Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 234/2014-JP |
| Relator: | JOÃO CHUMBINHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 04/22/2014 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Proc. n.º x I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B II-OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil, pedindo que este Tribunal condene a Demandada na quantia de €: 1724,82, relativa à reparação dos danos sofridos e respectivos juros. Alegou em síntese que entre 11 e 12 de Fevereiro de 2013, o local de residência do Demandante foi objecto de um furto no seu interior, com recurso a escalamento e a arrombamento e que, no âmbito do contrato de seguro multirriscos, celebrado entre as partes e titulado pela apólice n.º x, a Demandada indemnizou o Demandante pelo dano decorrente do furto de uma bicicleta na quantia de € 1500,00, no entanto, alegou, deve indemnizar o Demandante na quantia correspondente à diferença entre o custo de uma nova bicicleta (e respectivos acessórios) e a quantia de €: 1500,00. A Demandada, regularmente citada, contestou, alegando em síntese, que a pretensão do Demandante não pode proceder, dado que a referida bicicleta não foi indicada nas condições particulares e, por isso, o Demandante já foi indemnizado de acordo com o contrato na quantia de €: 1500,00, pois a bicicleta foi considerada um objecto especial. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança. Cumpre apreciar e decidir. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento da causa. III-FUNDAMENTAÇÃO Os factos provados resultam, quer das testemunhas apresentadas e ouvidas pelo Tribunal, quer dos documentos apresentados pelo Demandante e pela Demandada, que se encontram junto aos autos de folhas 15 a 103, 111 a 148 e 164. O n.º 1 do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho refere que da sentença deve constar uma sucinta fundamentação. Da prova produzida, constatou-se que entre 11 e 12 de Fevereiro de 2013, o local de residência do Demandante foi objecto de um furto no seu interior, com recurso a escalamento e a arrombamento e que, no âmbito do contrato de seguro multirriscos, celebrado entre as partes e titulado pela apólice n.º x, a Demandada indemnizou, o Demandante, entre outros danos, pelo dano decorrente do furto de uma bicicleta na quantia de € 1500,00 (provado por confissão). Resultou igualmente provado que o veículo se encontrava na garagem do Demandante (provado por prova testemunhal). Entende o Demandante que deve ser indemnizado pela quantia correspondente à diferença entre o valor da nova bicicleta que adquiriu e o valor que recebeu a titulo de indemnização mo total de €: 1712,82, na medida em que a bicicleta não se enquadra na definição de objecto especial, tal como consta da proposta e, por isso, entende que deve ser indemnizado na referida quantia, pois a mesma não ultrapassada os 35% do valor do capital seguro. As dúvidas em questão no presente processo não devem centrar-se apenas no conteúdo da proposta de seguro, mas também das condições gerais e particulares do contrato de seguro. Tendo resultado provado que o veículo se encontrava em garagem e tendo presente que o mesmo não foi identificado nas condições particulares, como exigia a cobertura “24. Veículos em garagem – conteúdo” das condições gerais (doc. 1 a fls. 33, junto com o Requerimento Inicial), onde se refere que “B. Os veículos seguros devem ser valorizados pelo seu valor venal, a indicar nas condições particulares”, não pode deixar de se entender que a pretensão do Demandante não poderá proceder, pois a referida cobertura diz respeito a veículos em garagem não constando a sua identificação nas condições particulares. IV – DECISÃO Em face do exposto, a Demandada, é absolvida do pedido. Custas de €: 35,00 a pagar pelo Demandante, com a restituição de € 35,00 à Demandada, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. O Demandante deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 135,00 (cento e trinta e cinco euros). A data da leitura da sentença foi previamente agendada. Registe e notifique Arquive, após trânsito em julgado. Lisboa, 22 de Abril de 2014 Processado por meios informáticos Revisto pelo signatário. Verso em branco O Juiz de Paz (João Chumbinho) |