Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 33/2011-JP |
| Relator: | MARIA ASCENÇÃO ARRIAGA |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS |
| Data da sentença: | 03/09/2011 |
| Julgado de Paz de : | CASCAIS |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO COM PROLACÇÃO DE SENTENÇA Parte Demandante: A Parte Demandada: B Juíza de Paz: Dra. Maria de Ascensão Arriaga Técnica do Serviço de Atendimento: Lic. Cristina Almeida Feita a chamada verificou-se estarem presentes: A parte Demandante supra referida representada pela sua administradora C - A Ilustre mandatária do Demandante D A ausência da parte Demandada supra referida Verificando-se a falta de comparência da parte Demandada e tratando-se de segunda marcação da audiência de Julgamento, pela Senhora Juíza de Paz foram os presente informados de que não podia ocorrer novo adiamento. Pelo Demandante foi confirmada a falta de pagamento pelo Demandado das quantias pedidas na acção. De seguida, pela Senhora Juíza de Paz foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO – As partes e o objecto do litígio Nos presentes autos, o Demandante, A, pede que o Demandado, B , seja condenado a pagar-lhe contribuições para despesas de conservação e gestão do prédio, no valor de €1.302, acrescida de penalidades, o que perfaz €1.627,50. Pede, também, juros vencidos (de €157,81) e vincendos. Atribui à acção o valor de €1.785,31. Alegando matéria enquadrável na alínea c) do nº1 do artigo 9º da Lei 78/2001, de 13.07, sustenta que o Demandado é proprietário da fracção autónoma designada pelas letras “xx”, correspondente ao segundo andar, letra x, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, designado por Edifício x, sito no concelho de Cascais, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.ºx, da freguesia de Parede, concelho de Cascais (junta cópia de certidão predial a fls. 4/6). O Demandado não pagou ao Demandante, na data de vencimento que é 02 de Janeiro de cada ano, as quotas de condomínio anuais vencidas entre 2005 e 2011, inclusive, no valor mensal de €186, cada, tendo-se constituído devedor de €1.302. Acresce que, por deliberação da Assembleia de Condóminos, foi fixada uma penalidade de 25% do valor da quota anual por cada ano de incumprimento, pelo que o Demandado é responsável pelo pagamento de penalidades no valor de €325,50. Sobre o valor das contribuições incidem, ainda, juros de mora que, calculados à taxa de 4% sobre o respectivo valor e a partir da respectiva data de vencimento anual e até 28.01.2011, têm o valor de €157,81. O Demandado foi interpelado por carta do Demandante, datada de 19 de Maio de 2010 (cfr. fls. 7) para pagar as contribuições de condomínio no valor de €930, uma penalização de 25% do rendimento colectável, no valor de €232,50 e juros de mora, tudo no valor de €1.162,50. Junta dois documentos (fls. 4 a 7) e procuração forense. O Demandado foi regularmente citado (cfr. fls. 11/12 e 15) e não apresentou contestação. Não ocorreu sessão de pré-mediação por falta de presença do Demandado. Designado o dia 28 de Fevereiro de 2011 para realização da audiência de julgamento veio esta a ser adiada por falta do Demandado. Designada, em segunda marcação, a presente data, o Demandado reiterou a falta e não justificou a anterior. O tribunal é competente (artigo 7º da Lei 78/2001, de 13.07). Cabe apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÂO Considerando o teor dos documentos juntos aos autos, que se dão por reproduzidos, e a falta de contestação do Demandado – que conjugada com a falta injustificada à audiência de julgamento equivale a confissão dos factos articulados pelo Demandante, ao abrigo do disposto no artigo 58º da Lei 78/2001 - cabe considerar provada toda a factualidade invocada que acima se deixou enunciada. Dos factos apurados retira-se que o Demandado é proprietário da fracção autónoma supra identificada e que esta integra o condomínio Demandante. A qualidade de proprietário, logo, de Condómino, determina, para o Demandado, a obrigação de pagar as contribuições regularmente aprovadas em Assembleia de Condóminos. Essa obrigação decorre do preceituado nas normas legais que regulam a propriedade horizontal e, em especial, do artigo 1424º do Código Civil. As quotas em dívida referentes aos períodos indicados, de 2005 a 2011, têm o valor global de €1.302. Do mesmo modo recai sobre o Demandado a obrigação de indemnizar o Demandante pelos danos decorrentes da falta de cumprimento, em tempo, da obrigação de pagamento das quotas. Nas obrigações pecuniárias a indemnização corresponde aos juros a contar da constituição em mora (art.º 806º, nº1, e art.º 805.º, nº2, alínea a), do Código Civil). Porém, as partes podem afastar esta regra geral e fixar, por acordo, o montante da indemnização exigível em caso de atraso da prestação: é o que se chama cláusula penal (artigos 810º e 811º do Código Civil). No caso dos autos, o Condomínio Demandante fixou, a título de cláusula penal para o atraso no cumprimento, um valor correspondente a 25% da quantia anual devida. E, por carta de 19 de Maio de 2010, o Demandante interpelou o Demandado para liquidar o valor de €1.162,50, dos quais €930 correspondiam a quotas vencidas entre 2005 e 2009 e €232,50 correspondiam a penalidades. Na mesma carta o Demandante fixou ao Demandado um prazo de 15 dias para pagamento e este nada pagou. Por outras palavras, o Demandante tornou a dívida do Demandado líquida, certa e exigível ao ter apurado o respectivo montante, ter efectuado interpelação e ter fixado prazo razoável para o cumprimento. A falta de pagamento desta dívida – de mensalidades e penalidades – dentro do prazo fixado, determinou que o Demandado tenha incorrido em situação de mora e, consequentemente, se tenha constituído na obrigação de pagar ao credor os correspondentes juros de mora. Na situação em análise, tais juros são devidos a partir de 04 de Junho de 2009 e até integral pagamento e ascendem, nesta data, a €34,88. Em conclusão, o Demandado é devedor daquela importância de €1.162,50, dos respectivos juros de mora no valor de €34,88, das anuidades de 2010 e 2011, no valor de €372, e das respectivas penalidades por incumprimento no montante de €93, o que tudo perfaz € 1.662,38. DECISÃO Em face do exposto, considero a acção procedente, com excepção do pedido de juros de €157,81 dos quais se reconhecem apenas €34,88, e, em consequência, condeno o Demandado a pagar ao condomínio Demandante a quantia de €1.662,38, acrescida de juros de mora vincendos sobre € 1.627,50, a contar da presente data e até integral e efectivo pagamento, à taxa de 4% ou outra que vier a ser fixada. As custas do processo, por ser irrisório o decaimento, ficam a cargo do Demandado (artigo 8º da Portaria 1456/2001, de 28.12). Custas: €70. Devolva € 35 ao Demandante. O Demandado deverá efectuar o pagamento das custas de sua responsabilidade, no valor de €70, no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente decisão sob pena de incorrer numa penalização de €10 por cada dia de atraso, nos termos do nº 10 da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos 10 dias sobre o termo do prazo, sem que se mostre efectuado o pagamento, será extraída certidão da presente sentença e remetida ao Ministério Público junto dos Juízos Cíveis para efeitos de eventual execução por custas, pelo valor então em dívida que será de €170. Registe e notifique, enviando-se ao Demandado também cópia do expediente em correio simples. Após trânsito, arquive-se. Da sentença que antecede foram todos os presentes notificados. Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada, sendo entregue uma cópia da mesma a cada uma das partes. Cascais, Julgado de Paz, 9 de Março de 2011. A Técnica do Serviço de Atendimento A Juíza de Paz |