Sentença de Julgado de Paz
Processo: 566/2007-JP
Relator: CRISTINA MORA MORAES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
Data da sentença: 05/09/2008
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: ACTA DE LEITURA DE SENTENÇA

Aos 09 de Maio de 2008, pelas 17.45h, no Julgado de Paz do Porto, teve lugar a continuação da Audiência de Julgamento em que são partes:
Demandante: A
Demandada: B
Realizada a chamada, encontrava-se presente a ilustre mandatária da Demandante.
Reaberta a audiência, pela Mª Juíza, foi proferida a seguinte:
SENTENÇA
A Demandante intentou a presente acção enquadrável na alínea h) do nº1 do artº 9º da Lei 78/2001 de 13 de Julho, peticionando a condenação da Demandada, a pagar-lhe a quantia a quantia € 3.267,00, acrescida de juros de mora, no valor de € 135,98 e ainda os que se vierem a vencer, até efectivo e integral cumprimento.
A Demandada, na sua contestação, a fls. 26 a 28, aceita a versão do acidente apresentada pela Demandada, impugnando os danos relativos à paralisação do veículo, uma vez que entende ser-lhe apenas imputável a imobilização do mesmo num total de 9 dias.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não existem questões prévias, nulidades ou excepções que importe conhecer.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta.
FACTOS PROVADOS
A. No dia 07.02.2006, pelas 20.30h, na Via de Cintura Interna - Porto, ocorreu um acidente de viação, em que foram intervenientes, o veículo ligeiro de mercadorias marca Hyundai, com matrícula AQ; o veículo ligeiro de mercadorias marca Renault, com matrícula UD e o veículo ligeiro de passageiros marca Renault, com matrícula VR.
B. O veículo AQ pertencia a C, e era conduzido por D, residente em Penafiel.
C. O veículo VR pertencia a E, com sede no Porto, e era conduzido por F, residente em Aveiro.
D. Por seu turno, o veículo UD, pertencia e pertence à Demandante e era conduzido por G.
E. O dito acidente objectivou-se num choque em cadeia entre as três indicadas viaturas, nas seguintes circunstâncias: os veículos VR e, na sua traseira, o UD circulavam em marcha lenta, pelas 20,30 horas da noite, na faixa direita do IC23 (VCI) devido ao trânsito existente.
F. Quando sem que nada o fizesse prever, o veículo UD é abalroado violentamente na sua traseira pelo veículo AQ, que o arrasta, levando-o a embater na traseira do veículo VR, que se encontrava à sua frente.
G. Do embate, resultaram, para o veículo UD, danos quer na traseira, quer na frente do veículo.
H. Em consequência dos danos na viatura, esta esteve paralisada durante 45 dias, pelo que a Demandante teve necessidade de recorrer a um veículo de substituição por igual período de tempo.
I. A locação do veículo de substituição foi feita com a empresa H, contº x, durante os referidos 45 dias, pelo valor de € 3.267.00.
J. O sinistro foi participado à Demandada a 10 de Fevereiro de 2007.
K. No dia 10.02.2006, o veículo pertencente à Demandante deu entrada na oficina Autogarme, I.
L. A peritagem ao veículo da Demandante foi efectuada em 13 de Fevereiro de 2007.
M. Para a sua reparação necessários 3 dias úteis.
N. Teve ordem de reparação de sinistro apenas a 20.03.2006.
O. O termo da reparação ocorreu a 24.03.2006.
P. Tendo sido emitida a factura e entregue o veículo à Demandante a 24.03.2006.
Q. A Demandante no dia 27.06.2006, interpelou a Demandada para o pagamento da quantia despendida com o aluguer da viatura de substituição, tendo ainda enviado, via fax, o comprovativo da respectiva quitação.
R. A Demandada celebrou com C um contrato de seguro do ramo automóvel titulado pela apólice nº x em que este transferiu para aquela a responsabilidade, civil emergente da circulação rodoviária do veículo matrícula AQ.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos e depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final, sendo que os factos constantes de A.B.C.D.E .F. e G., consideram-se admitidos por acordo - artº 490º nº2 do C.P.C.
Assim, foi inquirida a testemunha G e J, ambos funcionários da Demandante, que revelaram conhecimento directo sobre os factos em discussão, cujos depoimentos se revelaram isentos e credíveis.
Teve-se também em consideração, o depoimento da testemunha K, perito averiguador, que presta serviços para a Demandada, que realizou a vistoria condicional ao veículo sinistrado, que esclareceu não saber, em concreto quem deu a ordem de reparação, sendo que o procedimento habitual é a Companhia de Seguros informar que assume o valor da reparação e então o proprietário dá a ordem de reparação, cujo depoimento foi também isento e credível.
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
Visa a Demandante, com a presente acção, a condenação da Demandada no pagamento de uma indemnização referente à paralisação do seu veículo de matrícula UD, na sequência de um acidente de viação que segundo alegou, se ficou a dever a culpa exclusiva do condutor do veículo AQ, propriedade de C, a qual transferiu a sua responsabilidade civil, através de contrato de seguro para a Demandada, com o nº de apólice x.
Dispõe o art. 483º nº 1 do C.Civil que: “Aquele que com dolo ou mera culpa violar ilícitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
Como se depreende, a obrigação de indemnizar, radica sempre num dano, ou seja, na supressão ou diminuição de uma situação vantajosa que era protegida pelo ordenamento jurídico.
Além do dano, são pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos: o facto, que se analisa numa conduta humana dominável pela vontade; a ilicitude, traduzida na violação de direitos subjectivos absolutos, ou de normas destinadas a tutelar interesses privados; a imputação psicológica do facto ao lesante, sob a forma de dolo ou de mera culpa; e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
A Demandada não impugnou a matéria atinente à dinâmica do acidente e face à matéria de facto assente, verifica-se que o acidente dos autos, foi causado pelo condutor do veículo AQ. Com efeito, o condutor deste veículo não conseguiu parar no espaço livre e visível à sua frente em virtude de, quando os veículos que circulavam à sua frente circulavam em marcha lenta, devido ao trânsito existente, embatendo violentamente na traseira do veículo UD.
Com esta conduta, o condutor do veículo AQ, violou o preceituado nos arts. 18º e 24º ambos do Cód. da Estrada, sendo que foi a sua conduta, que provocou o acidente.
Da obrigação de indemnizar:
A Demandada aceitou a transferência da responsabilidade infortunística da viatura de matrícula AQ, através da apólice n.° x, pelo que sobre ela recai a obrigação de indemnizar o lesado pelos danos sofridos, em consequência da conduta do condutor do veículo AQ.
Dos Danos
Nos termos do art.º 562º CCivil, a obrigação de indemnizar visa, desde logo, a reconstituição da situação que existiria na esfera jurídica do lesado, no caso de não se ter verificado o evento que obriga à reparação, ou seja, a chamada teoria da diferença.
São, pois, indemnizáveis os danos de carácter patrimonial (quer os prejuízos emergentes quer os lucros cessantes, sejam danos presentes ou futuros, nos termos dos n.º 1 e 2 do art.º 564º CCivil) e os de carácter não patrimonial (estes apenas no caso de merecerem a tutela do direito, nos termos do art.º 496º, nº1 CCivil).
O que está em causa nos presentes autos é, somente os danos pela privação do uso do UD.
Peticiona a Demandante, a este título:
- o montante de € 3.267,00 por si pagos pela locação de um veículo de substituição durante os 45 dias que mediaram entre a data do acidente e a conclusão da reparação.
A Demandante, em consequência do acidente e porque o veículo UD, ficou impedido de circular, deixou de o poder utilizar na sua actividade comercial.
Tendo em conta a orientação da jurisprudência mais recente, o simples uso constitui uma vantagem patrimonial susceptível de avaliação pecuniária. Neste sentido, Ac. STJ de 09.05.02, págs. 125 a 129 do I volume de António Santos Abrantes Geraldes – Indemnização do Dano de Privação do Uso, 2ª Ed. Almedina.
Citando novamente Abrantes Geraldes (Indemnização do Dano da Privação do Uso, Almedina, 2001), no que concerne à temática dos autos (§ 5.14):
“Pressupondo que a privação do uso do veículo representa sempre uma falha na esfera patrimonial do lesado e que, em regra, será causa de um prejuízo material, impõe-se avaliar qual a compensação ajustada ao caso, de acordo com a gravidade das repercussões negativas e o destino que, em concreto, era dado ao bem.”
“Essa compensação pode variar de acordo com o circunstancialismo presente em cada caso, designadamente, tendo em consideração, a disponibilidade de outro veículo com idêntica função ou o grau de utilização que, efectivamente, lhe seria dado durante o período da privação. Mas, em princípio, a privação deverá ser compensada com a atribuição de um quantitativo correspondente ao desvalor emergente da acção.”
Face à ocorrência do acidente e dada a paralisação do UD, por impossibilidade de circular, a Demandante teve que suportar as despesas com a substituição de um outro veículo. São assim, estas despesas, os seus prejuízos efectivos e serão estes os prejuízos a serem ressarcidos pela Demandada, que tardiamente, assumiu a responsabilidade pela ocorrência do acidente dos autos. Com efeito, não assiste razão à Demandada quando alega que uma vez que o sinistro ocorreu a 7 de Fevereiro de 2006, tendo-lhe sido participado a 10 desse mês e tendo a respectiva peritagem sido efectuada no dia 13 seguinte, sendo que para a reparação seriam necessários 3 dias úteis, a proprietária do veículo não deu nessa data ordem de reparação, não evitando dessa forma as consequências do sinistro. Nada há a censurar na conduta da Demandante, pois não é sua obrigação suportar as despesas de um sinistro, cuja responsabilidade não lhe é imputável. Era à Demandada que incumbia evitar as consequências do sinistro, já que a responsabilidade do acidente era imputável à sua segurada, o que não fez.
Assim sendo, é a Demandada responsável pelo pagamento do montante peticionado a título de danos pela paralisação do UD, no montante de € 3.267,00.
Os juros de mora.
Peticiona a Demandante juros de mora vencidos à taxa legal de 4%, desde a data da interpelação e vincendos até efectivo pagamento. Prescrevem os arts. 804º e art. 559º do Cód. Civil que, sobre a obrigação de indemnizar incide também a obrigação de pagamento de juros a partir do dia da constituição em mora. Assim, nos termos do disposto no art. 805º nº 1 (uma vez que o crédito era líquido), à quantia de € 3.267,00, acrescem juros de mora, à taxa legal de 4%, desde 28.6.2006 até integral pagamento (Portaria nº 291/2003, de 08.04).
DECISÃO:
Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção procedente e, em consequência, condena-se a Demandada no pagamento à Demandante da quantia de € 3.267,00 (três mil, duzentos e sessenta e sete euros), acrescida de juros moratórios, computados à taxa legal de 4%, desde a 28.06.2006, até integral e efectivo pagamento.
Declaro parte vencida a Demandada, correndo as custas por sua conta - Artigo 8º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Porto, 09 de Maio de 2008
A Juíza de Paz
(Cristina Mora Moraes)

Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz do Porto