Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 292/2012-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 06/22/2012 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.ºx Objecto: Responsabilidade civil. (alínea h), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho - LJP) Demandante: A Defensor Oficioso: B Demandada: C Mandatário: D RELATÓRIO: A demandante, devidamente identificada nos autos, intentou contra a demandada, também devidamente identificada nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta seja condenada a “(…) devolver ao estado original das infra-estruturas: furo, electricidade e fossa sanitária; (…) demolir a infra-estrutura que envolve o moinho; (...) a reconstrução da estrutura destinada ao galinheiro” e a indemniza-la na quantia de € 3.000 (três mil euros). Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 5 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que em ... adquiriu o prédio urbano sito em “F”, no concelho de Sintra, que consiste num moinho com a área de 601 m2; que nessa data já decorria em tribunal um processo que sentenciou a demolição de um muro, em 2005, não tendo sido demarcadas as áreas limites das propriedades da demandante e demandada, tendo esta “decidido onde seriam os novo limites”, envolvendo o moinho da demandante com uma rede, que não permite o funcionamento do moinho. Mais alega que a demandada provocou os seguintes danos: tapou a fossa de saneamento, desviou a água do furo, demoliu as instalações da E e uma construção de 3 m2 destinada a um galinheiro. Mais alega que não reside no moinho, facto que a demandada se aproveita para “fazer como se fosse sua a propriedade”. Por último alega que “teve custos avultados e não pode usufruir da sua propriedade seja para habitar, arrendar ou vender” pretendendo ser indemnizada por essa razão. Juntou os documentos de fls. 6 a 11 e de fls. 64 a 73 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Regularmente citada, a demandada contestou (a fls. 15 e 16 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), alegando que em cumprimento de sentença judicial um muro que existia no seu prédio foi demolido, na presença da demandante e tendo, de imediato, a então proprietária do mesmo iniciado a vedação do seu prédio, com rede metálica, tal como se encontra actualmente. Consequentemente, o direito da demandante prescreveu. Juntou procuração forense e os documentos de fls. 17 a 43 e a fls. 74 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. A demandante não aderiu à mediação, pelo que foi marcada data para a audiência de julgamento para o dia 30 de Abril de 2012, pelas 09:30 horas, tendo as partes, e mandatário, sido devidamente notificadas. Nessa data a demandante faltou, tendo justificado a sua falta. Procedeu-se à marcação de nova data para realização da audiência de julgamento, para o dia 14 de Maio de 2012, tendo as partes, e mandatário, sido devidamente notificados. Iniciada a audiência, na presença das partes e do mandatário da demandada, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artº 26.º, da LJP, não tendo esta diligência sido bem sucedida. Foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no art.º 57.º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva ata, tendo sido ouvidas as testemunhas apresentadas por ambas as partes. FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1 – Em ... a demandante adquiriu, por compra, o prédio urbano denominado “F”, sito no concelho de Sintra (cfr. informação em vigor da conservatória do registo predial de Sintra a fls. 6 e seguintes dos autos, cujo teor dá-se aqui por integralmente reproduzido). 2 – Em ..., a demandada, e seu falecido marido, adquiriram, por compra, o prédio urbano denominado “G”, sito no concelho de Sintra (cfr. informação em vigor da conservatória do registo predial de Sintra a fls. 9 e 10 autos, cujo teor dá-se aqui por integralmente reproduzido). 3 – À data da aquisição referida em 1 supra, já tramitava pelo 5.º Juízo do então tribunal judicial da comarca de Sintra, o processo nº x, no qual foi proferida a sentença de fls. 17 a 30 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, que condenou a demandante a desocupar a área de 400 m2 situados a sudeste do prédio identificado no número anterior, a entregá-la à então proprietária desse prédio, bem como a demolir, à sua custa, o muro erguido no prédio identificado no número anterior, que delimita tal área. 4 – Em execução da sentença referida no número anterior, em 13 de Abril de 2005, o tribunal procedeu à entrega da área de 400 m2 e demolição do muro, identificados no número anterior (cfr. auto de entrega de prestação de facto a fls. 42 e 43 dos autos, cujo teor dá-se aqui por integralmente reproduzido, designadamente que “(…) procedeu-se à demolição do muro (Apenso C), tarefa efectuada por (…), tendo sido entregue o imóvel livre e devoluto à exequente (…)”. 5 – A demandante esteve presente na diligência referida no número anterior. 6 – Nessa diligência a área entregue à então proprietária do prédio foi delimitada da restante parte por vala e “X”. 7 – Em data não apurada, posterior à diligência atrás referida e anterior ao ano de 2006, a demandante colocou a vedação em rede que atualmente delimita os dois prédios. 8 – A fossa de saneamento, o furo de água, as instalações da E e a construção de 3 m2 originalmente destinada a um galinheiro, objecto do peticionado, encontram-se fora dos limites da vedação em rede referida no número anterior, dentro da área outrora delimitada pelo muro referido em 4 supra. 9 – Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor do documento a fls. 64 dos autos. 10 – Em data não apurada, anterior à entrega da área de 400 m2 à demandada, a demandante executou um furo de captação de água no seu prédio (cfr. doc. a fls. 67 dos autos). 11 – Em data não apurada, anterior 1996, a demandante despendeu 71.487$00 (setenta e um mil quatrocentos e oitenta e sete escudos) em “x” no “prédio: F”. 12 – Da certidão da conservatória do registo predial do prédio acima identificado em 1 não consta a decisão referida em 3 supra. 13 – A demandante não reside no moinho. Não ficou provado: 1 – Em ..., na diligência referida em 4 e 5 de factos provados, não foram demarcadas as áreas limites dos prédios da demandante e demandada. 2 – Foi a demandada que decidiu onde seriam os novos limites do prédio. 3 – A demandada tapou uma fossa de saneamento. 4 – A demandada desviou a água de um furo. 5 – A demandada demoliu as instalações da E. 6 – A demandada demoliu uma construção de 3 m2 originalmente destinada a um galinheiro. 7 – A rede referida em 6 de factos provados não permite o funcionamento do moinho. 8 – A demandante não pode habitar, arrendar ou vender o prédio identificado em 1 de factos provados. 9 – Em arrendamento, a renda mensal do prédio identificado em 1 de factos provados ascenderia a € 250 (duzentos e cinquenta euros). Motivação da matéria de facto: Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os documentos juntos aos autos e o depoimento das testemunhas apresentadas por ambas as partes. Quanto ao depoimento das testemunhas apresentadas por ambas as partes, todas elas prestaram depoimentos de modo seguro e convincente, demonstrando terem conhecimento directo dos factos sobre os quais depunham, e abstendo-se de depor sobre factos que não conheciam ou informando o tribunal que desconheciam esses factos (situação que se verificou com as testemunhas apresentadas pela demandante relativamente aos factos acima dados como não provados). Refira-se ainda que o depoimento da testemunha apresentada pela demandada foi essencial para o tribunal dar como provado os factos 6 e 7 supra de “factos provados”. Não foram provados quaisquer outros factos alegados pelas partes, dada a ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e da audição das partes e testemunhas. Quanto ao documento a fls. 64 dos autos: esclareça-se que, não se pondo em causa o seu teor, não foi feita qualquer prova de que a situação em apreço preencha, de algum modo, o descrito nesse documento. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO A questão a resolver é daquelas que, se houvesse maior espírito de compreensão e de tolerância, teria sido resolvida pela via conciliatória; contudo, uma vez que as partes não encontraram esse caminho há que apreciá-la sob o prisma da legalidade. Peticiona a demandante a condenação da demandada a “(…) devolver ao estado original das infra-estruturas: furo, electricidade e fossa sanitária; (…) demolir a infra-estrutura que envolve o moinho; (...) a reconstrução da estrutura destinada ao galinheiro”, bem como a indemniza-la na quantia de € 3.000 (três mil euros). A questão a resolver resume-se, basicamente, à verificação da existência dos pressupostos da responsabilidade civil, geradores da obrigação de indemnizar. Prescreve o artigo 483º, do Código Civil, que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”, ou seja, são elementos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual: (1) a existência de um facto voluntário, (2) a ilicitude da conduta, (3) a imputação subjectiva do facto ao agente e (4) a existência de um dano, (5) o nexo de causalidade entre o facto e o dano, só surgindo o dever de indemnizar quando, cumulativamente, se verifiquem tais requisitos. O primeiro elemento pressupõe um facto voluntário violador de um dever geral de abstenção ou uma omissão que viola um dever jurídico de agir, isto é, um facto objectivamente controlável pela vontade (excluindo-se assim os casos de força maior ou por circunstâncias fortuitas). O segundo elemento (ilicitude) consiste na violação de direitos subjectivos (reais, de personalidade, familiares), de leis que protegem interesses alheios, particulares ou colectivos exprimindo a ilicitude fundamentalmente um juízo de reprovação e prevenção. O dano é a perda sofrida por alguém em consequência do facto, seja o dano real ou o dano patrimonial. Finalmente, é necessário que o facto seja em abstracto ou em geral causa do dano (ou uma das causas), isto é, que este dano seja uma consequência normal ou típica daquele, tendo em conta as circunstâncias reconhecíveis por uma pessoa normal ou as efectivamente conhecidas do lesante. Só surgindo o dever de indemnizar quando, cumulativamente, se verifiquem tais requisitos. Por outro lado, quem está obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (cfr. art.º 562º do Código Civil); a obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (cfr. artigo 563º do Código Civil) e a indemnização será fixada em dinheiro quando for impossível ou inconveniente a reconstituição natural (art.º 566º, nº 1, do mesmo Código), tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem os danos (cfr. art.º 566º, n.º 2). É neste âmbito que cumpre analisar os pedidos formulados pela demandante. Ora, como se disse, a demandante peticiona a condenação da demandada a “(…) devolver ao estado original das infra-estruturas: furo, electricidade e fossa sanitária; (…) demolir a infra-estrutura que envolve o moinho; (...) a reconstrução da estrutura destinada ao galinheiro”, mas não logrou provar – como lhe competia, nos termos do 342º, do Código Civil, que prescreve “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado” – que a demandada tenha, por si ou por intermédio de terceiro a seu mando, praticado as acções que lhe imputou, designadamente as constantes dos pontos 2 a 6, 8 e 9 de “factos não provados”. Assim sendo, não resulta provado que tenha sido a demandada que, por qualquer acto, ou qualquer conduta menos diligente, tenha causado algum dano à demandante; pelo contrário resultou provado que a conduta da demandada se pautou pelo cumprimento de uma sentença judicial, aliás executada coercivamente. Assim, considerando que o preenchimento dos supra referidos pressupostos de responsabilidade civil, geradores da obrigação de indemnizar, são, como disse, de verificação cumulativa e, atento o facto que era sobre a demandante que recaía o ónus da prova do direito que alega ter (ou seja, no caso concreto, a verificação cumulativa dos requisitos do dever de indemnizar), o que, como se disse, não se verificou, o peticionado terá de improceder. Por último, relativamente à peticionada condenação da demandada em indemnizar a demandante na quantia de € 3.000 (três mil euros), urge esclarecer não foi feita qualquer prova do facto da demandante não poder habitar, arrendar ou vender o prédio identificado em 1 de factos provados, nem que essa situação alegada se deva a conduta da demandada, nem que uma eventual renda mensal, por arrendamento desse prédio, ascenderia a cerca de € 250 (duzentos e cinquenta euros). Assim sendo, e considerando que nos mantemos no âmbito do instituto da responsabilidade civil, e por não estarem reunidos os seus pressupostos, também aqui o peticionado terá de improceder. E, assim sendo, não tendo a demandante o direito que peticiona, fica prejudicado a apreciação da prescrição de tal direito (cfr. art.º 660º, n. 2, do Código Civil). Por último, e considerando o teor das alegações dos mandatários das partes cumpre esclarecer: competente às partes carrear para os autos, nos seus articulados, os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções, sendo que o Juiz só pode fundamentar a sua decisão nos factos alegados pelas partes. Por outro lado, a sentença também não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir. Ora, ouvidas atentamente as alegações dos mandatários das partes, considerámos que, atenta a função pedagógica deste tribunal, este esclarecimento tinha de ser prestado às partes. DECISÃO Em face do exposto, julgo a presente ação improcedente, por não provada e, consequentemente, absolvo a demandada do pedido. CUSTAS Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandante é condenada nas custas, encontrando-se isenta desse pagamento (cfr. doc a fls. 11 dos autos). Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à demandada. A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária – art.º 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada à demandante, seu defensor oficioso, demandada e seu mandatário, nos termos do artigo 60.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede. Registe. Julgado de Paz de Sintra, 22 de Junho de 2012 A Juíza de Paz, (Sofia Campos Coelho) |