Sentença
Processo n°251/2013-JP
Relatório
SP, melhor identificada a fls. 1 dos autos, intentou em 9/10/2013, contra a demandada C, TC, S.A., melhor identificada a fls. 1, ação declarativa com vista a obter o ressarcimento de prejuízos, formulando o seguinte pedido:
- Ser a demandada condenada a ressarcir' a demandante em €905,04 referente a faturas pagas pela demandante (sendo €75,96 de faturas de setembro de 2011 a dezembro de 2011, €473,76 correspondentes aos doze meses do ano de 2012, €355,32 de faturas de janeiro de 2013 a setembro de 2013), €15,00 de uma pen drive de acesso à Internet móvel, €10,00 relativo a gastos da demandante com deslocações à loja da demandada, €1.000,00 a titulo de danos não patrimoniais sofridos pela demandante, além dos encargos da presente ação, no total de €1.965,04.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 4 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido. Juntou 8 documentos (oito) documentos.
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Foi realizada sessão de pré-mediação, seguida de mediação (fls. 26 a 29).
Regularmente citada (fls. 25), a demandada apresentou a contestação, de folhas 31 a 39, que se dá por integralmente reproduzida, impugnando os factos constantes do requerimento inicial e peticionando, em suma, a absolvição da demandada. Juntou 33 (trinta e três) documentos. A demandada apresentou ainda requerimento de fis. 91 e 92, para ratificação de alguns artigos da contestação, juntando 2 (dois) documentos.
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Foram realizadas duas sessões de audiência de julgamento, como das respetivas Atas se infere (fls. 134 e 151).
Cumpre apreciar e decidir
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer. Reunidos os pressupostos de estabilidade da instância, cumpre proferir sentença.A alínea c) do n° 1 do artigo 60° da Lei n° 78/2001 , de 1 3/07 (Lei dos Julgados de Paz) estatui que, nas sentenças proferidas, deve constar (entre outros) uma "sucinta fundamentação".
Fundamentação da Matéria de Facto
Factos provados
Com interesse para a decisão da causa ficou provado que:
1- No dia 20/09/2011, a Demandante e a Demandada assinaram um contrato de
Prestação de Serviços de Comunicações Electrónicas, em que a Demandada se comprometia a fornecer um serviço de telefone, Internet e televisão durante 24 meses, de acordo com as características explícitas no referido contrato ;
2- O Serviço foi instalado na habitação da Demandante em 23/09/2011 .
3- No contrato ficou disposto que a mensalidade a pagar pela Demandante seria de €18,99, sendo que a partir de fevereiro de 2012, o valor passaria a €36,99, salvo actualizações de preços;
4- Devido a atualização de preços, a mensalidade passou a ser de €37,98;
5- Após constatar, por diversas vezes, falhas no fornecimento do serviço de Internet, a Demandante reclamou, telefonicamente, várias vezes, tendo reclamado por escrito, junto da Demandada no dia 11/05/2012;
6- No dia 05/06/2012, um técnico pertencente à Demandada, deslocou-se à habitação da Demandante para averiguar qual o problema existente que gerou a reclamação por parte da Demandante;
7- No relatório elaborado pelo Técnico foi detectada a existência de uma anomalia, tendo a demandada procedido à troca do equipamento designado MTA.
8- No dia 01/03/2013, a Demandante volta a apresentar uma reclamação junto da Demandada, em virtude de o problema continuar a existir, não tendo sido dada uma solução por parte da Demandada;
9- Na mesma data, a Demandante informou, em formulário adequado, que não pretendia a renovação do contrato após o término do mesmo a 23/09/2013;
10- No dia 09/04/2013, a Demandante, através de comunicação via email, volta a solicitar uma resposta por parte da Demandada em relação â situação já referida;
11- A Demandante refere, ainda, a recepção de uma factura (n° F04148219) emitida pela Demandada a 01/04/2013, com o valor de €76,06, cobrados indevidamente pois o valor mensal estabelecido era de €39,48, tratando-se de lapso que foi ratificado pela demandada no mês seguinte.
12- Por diversas vezes a Demandante viu-se obrigada a recorrer a familiares e amigos que possuíam acesso â Internet de modo a poder usufruir desta tecnologia,pois embora tivesse acesso em sua casa, o serviço de Internet fornecido pela Demandada apresentava constantes falhas e apresentava uma velocidade bastante inferior aquela que fora contratualizada;
13- Toda a situação provocou desgaste físico, devido às deslocações a casas de amigos e familiares e até à própria loja da Demandada para apresentar reclamações, mas também psicológico em virtude dos incómodos a que a Demandante se viu submetida.
14- A demandada nos contactos com a demandante incentivava à realização de "speed íests* com vista a aferir a velocidade de tráfego da Internet, por via remota.
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A fixação da matéria dada como provada resultou da audição das partes, dos factos
admitidos, do depoimento das testemunhas apresentadas pelas partes.
No que concerne às testemunhas da demandante, colegas e amigos, expuseram as dificuldades que a demandante tinha com o acesso à internei após a celebração do contrato com a Netcabo e das diligências que a demandante tomava face às queixas relativas ao não acesso à Internet, em alturas de formação em que a demandante estava a tirar mestrado, tendo a necessidade de aceder a determinadas plataformas que não conseguia em sua casa, recorrendo a casa de seus colegas e amigos para tal, a que acresceu o facto de estar grávida e dos transtornos que tal situação lhe causava em termos pessoais, formativos e profissionais.
Relativamente às testemunhas da demandada, seus funcionários, explicitaram o modo de procedimento da demandada face às reclamações apresentadas pela demandante e das visitas à residência da demandante com o intuito de solucionar as questões colocadas pela demandante, expondo a necessidade de realização de "speed tests" para aferir do tráfego de Internei.
À prova mencionada acrescem os documentos de fls. 5 a 19, 40 a 83, 135 a 143 juntos aos autos, o que devidamente conjugado com regras de experiência comum e critérios de razoabilidade alicerçaram a convicção do Tribunal.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa,
dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido, nomeadamente a demandante não logrou provar prejuízos não patrimoniais, merecedores de tutela jurídica.
Fundamentação da Matéria de Direito
A demandante intentou a presente ação peticionando a condenação da demandada no pagamento, a titulo de indemnização, pela fraca qualidade do serviço prestado e reclamado desde setembro de 2009 a setembro de 2013, do valor de serviço deinternet, telefone e televisão, além de outros valores por si despendidos em consequência da deficiência do serviço e outros de natureza não patrimonial, alegando em sustentação desse pedido a celebração de um contrato de fornecimento de serviços de telefone, televisão e internet entre demandante e demandada, que esta cumpriu deficientemente.
Dispõe o artigo 405° do Código Civil sobre o princípio da liberdade contratual, com os limites previstos na lei. No âmbito dos contratos, dispõe ainda o n° 1 do artigo 406° do Código Civil que, uma vez celebrados os contratos devem ser pontualmente cumpridos, e só podem modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei, o que reflecte o princípio da força vinculativa ou obrigatoriedade dos contratos. Assim, as obrigações contratuais devem ser cumpridas nos exactos termos em que são assumidas (pacta sunt servanta) e segundo as normas gerais da boa fé.
Ainda nos termos do artigo 227°, n° 1 do Código Civil, quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na sua formação, proceder segundo as regras de boa fé, sob pena de ter de responder pelos danos que culposamente causou à outra parte, quer no caso das negociações serem interrompidas, quer no caso do contrato se consumar.
São, pois, requisitos da responsabilidade pré-contratual, a existência de negociação para a conclusão de um negócio, a violação das regras de boa fé nos preliminares e na formação do contrato e o nexo de causalidade entre esse comportamento e os danos culposamente causados â outra parte. Compreendendo a responsabilidade pré-contratual os deveres de protecção, informação e de lealdade. A demandante contratou um serviço de telefone, Internet e televisão que, segundo alega, foi deficientemente prestado pela demandada, durante o período de setembro de 2009 a setembro de 2013. Na verdade da prova produzida resulta que a demandante contratou o "pacote" de serviços de telefone, Internet e televisão, não tendo podido contratar o serviço de internet isoladamente, o que para si era o importante e pouco tendo usufruído dos demais serviços que eram considerados acessórios, pois a demandante tinha interesse especifico no acesso à Internet, dados os trabalhos que no âmbito de um mestrado lhe eram solicitados. Assim, no âmbito da responsabilidade contratual a demandada tornou-se a responsável nos termos do disposto no artigo 798° do Código Civil, incumbindo-lhe a prova de que a falta de cumprimento não procede de culpa sua (artigo 799° do Código Civil), o que no presente caso não fez.De acordo com a informação prestada pela demandada, as reclamações da demandante incidiam sobre a velocidade de internet e em resposta a essas reclamações era solicitado que a demandante realizasse “speed tests", de modo a avaliar essas reclamações, o que a demandante não chegou a realizar. Ora, não obstante se aceite que para a demandada havia a necessidade de realização de "speed tests" por parte da demandante, a verdade é que se a demandante não fizer, deverá ser a demandada a providenciar tecnicamente a leitura do trafego de Internet, não sendo de assacar à demandante tal responsabilidade. Decorreu ainda da prova que, após deslocação de um técnico da demandada à residência da demandante, a demandada procedeu à troca do MTA, o que realizou em 5 de junho de 201 2.
Ainda na sequência de reclamação da demandante, existiu a substituição de tecnologia "Docsisl" para a tecnologia "Docsis 3" pela demandada, o que efetivou em 31 de julho de 2012.
Entretanto, após alguns meses, a demandante volta a reclamar do serviço e a demandada insistiu com a realização dos "speed tests" e após tendo-se deslocado a casa da demandante em março de 2013, não encontram anomalia, apesar da demandante insistir numa resposta da demandada em abril de 2013.
A própria demandada junta aos autos o documento de f ls. 143, onde estão elencados contactos, deslocações e outras intervenções solicitadas junto da demandada,
relativamente à cliente, ora demandante, durante o período de duração do contrato.
Do exposto se infere que a demandada não cumpriu com o contrato celebrado, pelo que tem a demandante o direito de ser reembolsada das quantias despendidas com este contrato, que somam o valor total de €905,96, relativo a mensalidades durante o período de duração do contrato (de setembro de 2011 a setembro de 2013), uma vez que não conseguiu usufruir em devidas condições do mesmo, não tendo sido o quantitativo desse valor refutado peia demandada.
Relativamente a despesas de €15,00 relativa a aquisição de "pen drive" e gastos de €10,00 com deslocações à loja da demandada, a demandante não juntou documentos que comprovem tais despesas no valor global de €25,00, pelo que se indeferem tais pedidos.
Quanto ao demais peticionado, a título de prejuízos não patrimoniais, há que indagar se os incómodos e os transtornos com o sucedido em termos de desgaste físico e psicológico que a demandante sentiu, são, pela sua gravidade, merecedores da tutela
do direito.Ora, a demandante não logrou provar que os acontecimentos por que passou tiveram na sua vida relevância bastante para constituírem um dano indemnizável, aceitando-se os incómodos e transtornos sentidos como relativamente normais na vida do dia a dia de qualquer cidadão, não obstante a gravidez e o mestrado durante o período em causa que, por si só, são acontecimentos importantes na vida de alguém, não tendo ficado provado que eventual contrariedade ou infelicidade tivesse relação direta com o assunto dos autos.
Assim, tendo presente o disposto no artigo 496, n.° 1, do Código Civil, considera-se que os danos não patrimoniais alegados pela demandante não são merecedores de tutela jurídica, peio que improcedem na sua totalidade.
Quanto à taxa de €35,00 peticionada pela demandante, será a mesma integrada nas custas processuais devidas a final.
Decisão
Em face do exposto, Julgo a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente, condeno a demandada C, TC, S.A. a pagar à demandante a quantia de €905,04 (novecentos e cinco euros e quatro cêntimos), indo no mais absolvida.
Custas
Nos termos da Portaria n° 1456/2001, de 28 de dezembro, condeno demandante e demandada no pagamento das custas totais do processo, no valor de €70,00 (setenta euros), pelo que tendo procedido cada uma ao pagamento de taxa de justiça no valor de €35,00 (trinta a cinco euros), nada mais têm a pagar.
A sentença (conforme A.O., processada em computador, revista e impressa pela signatária) foi proferida nos termos do artigo 60° da Lei n° 78/2001, de 13.07, alterada pela lei n" 54/2013,31.07.
Na data agendada para leitura de Sentença - 23/4/2014, pelas 16H15 - esteve presente o mandatário da demandante, não estando presente a demandada, que deverá ser notificada por via postal.
Notifique e Registe.
Julgado de Paz de Coimbra, em 23 de abril de 2014 A Juíza de Paz
(em acumulação de serviço)
(Iria Pinto)