Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 67/2012-JP |
| Relator: | DIONISIO CAMPOS |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 09/14/2012 |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO COM ACORDO Data: 14 de Setembro de 2012, pelas 10,00 horas. Juiz de Paz: Dr. Dionísio Campos Funcionário: Afonso Nunes Demandante: A. Demandado: B. No dia e hora marcados, procedeu-se à audiência de julgamento com observância das formalidades legais, encontrando-se presentes, a Demandante, representada pela sua sócia gerente, acompanhada do seu Mandatário e o Demandado acompanhado pelo seu Patrono Nomeado. Aberta a audiência, o Juiz de Paz informou as partes sobre os princípios que caracterizam os Julgados de Paz e as especialidades da tramitação do seu processo próprio. O Juiz de Paz procurou conciliar as partes (art. 26.º, n.º 1 in fine da LJP), através de uma solução de equidade adequada aos termos do litígio, tendo as mesmas chegado a acordo, conforme documento que logo ali elaboraram e subscreveram, e que imediatamente antecede a fls. 61, conforme a seguir se reproduz: ACORDO Entre “A”, Demandante no âmbito no processo em epígrafe, representada pela sua sócia gerente, N, acompanhada pelo seu Mandatário, advogado, e o Demandado, B, acompanhado pelo seu Patrono nomeado, advogado, é celebrado o seguinte acordo, com o qual põem termo ao presente litígio e que se rege pelas cláusulas seguintes: 1.ª) A Demandante reduz o seu pedido à quantia de 600€. 2.ª) O Demandado compromete-se a pagar do modo seguinte: a) 200€ até dia 8 do mês de Outubro de 2012; b) 100€ em cada um dos quatro meses subsequentes, até ao mesmo dia de cada um desses meses. 3.ª) O pagamento será efetuado por transferência bancária para a conta da Demandante com o NIB: 000000000000000000021. 4.ª) As partes declaram que uma vez cumprido o presente acordo, nada mais têm a reclamar uma da outra, relativamente ao objeto da presente ação.” O Juiz de Paz leu então às partes o texto deste acordo, tendo ambas declarado que o mesmo correspondia às respetivas manifestações de vontade e que por isso o celebraram e assinaram, e que ficavam bem cientes dos seus termos. Cada parte ficou desde logo com cópia do acordo por elas assinado e rubricado pelo juiz de paz. O Juiz de Paz proferiu depois, na presença das partes, a decisão que segue, de que elas ficaram desde logo notificadas. SENTENÇA Decisão Face ao que antecede, e às disposições legais aplicáveis, encontrando-se ambas as partes presentes, sendo dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e sendo legítimas, e não se verificando quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer, estando o objeto da ação na sua disponibilidade e verificada a legalidade da transação celebrada quer quanto ao objeto quer quanto ao conteúdo, homologo-a por sentença, condenando nos respetivos termos (art. 300.º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil, aplicável ex vi art. 63.º da LJP). Custas: a cargo de ambas as partes, na proporção de metade para cada uma, nos termos do art. 451.º, n.º 2 do CPC, que já se encontram satisfeitas pela Demandante, beneficiando o Demandado de apoio judiciário. Dado que o outro gerente da Demandante não se encontra presente por razões de saúde, notifique-o deste acordo para, querendo, no prazo de dez dias, dizer o que tiver por conveniente, sob pena de nada dizendo dentro desse prazo o ato se dar por ratificado. Após notificação presencial das partes, o Juiz de Paz deu então por encerrada a audiência, de que se lavrou a presente ata que vai ser assinada. Coimbra, 14 de Setembro de 2012. O Juiz de Paz (Dionisio Campos) OFuncionário (Afonso Nunes) |