Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 41/2009-JP |
| Relator: | MARTA NOGUEIRA |
| Descritores: | USUCAPIÃO - RECTIFICAÇÃO DE ÀREA |
| Data da sentença: | 11/23/2009 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE POIARES |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA (arts. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13-07 – LJP) Identificação das partes: Demandantes: - J, portador do Bilhete de Identidade n.º 000000, emitido em 00/00/0000, pelos SIC de Coimbra, NIF 000.000.000, e mulher, - M, portadora do Bilhete de Identidade n.º 0000000, emitido em 00/00/0000, pelos SIC de Coimbra, NIF 000.000.000, ambos residentes na R, nº , R/C, concelho de Coimbra. Demandados: - P, viúva, natural da freguesia de P, concelho de Vila Nova de Poiares, portadora do Bilhete de Identidade n.º 0000000, de 00/00/0000, emitido pelos SIC de Lisboa, NIF 000.000.000, residente no lugar de C, concelho de Vila Nova de Poiares; - A, casada com H, natural da freguesia de S, Lisboa, portadora do Bilhete de Identidade n.º 0000000, emitido pelos SIC de Lisboa em 00.00.0000, NIF 000.000.000, ambos residentes na R, n.º – andar, V, concelho da Amadora. - C, residente na P, n.º , 1º Esq., A, 2735-093 Cacém, na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de JM; - L, residente na Avenida – Hab. , 4470-334 Maia, na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de CM; - F, residente em C, 3350-085 Vila Nova de Poiares, na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de JA; - B, residente em F, 3360-072 Penacova, na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de AP. objecto do litígio: Posse, usucapião e acessão (art. 9.º, n.º 1, alínea e) da LJP). Os Demandantes vieram propor contra os Demandados a presente acção declarativa de condenação pedindo que: a) Se declare que o prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de P sob o art. n.º 000, composto por casa de habitação de um pavimento, com pátio e logradouro, possui a área total de 856 m², tendo de área coberta 169 m², um pátio com 64 m² e um logradouro com 623 m², o qual confronta do norte com Herdeiros de JM e caminho, do sul com J, do nascente com P e A e do poente com Herdeiros de CM e caminho; b) Se declare que o prédio inscrito na matriz predial rústica da freguesia de P sob o art. 0000, composto por terra culta com oliveiras, videiras, árvores de fruto, mato e pinhal, possui a área de 1676 m², o qual confronta do norte com J, do sul com Herdeiros de JA e Herdeiros de AP, do nascente com P e A, do poente com caminho; c) Se declare que os Demandantes são os únicos donos e legítimos proprietários dos prédios descritos em a) e b), ou seja do prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de P sob o n.º 000 e do prédio rústico inscrito na matriz predial da freguesia de P sob o n.º 0000; d) Se condene os Demandados no reconhecimento e aceitação do direito de propriedade dos Demandantes sobre tais prédios, com as áreas e confrontações descritas em a) e b). Os Demandantes juntaram 7 documentos e procuração forense. Os Demandados foram regularmente citados e não contestaram. Tendo em consideração o objecto do litígio não houve recurso à fase de Mediação. FUNDAMENTAÇÃO Com base e fundamento nos autos, julgam-se provados os seguintes factos, com interesse para o exame e decisão da causa: 1 – Os Demandantes são donos e legítimos possuidores de metade indivisa de um prédio urbano sito em C, freguesia de P, concelho de Vila Nova de Poiares, descrito como casa de habitação de um pavimento, com a área de 80 m², a confrontar do norte e nascente com CFC e do sul e poente com AMFM, descrito e inscrito a seu favor na competente Conservatória sob o n.º 0000/00000000, e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de P sob o artigo n.º 000 – Docs. 1 e 2; 2 – São igualmente donos e legítimos possuidores de metade indivisa do prédio rústico sito em V, freguesia de P, concelho de Vila Nova de Poiares, descrito como terra culta com oliveiras, videiras, árvores de fruto, mato e pinhal, com a área de 4900 m², a confrontar do norte e nascente com serventia, do sul com CAP e poente com CAF, descrito e inscrito a seu favor na competente Conservatória sob o n.º 0000/00000000, e inscrito na matriz rústica da freguesia de P sob o artigo n.º 0000 – Doc. 3; 3 – Os Demandantes adquiriram os referidos prédios por escritura de compra e venda outorgada no dia 00.00.0000 – Doc. 4; 4 – Desde o dia 00.00.0000, ou seja, há mais de 17 anos, exercem a posse correspondente ao direito de propriedade sobre os referidos prédios, de forma pacífica, pública e de boa fé, à vista de todos e sem oposição de outrem, sempre na convicção de exercerem direito próprio; 5 – Desde a sua aquisição, as parcelas dos Demandantes se apresentam fisicamente demarcadas e autonomizadas das parcelas pertencentes a P e a A. 6 – Esta autonomia e independência das diferentes parcelas foi reforçada por sentença proferida no Processo n.º 12/2009 – JPVNP, do Julgado de Paz de Vila Nova de Poiares – Doc. 5; 7 – Por via da autonomização, as parcelas dos Demandantes, com a configuração actual, pertencem exclusivamente aos Demandantes; 8 – Foram atribuídos novos artigos matriciais às parcelas já autonomizadas e pertencentes a P e A; 9 – Os Demandantes são os únicos donos e legítimos proprietários dos prédios inscritos, respectivamente, na matriz predial urbana da freguesia de P sob o n.º 000 e na matriz predial rústica da mesma freguesia sob o n.º 0000; 10 – Os Demandantes são os únicos donos e legítimos possuidores do referido art. 000, que se identifica como “prédio A” no levantamento topográfico – Doc. 6, o qual possui uma área total de 856 m², sendo 169 m² de área coberta, tendo ainda um pátio com 64 m² e um logradouro com623 m², composto por casa de habitação de um pavimento, com pátio e logradouro, a confrontar do norte com herdeiros de JM e caminho, do sul com J, do nascente com P e A e do poente com herdeiros de CM e caminho; 11 – Os Demandantes são os únicos donos e legítimos possuidores do referido art. 0000, que se identifica como “prédio B” no levantamento topográfico – Doc. 7, o qual possui uma área total de 1676 m², sendo composto por terra culta com oliveiras, videiras, árvores de fruto, mato e pinhal, a confrontar do norte com J, do sul com herdeiros de JA e herdeiros de APS, do nascente com P e A e do poente com caminho; 12 – A desconformidade quanto à áreas e confrontações deve-se ao facto de terem sido destacadas aos referidos prédios as parcelas que já foram alvo de autonomização e ao facto de os dados terem sido erradamente comunicados na matriz e na descrição do registo predial; 13 – Subtraída a área das parcelas já autonomizadas constantes da sentença do Processo n.º 12/2009 – JPVNP à área dos prédios globalmente considerados, a parte sobrante é a que os Demandantes invocam como sendo sua, ou seja, art. 762 = 1196 m²- 340 m² = 856 m²; art. 2469 = 6020 m² - 4344 m² = 1676 m². 14 – Os Demandantes têm possuído e usufruído as referidas parcelas urbana e rústica, habitando, cultivando e colhendo os seus frutos, respeitando rigorosamente as suas extremas, com total exclusividade e independência, como se de coisas suas se tratasse, na convicção de exercerem um direito próprio; Para a convicção formada, conducente aos factos julgados provados, concorreram as declarações dos Demandantes e Demandados, com a confissão integral dos factos alegados pelas Demandantes. Concorreram ainda os documentos juntos aos autos, bem como o teor dos depoimentos das testemunhas arroladas, nomeadamente o Topógrafo que, confirmou a área global de cada um dos prédios e a sua delimitação entre si e dos prédios confinantes. Por outro, o depoimento das restantes testemunhas, que demonstraram isenção, credibilidade e conhecimento directo dos factos por si relatados, por serem pessoas residentes na localidade e, uma delas, da convivência da Demandada P. Factos não provados: não se provaram outros factos, por ausência de prova. O DIREITO Como sabemos, àquele que invoca um direito, cabe a prova dos factos constitutivos do direito alegado, neste caso a posse sobre a coisa – art. 342º nº 1 do C.C. Refere o art. 1316º C.C., que “o direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei”. São, pois, estes os modos de aquisição da propriedade das coisas, sejam móveis ou imóveis. Vejamos então, se os Demandantes trouxeram a este tribunal prova, e se a mesma foi suficiente para obter sucesso na sua pretensão, ou seja na aquisição de dois prédios, um urbano e um rústico, que identificam nos arts. 1º e 2º do requerimento inicial, através do instituto da usucapião, e alteração das suas áreas. Esta forma de aquisição invocada, a usucapião, é uma das formas de aquisição originária dos direitos (reais de gozo, e nomeadamente do direito propriedade), cuja verificação depende de dois elementos: a posse (corpus/animus) e o decurso de certo período de tempo, variável consoante a natureza móvel ou imóvel da coisa, e as características da posse (cfr., nomeadamente, arts. 1251º e ss, 1256º e ss, 1287º e 1294º e ss, todos do C.C.). No que concerne àquele primeiro elemento, ou seja a posse, esta traduz-se na prática, além do mais, reiterada, de actos materiais correspondentes ao direito que se reclama ou se reivindica. Como elementos da posse fazem parte o corpus, que, como elemento externo, se identifica com o exercício de certos poderes de facto sobre o objecto, de modo contínuo e estável, e o animus, que, como elemento interno, se traduz na intenção do autor da prática de tais actos se comportar como titular ou beneficiário do direito correspondente aos actos realizados. Assim, e porque se exige a presença simultânea desses dois elementos, para que, na sequência da prática reiterada e contínua de actos materiais de posse, leve à aquisição da propriedade por via da usucapião, é que, existindo unicamente o corpus, a situação configura apenas uma mera detenção (precária), insusceptível de conduzir ao direito real de gozo que se reclama (cfr. art. 1253º C.C.). Ora a lei, atenta a dificuldade de demonstrar a posse em nome próprio, o animus, estabeleceu uma verdadeira presunção (iuris tantum) do mesmo a favor de quem detém ou exerce os poderes de facto sobre a coisa, ou seja, presume-se que quem tem o corpus, tem também o animus (cfr. art. 1252º, n.° 2 C.C. e assento, hoje com valor de acórdão uniformizador de jurisprudência, do STJ de 14/5/96, in "DR, II S, de 24/6/96, e ainda acórdãos do STJ de 9/1/97 e de 2/5/99, respectivamente, in "CJ/STJ, T5 - 37" e "CJ/ST J, T2 -126"). Podem, assim, adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa. Daqui decorre que, sendo necessário o “corpus” e o “animus”, o exercício daquele faz presumir a existência deste. Quanto ao decurso do tempo, em que a posse foi exercida, ficou provado, que os Demandantes, por si, pacifica e publicamente (habitando, cuidando, zelando pelos respectivos prédios) o fazem, respectivamente, há mais de 17 anos, encontrando-se assim satisfeito o requisito da antiguidade máximo exigido na lei, art. 1296º do C.C. Por outro lado, a posse conducente à usucapião tem necessariamente duas características – ser pública e pacífica –, uma vez que os restantes caracteres – boa ou má fé, justo título, registo da mera posse – apenas influem na determinação do prazo para operar a usucapião. Ora, ficou provado que a posse das metades indivisas dos prédios em causa, tem sido exercida por parte dos Demandantes, de forma pacífica e pública, nos termos dos arts. 1261º e 1262º, ambos do C.C. Ficou também provado que, se trata de uma posse adquirida de boa fé, por ter sido elidida a presunção do n.º 2 do art. 1260º do C.C., uma vez que os Demandantes, relativamente às suas metades indivisas têm uma posse titulada. Quanto ao modo de aquisição, sendo a posse dos Demandantes uma posse titulada, encontra-se, assim, amplamente preenchido o requisito temporal máximo de quinze anos para operar o efeito útil da usucapião de acordo com o exigido pelo disposto no art. 1296º C.C. O objecto material das suas posses, sobre as metades indivisas identificadas nos arts. 1º e 2º do requerimento inicial, está há mais de 50 anos, completamente delimitado e identificado e com as confrontações definidas nos factos dados como provados, tendo em consideração a sentença proferida por este Julgado de Paz no âmbito do Processo n.º x. Nestes termos, Por consequência e em conformidade, os Demandantes são titulares do poder jurídico que, nestas circunstâncias, o art. 1287º lhes confere, com os efeitos previstos no art. 1288º, ambos do C.C. A função do instituto da usucapião é não só atribuir o direito de propriedade ao possuidor, mas também consolidar, afirmar e determinar com rigor os limites materiais do objecto sobre o qual se praticam os actos materiais, reveladores do direito real de gozo em causa, ou seja, aquele que o animus possidendi revelar, nos termos do art. 1251º C C. É que, apesar das regras constantes no nº 20 do Decreto – Lei n.º 384/88, de 25 de Outubro, é jurisprudência unânime que estas cedem perante os direitos adquiridos por usucapião – cfr. RP 05.12.94; RP 10.10.94; RC 11.05.99; RC 28.03.2000; RE 26.10.2000 –, razão pela qual se cita o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07.02.2001 “a usucapião, como forma de aquisição originária e não derivada de direitos, opera mesmo em relação a uma parcela de um prédio, ainda que na sua génese tenha estado um fraccionamento ilegal”. Vejamos ainda, o que nos diz o Acórdão da Relação do Porto de 22/06/2006, “incidindo a posse sobre bens corpóreos, a invocação da usucapião apenas é dada perante obstáculos legais expressos como sucede nos casos assinalados no art. 1293º, naqueles que resultem de normas jurídicas que impedem a apropriação individual de determinados bens do domínio público ou de baldios ou das que obstam à colocação de certos bens no comércio jurídico. Mas não existe obstáculo a que a usucapião sirva para legitimar uma operação de divisão material de um prédio, ainda que, na sua origem, tenham sido desrespeitados certos condicionalismos impostos.” Assim, os pedidos formulados pelos Demandantes, porque provados, têm de proceder. Decisão Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção totalmente procedente por provada e, em consequência, declaro que: a) O prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de P sob o art. n.º 000, composto por casa de habitação de um pavimento, com pátio e logradouro, possui a área total de 856 m², tendo de área coberta 169 m², um pátio com 64 m² e um logradouro com 623 m², o qual confronta do norte com Herdeiros de JM e caminho, do sul com J, do nascente com P e A e do poente com Herdeiros de CM e caminho; b) O prédio inscrito na matriz predial rústica da freguesia de P sob o art. 0000, composto por terra culta com oliveiras, videiras, árvores de fruto, mato e pinhal, possui a área de 1676 m², o qual confronta do norte com J, do sul com Herdeiros de JA e Herdeiros de APS, do nascente com P e A do poente com caminho; c) Os Demandantes são os únicos donos e legítimos proprietários dos prédios descritos em a) e b), ou seja do prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de P sob o n.º 000 e do prédio rústico inscrito na matriz predial da freguesia de P sob o n.º 0000; Condeno ainda os Demandados no reconhecimento e aceitação do direito de propriedade dos Demandantes sobre tais prédios, com as áreas e confrontações descritas em a) e b). CUSTAS Custas do processo: € 70,00 (setenta euros). Tendo em consideração que não existe litígio, uma vez que o processo em causa consubstancia um simples instrumento para obter título para proceder à rectificação da descrição predial e da inscrição matricial, e que apenas as Demandantes retiram proveito da acção, são os mesmos condenados nas custas, nos termos do art. 449.º, n.os 1 e 2, al. a) do CPC, aplicável ex vi art. 63.º da LJP. Custas pagas. Esta sentença foi lida na presença de todos os presentes, os quais se consideram dela pessoalmente notificados. Registe. A Juíza de Paz, (Marta Nogueira) (Processado por meios informáticos e revisto pela signatária. Verso em branco. art. 138º n.º 5 do C.P.C.) |