Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 734/2010-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES |
| Data da sentença: | 02/04/2011 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: cumprimento de obrigações). (Alínea a) do n.º 1 do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Objecto: Compra e venda coisa móvel defeituosa. Valor da Acção: €1.490,00 (mil quatrocentos e noventa euros). Demandante: A Demandada: B Mandatária: C Do requerimento inicial: Alega a demandante, em síntese, que comprou na loja da demandada, em 8 de Fevereiro de 2010, dois candeeiros, um de pé alto outro de secretária, pelo preço de €1.490,00 euros. Quando recebeu os candeeiros constatou alguns defeitos que denunciou à demandada; entregou os candeeiros à demandada para reparação em 14 de Maio de 2010, dando prazo de quinze dias para os reparar, não tendo este prazo sido cumprido perdeu o interesse no negócio, requerendo a resolução do mesmo. Pedido: Pede que a demandada devolva a quantia de €1.490,00, correspondente ao preço pago pelos candeeiros. Junta: 7 documentos de fls. 2 a .14. Contestação: A demandada contestou a fls. 20 a 25, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Tramitação: Foi marcada sessão de pré mediação para o dia 28 de Setembro de 2010, à qual a demandada não compareceu nem apresentou justificação. Foi marcada audiência de julgamento para o dia 19 de Janeiro de 2011, pelas 10h, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento. A audiência decorreu conforme acta de fls. 37 a 39. Fundamentação fáctica. Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 – A demandante celebrou com a demandada, em 08 de Fevereiro de 2010, dois candeeiros, na loja sita em Lisboa, pelo preço de €1.490,00; 2 – O preço foi integralmente pago; 3 – Os candeeiros foram levantados pela demandante na loja da demandada, no dia 5 de Maio de 2010; 4 – Nesse mesmo dia, quando em casa desempacotou os candeeiros constatou que os mesmos tinham alguns defeitos; 5 – O candeeiro de pé alto fazia ruído sempre que estava ligado; 6 – Os abajures de ambos os candeeiros tinham pequenas fissuras no revestimento interior dos mesmos; 7 – Como resultado das fissuras a luz projectada pelos candeeiros não era homogénea; 8 - A demandante telefonou a reclamar que os candeeiros não estavam nas devidas condições e a solicitar que os mesmos fossem recolhidos pela demandada para reparação; 9 - A demandada informou que os candeeiros teriam de ser transportados para a loja pela demandante; 10 - A demandante entregou os candeeiros na loja da demandada em 14 de Maio de 2010 tendo sido verificada a existência dos defeitos em ambos os candeeiros; 11 - Nesta data a demandante solicitou a devolução do valor dos dois candeeiros; 12 - A demandada informou que não podia efectuar a devolução do valor mas que iria proceder à reparação; 13 - Nesta data foi apresentada a primeira reclamação escrita; 14 - Face à recusa da demandada em devolver o preço pago pelos candeeiros a demandante aceitou a reparação, fixando o prazo de 15 dias; 15 - Em meados de Junho um dos candeeiros ficou pronto mas a demandante; 16 - Em 24 de Junho de 2010 a demandante dirigiu-se à loja alegando que não tinha obtido resposta à primeira reclamação apresentada e que pretendia a devolução do valor; 17 - A demandante efectuou reclamações por escrito ( docs. 2, 3, 4 e 5, de fls, 3 a 10); 18 - Em 13 de Julho de 2010 a demandada informou a demandante telefonicamente que ambos os candeeiros se encontravam em perfeitas condições de entrega e que esta seria oferecida; 19 - Em 29 de Julho de 2010 a demandante volta a insistir na devolução dos candeeiros alegando que perdeu o interesse nos mesmos; Para tanto concorreram as declarações das partes proferidas em audiência, o depoimento das testemunhas apresentadas e os documentos junto aos autos. O Direito. Decorre da matéria supra dada por provada que entre a demandante e a demandada foi celebrado um contrato de compra e venda, definido no artigo 874º, do Cód. Civil, subordinado ao regime previsto no artº 921º, deste diploma legal. Acresce, por outro lado, que a matéria controvertida é subsumível, também, à disciplina decorrente da Lei nº 24/96, de 31 de Julho, (Lei do Consumidor, alterada nos seus n.ºs 4.º e 12.º, pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de Abril, que transpôs a Directiva n.º 1999/44/CE) e DL n.º 84/2008 de 21 de Maio. Dispõe o nº 1, do artigo 4º, do citado Decreto-Lei nº 67/2003, que “em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato”, clarificando o nº 5, do mesmo artigo, que “o consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais”. Cumpre-nos, face à matéria de facto dada como provada, verificar se estão reunidas as condições para a resolução do contrato, por parte da demandante. Dispõe o nº 1, do artigo 2º, do Decreto-Lei nº 67/2003 que “o vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda”, presumindo-se que os bens de consumo não são conformes com o contrato se, entre outros factos, se verificar que os bens não apresentam “as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem (…)” (alínea d) do nº 2 do mesmo artigo). Ora, a demandante comprou dois candeeiros que desde o momento em que foram adquiridos e experimentados revelaram imperfeição e mau funcionamento, prontamente denunciados. A reação da demandada foi desconforme com o preconizado na Lei do Consumidor, supra referida, na medida em que o consumidor tem direito a que a desconformidade do bem com o contrato ou o esperado por si, seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou substituição. Ou seja, exigir que o consumidor transporte os candeeiros para a loja, a expensas suas, é um encargo do qual esta lei o salvaguarda. Contudo, decorre da matéria dada por provada, que, desde o dia em que a demandante entregou os candeeiros na loja, no dia 14 de Maio de 2010, que esta manifestou vontade na resolução do contrato; a demandante só aceitou a reparação, face à recusa da demandada em devolver o preço pago pelos candeeiros. A demandada sabe que era esta a vontade da demandante, dado que as testemunhas por si apresentadas confirmaram os factos do requerimento inicial e o relato cronológico constante da contestação também não deixa dúvidas nesta matéria. Ora, estabelece o n.º 2, do artigo 236.º, do Código Civil, que “sempre que o declaratário (a aqui demandada) conhece a vontade real do declarante (a aqui demandante), é de acordo com ela que vale a declaração emitida. Ou seja, a recusa da demandada quanto à recusa da devolução é, além do mais, violadora deste dispositivo legal. O direito à resolução do contrato só encontra obstáculo na impossibilidade ou se constituir abuso de direito, nos termos gerais. Não é o caso. Nada obsta à resolução nem a pretensão constitui abuso de direito. Com efeito, não é admissível que se exija ao adquirente de um bem, que de acordo com o senso comum tem um preço elevado esperando-se perfeição e qualidade, bem que não estava sequer em saldo, se sujeite a ficar com ele “reparado” acabado de adquirir, como se já tivesse sido usado, o que nem sequer foi o caso. Conclui-se, portanto, que a demandada deve responder perante a demandante pela falta de conformidade, assistindo à demandante o direito à resolução do contrato. Nos termos do artigo 433º do Código Civil, a resolução é equiparada, quanto aos seus efeitos (efeitos retroactivos, nos termos do artigo 434º do mesmo Código), à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, devendo ser restituído tudo o que houver sido prestado, nos termos do disposto no artigo 289º desse mesmo Código. Decisão. O Julgado de Paz é competente, não foram suscitadas quaisquer excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, considero procedente por provada a presente ação e em consequência declaro resolvido o contrato e condeno a demandada a devolver à demandante a quantia de €1.490,00, correspondente ao preço pago pelos candeeiros. Custas. Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, custas pela demandada, que deve pagar a este julgado de paz a quantia de €35,00, correspondente à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00, por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9, da Portaria n.°1456/2001, de 28 de Dezembro, em relação à demandante. Notifique-se as partes que não compareceram. Julgado de Paz de Lisboa, em 4 de Fevereiro de 2011 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |