava a manobra de marcha atrás. Ora, tendo em consideração o princípio da livre apreciação das provas, que vigora no nosso ordenamento jurídico – arts. 655º do C.P.C. - , não ficou este tribunal convencido da veracidade dos factos alegados pelo Demandante. Melhor dizendo, o Demandante não logrou provar que foi o veículo MG, seguro na Demandada que ao efectuar a manobra de marcha-atrás, provocou os danos no veículo GR que se encontrava estacionado e relacionados no Requerimento Inicial. Muitas vezes a verdade do julgamento, ditada pelas regras do ónus da prova, nem sempre coincide com a verdade real, pelo que restará sempre a consciência de cada um e em última instância a divina justiça… V - DECISÃO Face a quanto antecede, julgo improcedente a presente acção e, por consequência, absolvo a Demandada do pedido. Declaro o Demandante como parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso à Demandada, em conformidade com os art. 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Vila Nova de Gaia, 29 de Abril de 2011
A Juiz de Paz (Maria Manuela Freitas)
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