Sentença de Julgado de Paz
Processo: 74/2015-JP
Relator: DR.ª FERNANDA CARRETAS
Descritores: ACORDO DE DIVÓCIO - IRS
Data da sentença: 05/27/2015
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: Proc.º n.º 74/2015-JPSXL
SENTENÇA
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RELATÓRIO:
A, identificado a fls. 1 e 3, intentou, em 23 de fevereiro de 2015, contra B melhor identificada a fls. 2 e 3, a presente acção declarativa de condenação pedindo a: 1) pagar-lhe a quantia de 665,36 € (Seiscentos e sessenta e cinco euros e trinta e seis cêntimos), correspondente a metade do valor de 1.330,76 € que liquidou perante a autoridade tributária, bem como os correspondentes juros de mora à taxa legal, calculados desde 31 de agosto de 2014, até efetivo e integral pagamento e 2) Deverá a Demandada, em caso de reembolso, em referência à sua nota de liquidação do ano de rendimentos de 2013, pagar ao Demandante metade desse valor.
Para tanto alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 7, que se dá por reproduzido, dizendo em síntese e no que à presente decisão importa que foi casado com a Demandada, até ao dia 18 de dezembro de 2013, data em que foi proferida sentença de divórcio, por mútuo consentimento, tendo efetuado as respetivas partilhas. Que celebraram o acordo junto aos autos no qual se estabeleceu que “sendo a declaração do IRS, modelo 3 a ser preenchida por ambos os contratantes (…)” se obrigavam ambos a facultar, no prazo determinado para a entrega toda a documentação pertinente ao preenchimento do citado modelo. Mais acordaram que havendo reembolso, este seria a dividir por ambos equitativamente e, havendo imposto a pagar, tal valor será a liquidar em partes iguais para cada um dos contratantes, obrigando-se a Demandada a entregar metade desse valor até 15 dias do prazo limite de pagamento do IRS devido; a Demandada ao não ter facultado ao Demandante toda a documentação pertinente para o preenchimento do modelo 3 – IRS de 2013, fez com que este tivesse de efetuar a entrega do citado modelo, a título individual, dessa forma não englobando os rendimentos comuns, tendo sido notificado da nota de liquidação que lhe imputava a responsabilidade de reembolso ao Estado da quantia de 1.330,73 €, o que veio a efetuar; apesar de ter sido interpelada, quer pessoal quer telefonicamente, para efetuar o pagamento de metade daquele valor, a mesma recusou-se a fazê-lo, tanto mais que o Demandante desconhece se esta obteve reembolso de IRS e, se assim é, deveria a mesma entregar metade do valor recebido, em caso de reembolso; e isto na medida em que quer uma situação, quera outra, ficou acordado entre as partes que agiriam em conformidade com a sua vontade aí declarada; se assim não fosse, de igual forma, o Demandante não se vincularia ao restante clausulado, em que, a título de exemplo, se compromete a entregar toda a documentação necessária para o processo de divórcio e processo de partilhas – Cláusula quarta do citado acordo, tendo cumprido as suas obrigações inerentes ao acordo em causa, no mais alega de direito.
Juntou 8 documentos que, igualmente, se dão por reproduzidos. -
A Demandada foi, pessoal e regularmente, citada para contestar, no prazo, querendo, tendo apresentado a douta contestação de fls. 25 a 31, que se dá por reproduzida, na qual confirma o acordo celebrado, impugnando a restante matéria de facto alegada pelo Demandante, dizendo, em síntese e no que à presente decisão importa que do acordo celebrado não resulta qualquer obrigação para a Demandada, mas sim a faculdade, uma vez que a expressão “sendo” não significa que tinha de ser porque, em momento algum a Demandada foi contactada pelo Demandante para facultar fosse que documentação fosse, pelo que se deslocou à Repartição de Finanças e aí foi informada do procedimento fiscal a adotar, tendo-lhe sido dito que, porque no ano fiscal de 2013 já não vivia em economia comum com o Demandante, teria de proceder à entrega da declaração de IRS sozinha, sem atender aos rendimentos do seu ex-marido; e, na data em que se encontrava obrigada a proceder à entrega da sua declaração de IRS procedeu à mesma, conforme as indicações expressas da Autoridade Tributária, tendo julgado que o demandante teria feito o mesmo atento o facto de não ter sido interpelada por este para entrega de qualquer documento; estranha-se que o Demandante tenha preenchido uma declaração de rendimentos sem ter declarações por parte da Demandada nem sequer se esta tinha ou não despesas imputáveis à coleta; a declaração apresentada pela Demandada foi validada, pelo que a Autoridade abriria processo por irregularidades, caso o Demandante também tenha apresentado declaração conjunta, a mesmos que o Demandante tenha apresentado declaração individual, como fez a Demandada, o que se desconhece uma vez que o documento não se encontra junto aos autos; a Demandada não tinha de apresentar declaração com o demandante por força do acordo celebrado, se as regras tributárias afastam, essa entrega; o Demandante não demonstrou qualquer interesse, a não ser no momento do pagamento, devendo ter solicitado a documentação à Demandada para entregar declaração conjunta; não é devido qualquer pagamento pela Demandada ao Demandante, porque este usou e fruiu os seus rendimentos sozinho, à data do recebimento dos mesmos não partilhava a cama, a mesa nem tinha uma economia comum com a Demandada; desconhece-se que rendimentos ou despesas serviram de base para a declaração do IRS do Demandante, situação que a Demandada é completamente alheia até porque nunca foi interpelada para nada, nem sequer o tinha de ser já que não sendo a declaração do IRS, modelo 3, a ser preenchida por ambos não tinha de proceder a entrega de qualquer documento; se o demandante apresentou a sua declaração e se tem de pagar apenas significa uma coisa para efeitos fiscais: deve imposto ao estado; durante o ano de 2013 o casal viveu com separação total de economia comum, separação total de cama e mesa, casamento que foi dissolvido por mútuo consentimento, bem sabendo o demandante que nada lhe é devido e apenas está a demandar a Demandada porque quer alguém que o ajude a pagar as suas dívidas pois os seus créditos esses não reparte com esta; a Demandada apenas teria a obrigação de entregar a declaração conjuntamente com o Demandante se a mesma fosse devida e não era, tanto não era que a Autoridade Tributária aceitou a sua declaração onde apenas foram englobados os seus rendimentos e despesas. Termina pedindo que a ação seja declarada improcedente, por não provada e que o Demandante seja condenado no pagamento das despesas com taxa de justiça e honorários da mandatária da Demandada, que se fixam em 430,00 € (Quatrocentos e trinta euros) pois sabia, ao propor a presente ação, que nada lhe era devido e que o imposto apurado resulta dos seus elevados rendimentos, sobre os quais a Demandada é alheia.

Juntou 2 documentos, a instâncias do tribunal, que, igualmente, se dão por reproduzidos.
O demandante pronunciou-se, no início da Audiência de Julgamento sobre a não admissibilidade do pedido formulado pela Demandada que entende como reconvenção, não admissível, sendo certo que não se encontra nos autos prova de tais despesas.
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Cumpre a este tribunal interpretar a vontade das partes plasmada no acordo celebrado, compatibilizando-a com as disposições legais aplicáveis e decidir se a Demandada deve ser condenada no pagamento de metade do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) pago pelo Demandante, acrescido de juros de mora desde 31 de agosto de 2014, até integral e efetivo cumprimento e bem como a entregar-lhe metade do reembolso que lhe foi feito relativamente ao mesmo imposto.
Cabe, ainda, a este tribunal, decidir se o pedido formulado pela Demandada de condenação do Demandante no pagamento de despesas e honorários, no montante alegado de 430,00 € (Quatrocentos e trinta euros) é admissível.
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Tendo o Demandante afastado o recurso à Mediação para resolução do litígio (fls. 7) e tendo sido apresentada douta contestação, foi designado o dia 27 de abril de 2015 para a realização da Audiência de Julgamento e não antes, por absoluta indisponibilidade de agenda, devido à acumulação excecional de serviço (Fls. 55).
A referida data foi dada sem efeito, por indisponibilidade da Ilustre mandatária da Demandada, tendo sido designado, em sua substituição e sem possibilidade de adiamento, o dia 8 de maio de 2015, de acordo com a disponibilidade manifestada.
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Aberta a Audiência e estando presentes o Demandante, acompanhado da seu Ilustre mandatário – Sr. Dr. C – e a Demandada, acompanhada da sua Ilustre mandatária – Sra. Dra. D – foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no Art.º 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho (LJP), tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do Art.º 26.º do mesmo diploma legal, o que não logrou alcançar-se, pelo que se procedeu à Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, conforme da respetiva ata melhor se alcança.
Devido à indisponibilidade do Ilustre mandatário do Demandante para que a audiência continuasse, devido a compromisso inadiável, foi esta suspensa, designando-se o dia 20 de maio de 2015 para a sua continuação, com produção de prova e alegações.
Reaberta a Audiência, foi produzida a prova testemunhal, produzidas breves alegações pelos Ilustre mandatários e comentários finais pelas partes, observando-se, mais uma vez, o formalismo legal, conforme da respetiva ata melhor se alcança.
Devido à necessidade de ponderação da prova produzida, foi a audiência suspensa, designando-se, desde logo, a presente data para a sua continuação, com prolação de sentença.
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Cumpre antes de mais, decidir se a Reconvenção deduzida pela Demandada é legalmente admissível, o que faremos de seguida:
Dispõe o n.º 1, do art.º 48.º , da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho (LJP) que: “Não se admite a reconvenção, exceto quando o Demandado se propõe obter a compensação ou tornar efetivo o seu direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega é pedida.”.

Assim sendo, como é, a Reconvenção, no âmbito do Julgado de Paz, só é admissível naqueles dois casos.
Neste caso, a Demandada, sem individualizar este pedido, pede que o Demandante seja condenado a pagar-lhe a quantia relativa a despesas com o processo e a honorários da sua Ilustre mandatária, pretendendo, assim, ser indemnizada por estas alegadas despesas.
Resulta, portanto, claro que não se verifica a compensação por se tratar de obrigações que têm por objeto coisas fungíveis de espécie e qualidade diferentes.
Ao que acresce que nos julgados de Paz – como em vários processos que corram termos nos tribunais comuns - não é obrigatória a constituição da mandatário – sendo, no entanto, sempre desejável – pelo que ao optar por constituir mandatária a Demandada bem sabia que iria ter de pagar-lhe os devidos honorários, os quais não poderão ser imputados ao Demandante.

Decisão:
Com os invocados fundamentos, não admito a reconvenção por se tratar de pedido legalmente inadmissível. -
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Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir:
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do Tribunal, de acordo com a qual selecciona a matéria dada como provada ou não provada, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomadas em consideração as declarações e o acordo das partes em Audiência de Julgamento e nos seus articulados; os documentos juntos e os depoimentos das testemunhas apresentadas por ambas as partes.
Ponderaram-se os depoimentos das testemunhas, as quais prestaram depoimento com isenção, revelando conhecimento directo dos factos sobre os quais testemunharam, embora dos factos concretos que interessavam à decisão da causa, pouco soubessem. Assim:
1.ª- E, que, aos costumes declarou ser amigo e colega de trabalho do Demandante há vários anos e não conhecer a Demandada. ---
2.ª- F, que, aos costumes, declarou ser filha de ambas as partes e viver com ambos no ano de 2013. A sua especial qualidade não retirou credibilidade, no essencial, ao seu depoimento.
Não se ponderou o depoimento da testemunha - G – que, aos costumes, declarou ser amiga da Demandada há cerca de sete anos, em virtude de o mesmo se mostrar inquinado pela leitura das peças processuais (pelo menos do Requerimento Inicial) que, confessadamente, fez.
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Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1. Os Demandados foram casados entre si, tendo sido decretado o seu divórcio, por mútuo consentimento, por douta sentença de 18 de dezembro de 2013 (Doc. N.º 1);
2. No âmbito do processo de divórcio, foi celebrado Acordo de Partilhas (Doc. N.º 2);
3. Na Cláusula quinta do referido Acordo estabeleceram as partes o seguinte “1. Sendo a declaração de IRS modelo 3 a ser preenchida por ambos os Contratantes, no que concerne ao englobamento do rendimento referente ao ano de 2013, obrigam-se ambas as partes a facultar, e no prazo determinado para o efeito, toda a documentação pertinente ao preenchimento do citado modelo, o qual será a apresentar no competente Serviço de Finanças pelo Segundo Contratante (o Demandante). 2. Apurado que seja o imposto e logo que qualquer dos Contratantes seja notificado da Nota de Liquidação de IRS, sendo devido reembolso, o valor será a distribuir equitativamente por ambos. 3. Na situação em que houver imposto a pagar, tal valor será a liquidar em iguais partes por cada um dos Contratantes, obrigando-se a primeira Contratante a entregar metade do valor até 15 dias do prazo limite de pagamento do imposto de IRS devido, sendo que a obrigação da sua liquidação ocorrerá por conta do Segundo Outorgante, o qual, após o seu pagamento, enviará à Primeira Contratante comprovativo de tal.” – (idem);
4. A Demandada entregou a sua declaração de IRS individualmente em 9 de abril de 2014 (Doc. Fls. 97 a 100);
5. O Demandante após algumas chamadas telefónicas para a Demandada, em data que não foi possível apurar e que esta não atendeu, entregou a sua declaração de IRS individualmente em 22 de maio de 2014, tendo também entregado declaração de Rendimentos da categoria G – Mais-valias e outros incrementos patrimoniais, no montante de 38.975,00 € (Trinta e oito mil, novecentos e setenta e cinco euros), relativo às tornas que recebeu em partilha da casa de morada de família (27.000,00 €) e outros (Doc. Fls. 80 a 82);
6. Por força da Declaração entregue, o Demandante recebeu a Nota de Liquidação, segundo a qual teria, ainda, de pagar IRS no montante de 1.330,73 € (Mil, trezentos e trinta euros e setenta e três cêntimos) - Doc. n.º 3;
7. A Demandada recebeu reembolso no montante de 364,39 € (Trezentos e sessenta e quatro euros e trinta e nove cêntimos) – Doc. Fls. 101;
8. No ano de 2013, após liquidação do imposto em declaração entregue conjuntamente, o Demandante pagou a quantia de 896,91 € (oitocentos e noventa e seis euros e noventa e um cêntimos), quantia que pagou em cinco prestações (Docs. Fls. 103, 104, 109, 110 e 111);
9. O Acordo celebrado entre as partes, no âmbito do processo de partilhas após divórcio englobava outro clausulado que foi totalmente cumprido e todo ele tinha uma relação de dependência, determinante para a sua celebração;
10. A Demandada não quis cumprir o Acordo celebrado, recusando-se a contactar o Demandante para entrega da Declaração de Rendimentos conjunta;
11. No mês de abril de 2014, mês legal para a entrega da Declaração do Modelo 3, a Demandada deslocou-se à repartição de Finanças do Seixal, tendo sido informada de que poderia entregar a referida declaração individualmente;
12. O que fez em 9 de abril de 2014;
13. O Demandante e a Demandada, no ano de 2013, embora tivessem vivido na mesma habitação, não viviam em economia comum;
Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão da causa.
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FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Os presentes autos são bem ilustrativos das dificuldades em concretizar e “arrumar” as questões que ficam pendentes durante e após um processo de divórcio.
O Demandante e a Demandada viveram juntos, na constância do matrimónio, durante 28 anos e, nem assim, foram capazes de observar o respeito que deviam um ao outro, sendo certo que celebraram acordo de partilhas que, pelos vistos, foi assinado “só para fazer jeito”, no qual se comprometeram “a procurar a superação voluntária de quaisquer divergências na interpretação e execução do Acordo numa base equitativa e segundo os melhores princípios da ética e da boa-fé, em reunião conjunta, em que podem ser assessorados por advogados.” (sic).
E que fizeram Demandante e Demandada? O primeiro, certamente já no final do mês de abril de 2014 – atenta a data da entrega da sua declaração – limitou-se a fazer uns telefonemas, que a Demandada não atendia e, bem sabendo onde esta morava, nada mais fez, ficando à espera não se sabe de quê.
A Demandada, por seu turno, tendo assinado o Acordo, decidiu, desde logo, que não iria pedir documentação ao Demandante e que não iria cumprir a cláusula quinta do acordo, porque – logo no início do mês para o cumprimento da sua obrigação – procedeu à entrega da declaração individualmente, menosprezando o facto de que os contratos são para cumprir pontualmente e sob os ditames da boa-fé [art.º 406.º do Código Civil (CC)].
Depois, escudou-se na deficiente redação (propositada?) da cláusula quinta do Acordo para dizer que não tinha qualquer obrigação de entrega conjunta da Declaração de Rendimentos.
Fica mal à Demandada adotar tal postura contratual, chamando-se aqui à colação o disposto no art.º 227.º, do CC que dispõe que “Quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar á outra parte.”.
A boa-fé prevista neste normativo tem um sentido ético de comportamento honesto e consciencioso, impondo lealdade na condução das negociações.
Até porque a celebração do acordo foi, conforme se diz no mesmo, antecedida das negociações necessárias à formação da vontade das partes.
É convicção do tribunal que o que as partes quiseram acordar foi a entrega da declaração conjunta, bem sabendo a Demandada que teria de participar no imposto que viesse a ser liquidado, pouco importando que a cláusula comece com a palavra “sendo” – a que a Demandada dá tanta importância - porque logo a seguir se diz “…a ser preenchida por ambos os Contratantes …” , o que significa que ambos – Demandante e Demandada – tinham noção que a entrega conjunta da Declaração iria trazer encargos para ambos, até por referência à liquidação do imposto devido em 2012, pelo que não pode a Demandada dizer – como diz – que se o Demandante tem muito imposto a pagar é porque os seus rendimentos são mais altos e foi ele quem usufruiu deles.
Na verdade, perde significado o facto de o Demandante se ter eventualmente, atrasado na interpelação da Demandada – que não atendeu as suas chamadas telefónicas – porque esta nunca teve a intenção de cumprir o acordo porque não queria falar com o Demandante, como confessou, bem sabendo que a sua decisão iria trazer prejuízos ao Demandante.
Prejuízos que, com o acordo celebrado, seriam minimizados, como era, a nosso ver, inequivocamente, intenção de ambos os contraentes.
Também pouco importa apurar qual seria o imposto liquidado se a declaração conjunta tivesse sido entregue porque, na verdade, a Demandada com a sua postura de incumprimento do acordo que celebrou, causou prejuízos efetivos ao Demandante, pouco importando, agora, saber quais seriam esses prejuízos se a Demandada tivesse cumprido o acordo.
Não procede a alegação da Demandada que, segundo a informação que lhe foi dada na Repartição de Finanças, teria de entregar a declaração em separado por estar separada de facto.
E não procede porque, além de não se mostrar provada tal informação, dificilmente esta lhe seria dada por contrariar o Código do Imposto sobre o Rendimentos das pessoas Singulares (CIRS).
Efetivamente, nos termos do disposto no art.º 59.º, n.º 2, do referido Código, a entrega da declaração em separado, nas situações de separação de facto, é uma faculdade, com as limitações ali previstas.
Ou seja, havendo separação de facto, cada um dos cônjuges pode apresentar uma única declaração dos seus próprios rendimentos. Portanto, se a legislação utiliza o termo “pode” é porque tanto pode uma coisa como a outra.
Por conseguinte, nada havia que impedisse o cumprimento do acordo por parte da Demandada. O ponto é que a Demandada quisesse – e não quis – cumpri-lo, como lhe impunham as regras da boa fé.
Portanto, dúvidas não restam que, ao não cumprir o acordo que celebrou, a Demandada causou prejuízos ao Demandante.
Mas, terão os prejuízos a dimensão que este lhe atribui? Adiantamos, desde já e em consonância com o que vimos expendendo, que sim. Poderia dizer-se que o Demandante pagou mais, por referência ao ano de 2012, em virtude das mais-valias que declarou.
No entanto, da liquidação do imposto, comparando a do ano de 2013, com a do ano de 2012, não existem diferenças significativas, a não ser no coeficiente conjugal que, no ano de 2012 era de 2 e, no ano de 2013, era de 1, o que interferiu também na taxa de imposto a pagar, como é óbvio.
Assim sendo, como é, tendo deliberadamente violado os termos do acordo a este propósito e a cujo cumprimento se vinculara, a Demandada é responsável pelo prejuízo que causou ao Demandante, no montante de 665,36 € (Seiscentos e sessenta e cinco euros e trinta e seis cêntimos).
Tendo em consideração que a Demandada foi reembolsada no montante de 364,39 € (Trezentos e sessenta e quatro euros e trinta e nove cêntimos) e o constante do n.º 2 da cláusula quinta do acordo, terá de entregar ao Demandante metade desse valor, o que ascende à quantia de 182,20 € (Cento e oitenta e dois euros e vinte cêntimos).
Quanto ao pagamento de juros à taxa legal, a incidir sobre o valor de 665,36 € (Seiscentos e sessenta e cinco euros e trinta e seis cêntimos), desde o dia 31 de agosto de 2014, até efetivo e integral pagamento, averiguemos se assiste razão ao Demandante para pedir o seu pagamento.
Nos termos do n.º 1 do art.º 804.º do Código Civil dispõe que “A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor.” e o Art.º 806.º, n.º 1 que “Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.”
Por outro lado, dispõe o n.º 1 do Art.º 559.º do Cód. Civil que “ Os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça, das Finanças e do Plano.”.
A taxa de juro legalmente fixada e aplicável ao caso sub judicie é de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril).
Resta averiguar a partir de quando são devidos juros de mora. Em regra o devedor constitui-se em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (Art.º 805.º, n.º 1, do Código Civil). Todavia, nos termos da al. a), do n.º 2 do mesmo dispositivo há mora do devedor, independentemente de interpelação se a obrigação tiver prazo certo. Que é o caso dos autos.
No entanto, não pode exigir-se que a Demandada tivesse conhecimento da quantia a pagar pelo Demandante para dar cumprimento ao prazo de 15 dias, contados do prazo limite para pagamento, se este não cumpriu a sua obrigação de a informar do valor a pagar e do prazo limite para o efeito.
De facto, “as teimosias” têm um preço e o Demandante bem sabia que tinha não só de prestar a informação à Demandada, como tinha de a interpelar para o pagamento no prazo acordado, por referência ao prazo limite de pagamento.
O Demandante, apesar de alegar que interpelou a Demandada, pessoal e telefonicamente, não logrou provar que o fez, sendo certo que a Demandada nega qualquer interpelação nesse sentido, pelo que, nos termos do disposto no n.º 1, do art.º 342.º, do CC, recaía sobre o Demandante o encargo de provar a interpelação.
Assim, os juros são apenas devidos desde a data da citação – 27 de fevereiro de 2015 – por ser essa a data em que a Demandada tomou conhecimento da quantia a pagar pelo Demandante.
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DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, decido declarar a acção totalmente procedente, por provada, e, em consequência, condenar a Demandada a:
1. Pagar ao Demandante a quantia de 665,36 € (Seiscentos e sessenta e cinco euros e trinta e seis cêntimos), relativa a metade do IRS pago por este;
2. Entregar ao Demandante a quantia de 182,20 € (Cento e oitenta e dois euros e vinte cêntimos), relativa a metade do reembolso do IRS que recebeu;
3. Pagar ao demandante juros de mora sobre a quantia referida em 1., à supracitada taxa legal, contados desde a data de citação – 27 de fevereiro de 2015 – até efetivo e integral pagamento.
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Custas a suportar pela Demandada (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).
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Registe.
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Seixal, 27 de maio de 2015
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 131.º/5 do C.P.C.)
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(Fernanda Carretas)