SENTENÇA
Processo nº x
1- RELATÓRIO
Identificação das partes
Demandante: M
Demandado: A
2- OBJECTO DO LITIGIO
A Demandante intentou a presente ação declarativa, pedindo a condenação do demandado ao pagamento da quantia de 1.702,06 €, relativamente à empreitada constante da fatura junta, juros vencidos e vincendos.
Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 3, cujo teor se dá por reproduzido e juntou 2 documentos.
Regularmente citado, o Demandado não contestou.
Tramitação e Saneamento
Na data designada para a realização da Audiência de Julgamento, o demandado não compareceu, tendo sido esta suspensa ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta por parte daquele, nos termos do nº 2, do Art.º 58.º da LJP, o que não sucedeu.
Verificam-se os pressupostos de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se ao incumprimento contratual por parte do Demandado, pelo não pagamento da empreitada realizada pela demandante e suas consequências.
3- FUNDAMENTAÇÃO de Facto
A prova produzida resulta do efeito cominatório decorrente do artigo 58.º, n.º 2 da LJP, que regula os efeitos das faltas, aí se referindo “Quando o demandado, tendo sido pessoal regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita, nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.”
Teve-se ainda em consideração o teor do documento junto aos autos a fls.4.
O n.º 3 do artigo 567.º do Código Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 63.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, alterada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de Julho, refere “Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado”, é o que vamos fazer.
4- O DIREITO
No caso em apreço, demandante e demandado celebraram um contrato de empreitada.
A empreitada é uma das modalidades do contrato de prestação de serviço, “sendo um contrato sinalagmático, oneroso, comutativo e consensual” in direito das obrigações, parte especial – contratos, de Pedro Romano Martinez.
No contrato em apreço, as partes celebraram entre si, um acordo no qual a Demandante (oficina de reparação automóvel) se obrigou a reparar o automóvel do demandado e conforme resulta da forma indicada na factura, mediante o pagamento do preço ajustado.
Dispõe o art. 1207.º do Cód. Civil (CC) que a ”empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga à outra a realizar certa obra, mediante um preço”, resultando desta definição três elementos: os sujeitos (empreiteiro e dono da obra), a realização de uma obra (resultado material), e o pagamento do preço (retribuição).
Da relação jurídica emergente de uma empreitada, derivam obrigações recíprocas e interdependentes: a obrigação de realizar uma obra tem, como contrapartida, o dever de pagar o preço.
Temos assim que, do lado do empreiteiro, a principal obrigação é a de obter um certo resultado material (art. 1207.º do CC), que se traduz na execução da obra nas condições convencionadas, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (art. 1208.º do CC).
Enquanto, do lado do dono da obra, e em contrapartida, impende o dever principal de, caso aceite a obra, pagar o preço ajustado o que, na ausência de convenção ou uso em contrário, deve ser efetuado no ato daquela aceitação (art. 1211.º, n.º 2 do CC).
Vejamos então, se ambas as partes cumpriram o acordado.
Da matéria provada, conclui-se que da parte da Demandante, foi cumprida a sua obrigação contratual, pois alcançou o resultado material da empreitada com a reparação do veículo, bem como a aplicação de materiais solicitados pelo demandado.
Contudo, da parte do demandado não foi realizada a prestação a que se vinculou, uma vez que não cumpriu a sua obrigação de pagamento integral do preço ajustado e faturado, com violação do disposto no art. 1211.º, n.º 2 do CC, e dos princípios da pontualidade e da boa-fé (arts. 406.º, n.º 1 e 762.º, n.º 1, ambos do Código Civil), não obstante, após a aceitação da obra, executada nas condições convencionadas e sem vícios ou defeitos (cfr. arts. 1208.º e 1218.º, ambos do C.C.).
Pelo exposto, resta-nos a condenação do demandado ao pagamento da divida reclamada, ou seja o valor de € 1.492,82.
Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora Demandado, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art.º 804º do C. Civil.
Nos termos do art. 805º, n.º 1, do C. Civil, o devedor fica constituído em mora, depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir.
Contudo, a alínea a), do nº 2 do mesmo preceito legal refere “Há mora do devedor independentemente de interpelação se a obrigação tiver prazo certo”, o que sucede no caso em apreço, pois, a fatura junta tem data de vencimento.
A ser assim e tendo em conta o regime descrito no art. 805º nº 3 do citado código são devidos juros de mora vencidos, à taxa legal de 4%, (Portaria nº 291/2003, de 08.04), contabilizados desde a data supra descrita, ao que acresce juros os vincendos até integral e efectivo pagamento, razão pelo qual, também este pedido tem de proceder.
DECISÃO
Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se a presente ação totalmente procedente por provada e em consequência, condena-se o Demandado a pagar à Demandante a quantia de € 1.702,06 (mil setecentos e dois euros e seis cêntimos), acrescida de juros vincendos até efetivo pagamento.
Custas:
A cargo do Demandado, que se declara parte vencida, nos termos e para os efeitos dos n.os 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28/12 (o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Portaria n.º 209/2005, de 24/02), devendo ser pagas, no Julgado de Paz, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.os 8 e 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28/12; o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Port. n.º 209/2005, de 24-02).
Em relação à Demandante, cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma portaria, com restituição da quantia de € 35,00, referente à taxa de justiça paga.
Notifique e o Demandado, também para pagamento das custas.
Registe.
Vila Nova de Poiares, em 28 de Maio de 2014.
A Juíza de Paz,
(FilomenaMatos)
(Processado por meios informáticos e
revisto pela signatária. Verso em branco.
Art. 138.º, n.º 5 do CPC).