Sentença de Julgado de Paz
Processo: 20/2011-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: VENDA DE COISA DEFEITUOSA - CONSUMIDOR
Data da sentença: 09/29/2011
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE POIARES
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO

1- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandante: L
Demandados: 1 - P e 2 - E

2- OBJETO DO LITIGIO

O Demandante intentou a presente ação declarativa, pedindo a condenação dos demandados ao pagamento do valor despendido com as reparações efetuadas num veículo automóvel que lhes adquiriu, indemnização pela privação do seu uso, tudo no valor de € 4.968,73, juros legais desde a citação até efetivo pagamento, e ainda custas do processo.

Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 15 e juntou 7 documentos.

Regularmente citados os Demandados contestaram, alegando a incompetência territorial do julgado, a caducidade da denúncia dos defeitos e do direito de ação, e a demandada a sua ilegitimidade, impugnando a factualidade alegada pelo demandante, tudo, conforme resulta de fls. 66 a 69 e 89 a 96, concluindo pela improcedência da acção e pela procedência das exceções.

Juntaram 1 documento.

O demandante exerceu o contraditório quanto às exceções alegadas pelos demandados, conforme resulta do requerimento junto a fls. 120 a 125, pugnando pela improcedência das mesmas.

No início da audiência de julgamento, a apreciação das exceções foram relegadas para apreciação ulterior, conforme resulta da respetiva ata.
Após a produção de prova, o demandante requereu a desistência do pedido contra a demandada.
Tal desistência, foi imediatamente homologada, razão pelo qual, a decisão quanto à ilegitimidade invocada pela demandada, fica prejudicada.
Questões a decidir
As questões fundamentais a dar resolução no presente processo, são:
-Da incompetência em razão do território deste julgado de paz, para dirimir a presente causa.
-Da exceção de caducidade do direito de denúncia dos defeitos e de ação.
-Da responsabilidade do demandado pagar o valor peticionado pelo dte. relativamente às reparações efetuadas no veiculo automóvel.
-Da qualificação dos defeitos detetados no veículo.
-Da privação do uso do veículo e quantum indemnizatório peticionado.
3- FACTOS PROVADOS
1-O demandado dedica-se profissionalmente e com fins lucrativos, à atividade de comércio de automóveis e motociclos usados, enquanto empresário em nome individual.
2-Nessa qualidade, é proprietário do stand de venda de veículos automóveis, comercialmente designado de J sito no concelho de Anadia.
3-Em 10 de Janeiro de 2010, o demandante comprou ao demandado um veículo automóvel ligeiro de passageiros, no estado de usado, de marca AR com a matrícula -IQ-, com cerca de três anos e meio, – Cfr. Doc. N.º 1 e 2.
4-O demandado transferiu para seguradora S.A., a responsabilidade civil decorrente da existência de defeitos e avarias no citado veículo, detetados no decurso do período de 12 meses após a venda do mesmo. – Cfr. Doc. N.º 3.
5- O demandado informou o dte., que para o caso do veículo tivesse alguma avaria, deveria informar de imediato a S.A. e seguir as instruções dadas por aquela.
6-Nas condições da apólice, refere-se “não exclui nem limita as obrigações do Vendedor do Veículo de acordo com disposto no regime jurídico que regula as Garantias na Venda de Bens de Consumo, nem qualquer outra que a substitua, amplie ou modifique.” – Cfr. Art.º 3º parágrafo 4º da Apólice.
7-O art. 4º da apólice, refere que “o Segurador assumirá o custo da reparação ou da substituição das peças que estejam descritas na rubrica “Peças Cobertas” e que sejam necessárias para o funcionamento correto do veículo, após uma avaria ocorrida durante o período de vigência do Seguro.
8-Ainda no ponto E) do Art.º 9º in fine, diz-se que “As peças e componentes que não estiverem expressamente indicados estão excluídos da presente Garantia.”
9-No final do mês de Maio de 2010, o IQ começou a produzir ruídos anormais quando circulava, sem que o demandante, conseguisse identificar a sua proveniência.
10-Em sequência o demandante contactou o demandado e comunicou-lhe a existência dos mesmos, solicitando, ademais, a sua eliminação.
11-O demandado disse ao demandante para se dirigir à X, que eles reparariam o IQ.
12-Obedecendo às instruções do demandado, o demandante deslocou-se à referida Oficina, descrevendo a existência dos citados ruídos.
13-A X efectuou um diagnóstico ao IQ, detetando a existência de folgas na suspensão, discos dos travões e pastilhas dos travões dianteiros gastos.
14-As descritas anomalias foram comunicadas ao demandante telefonicamente.
15-Um dos gerentes da X, comunicou a ocorrência à S.A., acionando o seguro.
16-Na sequência do contacto com a seguradora, a X informou o demandante, que aquela não assumia o custo da reparação dos discos e das pastilhas.
17-O demandante solicitou à X, que contactasse o demandado no sentido de ser ele a custear o valor da reparação, pois não havia decorrido o prazo de garantia.
18-A X eliminou as folgas da suspensão, retificou os discos dos travões, substituiu duas velas incandescentes e colocou um jogo de pastilhas nos travões da frente.
19-No dia 1 de Junho de 2010, o demandante deslocou-se à X para levantar o IQ, o gerente da empresa comunicou-lhe que teria que liquidar a venda a dinheiro, emitida e junta aos autos, pois o demandado, apenas tinha assumido o pagamento da reparação dos discos dos travões.
20-Inconformado, o demandante contactou o demandado, que reiterou que não pagaria o valor devido pelas reparações descritas na fatura supra.
21-Dizendo, ademais, que as reparações que não fossem assumidas pela S.A. seriam da responsabilidade do demandante.
22-Acrescentando, que “se o demandante não quisesse pagar o custo da reparação, que desse instruções à X para voltar a colocar o material substituído no IQ”.
23-O demandante pagou a quantia de € 209,87 (duzentos e nove euros e oitenta e sete cêntimos), titulada pela venda a dinheiro referida.
24-A X, foi a oficina que o demandado, indicou para a eliminação das avarias do IQ, tendo o demandante atuado de acordo com as suas instruções.
25-Desde a aquisição até Maio de 2010, o IQ percorreu cerca de 8.000 (oito mil) Km.
26-No dia 27 de Julho de 2010 o IQ, conduzido pelo demandante, inesperadamente, deixou de funcionar.
27-Decorridos alguns minutos, o demandante conseguiu reiniciar a marcha e, porque se encontrava na cidade de Coimbra, conduziu o IQ até ao A.
28- concessionário da marca A R.
29-Após o diagnóstico efectuado ao IQ, os técnicos da A, comunicaram ao demandante que o veículo tinha as seguintes anomalias:
-Travões posteriores danificados, vibração excessiva do motor, correia de distribuição com elevado grau de desgaste, correia de serviços danificada, correia da transmissão danificada.
30-Nessa sequência, a X participou a existência das descritas anomalias à S.A., que lhes transmitiu que, tendo em conta a Apólice de seguro contratada, não assumia o custo da reparação.
31-Perante esta informação, o demandante deslocou-se ao estabelecimento comercial do demandado e transmitiu-lhe as avarias diagnosticadas no IQ e da decisão da seguradora.
32-O demandante solicitou ao demandado, que eliminasse as descritas avarias ou, querendo, assumisse o pagamento à A, do valor excluído do seguro de garantia.
33-O demandante sugeriu, ainda, em alternativa, a resolução do contrato de compra e venda do IQ.
34-O demandado, referiu que celebrou um contrato de seguro, justamente, para evitar a sua responsabilização na eliminação de defeitos e avarias no IQ.
35-Logo, as reparações que a seguradora não assumisse, também ele não assumiria já que estavam, assim, excluídas da garantia do IQ, recusando eliminar ou suportar o custo necessário à eliminação dos defeitos do veículo.
36-O demandante ordenou à A que reparasse as avarias detetadas no IQ.
37-Em conformidade, a A reparou o IQ e emitiu duas faturas.
38-Uma, remetida à seguradora S.A., referente às anomalias cobertas pelo contrato de seguro, outra, entregue ao demandado referente às reparações excluídas do contrato de seguro, junta sob o Doc. N.º 4.
39-O demandado pagou a sobredita fatura, no valor de € 1.474,99 (mil quatrocentos e setenta e quatro euros e noventa e nove cêntimos).
40-Nos primeiros dias do mês de janeiro de 2011, acendeu, no IQ, uma luz no painel de comandos, sinalizando avaria numa válvula de admissão, acrescido do surgimento de ruídos vindos da direção.
41-O demandante contactou o demandado e comunicou-lhe a existência das apontadas avarias, solicitando a sua reparação.
42-O demandado, mais uma vez referiu, ao demandante para levar o IQ a uma oficina de reparação de automóveis e apresentar a Apólice do contrato de seguro celebrado com a S.A.
43-Adiantando, que o que a seguradora não pagasse teria que ser o demandante a assumir o respetivo pagamento.
44-Na sequência, em 7 de janeiro de 2011, o demandante levou o IQ à A, para que fossem reparadas as avarias detetadas.
45-A A, em conformidade, reparou a caixa da direção, que tinha folgas, e o coletor de admissão, que estava danificado.
46-Pelos trabalhos executados no IQ, a A, emitiu duas faturas, uma que remeteu à seguradora S.A. referente às reparações abrangidas pela Apólice de seguro, e outra que entregou ao demandante, junta sob o Doc. N.º 5.
47-Pelas descritas reparações, o demandante pagou a quantia de € 673,87 (seiscentos e setenta e três euros e oitenta e sete cêntimos). Cfr. Doc. N.º 6.
48-Para proceder à eliminação das indicadas anomalias, o IQ esteve imobilizado nas instalações da A, em julho e em janeiro de 2011.
49-Na reparação dos defeitos e avarias do IQ, o demandante pagou a quantia global de € 2.358,73 (dois mil, trezentos e cinquenta e oito euros e setenta e três cêntimos).
50-O demandante usa o IQ para as suas deslocações profissionais, familiares e pessoais.
51-Deslocando-se da sua residência para o local de trabalho no IQ, utilizando-o para as tarefas domésticas, nomeadamente, ir às compras.
52-Utiliza igualmente o IQ para o lazer, designadamente, passear ao fim-de-semana, visitar amigos e familiares.
53-Por força da paralisação do IQ, o demandante não pode ir de férias, no Verão de 2010, com a sua família.
54-Durante a imobilização do veículo, o demandante, esteve impedido de fruir e retirar todas as utilidades do IQ.
55-O aluguer diário de uma viatura de características idênticas á do IQ, ronda o valor de € 115,47 (cento e quinze euros e quarenta cêntimos) - Cfr. Doc. 7
Factos não provados com interesse para a decisão da causa:
1-Os demandados são casados entre si sob o regime de bens de comunhão de adquiridos.
2-O rendimento decorrente da atividade profissional do demandado marido constitui um proveito comum do casal.
3-O IQ esteve imobilizado nas instalações da A, para a reparação, entre o dia 27 de julho de 2010 e o dia 14 de outubro de 2010, num total de 87 dias.
4-O demandado após a venda do veículo ao demandante, nunca teve conhecimento que ele tivesse qualquer avaria.
5-Se o demandante deu conhecimento das avarias, terá sido à S.A. e não ao demadado.
6-O veículo foi importado de Itália poucos dias antes da venda, no estado de usado.
7-O demandado experimentou-o e fez-lhe uma revisão, tudo funcionando convenientemente.
8-Não era previsível, nem notória qualquer deficiência no funcionamento do veículo, nem à data da revisão foi detetado qualquer defeito.
9-O demandante experimentou o veículo antes de adquirir e nada notou de anormal no seu funcionamento.
10-o alegado pelo demandante, relativamente ao considera defeito, resulta do normal desgaste de funcionamento do veículo, e era do seu conhecimento.
11-A avaria que o demandante diz ter ocorrido em 27/07/2010, trata-se de material de desgaste e consumíveis.
12-A correia de distribuição e sistema de distribuição e o que lhe está associado, a marca recomenda que tem de ser substituído cerca dos 90.000Kms.
13-O mesmo se diga da avaria que o demandado, refere ter ocorrido em 07/01/2011, pois trata-se de material de desgaste, que teve de ser substituído.
14-Para fazer as reparações que refere terem existido, bastaria um dia de trabalho.
MOTIVAÇÃO
Os factos assentes de 1 a 5, consideram-se admitidos por acordo, nos termos do art. 490º, nº 2 do C.P.C.
Os enumerados sob os nºs. 6 a 8, 13, 15, 18, 19, 23, 25, 28 a 30, 37,38 39, 44, 45, 46, 47, 48, 49 e 55, resultaram respetivamente, do teor dos documentos juntos a fls.18 a 42, (6 a 8), 149, 156, 43 (18,19,23), 44,151,169 (29 e 30), 44 a 46 e 151 (37 a 39), 48 e 153 (44 a 47), 44 a 46 e 48, 49.
A restante factualidade, resultou dos depoimentos das testemunhas, das testemunhas trazidas, pelo dte, indispensáveis, para apurar a denuncia dos defeitos efetuada ao demandado, respetivamente o seu sócio e amigo, FF e PO, que o acompanharam ao stand do demandado, “ ambos referindo que o dte, alem de informar o ddº, das avarias, e da não assunção da divida pela seguradora, que aquele tinha que as pagar, recusando o ddº, faze-lo, referiram, ainda, da hipótese dada ao ddº, em resolver o negócio, o que também recusou”.
Ambos, tinham conhecimento das avarias relatadas, (andaram no IQ, pelo menos aquando da deteção da ultima, antes do dte. o levar à oficina) da falta que o veículo fazia ao ddº, e ao agregado familiar, pois era o único veículo existente, e a mulher não tinha carta.
Os depoimentos foram, credíveis e seguros, relativamente aos factos que diretamente tinham conhecimento, por serem pessoas muito próximas do dte.
Também D, pese embora mulher do dte. prestou um depoimento credível e até emotivo, referindo as avarias,(sem concretizar, quais, pois conforme referiu, de carros nada sabia) do IQ e dos telefonemas, que presenciou que o seu marido fazia, muitos, por insistência sua, pois o veiculo fazia-lhes muita falta, e até os impediu de ir de ferias em agosto de 2010.
Finalmente o gestor da A, A, elucidou o tribunal, quanto às avarias do IQ, as intervenções sofridas e registadas nas faturas juntas aos autos, bem como do valor pago pelo demandante, pelas mesmas.
Foi também imprescindível para fixar, o período da reparação do veículo, o seu depoimento revelou-se seguro, convicto e credível.
Quanto aos factos considerados não provados, resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade dos mesmos.
A convicção do tribunal, formou-se para esse efeito, na ausência de prova quer testemunhal quer documental, trazida pelo demandado, ónus esse que lhe competia, art. 342, nº 2 do C.C.
Relativamente aos factos do demandante, pelas mesmas razoes, e nos termos do nº 1 do supra citado comando legal.

4-DO DIREITO

Da apreciação da incompetência territorial deste Julgado de Paz

A competência territorial do tribunal afere-se pelo “ quid disputatum”.
É, pois o pedido do demandante que determina a competência territorial do tribunal.
No caso vertente, o dte. pede, o pagamento do valor por si despendido com a reparação de um veiculo automóvel que adquiriu ao demandado, ainda no prazo da garantia prestada por aquele, e ainda, uma indemnização pela privação do uso do automóvel.
Do pedido resulta uma obrigação pecuniária, porquanto o demandado, ao recusar reparar as sucessivas avarias que foram ocorrendo no veículo, após a venda, o dte. a expensas suas, mandou efetua-las, solicitando agora o seu pagamento.
Nos termos do disposto no nº1 do art. 12º da Lei 78/2001 de 13 de Julho: “A acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso ação é proposta, à escolha do credor no Julgado de Paz do lugar em que a obrigação devia ser cumprida, ou no julgado de paz do domicilio do demandado.”
Ora prescreve supletivamente, o art. 774º do Cód. Civil, no que concerne às obrigações pecuniárias, “se a obrigação tiver por objeto certa quantia em dinheiro, deve a prestação ser efetuada no domicílio que o credor tiver ao tempo do incumprimento”.
Veja-se entre outros, os Acórdãos do TRL, publicados na base de dados da dgsi. pt /jtrl, datados de 23-04-2009 e de 31-03-2011.
O dte. / credor reside em Vila Nova de Poiares, assim sendo, este julgado de paz é competente para dirimir os presentes autos, improcedendo a invocada exceção de incompetência territorial.
Da exceção da caducidade de denuncia dos defeitos e de ação

O art. 298º, nº 2 do Código Civil dispõe que “Quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deve ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição.”

Nos termos do art. 331º, nº1, do mesmo diploma legal, a caducidade só é impedida pela prática do ato a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo, dentro do prazo legal ou convencional. Mas, quando a lei fixa um prazo para o exercício de determinado direito, não quer tornar esse direito dependente da observância do prazo, mas, apenas fazê-lo extinguir, se o prazo não for observado.

O fundamento do instituto da caducidade é a exigência de que certos direitos sejam exercidos durante certo prazo, a fim de que a situação jurídica fique definida e inalterável. Na caducidade está em causa um verdadeiro prazo peremtório de exercício do direito. Este deve ser exercido dentro de certo prazo, senão o direito caducado perde a sua existência.
O prazo de caducidade, ao contrário da prescrição, não se suspende nem interrompe apenas é impedido pela prática do ato, dentro do prazo legal ou convencional, a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo.
In casu, o Demandante, adquiriu ao demandado um veículo automóvel de marca AR, com a matrícula -IQ-, doravante apelidado de IQ, que sofreu várias avarias.
Cumpre apreciar se as mesmas, foram atempadamente denunciadas ao demandado.
Da factualidade assente resulta que, na presente ação, estamos perante um contrato de compra e venda, disciplinado quer no Código Civil, quer na Lei 24/96, de 31-07 (Lei de Defesa dos Consumidores - LDC), alterada e complementada pelo DL n.º 67/2003, de 08-04, este sobre certos aspetos da venda de bens de consumo e outros contratos, bem como das respetivas garantias e prazos (e que transpôs a Directiva 1999/44/CE), por sua vez, alterado pelo DL n.º 84/2008, de 21-05.
Assim, e em conformidade com o disposto no art.º 1º-A, nº1, do DL nº 67/2003 de 8 de Abril, com as alterações constantes pelo decreto supra mencionado, titulado de “âmbito de aplicação”, refere a sua aplicação aos contratos de compra e venda celebrados entre profissionais e consumidores, o que sucede nos presentes autos, pois o demandante é um consumidor, e o demandado é comerciante, tal qual estão definidos no art. 1º, B, alínea a).
O prazo de garantia, quer para os bens móveis, quer imóveis está prescrito, no art. 5º, sendo respetivamente de 2 e 5 anos.
O art.º 5º-A, refere o prazo para exercício de direitos, no seu nº 1 e 2, em concreto o prazo para o consumidor denunciar a falta de conformidade e defeitos, evitando a sua caducidade, sendo no caso de bem móvel de 2 meses.
Ora, tendo o demandante detetado a primeira avaria em maio de 2010, contactou o demandado, que lhe indicou a oficina X, sita em Águeda, na qual o IQ, foi intervencionado.
Das reparações efetuadas, a S.A., pagou duas faturas, e o dte. pagou uma, esta com data de 01-06-2010, assim, a denuncia foi efetuada no prazo estabelecido no diploma legal acima referido.
A segunda avaria em apreço nos presentes autos, conforme resulta dos factos assentes, ocorreu em 27 de julho de 2010, resultando do depoimento das testemunhas FF e PO, que acompanharam o demandante num sábado ao stand do demandado, após a recusa da S.A. em pagar a reparação.
Tal deslocação, tinha o objetivo da assunção pelo demandado do pagamento da reparação, pois o veículo encontrava-se na A, (porquanto já tinha sido informado telefonicamente da avaria) ou a entrega do veículo ao demandado, contra a entrega do valor pago pelo mesmo, acrescido do valor por si já dispendido com a reparação daquele.
O supra referido encontro ocorreu, “ próximo do verão”,“ em julho”, referiram respetivamente as testemunhas supra indicadas.
As testemunhas, referiram ainda que o L, teve que desmarcar as férias (em agosto) pois não tinha automóvel.
Assim sendo, também aqui a denuncia dos defeitos, foi efetuada no prazo legal, ( cujo terminus ocorreria em 27 de setembro).
A terceira avaria, ocorrida em janeiro último, a testemunha e sócio do dte., F.F, bem como a mulher do demandante, assistiu ao telefonema deste para o demandado, dando-lhe conta daquela.
Assim e pelo exposto, atenta a falta de prova em sentido contrário, produzida pelo demandado, cujo ónus lhe competia, art. 342º, nº2, do C.C., e sem necessidade de mais consideramos, decidimos declarar improcedente a exceção de caducidade invocada.

Relativamente ao não cumprimento pelo demandante, do prazo previsto na lei para acionar, o que resultaria na caducidade desse direito.
Diremos, que a ação em apreço se enquadra no âmbito do diploma legal supra referido, consagrando o art. 5º A, titulado de prazo para o exercício de direitos, no seu nº3, que “ caso o consumidor tenha efetuado a denúncia da desconformidade, tratando-se de bem móvel, os direitos atribuídos ao consumidor nos termos do art.4º, caducam decorridos dois anos a contar da data de denuncia e, tratando-se de bem imóvel, no prazo de três anos a contar desta mesma data”, sublinhado nosso.
Ora, a primeira avaria ocorreu em maio de 2010, a ação deu entrada em 26-04-2011, assim e sem necessidade de mais considerandos, a ação foi intenta muito antes de se esgotar o prazo legal concedido para o efeito, improcedendo também assim, a exceção de caducidade do direito de acionar, invocada.

Da qualificação dos defeitos/avarias no veiculo automóvel e responsabilidade do demandado pelo pagamento do valor das reparações

Aqui chegados, resta-nos apreciar da conformidade ou desconformidade do contrato celebrado entre as partes, e dos defeitos de que padecia o veículo automóvel, que leva o demandante a solicitar o pagamento do valor por si desembolsado, com as reparações do mesmo, após a recusa sistemática do demandado a faze-lo a expensas suas.
Em face das abundantes disposições legais que disciplinam a matéria, incluindo o Código Civil, tem-se como defeito “…o vício que (…) desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização do fim …” (art.º 913.º do C.C.) e a Lei n.º 24/96, de 31-07 (Lei de Defesa dos Consumidores - LDC), alterada e complementada pelo Dec.-Lei n.º 67/2003, de 08-04, este sobre certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas (e que transpôs a Diretiva 1999/44/CE), por sua vez alterado pelo Dec-Lei n.º 84/2008, de 21-05.
O Nº 1 do art. 2º, prescreve“ o vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda”, explicitando no seu nº 2, “que os bens de consumo presumem-se não conformes com o contrato, se se verificar algum dos seguintes factos:
a)Não serem conformes com a descrição que deles é feita pelo vendedor, ou não possuírem as qualidades do bem que o vendedor tenha apresentado ao consumidor como amostra ou modelo.
b)Não serem adequados ao uso especifico para o qual o consumidor os destine e do qual tenha informado o vendedor quando celebrou o contrato e que o mesmo tenha aceitado;
c)Não serem adequados às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo;
d)Não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e, eventualmente, às declarações públicas sobre as suas caraterísticas concretas feitas pelo vendedor, pelo produtor ou pelo seu representante, nomeadamente na publicidade ou na rotulagem.”
Em consequência, o vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue, presumindo-se, em princípio, existentes já nessa data as faltas de conformidade que se manifestem no prazo de garantia (art. 3.º do DL 67/2003).
A garantia legal é, em princípio de dois anos, podendo ser reduzida para um ano, no caso de bens móveis usados e quando as partes tenham acordado tal redução, a contar da data da entrega da coisa móvel corpórea, como é o caso de veículo automóvel (art. 5.º, n. os 1 e 2 do DL 67/2003).
Vejamos então, se o dte. tem razão, quando pede a condenação do demandado ao pagamento do valor de € 2.358,73, quantia essa, por si despendida com as reparações do IQ., no período da garantia dada pelo demandado, e por si aceite.
Resulta da matéria provada, que o demandado quando vendeu o IQ, subscreveu um seguro com a S.A., cuja modalidade foi a standart, destinado a cobrir a responsabilidade civil, decorrente da existência de defeitos e avarias do veículo, pelo período de 12 meses.
O IQ, foi adquirido em 10 de janeiro de 2010, logo a garantia do mesmo terminou em 10 de janeiro de 2011.
O seguro de garantia, no caso a S.A.,, não exclui a responsabilidade do vendedor pela garantia, apenas transferindo para a seguradora a sua responsabilidade naquilo que estiver coberto pelo seguro. Como facilmente se depreende do texto do contrato de seguro de garantia junto, muitos são os componentes do veículo não abrangidos pelo contrato de seguro, não havendo nesta parte transferência de responsabilidade do vendedor que, por si só mantém a inteira responsabilidade de assegurar a garantia, desses componentes, bem como, responde igualmente perante o comprador pela parte coberta pelo seguro, no caso da seguradora não assumir essa responsabilidade.
O que, o vendedor pode fazer, como foi o caso, é reduzir a garantia apenas para um ano quando se trate de coisas móveis usadas, e haja aceitação dessa cláusula pelo comprador.
No caso da existência de acordo de renúncia à garantia ou parte desta, o que não se verificou, sempre o veículo teria de beneficiar de garantia.
Quanto a esta matéria a lei é imperativa, e se for acordada cláusula que elimine a garantia a mesma é nula, nos termos do art.º 10.º do DL n.º 67/2003, de 8 de abril, que refere “é nulo o acordo ou cláusula contratual pelo qual antes da denúncia da falta de conformidade ao vendedor se excluam ou limitem os direitos do consumidor previstos neste diploma”, o que pode ser declarado oficiosamente pelo tribunal (art. 286.º do Cod. Civil).
Por outro lado, em caso de falta de conformidade do bem com o contrato durante o período da garantia legal, o consumidor tem direito a que essa desconformidade seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato (art. 4.º do DL 67/2003).
Provou-se que, na sequência das anomalias denunciadas pelo consumidor, ao vendedor ao abrigo da garantia legal, reduzida a um ano por acordo das partes, este recusou-se a proceder à sua reparação, o que originou que o dte. a suas expensas o fizesse.
Aqui chegados, cumpre qualificar as peças substituídas no IQ, ou como sendo de desgaste normal de coisas usadas, e por isso da responsabilidade do dte, ou que consubstanciam vícios na coisa vendida.
A existência de vício da coisa, assenta na função normal das coisas da mesma categoria e na qualidade normal das coisas da mesma natureza.
Quanto à qualidade normal, é necessário distinguir entre coisas novas e usadas e, dentro destas, vários tipos, segundo a duração do uso
As coisas inconsumíveis vão-se deteriorando com o uso ou pelo simples decurso do tempo.
A propósito desta matéria escreve Pedro Romano Martinez (Cumprimento Defeituoso em Especial na Compra e Venda e na Empreitada, págs.235):
Era usual considera-se que a responsabilidade por incumprimento defeituoso estaria tacitamente excluído com respeito a coisas usadas, porquanto era de prever que estas tivessem vícios. O devedor só seria responsável no caso de ter garantido determinadas qualidades.
Estes problemas colocavam-se, em especial, a propósito da venda de veículos usados.
Em certos casos, as circunstâncias concretas podem levar a aceitar-se uma exclusão tácita da responsabilidade, mas não é lícito alastrar essa ilação a todas as vendas de objetos usados.
Por outro lado, o defeito não se identifica com a deterioração motivada pelo uso ou pelo decurso do tempo. O bem usado pressupõe-se com um desgaste normal, em função da utilização (por ex., o número de quilómetros percorridos) ou do tempo (por ex., número de anos a contar da data de fabrico), mas não tem de ser defeituoso.
Para além do desgaste normal, a coisa usada pode ter um vício oculto.
Assim, se o sistema de travagem do veículo que foi vendido em segunda mão não funciona convenientemente, há um defeito que excede o desgaste normal.”
O mesmo Autor acrescenta, logo em seguida (obra citada, pág. 236):
No sistema jurídico português, a distinção entre coisas novas e usadas não tem consagração legal e não pode ser fundamento para efeitos de excluir a responsabilidade.
Todavia, sendo vendida uma coisa usada, o acordo incide sobre o objeto com qualidade inferior e idêntico a um bem novo, razão pela qual o regime do cumprimento defeituoso só encontra aplicação na medida em que essa falta de qualidade exceder o desgaste normal.”
Perante esta doutrina, com a qual concordamos, pode afirmar-se que o desgaste normal das coisas usadas, não consubstancia desconformidade da coisa, nos termos e para os efeitos no supra citado artigo, da Lei 67/2003, com a redacção da última alteração.

Analisemos então, cada uma das reparações efetuadas.

Quanto à reparação ocorrida em maio de 2010, na oficina indicada pelo demandado, diremos e na sequencia do supra referido, consideramos que a substituição das velas incandescentes e o jogo de pastilhas de travão da frente, conforme resulta da fatura junta aos autos a fls. 43, tais elementos/componentes são peças expostas a desgaste pelo simples uso normal de um veículo e por isso, consumíveis.
Pese embora a legislação que regula as relações de consumo, tenha como seu objetivo maior, a proteção da parte contratual mais débil, ou seja o consumidor.
Não pretende, de forma alguma, conceder ao consumidor uma proteção de tal modo excessiva e desproporcionada, que onere gravemente o vendedor de bens de consumo, prejudicando de forma insustentável a viabilidade do comércio em geral.
Aliás, é a própria LDC que, fala em igualdade material dos intervenientes quer na formação como na vigência dos contratos (art. 9.º, n.º 1).
Por outro lado, o comprador de um veículo usado tem de ter em conta que a garantia cobre o normal funcionamento que dele se pode esperar, mas nunca, o originado com o desgaste normalmente expectável em bens idênticos.
A igualdade desejável entre os intervenientes nas relações de consumo, não permite imputar ao vendedor que o desgaste das pastilhas dos travões e das velas, configure a falta de conformidade do bem.
Razão pelo qual, não é o demandado responsável pelo pagamento de € 209,87 a esse título, peticionado.

Quanto à avaria no IQ com 83,707 km ocorrida em 27-07-2010, reportada à Mafre, via fax em 28-07-2010, pela oficina A, sita em Coimbra, através do envio do orçamento nº E, junto aos autos a fls.106, constando na designação “ suplemento diagnóstico, polia da cambota - D.R., correia única comando, distribuição –DR, tensor fixo-DR, tensor-DR, prova de estrada, correia serviços, poli, tensor, rolamento, rolamento.”, no valor total de € 354,00.
Em 29-07-2010, a S.A. pela mesma via, responde à A,, “ …lamentamos mas não podemos garantir o pagamento da reparação solicitada…atento o art. 10, ponto 1, do manual de garantia”…”poli da cambota, tensor, rolamentos”.
O que originou que o dte. fosse a Anadia falar com o demandado, com o objetivo deste assumir a reparação do IQ.
Contudo o demandante, junta aos autos cópia da fatura nº D (composta de três folhas) no valor total de €1.474,99, ou seja, de valor muito superior ao orçamento, então enviado à S.A. pela A, Da prova testemunhal trazida pelo dte., L, gestor da oficina que reparou o IQ, provado ficou que a referida reparação foi efetuada.
Não se consegue no entanto perceber, o nexo causal entre o valor inicialmente reportado à S.A., e o agora peticionado quanto a esta avaria.
Porquanto, nenhum facto foi alegado e naturalmente provado, no sentido da reparação ter sido reformulada, acrescentada ou modificada.
E se tal facto ocorreu, este teria obrigatoriamente de ser reportado à seguradora, e caso esta não assumisse o pagamento, posteriormente, deveria ter sido comunicado/denunciado ao aqui demandado.
Ora da documentação solicitada pelo tribunal à S.A., (resulta que em setembro terá ocorrido outra avaria), constando (entre outros) o envio de um orçamento elaborado pela A, datado de 1/9/2010, à S.A.e, cuja descrição da avaria refere “motor com falta de potência”, cfr. resulta de fls.175.
A S.A., responde, em 2-09-2010, referindo que o “processo se encontra em análise, solicitando os km da viatura”, fls. 176.
Em 10-09-2010, a Mafre aceita pagar a substituição do colector de admissão, fls. 174.
Ora, pelos motivos supra referidos, não podemos atender ao valor pago pelo dte. respeitante a esta avaria, mas tão só, os reportados à avaria ocorrida em Julho, consubstanciados no valor do orçamento, de fls 106 , ali quantificado em € 354,00.
Relativamente à avaria do IQ, ocorrida em 7-01-2011, a A, dá conhecimento à S.A.e da necessidade de mais uma reparação, enviando o orçamento no valor de € 1.276,05, junto a fls. 188.
Esta no mesmo dia, responde que não aceita pagar a reparação alegando que as peças a substituir estão excluídas da garantia, com exclusão da caixa de direção, cujo pagamento assume.
O demandante, contactou o demandado, que mais uma vez se recusou a assumir a avaria, originando que o dte. mandasse proceder à reparação daquela, cujo valor importou em € 673,87, cfr. fatura junta aos autos a fls. 47.
Será o pagamento destas duas reparações no IQ, da responsabilidade demandado?
A resposta, só pode ser positiva.
Contudo, quanto à primeira intervenção só no valor do orçamentado pela A, e não na totalidade do valor faturado, pelas razões já expendidas.
É que, ao contrário da anterior, estas reparações no IQ, não podem qualificar-se como decorrentes do desgaste normal de um veículo.
É facto notório, que a necessidade das reparações efetuadas, no motor, caixa de direção e outras, não correspondem, segundo a experiência comum, a reparações determinadas pelo desgaste normal de um veículo usado, e que as peças fazem no mínimo 100,000 km, ora o veículo à data das mesmas tinha respetivamente, 83,707 e 85,960 km. O dte. desde a aquisição do IQ,(à data com 71,500 km) percorreu com o mesmo, 14,460 km, o que é manifestamente insuficiente, para que o veiculo tivesse que sofrer as intervenções em apreço.
Ora, pese embora a factualidade alegada pelo demandado, da falta de cuidado do demandante na condução do IQ, é certo, que nenhuma prova foi feita nesse sentido, como resulta dos factos não provados.
Não provando de igual forma que as deficiências detetadas no IQ, se deveram a utilização anormal do bem, ou por qualquer outra causa estranha ao bom funcionamento do mesmo ou dos seus componentes, ónus este que lhe competia, art. 342º, nº2 do C.C.
Assim, provada a desconformidade, do bem com o contrato (atendendo às duas reparações efetuadas) resta-nos concluir pela verificação dos pressupostos de que dependem os direitos do adquirente de coisa defeituosa e a responsabilidade do demandado/ vendedor (art. 2º a 5º do D.L 67/2003). Tem assim o dte. direito à sua reparação, contudo, atendendo à recusa do demandado em reparar, tem agora, este de ser condenado a pagar o valor despendido com as mesmas, no total de € 1.022,59
Da privação do uso do veículo
O demandante, alega ter ficado privado de usar o seu veículo, por um período de 87 dias, mas, não conseguiu provar a totalidade do período peticionado.
Hoje é, comum e maioritariamente aceite na nossa jurisprudência, que o simples uso, constitui uma vantagem patrimonial suscetível de avaliação pecuniária.
Nesse sentido o Ac. RP. de 15.03.2005, in www.dgsi.pt, “ o lesado durante o período de imobilização da viatura, ficou privado das utilidades que este poderia proporcionar-lhe; e isto constitui um prejuízo, uma realidade de reflexos negativos no património do lesado, mesmo se, como é o caso, não se provou em concreto um aumento das despesas em razão da privação do seu uso.
Como refere Abrantes Geraldes, in Indemnização do Dano da Privação do Uso, Almedina, 2001, pp. 39, “a privação do uso, desacompanhada da sua substituição por um outro ou do pagamento de uma quantia bastante para alcançar o mesmo efeito, reflete o corte definitivo e irrecuperável de uma "fatia" dos poderes inerentes ao proprietário. Deste modo, a simples privação do uso é causa adequada de uma modificação negativa na relação entre o lesado e o seu património que pode servir de base à determinação da indemnização.
Aliás, o simples uso do veículo constitui uma vantagem suscetível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação constitui naturalmente um dano.”
Defende-se,” que a utilização dos bens, faz parte dos interesses patrimoniais inerentes ao próprio bem, e que a simples possibilidade de utilização ou não utilização constitui uma vantagem patrimonial que, uma vez afectado, deve ser ressarcida (cfr. António Abrantes Geraldes, Indemnização do dano da privação do uso, pág.26.
O autor, refere na obra citada, que a avaliação pecuniária do dano far-se-á naturalmente pela consideração do valor locativo do veículo.
No caso em apreço, foi feita prova da necessidade do veículo para a deslocação do demandante e de todo agregado familiar, (a sua mulher não tem carta) deslocações essas, necessárias para os seus afazeres da vida diária e de lazer.
Ora, um veículo com as mesmas características ou equivalente ao sinistrado, custa diariamente num X, o valor de € 115,47, conforme se retira do documento, junto aos autos pelo demandante.
É certo, se o Dte. tivesse procedido ao aluguer de um veículo, dúvidas não existiriam de que o Ddo, teria de suportar esse custo, (no período necessário à realização das reparações), mas tal não sucedeu.
Para estas situações, e outras semelhantes, é a figura da equidade que deve ser usada para se atingir a justa medida da indemnização, isto é, para que o lesado seja efetivamente compensado pelos prejuízos que sofreu, sem que tal, se converta num injustificado enriquecimento à custa do agente.
Refira-se que o facto da Demandante, com vista a suprir os inconvenientes da privação, ter utilizado, ocasional ou permanentemente outros veículos, não elimina a desvantagem patrimonial sofrida, por não poder dispor do seu próprio veículo.
Mas, “Mesmo não se tendo provado prejuízos efetivos, é possível determinar com o recurso à equidade, o valor dos danos da paralização” – Ac. STJ, de 09.06.96,inBMJ457/325).
No mesmo sentido, Ac. da RG de 28-04.2004 e Ac. RP de 20.06.2005, ambos em www.dgsi.pt.
Razão pelo que, se fixa equitativamente, o valor de € 175,00, (7 dias x € 25,00/ dia) nos termos dos artºs 494º e 566º nº3, ambos do Cód. Civil, pelo dano indemnizável pela imobilização do IQ, e subsequente privação do uso pelo demandante, durante 7 dias, (cinco dias da reparação de julho e dois dias na de janeiro) e não os peticionados.
Pese embora, o dte. tenha alegado que o IQ esteve na A,, desde 27 de julho a meados de outubro, não foram alegados factos e naturalmente provados, que comprovassem a necessidade de um período tão alargado, e qual o nexo de causalidade com as reparações sofridas. Sem essa prova, não podemos por isso, imputar os prejuízos ao demandado, pois não sabemos, se foram ou não consequência direta das avarias, ou se houve inércia da oficia reparadora, entre outros motivos possíveis.
Os dias fixados para a privação do veiculo, tiveram por base o depoimento da testemunha, trazida pelo dte., gerente da A,, que referiu “ 5 dias eram suficientes para a reparação”, ocorrida em julho, fixando-se, dois dias para a ultima reparação, resultando este período, das intervenções sofridas no IQ, conforme consta das faturas juntas aos autos, a fls. 47 e 153, pagas respetivamente pelo dte. e pela Seguradora S.A.
Em conformidade com o exposto, tem o Demandante direito a receber do Demandado a quantia de € 175,00 a título de indemnização pela privação do uso do IQ.
O demandante pede ainda, adicionalmente o pagamento de juros, ora, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora Demandado, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art. 804º do C. Civil.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora – art. 806º do C. C, no caso em apreço, desde a data de citação (17/ 05/2011) conforme peticionado.
Por outro lado, dispõe o n.º 1 do art. 559.º do Código Civil que “ Os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça, das Finanças e do Plano.” A taxa de juros legalmente fixada e aplicável ao caso sub judicie é de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril).
Assim e em conformidade são devidos juros à taxa legal, desde a referida data até integral pagamento.
DECISÃO
Face a tudo quanto antecede, julgo a ação parcialmente procedente, e em consequência condeno o demandado ao pagamento de € 1.297,59, acrescido de juros de desde a data de citação até integral pagamento.

Custas

Na proporção do decaimento, que se fixa em 74 % para o demandante e 26 % para o demandado, que deverão ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação.

Notifique, e também para o pagamento das custas.

Cumpra o n.º 9 da Port. 1456/2001, com reembolso na medida do aplicável, devendo fazê-lo na totalidade da taxa de justiça paga pela demandada, porquanto e relativamente a ela, o dte. desistiu do pedido.

Registe.

Vila Nova de Poiares, em 29 de setembro 2011.

A Juíza de Paz

(Filomena Matos)