Sentença de Julgado de Paz
Processo: 386/2011-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
Data da sentença: 09/26/2011
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Matéria: Arrendamento urbano.
(alínea g), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto: Pagamento do valor de rendas em divida.
Valor da Acção: €940,50 (novecentos e quarenta euros e cinquenta cêntimos).
Demandante: A
Mandatário: B
Demandada: C
Do requerimento inicial: fls 1 a 3, O Demandante vem alegar, na qualidade de Senhorio, que celebrou com a Demandada, na qualidade de arrendatária, em 21 de Janeiro de 1981, um contrato de arrendamento da fracção autónoma correspondente ao 2.º andar do prédio sito em Lisboa, inscrito na matriz urbana da freguesia da Penha de França sob o artigo n.º x, mediante o pagamento da renda mensal de 800$00 (Oitocentos escudos); mais alega que a Demandada desde Junho de 2008 não paga a renda, e que, considerando já o mês de caução pago, é devedor de dez meses de renda no montante de €5.000,00, conforme melhor explicita no requerimento inicial de fls. 1 a 3, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
Pedido: fls.2.
Requer-se a condenação da Demandada no pagamento do valor das rendas em divida no valor de €627,00 (Seiscentos e vinte e sete euros), acrescidas de 50% do seu valor, €313,50 (Trezentos e treze euros), bem como no pagamento das rendas vincendas até efectivo pagamento.
Junta: 2 documentos.
Contestação: Não foi apresentada contestação
Tramitação:
Foi marcada sessão de pré mediação para o dia 26 de Julho de 2011, à qual a Demandada não compareceu nem apresentou justificação, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 20 de Setembro de 2011, pelas 14:00h, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito.
Nesta data compareceu a demandante tendo faltado o demandado.
Ficaram os autos a aguardar o prazo legal de justificação da falta por parte da demandada.
A demandada não apresentou justificação de falta.
Foi agendado o dia 26 de Setembro de 2011, pelas 17h e 30m, para prolação de sentença, notificando-se as partes para o efeito.
Audiência de Julgamento.
A audiência decorreu conforme acta de fls. 36.
Fundamentação fáctica.
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 – O demandante é proprietário da fração autónoma designada pela letra “C”, correspondente ao 2.º andar do prédio sito na Rua Cidade de Cardiff, n.º 12, em Lisboa;
2 – Demandante e demandada celebraram um contrato de arrendamento desta fração em 20 de Janeiro de 1981, nos termos do contrato junto a fls. 6 e 6V, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
3 – A renda mensal fixada à data à data da celebração foi de 800$00, sendo hoje, depois de sucessivas actualizações, de €17,00, no ano de 2008; €18,00 nos anos de 2009 e 2010; €19,00 no ano de 2011, a pagar no primeiro dia útil do mês anterior ao que respeitar;
4 – Desde o mês de Junho de 2008 que a demandada não procede ao pagamento das rendas;
5 – Até à data da propositura da presente ação estavam em divida sete meses do ano de 2008; todo o ano de 2009 e 2010 e quatro meses do ano de 2011 (Janeiro a Abril), no montante de €627,00;
6 – Até à data a demandada não efetuou quaisquer pagamentos.
Para tanto concorreram o facto de os demandados terem sido devidamente notificados para contestar não o terem feito; terem os demandados faltado à audiência de julgamento marcada para o dia audiência de julgamento para o dia 20 de Setembro de 2011, pelas 14:00h, sem justificar a falta nos termos legais, considerando-se confessados, os factos expostos pelo demandante no requerimento inicial, em conformidade com a cominação legal estabelecida no n.º2, do art. 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Não obstante, teve-se também em consideração o teor dos documentos juntos aos autos pelo demandante.
O Direito.
Resulta dos factos supra dados por provados que entre o demandante e a demandada foi celebrado um contrato de arrendamento, sub espécie do contrato de locação, definido no artigo 1022º do Código Civil, da seguinte forma: “Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.” Daqui decorre que este contrato é um negócio bilateral, donde emergem direitos e obrigações para ambas as partes, consistindo uma dessas obrigações, a cargo do locatário, pagar a renda no montante e demais termos acordados, conforme estipulam a alínea a), do art. 1038.º, e art. 1039.º, ambos do Código Civil, e que, no caso, foram violados pelo referida demandada. Assiste, assim, à demandante o direito de pedir o pagamento de todas as rendas vencidas e não pagas, bem como a indemnização prevista no artigo 1041.º, do Código Civil.
Decisão.
O Julgado de Paz é competente, não foram suscitadas quaisquer excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, considero a presente ação procedente por provada e em consequência condeno a demandada a pagar ao demandante a quantia de €940,50, correspondentes às rendas vencidas até à propositura da presente ação e respetiva multa legalmente prevista, quantia acrescida de €95,00, correspondentes às rendas dos meses de Maio a Setembro de 2011, conforme pedido.
Custas.
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero a demandada parte vencida, pelo que deve pagar a este julgado de paz a quantia de €70,00, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n. 9, da referida portaria, em relação ao demandante. Notifique-se.
Julgado de Paz de Lisboa, em 26 de Setembro de 2011
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias