| Decisão Texto Integral: |
SENTENÇA
Identificação das partes
Demandante: A, Sociedade por Quotas, com sede na Rua …, representada pelo seu sócio-gerente B, casado, portador do Cartão de Cidadão n.º …,válido até …, com domicílio profissional na morada da sede da Demandante, acompanhado pelo Dr. C, Advogado, portador da cédula profissional n.º…, com escritório no … com Procuração Forense junta a fls. 7 dos autos.
Demandada: D, com o NIF n.º …, residente na …
OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante veio intentar a presente ação ao abrigo do art. 9º, n.º 1 al. i) da Lei n.º 78/2001 de 13/07, pedindo a condenação da Demandada no pagamento de € 985,88 (novecentos e oitenta e cinco euros).
Alegou a Demandante ter contratado com a Demandada, a venda e fornecimento de diversos produtos destinados à atividade de cabeleireiro da Demandada por si comercializados, no valor total de € 1 268,65 (mil duzentos e sessenta e oito euros e sessenta e cinco cêntimos) constantes das Facturas que de seguida se discriminam:
- Factura 1/20173, emitida em 29/07/14, no valor de € 498,33 (quatrocentos e noventa e oito euros e trinta e três cêntimos), tendo como condição de pagamento o pagamento a trinta (30) dias;
- Factura 1/20251, emitida em 11.09.2014, no valor de € 389,70 (trezentos e oitenta e nove euros e setenta cêntimos), tendo como condição de pagamento o pagamento trinta (30) dias;
- Factura 1/20303, emitida em 14.10.2014, no valor de € 380,62 (trezentos e oitenta euros e sessenta e dois cêntimos), tendo como condição de pagamento o pagamento a trinta (30) dias;
Alega a Demandante que a Demandada apenas procedeu a um pagamento parcial da factura 1/20173 no montante de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros), pelo que a Demandante peticiona a condenação da Demandada no pagamento do valor remanescente da totalidade das Facturas supra identificadas fixando-o em € 818,65 (oitocentos e dezoito euros e sessenta e cinco cêntimos).
Peticionou, ainda, a condenação da Demandada no pagamento de juros de mora vencidos que calculou no valor de €127,23 (cento e vinte sete euros e vinte e três cêntimos) e no pagamento de juros vincendos à taxa legal até integral pagamento.
Peticionou por ultimo a condenação da Demandada no pagamento da quantia de €40,00 (quarenta euros) a título de indemnização pelos custos da cobrança da dívida, nos termos do disposto no art.º 7º do Decreto-Lei n.º 62/2013 de 10/05.
Juntou Procuração Forense a fls. 7 e três (3) documentos a fls. 8 a 10 dos autos, os quais se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos.
Valor da ação: € 985,88 (novecentos e oitenta e cinco euros e oitenta e oito cêntimos).
A Demandada foi regularmente citada após realização de diligências no âmbito do art.º 236º do Código de Processo Civil e não contestou.
A Demandante recusou a realização da Sessão de Pré-Mediação conforme permite o art.º 49º da Lei n.º 78/2001 de 13/07,na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07.
Foi designado o dia 17 de fevereiro, pelas 14h00, para a realização da Audiência de Julgamento.
Aberta a Audiência apenas se encontrava presente o Representante Legal da Demandante supra melhor identificado, acompanhado pelo seu Ilustre Mandatário.
Foi, então, a Audiência suspensa pelo prazo de 3 dias, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta da Demandada, nos termos dos nºs 2, 3 e 4 do art. 58.º da LJP, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07, o que não sucedeu.
FUNDAMENTAÇÃO
Os Factos
Factos provados:
Tendo em conta a cominação legal constante do art. 58º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07 julgo confessados os factos alegados pela Demandante.
O DIREITO
Em função da confissão operada nos termos do art. 58º, n.º 2 da Lei n.º78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07, resultou provado que as partes celebraram diversos contratos de compra e venda nos quais a Demandante se obrigava a entregar à Demandada produtos de cabeleireiro por si comercializado utilizados pela Demandada na sua atividade profissional, nas quantidades e qualidades discriminadas nas Facturas que de seguida se identificam:
- Factura 1/20173, emitida em 29/07/14, no valor de € 498,33 (quatrocentos e noventa e oito euros e trinta e três cêntimos), tendo como condição de pagamento o pagamento a trinta (30) dias;
- Factura 1/20251, emitida em 11.09.2014, no valor de € 389,70 (trezentos e oitenta e nove euros e setenta cêntimos), tendo como condição de pagamento o pagamento trinta (30) dias;
- Factura 1/20303, emitida em 14.10.2014, no valor de € 380,62 (trezentos e oitenta euros e sessenta e dois cêntimos), tendo como condição de pagamento o pagamento a trinta (30) dias;
As Facturas em causa nos presentes autos perfazem um valor total de € 1268,65 (mil duzentos e sessenta e oito euros e sessenta e cinco cêntimos), conforme documentos juntos aos autos a fls. 8 a 10 que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos.
Este contrato encontra-se previsto no art. 879º do C. C., definido como “aquele pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa mediante a entrega de um preço”.
Este é um contrato bilateral, pois resultam obrigações para ambos os contraentes, são elas: a obrigação de entregar a coisa e a obrigação de pagar o preço.
No caso vertente, resultou provado, por confissão, que a Demandante entregou material por si comercializado tendo a Demandada apenas procedido a um pagamento parcial do montante de € 450,00 (duzentos e quarenta e três euros e dezassete cêntimos) respeitante à Factura 1/20173.
A Demandada não compareceu à sessão de Pré-Mediação e de Audiência de Julgamento, agendadas, apesar de regularmente notificada para o efeito, bem como não apresentou Contestação aos factos alegados pela Demandante.
Assim, a Demandante ficou lesada no valor de € 818,65 (oitocentos e dezoito euros e sessenta e cinco cêntimos), pelo que nos termos do art. 58º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07 consideram-se confessados os factos alegados pela Demandante e, em consequência, ao abrigo do art. 798º do Código Civil resta condenar a Demandada no pagamento deste montante.
No que concerne ao pedido de pagamento de juros este terá também de ser considerado procedente pois verificou-se um incumprimento dos contratos em causa por parte da Demandada ao não proceder ao pagamento dos materiais comercializados pela Demandante.
Ao estar em causa uma transação comercial, pois tratou-se de uma relação entre uma sociedade comercial e uma empresária em nome individual que desenvolve a atividade de cabeleireira, é de aplicar a taxa legal de juros comerciais, conforme estabelece o Decreto-Lei 32/2003, de 17 de fevereiro nos artigo 3º, alíneas a) e b) e artigo 2º. Neste enquadramento legal julga-se também procedente o pedido formulado pela Demandante no qual vai a Demandada condenada no pagamento a título de juros vencidos no montante de €127,23 (cento e vinte sete euros e vinte e três cêntimos).
A Demandada vai também condenada a título de incumprimento parcial no pagamento de juros vincendos às taxas aplicáveis aos juros comerciais, de acordo com as taxas fixadas semestralmente pelos Avisos publicados pela Direção Geral do Tesouro desde 17/11/16, data da citação, até ao efetivo e integral pagamento da quantia peticionada nos presentes autos, nos termos dos artigos 805º, nº2, al. a), 806º, nº1 e 2 e art 559º todos do Código Civil.
Por ultimo e no que respeita às despesas de cobrança peticionadas pela Demandante no valor de €40,00 (quarenta euros) as mesmas encontram-se previstas no art.º 7º do Decreto-Lei n.º 62/2013 de 10/05 pelo que o pedido formulado é legalmente admissível e, em consequência resta condenar a Demandada também no pagamento dessa quantia.
DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo a presente ação totalmente procedente por provada nos termos do art. 58º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07 e, por consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 985,88 (novecentos e oitenta e cinco euros e oitenta e oito cêntimos).
A Demandada vai também condenada ao pagamento de juros vincendos dês 17/11/16, data da citação, até ao efetivo e integral pagamento da quantia peticionada nos presentes autos, nos termos dos artigos 805º, nº2, al. a), 806º, nº1 e 2 e art 559º todos do Código Civil.
Custas: A cargo da Demandada. A Demandada deverá efetuar o pagamento das custas da sua responsabilidade no valor de €70,00 (setenta euros), no prazo de 3 dias úteis a contar do conhecimento desta decisão, sob pena de, não o fazendo, incorrer no pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação ao abrigo dos n.º 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12, o n.º 10 com a redação dada pela Portaria n.º 209/2005 de 24/02.
Proceda-se ao reembolso da Demandante nos termos da Portaria n.º 1456/2001 de 26/12.
Registe e notifique.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os presentes autos.
Belmonte, Julgado de Paz, 3 de março de 2017
| Processado por meios informáticos e revisto pelo signatário. Verso em branco. (art. 131.º, n.º 5 do CPC, na redação da Lei n.º 41/2013 de 26/06) |
O Juíz de Paz,
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(José João Brum) |