Sentença de Julgado de Paz
Processo: 30/2006-JP
Relator: CRISTINA MORA MORAES
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
Data da sentença: 05/19/2006
Julgado de Paz de : TEROUCA
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

Aos 19 de Maio de 2006, pelas 16.30h, no Julgado de Paz do Agrupamento de Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira, Resende, teve lugar a continuação da Audiência de Julgamento do Proc.º 30/2006-JP em que são partes:

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandante: A

Demandada: B

Realizada a chamada, não se encontrava ninguém presente.
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Reaberta a audiência, pela Mª Juíza, foi proferida a seguinte:
SENTENÇA

O Demandante intentou contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrável na alínea i) do nº 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação da Demandada B, a pagar-lhe a título de indemnização pelos prejuízos resultantes do sinistro ocorrido na sua habitação, a quantia de € 3.000,00, acrescida de IVA de 21%, no valor de €630,00€, num total de € 3.630,00, mais juros legais desde a citação até efectivo pagamento.


Regularmente citada, veio a Demandada contestar, nos termos plasmados a fls.22 a 53.

O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas para a presente acção.
Não se verificam quaisquer excepções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta.

FACTOS PROVADOS

A. O Demandante é proprietário e legítimo possuidor de um prédio destinado a habitação, composto de r/c, 1º andar e com aproveitamento de duas divisões do sótão na parte virada a nascente, sito no concelho de Castro Daire.

B. Prédio esse que mandou construir há cerca de 10 anos.

C. O Demandante é emigrante na Suíça, costumando vir a Portugal, pelo menos, uma vez por ano, designadamente na época do Verão.

D. Em Agosto de 2003, o Demandante celebrou com a C, um contrato de seguro multi-risco habitação, titulado pela apólice nº x , com início em 31.08.2003, tendo por objectivo a habitação identificada em A), através do qual procurou garantir diversos riscos, tais como, tempestades, inundações, danos por água e outros, conforme documento que consta de fls.9 e 10, que se dá por integralmente reproduzido.

E. Posteriormente, esta companhia de seguros foi adquirida e integrada na B, tendo o respectivo contrato passado a integrar a carteira de seguros da B.

F. No Verão de 2005, o Demandante veio a Portugal de férias, tendo verificado estar o tecto e a parede interior do espaço envolvente das escadas interiores (redondo) com a pintura bastante danificada, estando, igualmente, o forro em madeira da divisão norte do referido sótão a cair, em grande parte já despregado da respectiva estrutura, existindo nas paredes norte dessas divisões também alguns danos na respectiva pintura.

G. Tendo de imediato participado esses factos à Seguradora, em 20/07/05, a qual veio a declinar a responsabilidade pelos mesmos, conforme carta que enviou ao Demandante em 15/09/05.

H. Estavam duas telhas partidas no telhado que serve de cobertura ao forro.

I. Ao contrato referido em D. são aplicáveis as Condições Gerais e Particulares da Apólice de Seguro Multi-Habitação, constantes dos documentos juntos a fls. 9, 10 e 28 a 53.

J. As manchas de humidade no tecto e paredes da escadaria de acesso ao 1° andar da moradia, resultaram da infiltração de águas pela cobertura do corpo do edifício (tipo moinho), e pelas caixilharias/soleiras dos envidraçados fixos, existindo deficiente vedação.

L. Os danos na divisão norte da área do sótão aproveitado, foram resultantes de infiltrações de água da chuva, em consequência do vento e da chuva intensa que ocorreu no local, durante o período de Inverno de 2004 - 2005, levando à quebra de duas telhas na parte norte da área do sótão aproveitado, o que permitiu grande infiltração de água sobre o forro de madeira, fazendo-o dilatar e despregar-se da estrutura.

M. Para a reparação dos danos na divisão norte da área do sótão aproveitado e a pintura do tecto e parede interior da área das escadas interiores, o Demandante irá despender a quantia de € 3.000,00, acrescida do valor do IVA à taxa actual de 21% no montante de € 630,00, somando o total de € 3.360,00.

FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:

Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, nomeadamente, de fls. 8 a 17, 27 a 53 e 71 e depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final, sendo que os factos constantes das alíneas A), C), E), F) e G), se consideram admitidos por acordo – artº 490º nº2 do C.P.C..
Assim, teve-se em conta o depoimento da testemunha D, construtor civil, que conhecia bem a habitação onde ocorreu o sinistro, cujo depoimento se revelou isento e credível.
O depoimento da testemunha E, cunhado do Demandante, também foi considerado, pois também conhecia a referida habitação, tendo-se revelado isento e credível.
Foi, ainda, relevante o depoimento da testemunha F, construtor civil, na medida em que, foi a pessoa que elaborou o orçamento junto a fsl. 17, tendo deposto com segurança e isenção.
Por último, teve-se também em conta, o depoimento da testemunha G, engenheiro civil e perito avaliador, que foi quem efectuou a peritagem do sinistro, mostrando por isso conhecimento directo sobre os factos aqui em discussão, tendo deposto também de uma forma segura e isenta.

Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.

ENQUADRAMENTO JURÍDICO

É facto assente, nos presentes autos que, através do contrato de seguro Multi-Riscos habitação, titulado pela apólice nº x, com início em 31.08.2003, o Demandante garantiu diversos riscos, como por exemplo, tempestades, inundações, danos por água e outros, tendo por objectivo a habitação identificada em A) dos factos assentes, obrigações essas que a Demandada Seguradora assumiu, na sequência do referido na alínea E) da matéria provada.
O contrato de seguro em geral, é a convenção pela qual uma das partes – a seguradora – se obriga, mediante retribuição – prémio – paga pela outra parte – o segurado – a assumir determinado risco – e, caso este ocorra, a satisfazer ao segurado ou a terceiro, uma indemnização pelo prejuízo ou um montante previamente estipulado (Almeida Costa, RLJ, Ano 128º, nº 3862, págs. 20 e 21).
O contrato de seguro é um negócio: bilateral, porque dele resultam obrigações para ambas as partes; oneroso, pois dele resulta para ambas as partes uma atribuição patrimonial e um correspectivo sacrifício patrimonial, materializados no pagamento do prémio pelo tomador do seguro e na prestação indemnizatória ou convencionada a cargo do segurador; aleatório, porque ambas as partes se sujeitam a uma álea – a existência de risco é fundamental para a existência do contrato, como decorre do proémio do artigo 436º do Código Comercial; consensual, uma vez que fica perfeito com o simples acordo das partes; formal, já que a lei impõe para o contrato de seguro a forma escrita (proémio do artigo 426º do Código Comercial); de execução continuada, atendendo a que a sua execução se prolonga pela vida do contrato; de adesão, isto porque uma das partes se limita a aderir aos termos que lhe são propostos, não ajustando as partes todos os pontos do contrato.
Podendo as partes fixar livremente conteúdo dos contratos - princípio da autonomia da vontade: o contrato de seguro regular-se-á pelas estipulações da respectiva apólice não proibidas por lei, e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições do Código Comercial (cfr. artigo 427º do Código Comercial).
A apólice de seguro é o documento que titula o contrato celebrado entre o tomador do seguro e a seguradora. É integrada pelas condições gerais, especiais, se as houver, e particulares acordadas.
Condições gerais são as que se aplicam a todos os contratos de seguro de um mesmo ramo ou modalidade. Condições especiais são as que, completando ou especificando as condições gerais, são de aplicação generalizada a determinados contratos de seguro do mesmo tipo. Condições particulares são as que se destinam a responder em cada caso às circunstâncias específicas do risco a cobrir.
Sendo uma realidade que grande parte dos litígios resultantes do contrato de seguro, respeitam à definição do âmbito do contrato, cabe precisar que, normalmente, as condições contratuais se aproximam do risco coberto nesta tríplice perspectiva: definição das garantias (por vezes designadas coberturas) em termos genéricos; identificação dos riscos cobertos; listagem das exclusões ou riscos excluídos.
O Demandante vem, nesta acção, peticionar prejuízos por danos ocorridos na sua habitação, num montante global de € 3.360,00.
A Demandada Seguradora contesta, dizendo no essencial, que as manchas de humidade no tecto e paredes da escadaria de acesso ao 1° andar da moradia, resultaram da infiltração de águas pela cobertura do corpo do edifício (tipo moinho) e pelas caixilharias/soleiras dos envidraçados fixos, devido à existência de deficiente vedação, enquanto os danos constatados no forro do tecto do aproveitamento do vão de telhado resultaram de elevada condensação de humidade, que empenou a madeira, por infiltração de águas pela fachada, não apresentando as telhas, em argibetão, quaisquer danos. Invocaram a alínea f) do Art°. 6° das Condições Gerais da Apólice, como fundamento da exclusão da sua responsabilidade, uma vez que, não se encontram a coberto, as perdas e danos ocorridos, pois, foram causados ou agravados em consequência de falta de conservação ou deficiência de isolamento do edifício que seja ou onde se encontre o conteúdo seguro.
O contrato de seguro em apreço, rege-se pelas “Condições Particulares” constantes do documento junto a fls. juntas a fls. 9 e 10 e pelas “Condições Gerais” insertas no documento junto a fls. 28 a 53 de entre elas a prevista na al. f) do seu artº 6º, com o conteúdo supra referido, dado não ser matéria controvertida.
Vejamos, então, se lhe assiste razão:
Certo é que, sobre o Demandante impende o ónus da prova da ocorrência do sinistro, como facto constitutivo do seu direito, nos termos do artº 342º nº1 do C.Civil e ainda nos termos do artº 42º das Condições Gerais da Apólice, é sobre o segurado que impende o ónus da prova da veracidade da reclamação e do seu interesse legal nos bens seguros, podendo a seguradora exigir-lhe todos os meios de prova adequados e que estejam ao seu alcance.
Por sua vez, a Demandada invoca uma provável causa de impedimento do direito do Demandante a ser ressarcido dos prejuízos sofridos em consequência do sinistro invocado, pois imputa os danos à falta de conservação ou deficiência de isolamento do edifício, pelo que, assim sendo, nos termos do artº 342º nº2 do C.Civil, terá a seguradora que provar este facto impeditivo do direito do Demandante.
Tendo o Demandante provado a ocorrência do sinistro, consoante lhe competia, já no que concerne à exclusão invocada pela Seguradora, resultou apenas provado que a cobertura específica do moinho e os vitrais de iluminação no corpo desse moinho, apresentavam deficiências de vedação, deficiências estas demonstradas pela testemunha G, que efectuou a peritagem ao local. Já quanto aos danos no vão do telhado, não logrou a Demandada provar a versão apresentada na contestação: que os mesmos ocorreram por condensação. De facto, o perito averiguador, considerou como causa possível dos danos, a condensação por humidade, o que teria levado ao empenamento da madeira, admitindo no entanto ser apenas uma hipótese e que poderia haver mais hipóteses.
Assim sendo e face à restante prova testemunhal produzida, conclui-se que os danos ocorridos no forro do tecto e paredes da divisão norte do vão do telhado, se enquadram no âmbito do contrato celebrado, pelo que, quanto a esses, é responsável a Demandada.
Quanto aos demais, estão os mesmos excluídos, nos termos supra expostos.-
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Dos Danos
Nos termos do art.º 562º CCivil, a obrigação de indemnizar visa, desde logo, a reconstituição da situação que existiria na esfera jurídica do lesado, no caso de não se ter verificado o evento que obriga à reparação, ou seja, a chamada teoria da diferença.
Está assente que o Demandante sofreu danos patrimoniais emergentes do sinistro ocorrido, tendo-se verificado um prejuízo para o Demandante.
Contudo, face à escassez de elementos, uma vez que o valor peticionado diz respeito ao valor global da reparação, incluindo por isso todos os danos, não estando também discriminado no orçamento junto a fls. 17, tendo, por outro lado, a prova testemunhal, sido insuficiente, nesse sentido, não foi possível quantificar o valor do prejuízo, pelo qual é responsável a Demandada, nem mesmo, com o recurso à equidade, nos termos do artº 566º do Cód. Civil.
Ora, dispõe o art. 661º, nº 2, do C.P.C. que, não havendo elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que se liquidar em execução de sentença.
Assim, é a própria lei processual a impor a condenação a liquidar em execução de sentença quando não há elementos para determinar o montante de um prejuízo.
É também este o entendimento da jurisprudência dominante, de que é exemplo o Ac. STJ de 29.011998, nº473, pág. 445: “a mais elementar razão de sã justiça, de equidade, veda a solução de se absolver o réu apesar de demonstrada a realidade da sua obrigação; mas também se revela inadmissível, intolerável, que o juiz profira condenação à toa” Neste sentido, também o Ac. RP de 22.02.2001; o Ac. RP de 06.10.2004 e Ac. STJ de 12.05.2005, todos in www.dgsi.pt.
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Dos juros de mora:
Nos termos do art. 804º e art. 559º do Cód. Civil, o devedor obriga-se ao pagamento de juros a partir do dia da constituição em mora.-
Não se tendo ainda, nesta fase, apurado qual o montante exacto dos prejuízos, apenas serão devidos juros de mora quando a obrigação se tornar líquida – artº 805º nº3 do citado Código.
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DECISÃO:
Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condena-se a Demandada, B, a pagar ao Demandante a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, relativamente à reparação do forro em madeira e paredes da divisão norte do sótão, absolvendo-a do demais peticionado.
Custas a suportar pelo Demandante e pela Demandada na mesma proporção.
Registe e notifique.
Para constar lavrei a presente acta que, depois de lida e ratificada, vai ser assinada.
Tarouca, 19 de Maio de 2006
A Juíza de Paz O estagiário (Cristina Mora Moraes) (Pedro Silva)

Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz Agrup .Conc.
sede em Tarouca