Sentença de Julgado de Paz
Processo: 37/2011-JP
Relator: PAULA OLIVEIRA SILVA
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 05/13/2011
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE PAIVA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

I. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES:
Demandante: A
Demandado: B
II. OBJECTO DO LITÍGIO:
Incumprimento contratual - alínea i) do nº 1 do artº 9º da Lei 78/2001 de 13 de Julho
Valor da acção: € 797,50 (setecentos e noventa e sete euros e cinquenta cêntimos).
III. TRAMITAÇÃO:
A Demandante intentou a presente acção declarativa contra o Demandado, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 797,50 (setecentos e noventa e sete euros e cinquenta cêntimos) acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal até efectivo e integral pagamento, tudo com os fundamentos constantes no requerimento inicial de fls 1 a 3 dos autos, que aqui se dão por reproduzidos.
Para o efeito, juntou dois documentos, que igualmente se dão por reproduzidos.
O Demandado foi regularmente citado, apresentou contestação, mas fora de prazo, pelo que, por despacho de fls 21 dos autos, foi ordenado o seu desentranhamento.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Factos Provados:
1. A Demandante é uma sociedade por quotas, com o NIPC x, com sede em X e que tem por objecto o comércio a retalho de material de bricolage, equipamento sanitário, ladrilhos e materiais similares.
2. No exercício desta actividade, a Demandante vendeu ao Demandado mosaico buxy preto e cimento cola - produtos melhores identificados no duplicado da factura nº X junta a fls 6 dos autos - pelo valor total de € 871,84 (oitocentos e setenta e um euros e oitenta e quatro cêntimos).
3. O material vendido tinha sido encomendado pelo próprio Demandado, em seu nome.
4. O material foi descarregado por um dos sócios-gerentes da Demandante numa “discoteca”, na altura propriedade do pai do Demandado.
5. Para cobrança dos produtos vendidos, a Demandante, em 15/11/2006, emitiu a referida factura nº X, no valor de € 871,84 (oitocentos e setenta e um euros e oitenta e quatro cêntimos), com vencimento a 15/12/2006, cujo duplicado se encontra junto aos autos.
6. Os bens acima descritos foram efectivamente fornecidos ao Demandado na data da respectiva factura, sem que este tenha apresentado qualquer reclamação.
7. A Demandante desenvolveu inúmeros esforços junto do Demandado para que este liquidasse a quantia em dívida.
8. Aquele, embora não negasse a dívida, vinha sempre protelando o seu pagamento, alegando dificuldades financeiras.
9. A título de pagamento parcial da dívida, o Demandado entregou à Demandante a quantia de € 74,34 (setenta e quatro euros e trinta e quatro cêntimos), há cerca de dois anos,
10. ficando em falta a quantia de € 797,50 (setecentos e noventa e sete euros e cinquenta cêntimos).
11. Depois de efectuar aquele pagamento parcial, os sócios-gerentes da Demandante continuaram a pedir ao Demandado o montante ainda em dívida, mas este começou a dizer que o material em causa era do seu pai e, por isso, este é que estava em dívida,
12. pelo que, até à data, não mais pagou.
Motivação dos factos provados:
Relativamente aos factos supra atendeu-se aos documentos juntos a fls 4 a 6 dos autos, bem como ao depoimento da testemunha apresentada pela Demandante – C - que, apesar de ser sócio-gerente desta, prestou um depoimento isento e credível.
Com efeito, esta testemunha referiu que foi ele próprio que atendeu o Demandado. Foi o Demandado que encomendou o material, em nome dele, embora, possivelmente o mesmo fosse para a discoteca do pai, onde, aliás, o mesmo foi descarregado. Porém, até porque o pai do Demandado não tinha crédito, o Demandado disse “não te preocupes que quem paga, sou eu”. O Demandado foi protelando o pagamento, alegando dificuldades financeiras, mas, nos mil e um telefonemas que quer a testemunha, quer o outro sócio da empresa fizeram ao Demandado, a insistir no pagamento, o mesmo dizia que sim, que ia pagar, não negava a dívida. E, de facto, há cerca de dois anos, fez um pagamento parcial de cerca de € 70,00. Porém, não voltou a pagar mais nada. Perguntado sobre o facto de a factura não conter o nº de contribuinte, nem o nome completo do Demandado, a testemunha disse que é normal isso suceder, visto que é um sinal de confiança no próprio cliente.
Ainda que o artº 58º, 2 da Lei 78/2001, de 13 de Julho exija a verificação cumulativa de duas condições para que nos Julgados de Paz sejam considerados confessados os factos – a saber, falta de contestação escrita e falta do Demandado à Audiência de Julgamento não justificada -, não tendo o Demandado contestado, mas, embora faltando, fez-se representar por um advogado com poderes gerais e especiais, nomeadamente para transigir, com ou sem provas, tal cominação não funciona, tendo aquele direito a ser ouvido e a produzir prova impugnante, directa ou indirectamente, não podendo, no entanto, fazer acrescer factos, mormente por excepção, já que não contestou (cfr artº 487º do CPC).
Nas declarações prestadas pelo representante da Demandante no início da Audiência do Julgamento, o mesmo manteve os factos alegados no requerimento inicial.
Já o Ilustre Mandatário do Demandado defendeu-se por impugnação, alegando a falsidade dos factos constantes do Requerimento Inicial e impugnando a factura apresentada, quer porque não continha o número de contribuinte do Demandado, quer porque o nome do Demandado não estava completo. Além disso, alegou a ilegitimidade do Demandado, visto que a dívida era do pai do Demandado, proprietário da “discoteca” onde foram aplicados os materiais comprados à Demandante.
Factos não provados:
Não se provaram os factos não consignados, nomeadamente que a factura tenha sido entregue ao Demandado na data da venda dos materiais.
Motivação dos factos não provados:
Ausência de prova.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
Cumpre, antes de mais decidir da excepção dilatória da Ilegitimidade passiva do Demandado, suscitada pelo seu Ilustre Mandatário, a qual é, aliás, de conhecimento oficioso – cfr artºs 494º alínea e) e 495º, todos do Código de Processo Civil (adiante apenas designado por CPC):
A legitimidade processual é o pressuposto processual, através do qual a lei selecciona os sujeitos de direito admitidos a participar em cada processo levado a tribunal.
O conceito de legitimidade processual encontra-se plasmado no artº 26º do CPC, aplicável ex vi artº 63º da Lei 78/2001 de 13 de Julho.
Dispõe aquela norma que “o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer” (nº 1), sendo que o interesse em contradizer se exprime “pelo prejuízo que dessa procedência [da acção] advenha” (nº 2). O nº 3 do mesmo artigo preceitua que “Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor” [sublinhado nosso]. Esta redacção foi conferida pelo DL nº 180/96, de 25/09 com o intuito de contribuir para o fim de uma querela jurídica-processual que, há longos anos, se vinha interminavelmente debatendo na nossa doutrina e jurisprudência, sem que se tivesse chegado a um consenso.
Deste modo, a formulação actualmente vigente faz depender a aferição da legitimidade das partes em função da alegada titularidade do objecto do processo. Como escreve, a propósito, M. Teixeira de Sousa, a legitimidade “tem de ser apreciada e determinada pela utilidade (ou prejuízo) que da procedência (ou improcedência) da acção possa advir para as partes, face aos termos em que o autor configura o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação jurídica material controvertida, tal como a apresenta o autor (“A Legitimidade Singular”, in BMJ, 292º - 105).
Pelo exposto, o Demandado é parte legítima.
Cumpre apreciar e decidir:
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor. As partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Entre as partes foi celebrado um contrato de compra e venda, previsto e regulado nos arts 874º e ss do Código Civil (doravante designado simplesmente por CC), através do qual “… transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”.
E, se tem um efeito real automático, de transmissão da propriedade do produto vendido, também constitui efeitos obrigacionais: para o vendedor a entrega e para o comprador, a obrigação de o pagar (cfr arts 879º, 408º e 882º do CC).
Nos termos do artº 762º do CC, o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, devendo o contrato ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes (cfr artº 406º do mesmo Código).
No caso em apreço, só a Demandante cumpriu, fornecendo os bens constantes das facturas acima identificadas ao Demandado, sendo que este não cumpriu com a sua obrigação, ou seja, proceder ao pagamento integral do preço dos mesmos na data do vencimento da respectiva factura.
De acordo com o disposto nos arts 804º e 806º do CC, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor, neste caso o Demandado, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados à Demandante.
Resta averiguar a partir de quando são devidos juros de mora. Em regra o devedor constitui-se em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (cfr artº 805º, nº 1 do Código Civil).
Todavia, nos termos da al. a), do nº 2 do mesmo dispositivo, há mora do devedor, independentemente de interpelação se a obrigação tiver prazo certo, o que sucede com a factura supra referida. Porém, a Demandante não logrou provar, como lhe competia, que entregou a factura ao Demandado quando vendeu os materiais.
Deste modo, vai o Demandado condenado nos juros vencidos e vincendos à taxa legal, desde a data da citação – que ocorreu em 18/03/2011 - até efectivo e integral pagamento.
A taxa de juros legalmente fixada e aplicável no caso sub judice é de 4% (Portaria nº 291/2003, de 8/04), porquanto do que foi alegado e provado, o Demandado era apenas um mero consumidor – cfr artº 2º, 2, a) do DL 32/2003.
DECISÃO:
Em face do exposto, julgo a acção procedente, por provada, e, em consequência, condeno o Demandado a pagar à Demandante a quantia de € 797,50 (setecentos e noventa e sete euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa legal, desde o dia 18/03/2011 até efectivo e integral pagamento.
Declaro, ainda, o Demandado parte vencida, com custas totais (€70,00) a seu cargo e o correspondente reembolso à Demandante, nos termos dos artigos 1º, 8º e 9º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Vila Nova de Paiva, 13 de Maio de 2011
A Juíza de Paz, que redigiu e reviu em computador - art.138/5 do C.P.C.
(Paula Oliveira Silva)