Sentença de Julgado de Paz | ||
| Processo: | 28/2010-JP | |
| Relator: | DIONÍSIO CAMPOS | |
| Descritores: | RRESPONSABILIDADE CIVIL | |
| Data da sentença: | 03/12/2010 | |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA | |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA 1. - Identificação das partes Demandante: A. Demandada: B. 2. - OBJECTO DO lITIGIO A Demandante intentou a presente acção com base em ‘responsabilidade civil’, tendo pedido que a Demandada seja condenada a pagar-lhe € 658,90, correspondente à importância que teve de suportar com o aluguer de uma viatura de substituição, pelo período de 21 dias. Valor da acção: € 658,90 (seiscentos e cinquenta e oito euros e noventa cêntimos). Para tanto, e em breve síntese, a Demandante alegou que, na sequência do acidente de viação ocorrido em 15/11/2009, ao km 7,850 da Estrada Nacional 17, sentido Coimbra/Vila Nova de Poiares, no qual foram intervenientes o veículo QL, propriedade da Demandante, e o veículo JA, de C, do qual resultaram danos em toda a frente do QL, ficando impedido de circular; a B, seguradora do JA, assumiu a culpa na produção do acidente e a reparação dos danos causados no veículo da Demandante; a 16/11/2009, o veículo QL deu entrada na oficina “R” para reparação; a peritagem aos danos decorreu entre os dias 20 a 24/11/2009 e estimou em seis dias úteis o tempo necessário para a reparação, mas apenas se achou concluída a 7/12/2009, data em que o veículo foi entregue à Demandante; por carecer do QL enquanto meio de transporte necessário ao exercício da sua actividade, alugou um veículo desde o dia 16/11/2009 a 7/12/2009, por um total de 21 dias, ao preço diário de € 31,37; a Demandada apenas assume o aluguer por 17 dias. A Demandada, Companhia de Seguros B, para a qual o proprietário do veículo JA transferiu a responsabilidade civil decorrente da sua circulação, contestou por impugnação, concluindo pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido, contra-argumentando, em síntese, que a reclamação da Demandante foi apresentada a 16/11/2009, e que o Demandante só disponibilizou o veículo para efectuar a peritagem a 20/11/2009; em 23/11/2009 assumiu a responsabilidade e ordenou a reparação do veículo na oficina escolhida pelo lesado; o perito da Demandada e a oficina acordaram 6 dias úteis para a reparação; esta iniciou-se a 24/11/2009, pelo que o QL deveria ter sido entregue à Demandante a 02/12 /2009; não tendo a oficina cumprido o período acordado, os danos daí resultantes não são da responsabilidade da Demandada. Valor da acção: € 658,90. 3. – FUNDAMENTAÇÃO 3.1 – Os Factos 3.1.1 – Os Factos Provados Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos: 1) A Demandante é proprietária do veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula QL, Marca Opel. 2) Em 15/11/2009, pelas 13,30 horas, na Estrada Nacional 17, ao km 7,850, sentido Coimbra /Vila Nova de Poiares, ocorreu um acidente de viação, no qual foram intervenientes o veículo da Demandante, conduzido por D, e o veículo ligeiro de passageiros de marca Volkswagen, com a matrícula JA conduzido pela sua proprietária, C. 3) Do acidente resultaram danos materiais em toda a frente do veículo QL da Demandante. 4) Em resultado necessário do acidente, o veículo da Demandante ficou impossibilitado de circular na via pública pelos seus próprios meios. 5) Apurou-se a culpa exclusiva do veículo JA na produção dos danos do acidente. 6) Por contrato de seguro, titulado pela apólice n.º x, válido e eficaz à data do acidente, a responsabilidade civil por danos emergentes da circulação do veículo JA encontrava-se transferida para a seguradora Demandada. 7) A Demandada assumiu a reparação dos danos causados no veículo QL da Demandante. 8) Em 16/11/2009, o veículo QL deu entrada na oficina “R” para reparação. 9) Entre os dias 20/11/2009 e 24/11/2009 foi realizada a peritagem aos danos do QL. 10) A peritagem estimou em seis dias úteis o tempo necessário para a execução dos trabalhos de reparação. 11) A reparação do veículo foi iniciada a 27/11/2009. 12) O início da reparação a 27/11/2009 foi previamente acordado entre a oficina e o perito avaliador da Demandada, dada a necessidade de se aguardar pela chegada do material necessário à reparação. 13) Em 07/12/2009, foi concluída a reparação. 14) A Demandante não contribuiu para prolongar o período de paralisação do veículo QL. 15) Em 07/12/2009, o veículo QL foi entregue à Demandante. 16) A Demandante ficou impedida de utilizar o QL desde 16/11/2009 até 07/12/2009. 17) O veículo QL é meio de transporte necessário ao exercício da actividade da Demandante. 18) Por se encontrar privado do uso do veículo QL para a sua actividade, a Demandante alugou um veículo para substituir o QL, no período de 16/11/2009 a 07/12/2009, num total de 21 dias. 19) O aluguer diário daquele veículo de substituição alugado foi de € 31,37. 20) A Demandante suportou a despesas de € 658,90 com o aluguer do veículo de substituição. 21) Em 19/11/2009, a Demandante comunicou à Demandada o referido aluguer e solicitou-lhe o pagamento do respectivo preço. 22) A Demandada declarou assumir o aluguer correspondente apenas a 17 dias. 3.1.2 – Factos Não Provados Não se consideraram provados os factos não consignados. 3.1.3 – Motivação A convicção do tribunal formou-se com base nos autos, nos documentos de fls. 5 a 25 e 40 a 44 e nas declarações das partes. As partes prescindiram da produção da prova testemunhal. 3.2 – O Direito Na presente acção vem a Demandante pedir a condenação da Demandada ao pagamento da quantia de € 658,90, correspondente à despesa que teve de suportar com o aluguer de uma viatura de substituição desde o dia 16/11/2009 a 7/12/2009, num total de 21 dias. Ficou assente que, na sequência do acidente de viação ocorrido em 15/11/2009, no qual foram intervenientes o veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula QL, propriedade da Demandante e o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula JA, de C, e do qual resultaram danos no QL, que ficou impedido de circular na via pública pelos seus próprios meios, veio a Companhia de Seguros B, seguradora do JA a assumir a reparação dos danos causados no veículo da Demandante; o QL deu entrada na oficina “R”, para reparação, a 16/11/2009; a peritagem aos danos decorreu entre os dias 20 a 24/11/2009 e estimou em seis dias úteis o tempo necessário para a mesma, apenas se encontrando concluída a 07/12 /2009, data em que o veículo foi entregue à Demandante; por carecer do QL enquanto meio de transporte necessário ao exercício da sua actividade, a Demandante alugou um veículo desde o dia 16/11/2009 a 7/12/2009, por um total de 21 dias, ao preço diário de € 31,37, totalizando um valor de € 658,90; a Demandada aceita apenas o aluguer por 17 dias. Ora, para que se conclua pela existência de uma obrigação de indemnizar (art. 562.º do CC), devem encontrar-se cumulativamente preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil (art. 483.º, n.º 1 do CC): facto (comportamento humano dominável pela vontade); ilicitude (violação de direitos subjectivos absolutos, ou normas que visem tutelar interesses privados, mesmo que colectivos); culpa (a imputação psicológica de um juízo de censura ou reprovação que o direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma), um nexo causal que una o facto ao lesante, e outro que ligue o facto ao dano, de acordo com as regras normais de causalidade adequada (art. 563.º do CC). Por outro lado, quem estiver obrigado a reparar /indemnizar um dano deve reconstituir a situação que existiria na esfera jurídica do lesado, no caso de não se ter verificado o evento que obriga à reparação, ou seja, a chamada teoria da diferença (art. 562.º do CC). Não sendo possível a reconstituição natural, será a indemnização fixada em dinheiro (art. 566.º, n.º 1 do CC), sendo indemnizáveis os danos patrimoniais (prejuízos emergentes e lucros cessantes), presentes ou futuros (art. 564.º do Cód. Civil) e os danos não patrimoniais merecedores da tutela do direito (art. 496.º, n.º 1 do Cód. Civil). Por contrato de seguro, titulado pela apólice n.º x, válido à data dos factos, a proprietária do veículo JA transferiu para a Demandada a responsabilidade civil pelos danos provocados a terceiros proveniente da circulação rodoviária desse veículo, pelo que é sobre esta que recai a obrigação de indemnizar os danos resultantes da responsabilidade imputável à condutora pela circulação do veículo JA (arts. 4.º, n.º 1, 11.º, n.º 1, al. a) e 64.º, n.º 1, al. a) do DL n.º 291/2007, de 21-08). Provou-se que a Demandada assumiu perante o Demandante a responsabilidade pelos danos do sinistro causados pelo veículo segurado JA. Provou-se também que o veículo QL da Demandante esteve paralisado durante 21 dias por motivo de reparação dos danos do acidente dos autos, superior ao inicialmente esperado, sem que aquela tenha contribuído para o prolongamento desse período de paralisação. Assim, e relativamente à peticionada indemnização pela privação do uso do veículo QL durante 21 dias, à razão de € 31,37 /dia, totalizando € 658,90, refira-se que o facto da paralisação do veículo, por si só, independentemente da comprovação de outros factos que poderiam facilitar a quantificação exacta dos prejuízos, permite afirmar que estamos em face de um dano autónomo: o dano da privação do uso. O direito tem destinatários concretos e não se compadece com uma visão abstracta da vida. Por outro lado, a privação do uso e fruição do veículo consubstancia uma restrição ao direito de propriedade, o que à luz do conteúdo que lhe é assinalado no art. 1305.º do CC, é inadmissível. E nenhum motivo há para entender que a violação ilícita e culposa do direito de propriedade sobre o automóvel não se contém na previsão do art. 483.º, n.º 1, que estabelece um princípio geral (Ac. RL de 04/06/88: CJ, XXIII, T3, 124). E o simples uso constitui uma vantagem patrimonial susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação consubstancia um dano que deve ser indemnizado como contrapartida da perda da capacidade de utilização normal durante o período de privação (Ac. STJ de 09/05/02, Proc. 935/02: Abrantes Geraldes, Temas da Responsabilidade Civil, I vol., Indemnização do Dano da Privação do Uso, 2.ª ed., 125-129). No caso, a privação do uso durante o período da reparação é um dano consequência directa do acidente e, como tal, não deve impender sobre o lesado a obrigação de o suportar sem reparação. Provou-se que para fazer face à privação do uso do veículo QL, meio de transporte necessário para o exercício da sua actividade económica, a Demandante alugou um veículo de substituição pelo período daquela privação que durou 21 dias, pelo qual pagou a quantia de € 658,90 à razão de € 31,37/dia. Mesmo que a Demandante não tivesse provado o prejuízo efectivo, sempre seria possível determinar, com o recurso à equidade, o valor dos danos da paralisação (Ac. STJ de 09/06/96: BMJ, 457.º-325), e para a avaliação desse dano, tomar-se-ia em conta como ponto de referência o valor locativo de veículo semelhante (Ac. RP de 05/02/04: CJ, 2004, T1, 178). Face ao exposto, e dentro de um juízo equitativo, considera-se razoável o preço diário do veículo alugado pela Demandante. Em consequência, julga-se procedente o pedido de indemnização pela privação do uso, contado desde 16/11/2009 (data da entrada do QL na oficina para reparação e de início do aluguer do veículo de substituição) até à cessação da privação verificada a 07/12/2009, com a entrega à Demandante do seu veículo reparado, ou seja, durante 21 dias. Em conformidade com o exposto, tem a Demandante direito a receber da Demandada a quantia de € 658,90 (21 dias x € 31,37) a título de indemnização por privação do uso. 4. – Decisão Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção totalmente procedente por provada e, em consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 658,90 (seiscentos e cinquenta e oito euros e noventa cêntimos) a título de indemnização por privação do uso do seu veículo QL, correspondente à quantia dispendida pela Demandante com o aluguer do veículo de substituição durante 21 dias, à razão de € 31,37/dia. Custas: a cargo da Demandada, que declaro parte vencida (n.os 8 e 10 da Port. n.º 1456 /2001, de 28-12; o n.º 10 alterado pela Port. 209/2005, de 24-02), que já se encontram satisfeitas. Em relação à Demandante, cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida Portaria n.º 1456/2001, com restituição da quantia de € 35,00 anteriormente paga. A presente sentença foi proferida e notificada presencialmente às partes que dela ficaram bem cientes, bem como da obrigatoriedade do seu cumprimento. Registe. Notifique. Coimbra, 12 de Março de 2010. O Juiz de Paz, (Dionísio Campos)
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