Sentença de Julgado de Paz
Processo: 507/2016-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA - DEFEITO.
Data da sentença: 05/19/2017
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
Sentença

Processo n.º 507/2016-JP
Matéria: incumprimento contratual
Objeto: Compra e Venda-Defeito.
Valor da ação: €2.184,00 € (Dois mil cento e oitenta e quatro euros)

Demandante: A, NIF x e CC n.º x, residente na Rua x, x – x em Lisboa.
Mandatário: Dr. B, advogado, com escritório na Rua x, x – x em Lisboa.
Demandado: C LDA, NIF x COM MORADA NA AV.ª x EM LISBOA.
Mandatário: Dr. D, advogado, com domicílio profissional na Praça x, n.º x, xxxx-xxx Lisboa.

Do requerimento inicial: de fls.1 a fls.4.
Pedido: fls.4.
Junta: 6 documentos.
Contestação: A fls. 21 a 62.
Tramitação:
A demandada recusou a mediação.
Foi designado o dia 20 de abril de 2017, pelas 14h, para a audiência de julgamento.
Audiência de Julgamento.
A audiência decorreu conforme ata de fls. 125 a 127.
***
Fundamentação fáctica.
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 – Em 01 de maio de 2014, a demandante adquiriu à um aparelho designado processador de alimentos vulgo liquidificador, modelo FPM270 da marca Kenwood, pelo preço de €149,00 (cfr. doc. 1, fls. 7);
2 – Em 17 de março de 2016 a demandante interpelou a demandada denunciando uma anomalia, constando da folha de entrega que o liquidificador “apresenta alguma sujidade de utilização com manchas no inox e riscos” e na descrição do cliente consta que “o inox começou a ficar com manjas” (Doc. 3 fls. 10, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
3 – A demandada enviou o liquidificador ao reparador E que escreveu no relatório que o liquidificador estava a funcionar, que o assunto tinha sido colocado à marca e esta não aceitou a reclamação dizendo que os danos alegados eram estéticos, e que o artigo tinha quase dois anos (cfr. doc. 2, fls. 8, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
4 – A demandada reiterou o diagnóstico e considerou que se verificavam danos estéticos.
Motivação.
A convicção do tribunal fundou-se nos documentos apresentados e referidos nos respetivos factos, complementados pelos esclarecimentos das partes que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual e nos depoimentos das testemunhas apresentadas pela demandada. A demandante não produziu prova testemunhal.
Factos não provados.
Consideram-se não provados os factos não consignados.

Do Direito.
Nos presentes autos pretende a demandante que se declare resolvido o contrato de compra e venda referido no ponto 1 dos factos provados e que em conformidade se condene a demandada a devolver-lhe a quantia de €149,00 pagos pelo bem comprado (liquidificadora), e que se condene a demandada a pagar-lhe a quantia de €500,00 em despesas alegadamente feitas em deslocações desde a Lourinhã e €800,00 a título de danos morais e €735,00 em despesas com a constituição de advogado e custas do presente processo, tudo no montante de €2.184,00. A demandada apresentou contestação, na qual sustenta que a liquidificadora está a funcionar normalmente e que, de acordo com o relatório do reparador, o fabricante constatou que a mesma tem danos estéticos próprios da utilização de cerca de dois anos. Mas alega mais. Alega a exceção de caducidade, com fundamento no facto de a demandante não especificar a data em que constatou os alegados defeitos, concluindo que face ao estado da liquidificadora descrito pela demandante (“equipamento manchado em toda a sua extensão a até carcomido intensamente em alguns pontos”, ponto 8 do RI), necessariamente que decorreram mais de dois meses entre o aparecimento das manchas e a denúncia das mesmas, denúncia feita em 17-03-2016, ou seja cerca de um ano e onze meses após a compra. No exercício do contraditório em audiência, questionada a demandante e o seu mandatário sobre esta questão, foi dito que as manchas foram aparecendo, foram-se agravando, nem sempre usa a máquina, mas, efetivamente, não especificaram a data em que constataram aquilo que denominam de defeito, e que a demandada afirma serem danos estéticos decorrentes de quase dois anos de uso, sendo que a máquina continua a funcionar.
Vejamos.
Da factualidade assente resulta que, na presente ação, estamos perante um contrato de compra e venda, disciplinado quer no Código Civil, quer na Lei 24/96, de 31-07 (Lei de Defesa dos Consumidores - LDC), alterada e complementada pelo DL n.º 67/2003, de 08-04, este sobre certos aspetos da venda de bens de consumo e outros contratos, bem como das respetivas garantias e prazos (e que transpôs a Directiva 1999/44/CE), por sua vez, alterado pelo DL n.º 84/2008, de 21-05. Assim, e em conformidade com o disposto no art.º 1º-A, nº1, do referido diploma legal, refere a sua aplicação aos contratos de compra e venda celebrados entre profissionais e consumidores, o que sucede nos presentes autos. O prazo de garantia, quer para os bens móveis, quer imóveis está previsto no art. 5º, sendo respetivamente de 2 e 5 anos. O art.º 5º-A, refere o prazo para exercício de direitos, no seu nº 1 e 2, em concreto o prazo para o consumidor denunciar a falta de conformidade e defeitos, evitando a sua caducidade, sendo no caso de bem móvel de 2 meses. Ou seja, os direitos do consumidor caducam passado que seja o prazo de dois anos (cinco anos se imóvel) ou se a denúncia dos defeitos não for feita nos dois meses (ou num ano se imóvel) subsequentes à constatação do defeito (n.º 4, do art.º 5.º do mesmo diploma).Ora, nos presentes autos, a demandante omitiu a data em que constatou os alegados defeitos, referindo apenas a data em que o denunciou. Ocorre que, sendo a data da constatação do alegado defeito um facto pessoal da demandante e constitutivo do seu direito, face à alegada caducidade pela demandada, competia-lhe alegar e provar a data da constatação do defeito, a fim de se aferir se estava ou não em tempo de acordo com o prazo de dois meses que a lei lhe impõe para proceder a essa denúncia, o que não logrou fazer. Não tendo a demandante logrado fazer prova de que, face à data da constatação do alegado defeito e a data da denúncia, estava em tempo para exercer o seu direito, cujo ónus lhe competia nos termos do n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil, a sua pretensão não pode proceder, na medida em que não logrou provar os factos constitutivos do seu direito. Dito de outra forma: Uma coisa é o ónus da alegação e prova da caducidade (n.º 2 do 342.º), outra coisa é a “prova da aquisição do direito de agir” (prova dos factos constitutivos do direito, n.º 1 do artigo 342.º). Ou seja, a questão da caducidade só se coloca perante um direito que em dado momento foi adquirido (o direito de exigir a reparação ou a anulação), o qual por inércia do seu titular, que deixou decorrer o prazo que tinha para o exercer, esse direito caducou, questão diversa da prova dos pressupostos da aquisição desse direito. É que a data da constatação do defeito (primeiro elemento da constituição do direito de reclamar), é um facto que não está ao alcance do vendedor. Ou seja, ao comprador cabe provar os pressupostos da aquisição do direito de reclamar (n. 1 do 342.º do CC); ao vendedor cabe provar que esse direito caducou (n.º 2 do 342.º co CC). Contudo, se assim se não entender, vejamos o enquadramento da pretensão da demandante à luz dos normativos que regulam o exercício dos direitos, admitindo que estes foram efetivamente consolidados na esfera jurídica do consumidor. Prescreve o artigo 4.º do supra referido DL nº 67/2003, que “Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor”. “Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato.” (n.º 1, do artigo 4.º, do DL 67/2003). O consumidor pode optar por qualquer destes direitos, no caso de se verificar desconformidade do bem, tendo como limites ao seu exercício a impossibilidade ou o abuso de direito, nos termos gerais (n.º 5, do artigo 4.º, do mesmo diploma). Partindo do princípio que estamos perante defeitos ou falta de conformidade com as expetativas do consumidor, a questão que se coloca é a de saber se a pretendida resolução constitui ou não uma situação enquadrável no abuso de direito, constituindo tal situação um limite ao exercício do direito de resolução. O abuso de direito consiste no exercício de qualquer direito por forma anormal quanto à inten­sidade ou à sua execução, de modo a poder comprometer o gozo dos direitos de terceiros e a criar uma desproporção objetiva entre a utilidade do exercício do direito por parte do seu titular e as con­sequências que os outros têm que suportar. Só haverá abuso de direito se o seu titular exceder ostensivamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. No caso em apreço, a demandante usou a liquidificadora durante vinte e dois meses e meio estando quase a terminar a garantia decide requerer a resolução do contrato, continuando a liquidificadora a funcionar, alegando que “o equipamento encontra-se todo manchado em toda a sua extensão e até carcomido intensamente em alguns pontos” (ponto 8 do RI). Ora, tal pretensão, ao fim de vinte e dois meses e meio de uso, constitui manifestamente uma pretensão ilegítima porque consubstancia uma situação de abuso de direito.
Quanto à indemnização pedida. Esta pretensão tem de ser analisada de acordo com os pressupostos da responsabilidade civil, decorrentes do disposto no artigo 483.º do Código Civil, a saber: (1) a existência de um facto voluntário, (2) a ilicitude da conduta, (3) a imputação subjetiva do facto ao agente e (4) a existência de um dano, (5) o nexo de causalidade entre o facto e o dano, só surgindo o dever de indemnizar quando, cumulativamente, se verifiquem estes pressupostos, cujo ónus de prova incumbe àquele que reclama a indemnização, no caso a demandante, o que, de todo, não logrou fazer, face à matéria factual dada por provada e não provada. Desde logo, não logrou a demandante demonstrar qual a atuação da demandada suscetível de ser catalogada como ilícita, nem logrou fazer prova de factos suscetíveis de fundamentar os prejuízos que alega ter tido, sendo consabido que é jurisprudência assente que os incómodos e transtornos não são indemnizáveis.
Face a todo o exposto, as pretensões da demandante não podem proceder.

Decisão.
Em face do exposto, considero a presente ação improcedente por não provada e em consequência fica a demandada absolvida do pedido.

Custas.
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero a demandante parte vencida, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação à demandada.

Julgado de Paz de Lisboa, em 22 de junho de 2017
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias
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Processo n.º 507/2016-JP
Matéria: incumprimento contratual
Objeto: Compra e Venda-Defeito.
Valor da ação: €2.184,00 € (Dois mil cento e oitenta e quatro euros)

Demandante: A, NIF x e CC n.º x, residente na Rua x, x – x em Lisboa.
Mandatário: Dr. B, advogado, com escritório na Rua x, x – x em Lisboa.
Demandado: C LDA, NIF x COM MORADA NA AV.ª x EM LISBOA.
Mandatário: Dr. D, advogado, com domicílio profissional na Praça x, n.º x, xxxx-xxx Lisboa.
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Em 03 de maio de 2017, veio o I.Mandtário da demandante apresentar uma reclamação da audiência, apresentando como fundamento o facto de ter sido indeferido o “chamamento à demandada” do fabricante do eletrodoméstico alegadamente defeituoso.
Alega que estamos perante um caso de litisconsórcio necessário, por razões que não concordamos.
Resulta do teor do requerimento inicial, que a demandante, à data da propositura da ação sabia a identidade de todos os “agentes participantes”. Basta atentar no teor dos pontos 1, 4, 16, 17, 18 e 47.
Ora, é consabido que, face a uma desconformidade de qualquer bem, o consumidor pode optar por acionar o vendedor ou o fabricante ou ambos. No caso, mau grado possuir toda a informação necessária e suficiente, optou a demandante por acionar apenas o vendedor, pelo que se mantem o indeferimento. Assim, se o fabricante não está na demandante, tal se deve a uma opção da demandante.
Quanto à falta do representante legal da demandada, lembramos que a LJP, relativamente a pessoas coletivas permite a representação por advogado, e que a procuração se encontra junto aos autos a fls. 107;
Quanto à junção de documentos, beneficiou a demandante do nosso entendimento quanto à possibilidade de junção dos mesmos enquanto durar a audiência, e não limitar a junção dos mesmos “ao início da audiência”. Foi por isso que a demandante juntou o documento de fls. 122 e 123, cuja cópia legível foi entregue à parte demandada optando por se admitir que posteriormente a demandante substituísse a cópia ilegível por outra legível, o que até à data não fez;
Quanto à alegada negação da produção de prova por exame, pretendia a demandante que o tribunal se deslocasse a um estabelecimento de venda destes produtos a fim de constatar que um aparelho estava a ser vendido novo já com aquelas manchas, o que foi indeferido. Porém, permitiu-se a junção de foto que o atestasse, o que não fez;
Quanto ao mais, é extemporâneo a alegação de que o julgador está a aderir a teorias não documentadas. É que, não há decisão para se poder fazer tal afirmação. De resto, após a audiência, ficámos à espera da junção do supra referido documento.
É tudo quanto cumpre, reiterando que se não aceita quaisquer imputações com o sentido de crítica relativamente ao modo como a audiência decorreu.

Julgado de paz de Lisboa, em 08 de maio de 2017
A juíza de paz
Maria Judite Matias
***
Processo n.º 507/2016-JP
Matéria: incumprimento contratual
Objeto: Compra e Venda-Defeito.
Valor da ação: €2.184,00 € (Dois mil cento e oitenta e quatro euros)

Demandante: A, NIF x e CC n.º x, residente na Rua x, x – x em Lisboa.
Mandatário: Dr. B, advogado, com escritório na x, x – x em Lisboa.
Demandado: C LDA, NIF x COM MORADA NA AV.ª x EM LISBOA.
Mandatário: Dr. D, advogado, com domicílio profissional na Praça x, n.º x, xxxx-xxx Lisboa.

Em 15 de maio de 2017, a demandante, inconformada com a resposta à sua reclamação de 03 de maio de 2017, reitera a mesma.
Deste modo, nada mais havendo a acrescentar, reiteramos a resposta de 08 de maio de 2017.

Julgado de Paz de Lisboa, em 19 de maio de 2017
A juíza de paz
Maria Judite Matias