Sentença de Julgado de Paz | ||
Processo: | 135/2024–JPBMT | |
Relator: | JOSÉ JOÃO BRUM | |
Descritores: | CUMPRIMENTO DE CONTRATO DEFEITUOSO | |
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Data da sentença: | 10/30/2024 | |
Julgado de Paz de : | BELMONTE | |
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Decisão Texto Integral: | SENTENÇA (artºs. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13/07 – LJP, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07) Processo n.º 135/2024–JPBMT Identificação das partes Demandante: ---------------------------------, solteiro, maior, portador do Cartão de Cidadão n.º ---------- e NIF n.º ------------ residente na ---------------------------------, 6250-xxx, acompanhado pelo Dr. ------------------------, Advogado, portador da cédula profissional número ---- - -, com escritório na-------------------------------------, 6250-xxx Belmonte, munido de Procuração Forense com Poderes Especiais junta a folhas 6 dos autos. Demandado: -------------------------, portador do cartão de cidadão ------------------, residente, na ----------------------------------------, 4510-xxx Jovim. OBJETO DO LITÍGIO O Demandante veio intentar a presente ação pedindo a condenação do Demandado no pagamento de €7 340,00 (sete mil trezentos e quarenta euros) da seguinte forma: €3 740,60 (três mil setecentos e quarenta euros e sessenta cêntimos) tendo em conta o valor entregue pelo Demandante que o Demandado mantém na sua posse indevidamente; €2 099,44 (dois mil e noventa e nove euros e quarenta e quatro cêntimos) pelas despesas que o Demandante teve de suportar com a execução dos móveis por outra empresa; €1 500,00 (mil e quinhentos euros) a título de danos morais. Em síntese, o Demandante alega ter contratado verbalmente os serviços do Demandado para execução de dois (2) roupeiros, um (1) closet e sete (7) portas para interiores. Refere o Demandante que os dois roupeiros teriam portas de correr, uma porta com espelho interior e laterais em laminado branco, portas conforme amostra recebida. O Demandante e Demandado acordaram quanto ao pagamento que o mesmo seria efetuado em duas prestações, a primeira no valor de €2 600,00 (dois mil e seiscentos euros) entregue de imediato. Narra o Demandante que o Demandado, após o início da vigência do contrato em 11/11/21, executou e instalou os dois armários nos quartos sem ter entregue o closet e as portas objeto do contrato. Refere o Demandante que ao ver este trabalho realizado, entendeu questionar o Demandado se teria também capacidade de executar móveis para a sua cozinha. O Demandado respondeu afirmativamente, tendo elaborado um orçamento no valor de €4 000,00 (quatro mil euros) para instalação e entrega dos móveis de cozinha. O Demandante efetuou novas transferências bancárias para o Demandado nos valores de €2 400,00 (dois mil e quatrocentos euros), €1 600,00 (mil e seiscentos euros) e €560,00 (quinhentos e sessenta euros). O Demandante entende ter ficado prejudicado no montante de €2 099,44 (dois mil e noventa e nove euros e quarenta e quatro cêntimos), pelo excesso de valor pago, em consequência da aquisição dos móveis não executados pelo Demandado à Sociedade -------------------------------------, Lda. Peticiona, ainda, o Demandante a condenação do Demandado por danos morais que contabilizou no valor de €1 500,00 pelos aborrecimentos, despesas imprevistas e perdas de tempo. Juntou Procuração Forense a fls. 6 e vinte (20) documentos a fls. 42 a 60 e 69 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. O Demandado regularmente citado, apresentou Contestação a fls. 13 a 14V, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. Em síntese, o Demandado admite a existência de um crédito a favor do Demandante no valor de €3 740,60 (três mil setecentos e quarenta euros e sessenta cêntimos). Impugna o alegado no Requerimento Inicial, dando conta que o fornecimento dos móveis de cozinha e outros não ocorreu devido a razões imputáveis ao Demandante e não somente ao Demandado. Refere o Demandado que o Demandante não junta quaisquer documentos comprovativos do pagamento das quantias à empresa -------------------------------------------, Lda. impugnando esse valor, bem como o peticionado a título de danos morais. A terminar o seu articulado de defesa, o Demandado alega ter executado e entregue 2 roupeiros referente ao orçamento inicial. Entende o Demandado que estes roupeiros têm um valor de €2 780,00 x 23% IVA = €3 419,00 (três mil quatrocentos e dezanove euros), valor que o Demandado entende que deve ser deduzido ao montante global pago pelo Demandante de €7 160,00 (sete mil cento e sessenta euros). Juntou: dois (2) documentos, a fls. 15 e 16 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. Foram agendadas duas Sessões de Pré-Mediação para os dias 23 de julho e 30 de agosto de 2024, às quais o Demandado faltou e não justificou a sua falta à segunda marcação, no prazo de 3 dias que dispunha para o efeito, nos termos do artigo 54º da Lei dos Julgados de Paz. Foi marcada a Audiência de Julgamento para o dia 30 de setembro pelas 10h00 horas. Aberta a Audiência apenas se encontravam presentes o Demandante acompanhado pelo seu Ilustre Mandatário. Foi nessa diligência requerida a junção aos autos de 15 (quinze) documentos pelo Demandante, juntos a folhas 42 e seguintes, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. Considerando a falta do Demandado foi proferido Despacho concedendo o prazo de 10 dias ao Demandado para querendo se pronunciar quanto aos documentos juntos pelo Demandante. Sucede que a notificação enviada para a morada onde foi alcançada a citação do Demandado, bem como a documentação remetida por este Julgado Paz para exercício do contraditório vieram devolvidas. Nesse contexto, foi proferido Despacho datado de 14/10/24, considerando realizada a notificação no terceiro dia após o registo postal, atendendo ao disposto no artigo 249, n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 63º da Lei dos Julgados de Paz. Foi agendado o dia 18 de outubro pelas 10h00 para a continuação da audiência de julgamento para produção da restante prova que houvesse a produzir pelas Partes e prolação de Alegações Orais. Considerando a nova ausência do Demandado à Audiência de Julgamento compete preferir Sentença na presente data agendada para o efeito. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. FUNDAMENTAÇÃO Factos provados: 1 - O Demandante e Demandado celebraram 2 contratos de empreitada para a confeção de móveis para o quarto de cama e cozinha na residência do Demandante. 2 - Foi fixado no primeiro contrato o preço de €7 820,00 (sete mil oitocentos e vinte euros) sem IVA para confeção de 6 portas interiores com aduela guarnição em madeira carvalho com borrascha, dobradiças ocultas, fechadura, puxador acabamento em verniz, dois (2) roupeiros com portas de correr uma porta com espelho, interior e laterais em laminado branco, um closet em forma de “U” interiores em branco, com gavetas, prateleiras e varões, uma porta de correr em duas folhas para closet com calha superior exterior. 3 - O Demandante pagou através de transferência bancária o valor de €2 600,00 (dois mil e seiscentos euros), no dia 5/07/2021 ao Demandado. 4 – No dia 11 de novembro de 2021 o Demandado executou, forneceu e instalou os dois armários nos quartos da habitação do Demandante. 5 - No dia 11 de novembro o Demandante, até essa data satisfeito com o trabalho desenvolvido pelo Demandado, questionou este último se existiria interesse da sua parte e capacidade para executar móveis para a cozinha do Demandante. 6 - O Demandado elaborou orçamento para confeção destes móveis no valor global de €4 000,00 (quatro mil euros). 7 – O Demandante procedeu a novas transferências bancárias nos valores de €2 400,00 (dois mil e quatrocentos euros), no dia 12/11/21, €1 600,00 (mil e seiscentos euros) e €560,00 (quinhentos e sessenta euros) no dia 06/01/22 para o Demandado. 8 – O Demandado recebeu valor global de €7 160,00 (sete mil cento e sessenta euros) do Demandante. 9 – O Demandante enviou carta datada de 29/04/22 concedendo ao Demandado um prazo até o dia 18/05/22 para que entregasse o material em falta caso contrário contrataria um advogado para apresentar “queixa”, bem como um pedido de indemnização pelo incumprimento contratual. 10 – Foi estabelecido prazo para entrega dos bens até finais do mês de janeiro de 2022. 11 – O Demandado não executou os móveis de cozinha, nem o closet do quarto, nem qualquer porta. 12 - O Demandado tem na sua posse um valor excedente relativo aos trabalhos executados de €3 740,60 (três mil setecentos e quarenta euros e sessenta cêntimos). 13 – O Demandante com a situação de incumprimento do Demandado ficou perturbado não conseguindo pensar noutra coisa, pois enviava mensagens e não obtinha quaisquer respostas. 14 - O Demandante contratou a empresa -------------------------------------, Lda. para execução do closet, móveis de cozinha e portas tendo pago um valor superior de €2 099,44 (dois mil e noventa e nove euros e quarenta e quatro cêntimos) para concretização de todos os trabalhos que haviam sido contratados com o Demandado. Motivação dos Factos provados Os factos n.º 1, 5 e 6 resultaram admitidos por acordo, nos termos do art.º 574º, n.º 2 do Código de Processo Civil. O Facto n.º 2 resultou admitido por acordo nos termos do art.º 574º, n.º 2 do Código de Processo Civil e com base no documento junto a fls. 42 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. O Facto n.º 3 resultou admitido por acordo nos termos do art.º 574º, n.º 2 do Código de Processo Civil e com base no documento junto a fls. 43 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. O Facto n.º 4 resultou admitido por acordo nos termos do art.º 574º, n.º 2 do Código de Processo Civil e com base no documento junto a fls. 43 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. O facto n.º 7 resultou assente com base nos documentos a fls. 43 a 46 dos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. O facto n.º 8, 11 e 12 resultaram provados com base em confissão do Demandado, nos termos do art.º 352º do Código Civil. Os factos n.º 9 e 10 resultaram assentes, com base no documento junto aos autos a fls. 48 autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. O facto n.º 13 resultou assente com base nas Declarações sérias e credíveis do Demandante. O facto n.º 14 resultou assente com base nos documentos juntos a fls. 51 a 55, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. Facto não provado O Demandado se não procedeu ao fenecimento da cozinha e demais móveis do orçamento inicial, atempadamente, tal se deveu por razões imputáveis ao Demandante, e não somente ao aqui Demandado como o Demandante pretende fazer crer. DO DIREITO Em função da prova produzida verifica-se que o Demandante e Demandado celebraram dois contratos de empreitada. Um primeiro para a confeção de dois armários, um closet e portas pelo valor de €7 820,00 (sete mil oitocentos e vinte euros) na habitação do Demandante e um segundo pelo qual o Demandado se obrigou a entregar ao Demandante móveis de cozinha por si construídos, pelo preço de €4000,00 (quatro mil euros), conforme admitido por acordo pelas Partes, nos termos do art.,º 574º, n.º 2 do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do art.º 63º da Lei dos Julgados de Paz e do documento junto aos autos a fls. 47, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, no que toca ao primeiro contrato e admitido por acordo pelo Demandado com base no art.º 8º do seu articulado de defesa. Nos presentes autos encontramo-nos perante dois contratos de prestação de serviços, na modalidade de empreitada que é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho manual e intelectual, com ou sem retribuição, nos termos do art. 1154º do Código Civil. Este contrato pode revestir 3 (três) modalidades, a saber: o mandato, o depósito e a empreitada. No caso em análise estamos perante um contrato de empreitada que se encontra definido no art. 1207º do Código Civil como “aquele pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço”. Nesta modalidade de contrato de prestação de serviços, conforme explicam os Professores Pires de Lima e Antunes Varela em anotação ao artigo em análise, na sua obra “Código Civil Anotado, Volume II, 4ª Edição revista e atualizada da Coimbra Editora” “o requisito essencial do negócio é a realização de uma obra e não a prestação do trabalho, não existindo um vínculo de subordinação do empreiteiro em relação ao dono da obra por oposição ao contrato de trabalho onde isso acontece”. Não restam dúvidas que esta é a modalidade de contrato de prestação de serviços resultante da factualidade descrita no Requerimento Inicial apresentado. As Partes fixaram o preço dos contratos €7 820,00 (sete mil e oitocentos e vinte euros) para o primeiro, relativo à confeção de dois armários, closet e portas, €4000,00 (quatro mil euros) para a elaboração de móveis de cozinha. O Demandante procedeu a diversos pagamentos que totalizaram o montante de €7160,00 (sete mil cento e sessenta euros) que o Demandado recebeu. O Demandante intentou a presente ação por sentir-se lesado entendendo que o Demandado tem na sua posse valor excedente aos trabalhos executados. Vejamos os trabalhos realizados pelo Demandado. No dia 11/11/21 o Demandado instalou apenas os dois armários dos quartos ficando em falta o closet e portas. Considerando que o Demandante enviou carta de interpelação para cumprimento ao Demandado datada de 29/04/22, concedendo-lhe o prazo até o dia 18/05/22 para que este entregasse o material em falta caso contrário contrataria um advogado para apresentar “queixa”, bem como um pedido de indemnização, considera-se ter sido concedido prazo razoável para que o Demandado querendo pudesse cumprir com a sua obrigação o que não aconteceu. Estabelece o art.º 405º do Código Civil que as Partes podem livremente fixar o conteúdo dos contratos, devendo nos termos do art.º 406º do Código Civil os contratos ser cumpridos pontualmente. Tendo sido admitida por acordo nos termos do art.º 574º, n.º 2 do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do art.º 63º da Lei dos Julgados de Paz a falta de entrega pelo Demandado de um closet e portas e o recebimento de um valor em excesso de €3 740,60 (três mil setecentos e quarenta euros e sessenta cêntimos), atendendo a que o Demandante pagou um total de €7 160,00 (sete mil cento e sessenta euros) e o Demandado apenas realizou trabalhos com um valor de €3 419,40 (três mil quatrocentos e dezanove euros e quarenta cêntimos), valor admitido por acordo nos termos do art.º 574º, n.º 2 do Código de Processo Civil. Considerando que dos atos resulta ter sido concedido pelo Demandante prazo razoável para que o Demandado cumprisse o contrato e este, inexplicavelmente não tenha cumprido com a sua obrigação de entrega do material, sendo assim responsável por facto a si imputável incorrendo na obrigação de indemnizar o Demandante. Assiste, portanto, razão ao Demandante no pedido de condenação do Demandado na restituição do valor de €3 740,60 (três mil setecentos e quarenta euros e sessenta cêntimos), nos termos do art.º 802, n.º 1 do Código Civil. Termos em que se considera resolvido o contrato de empreitada para confeção de dois roupeiros, um closet e diversas portas, porquanto a inexecução por parte do Demandado destes últimos artigos não tem importância escassa. O Demandante peticionou, ainda, a condenação do Demandado no pagamento da quantia de €2 099,44 (dois mil e noventa e nove euros e quarenta e quatro cêntimos) alegando que em virtude do incumprimento contratual do Demandado se viu obrigado a adquirir os móveis de cozinha não executados à Sociedade ---------------------------------------, Lda.. No caso concreto os contratos de empreitada em causa datam do ano de 2021, tendo o Demandante remetido carta registada com Aviso de Receção datada de 29/04/22 concedendo um prazo razoável até 18/05/22 para que o Demandado entregasse os bens móveis em falta, o que não aconteceu. A atitude do Demandado ao não responder a esta comunicação foi clara no sentido de não cumprir com o acordado. Verificou-se, pois, um incumprimento sem justificação por parte do Demandado o que configura uma impossibilidade culposa atribuível ao devedor, no caso o Demandado. O Demandante perante a atitude de incumprimento do Demandado entendeu contactar a sociedade -----------------------------------, Lda., para que a mesma concluísse os trabalhos deixados pelo Demandado, realidade demonstrativa da perda de interesse perfeitamente justificável por parte do Demandante na prestação em falta pelo Demandado. Isto porque, a doutrina e jurisprudência vêm entendendo que é de considerar como definitivamente incumprido um contrato quando tal resulte de comportamento do devedor que, inequivocamente, demonstre que o mesmo não pode ou não quer cumprir o contratado, desde que tal comportamento seja concludente nesse sentido, o que resultou demonstrado nos presentes autos. Resultou da prova produzida que o Demandante procedeu ao pagamento de um valor superior ao acordado com o Demandado em €2 099,44 (dois mil e noventa e nove euros e quarenta e quatro cêntimos) à Sociedade -------------------------------------------, Lda., isto porque o Demandado apesar de interpelado para proceder à conclusão dos trabalhos acordados, nada fez, o Demandante necessitou de recorrer a um terceiro para concluir a obra, tendo despendido, conforme provado, a quantia supra referida. Á luz dos artigos 1223º e 562º, ambos do Código Civil, o primeiro estabelece que não se encontra excluído o direito de ser indemnizado nos termos gerais, prevendo o segundo dispositivo a reconstituição natural como Princípio Geral. Ora o Demandado interpelado nada fez restando apenas ao Demandante o recurso a um terceiro para conclusão dos contratos de empreitada. Assiste, pois, ao Demandante o direito de ser ressarcido pelo Demandado do valor pago em excesso. No que concerne ao pedido de indemnização no valor de €1 500,00 (mil e quinhentos euros) formulado pelo Demandante importa dar nota que, na responsabilidade contratual, são indemnizáveis os danos não patrimoniais que mereçam a tutela do direito, isto é, desde que se apure uma grave lesão suscetível de causar, segundo a experiência da vida, danos não patrimoniais merecedores de tutela jurídica. A Jurisprudência dos Tribunais Superiores em inúmeros Acórdãos tem expressado o entendimento que um incumprimento contratual não justifica, por falta de gravidade, a atribuição de indemnização a título de danos não patrimoniais, na medida em que a noção de uma simples contrariedade ou incómodo possa traduzir um nível de gravidade objetiva suficiente para efeitos do art.º 496º do Código Civil. A situação patente nos autos da ausência da entrega do closet e portas em madeira contratadas, sem que o Demandado assumisse a sua incapacidade de cumprir o acordado revela gravidade para justificar a fixação de uma indemnização adequada, proporcional e justa a títulos de danos morais no valor de €1 000,00 (mil euros) a pagar pelo Demandado, pois o Demandante desesperou pela entrega dos móveis contratados, conforme resultou com nitidez das Declarações de Parte prestadas pelo Demandante. DECISÃO Face a quanto antecede, julgo a presente ação parcialmente procedente por provada e, em consequência: Condeno o Demandado a restituir ao Demandante a quantia de €3 740,60 (três mil setecentos e quarenta euros e sessenta cêntimos). Condeno o Demandado a restituir ao Demandante a quantia de €2 099,44 (dois mil e noventa e nove euros e quarenta e quatro cêntimos) a título de indemnização. Condeno o Demandado no pagamento do valor de €1 000,00 (mil euros) a título de danos não patrimoniais sofridos pelo Demandante. Custas: No proporção do decaimento que se fixa em 7% a cargo do Demandante, no valor de €4,90 (quatro euros e noventa cêntimos), 93% a cargo do Demandado, que se quantifica em €65,10 (sessenta e cinco euros e dez cêntimos) através de documento único de cobrança (DUC) que junto se envia (cf. nº 3 do artigo 2º da Portaria nº 342/2019, de 1 de outubro, conjugado com o nº1 do artigo 249º e artigo 149º, ambos do Código de Processo Civil). O pagamento destes valores deve ser feito no prazo de 3 dias úteis após a receção desta carta. Por cada dia de atraso ao pagamento acrescem €10,00 (dez euros), até ao limite de €140,00 (cento e quarenta euros). Os pagamentos poderão ser efetuados através de terminal de pagamento automático, multibanco e homebanking, devendo o comprovativo de pagamento ser enviado ao Julgado de Paz As informações constantes no presente documento podem ser utilizadas para efetuar o pagamento até à data nele, indicada, mesmo com atraso. Caso pague com atraso, será emitido um novo documento para pagamento da sobretaxa relativa ao atraso €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso. Verificando-se a falta de pagamento das custas da sua responsabilidade proceder-se-á à remessa dos autos para a Autoridade Tributária e Aduaneira para instauração da competente execução por falta de pagamento. Registe e Notifique. Belmonte, Julgado de Paz, 30 de outubro de 2024
O Juiz de Paz, _________________________ (José João Brum) |