Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 440/2023- JPLSB |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | SEGURO AUTOMÓVEL + RESPONSABILIDADE CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 02/09/2024 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º 440/2023- JPLSB --------------------------------- Demandante: [PES-1](NIF -1). -------- Mandatário: Sr. Dr. [PES-2] Ramiro Miguel. ------------- Demandadas: 1 – [ORG-1], COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. (niPC -1). Mandatária: Srª. Drª. [PES-3]. ----------------- 2 – [ORG-1] – COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS, S.A.(niPC -2). -- Mandatário: Sr. Dr. [PES-4]. --------- RELATÓRIO: ---------------------------------------------------------- O demandante, devidamente identificado nos autos, intentou contra as demandadas, também devidamente identificadas nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que estas sejam condenadas a pagar-lhe a quantia de € 570,47 (quinhentos e setenta euros e quarenta e sete cêntimos), acrescidas das custas processuais e honorários do seu mandatário. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 8 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que celebrou com a 1.ª demandada um contrato de seguro obrigatório e que no dia 13 de dezembro de 2022 teve um acidente na sequências das inundações ocorridas na zona de Algés, o qual participou à 1.ª demandada e, nessa sequência, entregou o veículo na 2.ª demandada em 21 de dezembro desse ano com vista a ser feita a “peritagem/avaliação dos danos”. Alega que os danos resultaram da grande quantidade de água da chuva ter-se acumulado no pavimento e provocado muitos acidentes, no caso concreto, provocado o embate do veículo contra os lancis, que se encontravam submersos. Alega que a 2.ª demandada, comunicou-lhe, que o seu veículo tinha uma avaria no sistema hidráulico dos travões dianteiros, tendo como causa a infiltração de humidade nesse sistema e que deveria acionar o seu seguro, o que o demandante fez. Alega que o sistema hidráulico dos travões dianteiros do veículo foi reparado, mas a 2.ª demandada, no início de fevereiro de 2023, comunicou-lhe que tinha detetado um problema nas hastes de ligação do estabilizador do eixo dianteiro e em algumas molas do eixo do veículo, que estavam partidas e o veículo ficou nas oficinas dessa demandada até 17 de fevereiro de 2023. Alega que a primeira peritagem realizada pela 2.ª demandada foi deficiente e incompleta, e se tivesse sido devidamente realizada teria sido logo detetado o dano no eixo dianteiro e a 1.ª demandada teria suportado o custo dessa reparação, o que não fez, tendo obrigado o demandante a suportar esse custo. Alega que interpelou ambas as demandadas para suportarem o custa dessa reparação, o que nenhuma delas fez e que os danos têm cobertura contratual. Juntou procuração forense e 6 documentos, que aqui se dão por reproduzidos. --------- *** Regularmente citada, a 1.ª demandada contestou nos termos plasmados de fls. 36 a 40 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, na qual arguiu a incompetência territorial do Julgado de Paz de Lisboa, por o sinistro ter ocorrido em Algés e a ineptidão do requerimento inicial. Aceita a celebração do contrato de seguro, com a cobertura fenómenos da natureza, assim como a participação do sinistro. Alega desconhecer as circunstâncias em que o sinistro ocorreu, designadamente a sua dinâmica, o que competia ao demandante alegar. Alega que participado o sinistro, ordenou a peritagem do veículo e, considerando o enquadramento contratual do mesmo, ordenou a reparação do veículo e que, um mês depois, o demandante vem invocar novos danos, que não se mostraram compatíveis com o sinistro que lhe foi participado, pelo que não assumiu a responsabilidade de os reparar. Juntou procuração forense. -------*** Regularmente citada, a 2.ª demandada contestou nos termos plasmados de fls. 44 a 47 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, na qual aceita que o veículo deu entrada na sua oficina em 21 de dezembro de 2022 e que, no mesmo dia, foi feita a peritagem, tendo a peritagem ficado “condicional” e, no momento em que passou a “definitiva” em 5 de janeiro de 2023, deu ordem de compra das peças que só lhe foi entregue em 6 de fevereiro de 2023. Alega que nesse dia iniciou os trabalhos de reparação e, no âmbito dos mesmo, verificou que uma mola da suspensão traseira esquerda do veículo estava partida e dois dos pendurais da barra estabilizadora dianteira tinham as borrachas rasgadas – o que de imediato comunicou ao perito da 1.ª demandada, que disse que os mesmos não tinham enquadramento no sinistro. Alega que o comunicou ao demandante e este deu ordem de reparação, não tendo invocado que os “novos” danos eram consequência do sinistro. Alega que os danos na mola de suspensão traseira esquerda e nas borrachas dos dois pendurais da barra estabilizadora não têm qualquer relação com o sinistro e deve-se à corrosão e não ao sinistro. Alega que não recebeu o email a fls. 20. No demais impugna a factualidade alegada e pugna pela improcedência da ação. Juntou procuração forense e 8 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. ------*** As demandadas afastaram a mediação, pelo que foi proferido o despacho a fls. 77 e 78 dos autos que julgou improcedente a exceção da incompetência territorial do Julgado de Paz de Lisboa, concedeu prazo ao demandante para vir informar os autos se a 1.ª demandada tinha interpretado corretamente o requerimento inicial e procedeu à marcação de data para realização da audiência de julgamento, tendo as partes, e mandatários, sido devidamente notificados. ---------------------------------------------------------O demandante veio informar os autos que a 1.ª demandada tinha interpretado corretamente o requerimento inicial, pelo que foi proferido o despacho a fls. 96 dos autos que julgou improcedente a ineptidão do requerimento inicial. -------------------------- *** Foi realizada a audiência de julgamento, na presença do demandante e dos mandatários das partes, tendo a Juíza de Paz procurado conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artº 26.º, da LJP, diligência que não foi bem-sucedida. ---------------------------------------------------Foi ouvida a parte presente, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 57.º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respetiva ata, tendo sido ouvidas as testemunhas apresentadas pelas partes. ----- *** Nos termos do n.º 1 do art.º 306.º do Código de Processo Civil, fixa-se à causa o valor de € 570,47 (quinhentos e setenta euros e quarenta e sete cêntimos). -----------------------------O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. ------------ As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. ---------- Não existem nulidades ou exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. *** FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO ----------------------Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: ------- 1 – Em data não apurada, demandante e 1.ª demandada celebraram um contrato de seguro automóvel através do qual a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo automóvel [Matrícula-1] (doravante OC), titulado pela apólice n.º -----------, que incluía a cobertura fenómenos da natureza - (admitido e Doc. a fls. 10 a 17 dos autos). ---- 2 – No dia 13 de dezembro de 2022, na sequência das inundações ocorridas na zona de Algés, o OC teve um sinistro nessa zona – (admitido). ---------------------------------------- 3 – No dia 16 de dezembro de 2022 o OC deu entrada na oficina da 2.ª demandada, tendo sido elaborada a ordem de reparação a fls. 123 dos autos, da qual consta como queixas “verificar modulo ABS ?/Não funciona” e “Luz de motor acesa” – (cfr. “ordem de reparação” a fls. 123 dos autos, datado de 15 de dezembro de 2022 e a fls. 48 dos autos, datado de 21 de dezembro de 2022 e Doc. a fls. 122 dos autos). -------- 4 – Nessa data, o demandante comunicou à 2.ª demandada que tinha um problema nos travões na sequência da exposição a grande quantidade de água das inundações ocorridas em Algés, estando a luz de emergência do motor acesa. -------------------------- 5 – Nessa data, a 2.ª demandada comunicou ao demandante que o OC tinha um problema no sistema hidráulico dos travões dianteiros e aconselhou-o a participar o sinistro à 1.ª demandada – (admitido). - 6 – No dia 19 de dezembro de 2022, o demandante participa à 1.ª demandada o seguinte sinistro: “(…) no passado dia 13 de dezembro de 2022, pelas 01:00 horas, encontrando-me eu na zona da baixa de Algés, chovia e o nível da água das chuvas, de forma súbita, começou a subir. Notei que as rodas da minha viatura (…) já tinham as jantes com a água pelo meio. De imediato procurei sair dessa zona, mas tive que atravessar um rio de água até atingir a estrada no sentido de Cascais. No dia seguinte quando tentei usar a viatura, o mostrador da mesma indicava que o sistema ABS estava fora de serviço e que outros instrumentos não estavam em funcionamento. Liguei para a [ORG-1] (…) e agendaram-me uma visita para o dia 16/12. A oficina informou-me nessa data, após observação da viatura que a viatura tinha o sistema atrás indicado fora de uso, permanentemente, por ter tido as rodas submersas e que se eu tinha seguro (…) deveria acioná-lo” – (cfr. Doc. a fls. 122 dos autos). ------------------- 7 – No dia 21 de dezembro de 2022, o perito da 1.ª demandada peritou o OC, nas oficinas da 2.ª demandada, tendo o perito e o funcionário da 2.ª demandada concluído existir uma avaria no sistema hidráulico dos travões dianteiros do veículo e sido elaborado o relatório de peritagem a fls. 49 dos autos – (admitido e Doc. a fls. 49). -------- 8 – A peritagem ficou condicional – (Doc. a fls. 49 dos autos). --------- 9 – No dia 5 de janeiro de 2023 o perito da 1.ª demandada deu à 2.ª demandada ordem de reparação dos danos do OC constantes do relatório de peritagem a fls. 18 – (Doc. a fls. 50 dos autos). --------- 10 – A 2.ª demandada encomendou as peças que precisava para reparar o OC, as quais só lhe foram entregues em dia não apurado de fevereiro de 2023. ------------------- 11 – A 2.ª demandada iniciou os trabalhos de reparação do OC, durante os quais verificou que uma mola da suspensão traseira esquerda do veículo estava partida e dois dos pendurais da barra estabilizadora dianteira tinham as borrachas rasgadas. –--------- 12 – O que a 2.ª demandada comunicou ao perito da 1.ª demandada. ---------------------- 13 – O perito da 1.ª demandada não assumiu a obrigação da 1.ª demandada assumir essa reparação, por esses danos não terem enquadramento no sinistro participado. --- 14 – O que a 2.ª demandada comunicou ao demandante. -------- 15 – O demandante deu ordem de reparação do OC. -------------- 16 – A 2.ª demandada reparou o OC e em 17 de fevereiro de 2023 entregou-o ao demandante. ------------------------------------------ 17 – Nessa data o demandante pagou à 2.ª demandada a quantia de € 570,47 (quinhentos e setenta euros e quarenta e sete cêntimos), correspondente ao custo da reparação dos danos referidos no n.º 11 supra. ---------------------------------------------------- 18 – O demandante remeteu às demandadas as comunicações de fls. 21 a 27 dos autos. ------------------------------------------ Não ficou provado: ------------------------------------------- Com interesse para a decisão da causa, não resultou provado qualquer outro facto alegado pelas partes, designadamente: ------- 1 – O demandante participou à 1.ª demandada que no sinistro o veículo tinha embatido contra os lancis, que se encontravam submersos. ----------------------------------- 2 – No sinistro o veículo embateu contra os lancis, que se encontravam submersos. ---3 – Em dezembro de 2022, o demandante comunicou à 2.ª demandada que o veículo tinha embatido contra os lancis. ------------------------------------- 4 – Os danos na mola da suspensão traseira esquerda do veículo e nas borrachas de dois pendurais da barra estabilizadora dianteira resultaram de estarem submersos em água. ------------------------ 5 – O diagnóstico feito pela 2.ª demandada em dezembro de 2022 foi deficiente e incompleto. --------------------------------------- 6 – O demandante remeteu à 2.ª demandada a comunicação a fls. 20 dos autos. ------- Motivação da matéria de facto: --------------------------------- Em cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 60.º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 54/2013, de Julho, que prescreve que deve constar da sentença uma “sucinta fundamentação”, importa referir que para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, o teor dos documentos juntos dos autos, que aqui se dão por reproduzidos e o depoimento das testemunhas apresentadas pelas partes. -------------------------------- As duas testemunhas apresentadas pelo demandante não presenciaram o sinistro, pelo que tudo o que conhecem quanto ao mesmo, e sua dinâmica, resulta do que o demandante lhes contou. De igual modo, em dezembro de 2022 nenhuma acompanhou o demandante às oficinas da 2.ª demandada, pelo que nenhuma delas nos pode esclarecer o que o demandante comunicou à 2.ª demandada quanto à dinâmica sinistro e danos no OC. Nenhuma das testemunha tinha conhecimento da participação do sinistro efetuada pelo demandante à 1.ª demandada, estando ambos convictos que o demandante tinha participado um sinistro no qual, devido às cheias, o OC tinha circulado na água e ido contra os lancis do passeio e ficado com danos no sistema hidráulico dos travões dianteiros, com a luz de emergência do motor acesa e com danos na mola da suspensão traseira esquerda e nas borrachas de dois pendurais da barra estabilizadora dianteira – convicção que ambas tinham pelo que o demandante lhe constou e não com base em qualquer outra razão de ciência. Importa também referir que a primeira testemunha apresentada pelo demandante disse que, em fevereiro de 2023, acompanhou o demandante à oficina da 2.ª demandada e o OC não lhe foi entregue por, nessa altura, se verificado que o mesmo tinha mais dois danos: na mola da suspensão traseira esquerda e nas borrachas de dois pendurais da barra estabilizadora dianteira – danos esses que anteriormente a 2.ª demandada não tinha verificado existirem. Disse também que posteriormente, ainda em fevereiro de 2023 foi outra vez com o demandante à oficina da 2.ª demandada e o demandante levantou o seu carro, já arranjado, e pagou cerca de € 570. ----------------- A testemunha apresentada pela 1.ª demandada foi o perito que peritou o OC e, para esse fim, deslocou-se às instalações da 2.ª demandada. Confirmou e este Julgado de Paz os factos acima dados como provados sob os números 6 a 9 e 12 e 13 de factos provados. Disse não ter sido participado, nem sequer falado, que o OC tinha ido contra os lancis do passeio: que essa versão só surge em fevereiro de 2023. Disse também que o facto de um carro estar parcialmente “submerso” em água não é causa para se partir uma mola da suspensão ou as borrachas dos pendurais da barra estabilizadora ficarem com danos; para assim acontecer o veículo precisava de ter bastantes mais danos, designadamente nos amortecedores, e não tinha. Disse também que a mola da suspensão estava corroída e essa, sim, poderá ser a causa de se ter partido; mas tal não pode ter acontecido devido ao sinistro em causa, a peça já teria de anteriormente estar corroída. ------------- A 1.ª testemunha apresentada pela 2.ª demandada disse ter sido ele que acompanhou o perito da seguradora na peritagem do veículo. Disse que o casso entrou na oficina no departamento de mecânica, não nos sinistros e tinha sido diagnosticado um problema no ABS: modulo danificado devido ao contacto com água, as cheias. Disse que o perito também chegou a essa conclusão e, posteriormente, deu ordem de reparação, o que fizeram após receber a peça. Disse também saber que, posteriormente, verificaram existir um problema numa mola do amortecedor, mas o perito disse que a 1.ª demandada não assumiria por não ter relação com o sinistro participado. ------------------------------------------------- A 2.ª testemunha apresentada pela 2.ª demandada disse ter sido ele que, após receberam a peça (modulo ABS) reparou o OC e, quando começou a fazê-lo e ao levantar o OC viu que a mola da suspensão detrás esquerda estava partida e as borrachas de dois pendurais da barra estabilizadora danificadas. Disse que comunicou à chefia e que reparou o que tinha a reparar e o veículo voltou para o departamento “colisões”. Disse que, na sua opinião, a colisão com um lancil não parte somente uma mola da suspensão, mas esta toda. Disse que a suspensão estava corroída. ------------- A 3.ª testemunha apresentada pela 2.ª demandada disse ser a responsável do departamento “colisões” da 2.ª demandada. Disse que o OC entrou no departamento “mecânica” e que depois foi enviado para o seu departamento, após a participação á seguradora. Disse que foi feita a peritagem e o OC tinha uma avaria no módulo do ABS e que, na reparação deste, o técnico alertou que o veículo tinha uma mola da suspensão partida e as borrachas de dois pendurais da barra estabilizadora danificadas – o que comunicaram ao perito, que disse que esses dois danos não tinham enquadramento no sinistro. Que comunicaram ao demandante, que mandou reparar, pagou e não apresentou qualquer reclamação na oficina; só por carta e já em março desse ano. Disse também que, na sua opinião, a colisão com um lancil não parte somente uma mola da suspensão, parte-a toda. Disse que a suspensão estava corroída, o que não poderia ser consequência do contacto com a água das cheias em dezembro, que já era anterior. ------------------------------------------------- A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e a audição da parte e das testemunhas apresentadas. ----------------------------------------- Esclareça-se que este tribunal, ao abrigo do prescrito no n.º 3, do art.º 466.º, do Código de Processo Civil, não considerou suficientes as declarações de parte prestadas pelo demandante para, por si só, dar por provados factos alegados pelo mesmo que demos como não provados. Refira-se que o demandante declarou-nos, em audiência de julgamento, que tinha comunicado à 2.ª demandada que o carro estava com um problema no sistema de travagem e estava com a luz do motor acesa; que disse que o carro tinha estado nas cheias de Algés uns dias antes; disse-nos que logo nesse dia a luz do motor acendeu, mas que não o comunicou à 2.ª demandada, assim como não comunicou que o carro tinha embatido no lancil. Aliás, neste âmbito, o demandante é da opinião que nada lhe competia comunicar à 2.ª demandada, sendo obrigação desta inspecionar e analisar o veículo de modo a diagnosticar todos os danos do mesmo, independentemente das “queixas/sintomas” que lhe tenha transmitido, não compreendendo a importância das “queixas”/“sintomas” que o utilizador de um veículo tem de comunicar ao mecânico, com vista a este poder verificar o que tem um veículo automóvel. Acresce ainda que confrontado com a participação do sinistro a fls. 122 dos autos, por si subscrita, menospreza o facto de, na mesma, nada ter sido participado quanto a um embate num lancil. ----------------------- Importa também referir que o ónus da prova dos factos levados a não provados (todos impugnados pela(s) demandada(s)) era, nos termos no n.º 1 do art.º 342.º do Código Civil, do demandante. Assim, neste âmbito, competia-lhe comprovar a este tribunal que, no sinistro em causa, o veículo tinha embatido contra um lancil, o que foi causa dos danos na mola da suspensão e nas borrachas da barra estabilizadora, explicando a razão porque não o participou à 1.ª demandada, de modo a ficarmos nós com a convicção que efetivamente assim ocorreu. Porém, não o fez, não tendo apresentado qualquer prova nesse sentido, além das duas testemunhas que apresentou que, como dissemos, nesta factualidade prestaram depoimentos indiretos, dizendo o que o demandante lhes havia contado. ------------------------------ Por último referira-se, quanto à data em que o OC deu entrada na oficinas da 2.ª demandada que não ficámos convictos que tal tenha ocorrido no dia 21 de dezembro de 2022, como alega o demandante e aceita a demandada não só porque na participação do acidente à 1.ª demandada, datada de 19 de dezembro de 2022, consta já que o demandante tinha com o OC à 2.ª demandada no dia 16 de dezembro, admitindo-se que a “ordem de reparação” a fls. 123 dos autos, tenha sido elaborada no momento em que o demandante telefonou para a 2.ª demandada a agendar a deslocação e a “ordem de reparação” a fls. 48 dos autos, posteriormente, no dia da peritagem com o perito da 1.ª demandada, ou seja, a 21 de dezembro de 2022. --------- *** FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO --------------------------O caso em apreço é revelador do espírito de litigância que ainda impera nas relações sociais, avessas à conciliação como modo de resolução amigável dos conflitos. No caso era essa a via indicada para que a justiça fosse feita. Contudo, uma vez que as partes não perfilharam esse caminho há que apreciar a questão que nos é colocada sob o prisma da legalidade. E, neste prisma, não basta alegar: é preciso provar. -------- Debruçando-nos, assim, nesse prisma, sobre o caso em juízo, iniciando-se com uma pequena consideração inicial: um dos princípios basilares da nossa lei processual civil é o princípio do dispositivo, segundo o qual comete às partes, em exclusivo, definir objeto do litígio, cabendo-lhes alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções (n.º 1 do artigo 5.º do Código de Processo Civil) e, nos termos do disposto do nº 1 do artigo 342º, do Código Civil, que prescreve “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, é sobre a parte demandante que recai o ónus da prova, competindo-lhe provar os factos que constituem a causa de pedir, ou seja, fazendo prova dos factos constitutivos do direito que alega, consequentemente, e já pensado nos caso em apreço, a verificação do sinistro participado e o seu enquadramento nas coberturas contratualizadas ou, no caso da 2.ª demandada, o incumprimento do contrato que celebrou com o demandante. ------- *** Nos presentes autos, o demandante vem peticionar que as demandadas sejam condenadas no pagamento do custo de uma reparação do seu veículo (€ 570,47), correspondente aos danos para si advenientes de um sinistro ocorrido em dezembro de 2022, que participou à 1.ª demandada, sinistro que, para ele, tem enquadramento no contrato de seguro com ela celebrado e que a 1.ª demandada não o ressarciu inteiramente; e a condenação da 2.ª demandada por ter feito um diagnóstico errado, deficiente e incompleto que foi causa da 1.ª demandada não ter assumido o custo da reparação da totalidade dos danos causados ao seu veículo, assumindo somente o custo da reparação de parte dos danos. Fundamenta, assim, o seu pedido na responsabilidade contratual das demandadas, no caso da 1.ª demandada derivada de um contrato de seguro com ela celebrado; no caso da 2.ª demandada, derivada de um erro no diagnostico dos danos. ------*** Comecemos pela análise do pedido de condenação da 1.ª demandada: -------------------Um contrato de seguro é a convenção pela qual uma das partes (segurador) se obriga, mediante o pagamento da outra parte (segurado) de uma retribuição (prémio), a assumir um risco ou conjunto de riscos e, caso a situação de risco se concretize, a satisfazer ao segurado ou a terceiro uma indemnização pelos prejuízos sofridos ou um determinado montante previamente estipulado (cfr. Prof. Almeida Costa, in R.L.J.; 129; 20). Ou seja, a existência de risco é fundamental para a existência do contrato, assim como a sua verificação o é para o pagamento da indemnização convencionada. Por outro lado, considerando o princípio da liberdade contratual, consignado no artigo 405.º, do Código Civil, a interpretação das cláusulas contidas no contrato celebrado é um elemento essencial para se saber quais os objetivos que as partes nele quiseram configurar; e por se tratar de um negócio formal, devido à exigência de documento escrito (artigos 364.º, 219.º e 220.º, do Código Civil), o conteúdo das declarações de vontade nele exaradas terão de ser esclarecidas com o recurso aos critérios legais de interpretação referentes aos negócios jurídicos adiantados pelo disposto no artigo 236.º, n.º 1, do Código Civil. --------------------------------------- Por outro lado, para um contrato de seguro ser acionado é condição “sine qua non” a comunicação à entidade seguradora do sinistro, ou seja a comunicação de que o risco assumido se verificou, pois sem esta comunicação jamais se poderá considerar que a situação de risco se concretizou; e, de seguida, o segurado terá também de comprovar a existência de prejuízos a serem indemnizados, nos termos das condições gerais do contrato de seguro celebrado, sendo que se define sinistro como a verificação, total ou parcial, de um evento que desencadeia o acionamento da cobertura do risco prevista no contrato. ------------------------------ Ora, no caso, o sinistro participado pelo demandante à 1.ª demandada é o constante do documento a fls. 122 dos autos: nas cheias ocorridas em Algés, quando o OC tinha já as jantes com a água pelo meio, “atravessou um rio de água até atingir a estrada no sentido de Cascais. No dia seguinte (…), o mostrador da mesma indicava que o sistema ABS estava fora de serviço e que outros instrumentos não estavam em funcionamento. (…).” Não participou qualquer embate num lancil. E não o tendo feito, torna-se percetível que a demandada não tenha assumido o custo da reparação do dano na mola da suspensão e nas borrachas da barra estabilizadora, já que não existia nexo de causalidade entre esses danos e o sinistro participado. E perante esta factualidade, o demandante poderia, e deveria – nem que fosse nestes autos, perante este tribunal – ter adotado postura diferente, admitindo que não participou corretamente o sinistro à 1.ª demandada e comprovando que embateu no lancil. Mas, como dissemos, não o fez. -------------- E, assim sendo, como é, dúvidas não temos que andou bem a 1.ª demandada ao não assumir a responsabilidade de reparação desses dois danos, na mola da suspensão e nas borrachas da barra estabilizadora, já que existe nexo de causalidade entre esses danos e o sinistro participado. ------------------------------------ *** Passemos à análise da responsabilidade da 2.ª demandada: ------Alega o demandante que a 2.ª demandada fez um primeiro diagnóstico errado, deficiente e incompleto, e que esse diagnóstico foi a causa da 1.ª demandada não ter assumido o custo da reparação da totalidade dos danos causados ao seu veículo, mas somente de parte dos danos. Vejamos se lhe assiste razão: ------ Em primeiro lugar refira-se que, também à 2.ª demandada, o demandante não comunicou que OC tinha embatido num lancil. Ou seja, quando o OC dá entrada na oficina da 2.ª demandada o demandante comunica-lhe somente o mesmo que, depois, veio a comunicar à 1.ª demandada: que nas cheias ocorridas em Algés, quando o OC tinha já as jantes com a água pelo meio, “atravessou um rio de água (…) No dia seguinte (…), o mostrador da mesma indicava que o sistema ABS estava fora de serviço e que outros instrumentos não estavam em funcionamento. (…).” Ou seja, oculta o embate num lancil. E perante esta factualidade dúvidas não temos que a 2.ª demandada não tinha a obrigação de ir averiguar se o OC teria algum dano mecânico na suspensão ou na barra estabilizadora, já que o sinistro/avaria/sintoma participado/comunicado não é causa adequada desses danos. Não se pode exigir que sempre que um veículo dê entrada numa oficina esta tenha de ir averiguar/peritar todo o veículo com vista a apurar existirem danos que não têm causa adequada no sinistro/avaria/sintoma que lhe é participado/comunicado. Aliás, os custos de tais diagnósticos seriam completamente diferentes. Por exemplo: temos para nós não ser plausível exigir que uma oficina tenha de averiguar se existe algum dano na suspensão quando se comunica existir um problema no ar condicionado, se existe algum problema nos injetores quando se comunica um problema na suspensão e muitos mais exemplos se poderia dar. Por outro lado, caso o demandante pretendesse que a 2.ª demandada fizesse um “check up” geral ao OC tinha de expressamente o pedir; e, analisada a ordem de reparação junto aos autos, sabemos que assim não ocorreu. --------------------------------------------------------- E assim sendo, como é, temos para nós que, ao contrário do alegado pelo demandante, considerando o sinistro/avaria/sintomas participado/comunicado, a 2.ª demandada avalizou e diagnosticou devidamente os danos que o sinistro participado causou ao OC, danos que posteriormente, na sequência de ordem da 1.ª demandada, reparou. -------------------------------------------------- *** DECISÃO -----------------------------------------------------------Em face do exposto, julgo a presente ação improcedente, por não provada e, consequentemente, absolvo as demandadas do pedido. *** CUSTAS ------------------------------------------------------------------------Nos termos da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro, condeno o demandante no pagamento das custas, pelo que deverá proceder ao pagamento de € 70 (setenta euros), através de terminal de pagamento automático, multibanco e homebanking, após emissão do documento único de cobrança (DUC) pelo Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso e até um máximo de € 140 (cento e quarenta euros). ----------------------------------------------------------- *** Transitada em julgado a presente decisão sem que se mostre efetuado o pagamento das custas, emita-se a respetiva certidão para efeitos de execução por falta de pagamento de custas, e remeta-se aos Serviços da Autoridade Tributária competente, pelo valor das custas em dívida, acrescidas da respetiva sobretaxa, com o limite máximo previsto no art.º 3.º da citada Portaria n.º 342/2019.*** Remeta-se cópia da presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária – art.º 18.º da LJP) às partes e mandatários. -------------------------------------------------*** Registe. -----------------------------------------------------------*** Após trânsito, e encontrando-se as custas processuais integralmente pagas, arquivem-se os autos. ---------------------------Julgado de Paz de Lisboa, 9 de fevereiro de 2024 A Juíza de Paz, _____________________ (Sofia Campos Coelho) |