Sentença de Julgado de Paz
Processo: 234/2014-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 04/22/2014
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Proc. n.º x
I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B
II-OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil, pedindo que este Tribunal condene a Demandada na quantia de €: 1724,82, relativa à reparação dos danos sofridos e respectivos juros.
Alegou em síntese que entre 11 e 12 de Fevereiro de 2013, o local de residência do Demandante foi objecto de um furto no seu interior, com recurso a escalamento e a arrombamento e que, no âmbito do contrato de seguro multirriscos, celebrado entre as partes e titulado pela apólice n.º x, a Demandada indemnizou o Demandante pelo dano decorrente do furto de uma bicicleta na quantia de € 1500,00, no entanto, alegou, deve indemnizar o Demandante na quantia correspondente à diferença entre o custo de uma nova bicicleta (e respectivos acessórios) e a quantia de €: 1500,00.
A Demandada, regularmente citada, contestou, alegando em síntese, que a pretensão do Demandante não pode proceder, dado que a referida bicicleta não foi indicada nas condições particulares e, por isso, o Demandante já foi indemnizado de acordo com o contrato na quantia de €: 1500,00, pois a bicicleta foi considerada um objecto especial.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança.
Cumpre apreciar e decidir.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento da causa.
III-FUNDAMENTAÇÃO
Os factos provados resultam, quer das testemunhas apresentadas e ouvidas pelo Tribunal, quer dos documentos apresentados pelo Demandante e pela Demandada, que se encontram junto aos autos de folhas 15 a 103, 111 a 148 e 164.
O n.º 1 do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho refere que da sentença deve constar uma sucinta fundamentação.
Da prova produzida, constatou-se que entre 11 e 12 de Fevereiro de 2013, o local de residência do Demandante foi objecto de um furto no seu interior, com recurso a escalamento e a arrombamento e que, no âmbito do contrato de seguro multirriscos, celebrado entre as partes e titulado pela apólice n.º x, a Demandada indemnizou, o Demandante, entre outros danos, pelo dano decorrente do furto de uma bicicleta na quantia de € 1500,00 (provado por confissão). Resultou igualmente provado que o veículo se encontrava na garagem do Demandante (provado por prova testemunhal).
Entende o Demandante que deve ser indemnizado pela quantia correspondente à diferença entre o valor da nova bicicleta que adquiriu e o valor que recebeu a titulo de indemnização mo total de €: 1712,82, na medida em que a bicicleta não se enquadra na definição de objecto especial, tal como consta da proposta e, por isso, entende que deve ser indemnizado na referida quantia, pois a mesma não ultrapassada os 35% do valor do capital seguro.
As dúvidas em questão no presente processo não devem centrar-se apenas no conteúdo da proposta de seguro, mas também das condições gerais e particulares do contrato de seguro. Tendo resultado provado que o veículo se encontrava em garagem e tendo presente que o mesmo não foi identificado nas condições particulares, como exigia a cobertura “24. Veículos em garagem – conteúdo” das condições gerais (doc. 1 a fls. 33, junto com o Requerimento Inicial), onde se refere que “B. Os veículos seguros devem ser valorizados pelo seu valor venal, a indicar nas condições particulares”, não pode deixar de se entender que a pretensão do Demandante não poderá proceder, pois a referida cobertura diz respeito a veículos em garagem não constando a sua identificação nas condições particulares.
IV – DECISÃO
Em face do exposto, a Demandada, é absolvida do pedido.
Custas de €: 35,00 a pagar pelo Demandante, com a restituição de € 35,00 à Demandada, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
O Demandante deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 135,00 (cento e trinta e cinco euros).
A data da leitura da sentença foi previamente agendada.
Registe e notifique
Arquive, após trânsito em julgado.
Lisboa, 22 de Abril de 2014
Processado por meios informáticos
Revisto pelo signatário. Verso em branco
O Juiz de Paz
(João Chumbinho)