Sentença de Julgado de Paz
Processo: 100/2013-JP
Relator: ASCENSÃO ARRIAGA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 06/28/2013
Julgado de Paz de : CASCAIS
Decisão Texto Integral: ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

Proc. n.º x
Data: 28 de junho de 2013.
Hora de Início: 17:00 horas / Hora de Encerramento: 17:40 horas
Juíza de Paz: Senhora Dra. Maria de Ascensão Arriaga
Técnica do Serviço de Atendimento: Lic. Maria Helena Mateus
Parte Demandante: A
Parte Demandada: B
Feita a chamada verificou-se estarem presentes:
- A parte Demandante supra referida representada pelos seus sócios-gerentes Sra. C e Sr. D
- A parte Demandada representada pela Sra. E e o seu I. mandatário Sr. Dr. F
Após, pela Senhora Juíza de Paz foi proferida a seguinte
SENTENÇA
I - RELATÓRIO (PARTES E OBJETO DA AÇÃO)
A, doravante Demandante, pede na presente ação que a Demandada, B, seja condenada a pagar-lhe uma indemnização de €1.726,84 por danos decorrentes de acidente de viação.
Alegando matéria enquadrável em sede de responsabilidade civil extracontratual (artigo 9º, nº1, alínea h), da lei 78/2001, de 13.07. – LJP) sustenta, em síntese, que o veículo de sua propriedade (LD), foi embatido pelo veículo seguro na Demandada (DA) quando ambas as viaturas, em 30.outubro.2011, circulavam uma atrás da outra, na Estrada do Guincho, no sentido Cascais-Guincho. O embate ocorreu entre a parte da frente do DA e a traseira do lado esquerdo do LD. O embate deveu-se ao facto de o condutor do veículo DA não se ter apercebido da manobra de mudança de direção à esquerda sinalizada pelo condutor do LD e da redução da velocidade deste. Mais alega que o condutor do DA quebrou o para-brisas do LD com uma pedra. Em consequência do embate o veículo LD sofreu danos cuja reparação foi orçamentada no valor de €681,84, incluindo IVA. O veículo esteve imobilizado por 11 dias o que acarretou para a Demandante uma perda de receitas líquidas de €95/dia. Com o requerimento inicial junta 5 documentos (de fls. 10 a 20). A fls. 84 veio juntar procuração forense com ratificação do processado.
Regular e pessoalmente citada (cf. aviso de CTT de fls. 25) a Demandada apresentou contestação na qual impugna a ocorrência de acidente de viação sustentando que os danos produzidos no LD decorreram do arremesso de pedras perpetrado por terceiro, condutor de um outro veículo, que perseguia o veículo DA em consequência de um desentendimento anterior. Perante o abrandamento de marcha do LD, junto do restaurante x, com intenção de virar à esquerda, o condutor do veículo seguro diminuiu também a sua velocidade ficando impedido de prosseguir marcha pela N247- Estrada do Guincho. O condutor do terceiro veículo (EC) aproveitando o facto, saiu do seu carro e empunhando pedras que antes havia recolhido atirou-as contra o veículo seguro DA as quais também atingiram várias partes do LD. Conclui pela improcedência da ação. Junta 2 documentos (cf. fls. 65 a 68), procuração forense e substabelecimento.
Marcada audiência de julgamento para o dia 31 de maio de 2013, foi a mesma adiada por falta da Demandada que apenas se fez representar por mandatário forense.
Por se afigurar relevante para a descoberta da verdade, foi oficiosamente determinada a notificação de duas pessoas, para comparecerem e serem ouvidas como testemunhas.
De acordo com as agendas de todos os intervenientes, foi designado o dia 20 de junho, em segunda marcação, para audiência de julgamento. A Demandada justificou a falta.
Ouvidas as partes e não sendo viável a sua conciliação foram inquiridas cinco testemunhas como tudo consta da respetiva ata. A Demandada juntou os documentos de fls. 100 a 111. Foi suspensa a audiência e fixada a presente data para a sua continuação com leitura de sentença.
O processo não enferma de nulidades ou exceções que impeçam a apreciação do mérito da causa.
Verifica-se a competência do tribunal (art. 7º da LJP).
Cumpre apreciar e decidir tendo em conta o que se dispõe no artigo 60º da referida lei.
III -FUNDAMENTAÇÃO
A Demandante pede a condenação da Demandada alegando ter ocorrido um acidente de viação, por culpa exclusiva do condutor do veículo seguro nesta, do qual resultaram danos no veículo LD de que a lesada é proprietária.
Trata-se de invocação de direito de indemnização ao abrigo do instituto da responsabilidade civil extracontratual, também dita, delitual ou aquiliana.
Para que alguém se constitua na obrigação de indemnizar outrem é necessário que, cumulativamente, se verifique a prática de ato ilícito, a violação de direitos protegidos de outrem, a culpa do lesante, a produção de danos e um nexo de causalidade entre os danos e aquele ato (artigo 483º do Código Civil).
Por outro lado, exige-se que aquele que invoca o direito prove os factos que o constituem de tal sorte que, em caso de dúvida sobre a veracidade desses factos, devem eles considerar-se não provados (artigo 342º, nº1, do Código Civil e artigo 516º do Código de Processo Civil).
Impendia sobre a aqui Demandante, desde logo, o ónus de provar a verificação do acidente rodoviário, a culpa do condutor do veículo seguro pela Demandada e que o acidente foi causa dos prejuízos cujo ressarcimento pede.
Sucede porém que ponderada a prova produzida, quer documental quer testemunhal, não ficou o tribunal convicto de que tenha ocorrido um embate entre a parte frontal do veículo DA, seguro na Demandada, e a parte traseira sobre o lado esquerdo do veículo LD, propriedade da Demandante.
Sendo embora verdade que o LD evidenciava danos no farolim, na porta da mala na zona sobre o farolim e no para-choques – mas não no para-brisas – não se pode concluir, atenta a altura a que os mesmos se localizam e a configuração que apresentam, que tais danos foram causa de um embate entre os indicados veículos. Por um lado, os primeiros danos referidos no LD, situam-se a uma altura entre 98 e 106 cm e o para-choques do veículo seguro DA tem uma altura de cerca de 53 cm o que o afasta como instrumento causador deles; por outro, os danos no para-choques apresentam uma configuração funda e vertical que não encaixa no perfil arredondado do veículo seguro. Acresce que os depoimentos dos condutores são entre si contraditórios, afirmando um ter ouvido e sentido um embate e, outro alegando que não embateu em nenhum veículo.
Atenta a confirmação, por todas as testemunhas, da situação de arremesso de pedras por um terceiro condutor, desavindo com o condutor do veículo seguro, antes se considera mais plausível que as pedras tenham, como sustenta a Demandada, sido o instrumento causador dos prejuízos sofridos.
Torna-se, assim, irrelevante a apreciação e ponderação dos danos inerentes à reparação e imobilização do veículo da Demandante. Com efeito, na medida em que não foi praticado pelo condutor do veículo seguro qualquer ato que o responsabilize perante a Demandante, não pode ser assacada à Demandada, para quem foi transferida a obrigação de indemnização por atos lesivos decorrentes da circulação do veículo DA, o pagamento da indemnização peticionada.
V – DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos julgo a ação improcedente e, em consequência, absolvo a Demandada do pedido.
Declaro responsável pelas custas da ação, a Demandante (artigo 8º da Portaria 1456/2001, de 28.12).
Custa da ação:€70.
Devolva €35 à Demandada.
A Demandante deverá efetuar o pagamento das custas de sua responsabilidade, no valor de €35, no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente decisão sob pena de incorrer numa penalização de €10 por cada dia de atraso, nos termos do nº 10 da Portaria 1456/2001, e até um máximo de €140. Decorridos quinze dias sobre o termo do prazo, sem que se mostre efetuado o pagamento, será extraída certidão da presente sentença e da conta de custas e penalidades em falta e remetida aos Serviços do Ministério Público da Comarca de Cascais para eventual execução pelo valor então em dívida que será de €175 (€35+€140).
Registe e dê cópia aos presentes.
Da sentença que antecede foram as partes presentes notificadas.
Para constar se lavrou a presente ata, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada.
Cascais, Julgado de Paz, 28 de junho de 2013.
A Técnica do Serviço de Atendimento
Maria Helena Mateus
A Juíza de Paz
Maria de Ascensão Arriaga