Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 260/2009-JP |
| Relator: | ANA PAULA TELES |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 07/15/2009 |
| Julgado de Paz de : | MIRA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Objecto: Incumprimento Contratual (alínea i), n.º 1, art.º 9, da Lei 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: A Demandados: B Valor da Acção: 339,50€ Requerimento Inicial A demandante alega em síntese, que forneceu os materiais constantes na factura número 4868 no valor de 143,93€ ao demandado. Alega ainda a demandante que, apesar de várias vezes ter interpelado a demandado, para proceder ao pagamento daquela quantia não a liquidou, ao que venceram juros, calculados pela demandante, no valor de 135,57€. Mais alega a demandante que teve despesas administrativas no valor de 50,00€. Pedido “Termos em que deve a demandada ser condenada a pagar à demandante a quantia de 339,50€ (trezentos e trinta e nove euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros legais até efectivo e integral pagamento. Proceder ao pagamento das custas do processo.” Contestação O demandado contestou alegando que, a demandante nunca entregou material em casa do demandado. Quando este necessita de material desloca-se à sede da demandante e paga a pronto. Mais alega o demandado que, sendo cliente habitual da demandante há vários, só neste momento ter sido interpelado para a existência desta dívida. Alega ainda que, o número de cliente atribuído nunca é o mesmo. Conclui ainda o demandado que o material constante da factura não foi entregue e que nada deve à demandante. Tramitação A demandante prescindiu dos serviços de mediação. A audiência de julgamento foi agendada para o dia 15 de Julho de 2009. Factos não provados Resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade dos factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e a ausência de prova testemunhal. Fundamentação As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos (art. 341.º do CC.). E nos termos do art. 342.º do CC., àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.” Ora a Demandante apenas se limitou a juntar aos autos uma factura Sendo certo que tais documentos foram impugnados pelo Demandado. Assim, e porque impugnado, a factura só por si não constitui prova do fornecimento e da entrega da mercadoria da demandante ao demandado. Isto porque, impugnado pela outra parte um documento particular apresentado na acção, ao apresentante compete provar a sua veracidade. (RC, de 1998.09.20: BMJ, 379.º -657) Sendo certo que apenas foi junta factura que não se apresentava assinada pelo Demandado. O Demandado, por sua vez, impugnou o documento em causa, mero documento particular não assinado pela parte que nele supostamente se obrigava ao pagamento, pelo que a força probatória do documento – que já antes era apreciada livremente pelo Tribunal (art. 366.º do CC) – perdeu por completo esse poder de convicção, por se verificarem cumulativamente dois factores importantes: - ter sido impugnado – e nenhuma outra prova ter sido apresentada pela Demandante em ordem a dar mais credibilidade à posição desta, por forma a convencer o Tribunal a respeito da veracidade da versão apresentada por esta, em detrimento do Demandado.(RP de 24-05-2005). Em nosso entender, esse documento é manifestamente insuficiente para, por si só, poder levar à procedência da acção. Vejamos: A factura é um documento comercial, contabilístico, correspondente a actos comerciais de venda e entrega de produtos, documento passado pelo vendedor. Assim sendo, o documento próprio para comprovar a entrega dos produtos e sua aceitação pelo demandado não é a factura emitida pelo próprio vendedor, é o extracto do qual resulta que a encomenda foi conferida e aceite pelo comprador, ou que a mercadoria foi recebida. ”Este objectivo é conseguido, por vezes, pela simples aposição da assinatura do comprador (ou empregado deste), no duplicado da própria factura, dando conta ter sido conferida e recebida esta. O direito comercial não tem qualquer regra específica que liberte o vendedor do ónus probatório dos factos constitutivos do seu direito, donde, estar aquele submetido ao regime geral do art.º 342.º, 1 do Código Civil. Ora, para provar o seu direito de crédito, teria a A de o comprovar. Poderia fazê-lo, é certo, por qualquer meio de prova, designadamente através de prova testemunhal, por forma a validar e confirmar o documento impugnado, ou então, fazendo juntar factura, mas devidamente assinada pelo comprador ou juntando qualquer outro documento assinado por este, onde ele, directa ou indirectamente confirmasse o fornecimento ou reconhecesse a dívida, ou obtendo a respectiva confissão através de depoimento de parte, que a demandante teria de provocar. Na hipótese de dispor de documento assinado pelo comprador reconhecendo a dívida, o vendedor disporia, inclusive de título executivo – art. 46.º-c) do CPC, o que tornaria a acção declarativa dispensável, e faria com que o devedor só conseguisse exonerar-se da obrigação exequenda, provando ele, em sede de embargos de Executado, a inexistência, modificação ou inexigibilidade da suposta dívida. Na hipótese de não haver título executivo, (como foi o caso), bastaria ao B remeter-se à posição cómoda de nada ter que provar.” (RP 24-05-2005) Decisão Face a quanto antecede, julgo improcedente, por não provada a presente acção, e, por consequência, absolvo o Demandado no pedido. Custas Declaro a Demandante como parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso ao Demandado, nos termos do disposto no art.º 8º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Julgado de Paz – Agrupamento de Concelhos Delegação de Mira em, 15 de Julho de 2009 A Juíza de Paz (Ana Paula Teles) |