Sentença de Julgado de Paz
Processo: 231/2012-JP
Relator: DIONISIO CAMPOS
Descritores: COMPRA E VENDA
Data da sentença: 12/21/2012
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

1. – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A.
Demandado: B.

2. - OBJECTO DO lITIGIO
A Demandante intentou a presente ação com base em responsabilidade civil por incumprimento contratual, tendo pedido que o Demandado seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 400,20, acrescidos de juros de mora desde dia 03-07-2012 que se contabilizam em € 5,34 à presente data aos quais deverá ser adicionada a quantia de € 35,00 referentes às custas iniciais do presente processo, os juros vincendos até integral pagamento e das restantes despesas que do incumprimento contratual do demandado resultem para a demandante.
O Demandado, regularmente citado, não apresentou contestação.

Valor: € 440,54 (quatrocentos e quarenta euros e cinquenta e quatro cêntimos)

3. – FUNDAMENTAÇÃO
3.1 – Os Factos Provados e Motivação
Constata-se dos autos que, regularmente citado, o Demandado não contestou dentro do prazo legal do art. 47.º da LJP, não compareceu na audiência de julgamento para que foi devidamente notificado, nem veio justificar essa sua falta, verificando-se assim a sua revelia operante (art. 58.º, n.º 2 da LJP).
Ora, em tal caso, atenta a cominação semiplena do referido n.º 2 do art. 58.º, consideram-se confessados/admitidos e, em consequência, provados, os factos articulados pela Demandante.
O Demandado teve oportunidade de se defender do contra si alegado pela Demandante no âmbito da presente ação, designadamente contestando-a, para o que foi citado, e comparecendo à audiência de julgamento, para o que foi notificado. Porém, por exclusiva e livre opção de sua vontade, preferiu nada fazer, mantendo-se absolutamente alheio a este processo que, como muito bem sabe, contra si corre neste tribunal.
Consequentemente, com base e fundamento nos autos e nos documentos apresentados pela Demandante, que se tiveram em atenção, consideram-se provados por confissão e relevantes para o exame e decisão da causa os factos seguintes:
1) A Demandante dedica-se à compra para revenda de combustíveis.
2) Para o efeito, explora um estabelecimento/posto de combustível em Coimbra sob a marca comercial CEPSA/TOTAL.
3) No dia 02-07-2012, o Demandado dirigiu-se às instalações da Demandante no referido posto de combustível e procedeu ao abastecimento de um veículo com 295,57 litros de gasóleo no valor de € 400,20.
4) Na altura, o Demandado alegou não poder no momento proceder ao pagamento do valor referente ao abastecimento, tendo assinado a nota de venda que identificou como “valor por pagar (crédito)”.
5) Por ser uma pessoa conhecida da gerência da Demandante foi permitido tal crédito, com a promessa da sua liquidação no dia seguinte por parte do Demandado.
6) Desde a data do abastecimento em causa decorreram já mais de 60 dias sem que o Demandado tenha procedido ao pagamento da quantia em divida.
7) A gerência da Demandante interpelou o Demandado no sentido de obter tal pagamento.
8) Atenta a promessa de pagamento feita pelo Demandado, os juros de mora vencidos desde 03-07-2012, contados à taxa de juro fixada para os créditos de que sejam titulares empresas comerciais, são no valor de € 5,34.

3.2 – O Direito
Dos factos dados como provados resulta que a Demandante, no domínio da sua atividade, vendeu e entregou ao Demandado determinada quantidade de gasóleo no valor de € 400,20, o que este recebeu mas não pagou.
Estamos em presença de um contrato de compra e venda (art. 874.º do CC), que tem como efeitos essenciais, do lado do vendedor: a) a transmissão da propriedade da coisa, e b) a obrigação de a entregar; e do lado do comprador: c) a obrigação de pagar o preço (art. 879.º do CC). A transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito opera automaticamente, por mero efeito do contrato (art. 408.º, n.º 1 do CC), e o pagamento do preço, por ser facto extintivo da obrigação, deve ser provado pelo Demandado (art. 342.º, n.º 2 do CC), o que este não fez. De facto, o contrato deve ser pontualmente cumprido (art. 406.º do CC), e o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado (art. 762.º, n.º 1 do CC).
Na falta de pagamento do preço da coisa vendida estar-se-á perante uma situação de incumprimento, e releva verificar se a falta de cumprimento é imputável ao devedor, regendo aqui a regra da presunção de culpa (art. 799.º, n.º 1 do CC), que o Demandado não ilidiu como lhe competia. Por outras palavras, tendo a Demandante transmitido e entregue os referidos bens ao Demandado, verifica-se incumprimento contratual por parte deste, porquanto recebeu aqueles bens na sua esfera patrimonial e não pagou o respetivo preço.
Pelo exposto, não pode deixar de proceder o pedido da Demandante relativamente à dívida principal.
Acessoriamente, pede a Demandante também a condenação do Demandado no pagamento de juros de mora vencidos no valor de € 5,34, e vincendos até efetivo e integral pagamento, contados às taxas de juro em vigor para os créditos de que sejam titulares empresas comerciais.
Ora, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art. 798.º do CC), e a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, considerando-se o devedor constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efetuada no tempo devido (art. 804.º do CC). A obrigação tem vencimento na data fixa acordada o que constitui prazo certo e dispensa interpelação (art. 805.º do CC).
Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora sendo, em princípio, devidos os juros legais (art. 806.º, n.os 1 e 2 do CC).
As taxas supletivas de juros moratórios em vigor em cada semestre relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, como é o caso, são as fixadas no § 3.º do art. 102.º do Cód. Com. e Port. 597/2005, de 19-07, e nos Avisos da DGT para os semestres subsequentes.
Assim, e para o período de tempo que aqui interessa, a taxas de juro aplicável é de 8% no 2.º semestre de 2012 (Aviso DGTF 9944/2012, DR-II, 24-7-2012).
Pelo exposto, procede igualmente o pedido acessório de juros de mora vencidos no valor de € 5,34, contados desde a data do vencimento da obrigação de pagamento (03-07-2012) até à data da proposição da ação (07-09-2012), bem como dos vincendos às taxas de juro legalmente aplicáveis para este tipo de créditos desde esta data até efetivo e integral pagamento.
Finalmente, vem a Demandante pedir que o Demandado seja condenado a apagar-lhe a quantia de € 35,00 referentes às custas iniciais do processo que, porque peticionado, incluiu e bem tal quantia no valor da ação.
Ora, a condenação em custas da parte que decaia total ou parcialmente na ação depende não do peticionado mas diretamente da lei, e resulta da respetiva declaração na decisão, tal como a devolução direta, pela secretaria do tribunal, no todo ou em parte, da taxa inicial, à parte vencedora (n.º 8 e 9 da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12).
Por isso, não pode ser deferido que o Demandado seja condenado a pagar diretamente à Demandante o valor peticionado (e incluído no valor da ação) de € 35,00 a título de custas iniciais e, consequentemente, decai a Demandante na proporção respetiva.

4. - DECISÃO
Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente ação procedente por provada e, em consequência, condeno o Demandado a pagar à Demandante a quantia de € 405,54, sendo € 400,20 a título de pagamento do preço do gasóleo que lhe comprou e não pagou, e € 5,34 a título de juros de mora vencidos; ao que acrescem juros vincendos contados à taxa legal em vigor para os créditos de que sejam titulares empresas comerciais, desde a data da proposição da ação em 07-09-2012, até efetivo e integral pagamento.

Custas: por ambas as partes, que declaro vencidas na proporção do respetivo decaimento, que fixo em 8% para a Demandante e em 92% para o Demandado (n.º 8 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12; e art. 446.º, n.º 2 do CPC).
As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação (n.º 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12, alterado pela Port. n.º 209/2005, de 24-02).
Notifique o Demandado para o pagamento das custas devidas. Em relação à Demandante, cumpra o disposto no n.º 9 da Portaria n.º 1456/2001, na parte aplicável.
Em audiência de julgamento, a que o Demandado faltou, foram explicadas à Demandante todas as consequências de facto e de Direito decorrentes da eventualidade de aquele não vir justificar a sua falta no prazo legal, como não veio.
Registe e notifique.
Coimbra, 21 de Dezembro de 2012.
O Juiz de Paz,
(Dionísio Campos)