Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 157/2016-JP |
| Relator: | IRIA PINTO |
| Descritores: | CONTRATO COMPRA E VENDA - RESTITUIÇÃO DE PREÇO - LEGITIMIDADE - LITIGÂNCIA MÁ FÉ |
| Data da sentença: | 10/25/2016 |
| Julgado de Paz de : | TROFA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Relatório O demandante X, melhor identificado a fls. 3 dos autos, intentou em 4/8/2016, contra os demandados X e X, melhor identificados a fls. 3, ação declarativa com vista a obter a restituição do preço pago pelo bem adquirido, formulando o seguinte pedido: - Serem os demandados condenados a restituir ao demandante a quantia de €1.400,00 do valor pago na aquisição do veículo automóvel. Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 3 a 5 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 5 (cinco) documentos. Em audiência juntou 1 (um) documento. * O demandante prescindiu da fase de mediação (fls. 18 dos autos). * Regularmente citado o demandado X (fls. 43), apresentou a contestação de folhas 28 a 33 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, impugnando, em suma, os factos relatados no requerimento inicial, invocando a ilegitimidade, requerendo a intervenção acessória provocada, a litigância de má-fé e peticionando a absolvição do demandado. Juntou 5 (cinco) documentos. Em audiência juntou 3 (três) documentos. * Após tentativa de citação do demandado X, que resultou infrutífera, foi por Despacho de fls. 45, solicitado ao demandante elementos de identificação deste demandado com vista à sua citação.Inexistindo outros elementos comunicados pelo demandante, por Despacho de fls. 53, o demandante foi novamente notificado para fornecer aos autos elementos de identificação do demandado, sob pena de impossibilidade de prosseguimento dos autos e consequente absolvição da instância, ao que o demandante não respondeu. Por Despacho de fls. 57/58, que se reproduz integralmente, considerando a insuficiência de elementos de identificação, atentando na impossibilidade de prosseguimentos dos autos quanto ao demandado X, foi declarada a extinção da instância quanto a este demandado, prosseguindo os autos somente contra o demandado X. No mesmo Despacho de fls. 57 e 58, foi indeferida a requerida intervenção, por não se estar perante um caso de litisconsórcio necessário. Ainda no mesmo despacho foi relegada para apreciação posterior a exceção de ilegitimidade passiva. * Procedeu-se a realização de audiência de julgamento em 17 de outubro de 2016, com a observância das formalidades legais, como da respetiva Ata se infere. Cumpre apreciar e decidir O Julgado de Paz é competente. As partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer. Fixo à causa o valor de €1.400,00 (mil e quatrocentos euros). Fundamentação da Matéria de Facto Com interesse para a decisão da causa, estão provados os factos, a seguir, enumerados. Factos Provados: 1 - Em 2 de julho de 2016, o demandante adquiriu uma viatura, de marca OPEL CORSA B 1.5 TD, com a matrícula xx-xx-xx. 2 - Pelo valor de €1.400,00 (mil e quatrocentos euros). 3 – Tendo sido intermediário nesta aquisição o vendedor xxx, que assegurou ao demandante que o veículo se encontrava em perfeitas condições de conservação e que não padecia de qualquer problema mecânico. 5 - Passado um período de tempo – que não ultrapassou as duas semanas – o veículo começou a apresentar problemas, tendo o demandante que recorrer a uma oficina especializada na matéria com vista à deteção desses problemas. 6 – Tendo o demandante obtido um orçamento para reparação do veículo no valor de €1.857,84. 7 - Situação que se prolongou até aos dias de hoje. 8 – Acontece que o demandante não comprou o supra referido veículo OPEL ao demandado X, nem teve qualquer contacto direto ou indireto com ele. 9 – O mencionado veículo OPEL chegou à propriedade do demandado por intermédio de um amigo que sabia que o demandado procurava um veículo com as características do OPEL. 10 – Esse veículo, à data, era propriedade de xxx, encontrando-se na posse de xxx. 11 – Tendo o demandado X comprado o veículo a xxx, por intermédio de xxx e procedeu ao respetivo registo automóvel. 12 – Entretanto, após insistências, o demandado aceitou vender o veículo OPEL a xxx, não apresentando aquele veículo defeitos, tendo assinado e entregue àquele uma declaração de venda em branco e sem data. 13 – E, como o demandado constatou que o mencionado xxx não regularizou o registo do veículo, após insistências para tal, que não resultaram, mandou apreender o veículo OPEL junto do IMT com apreensão de documentos. 14 – Após solicitações do xxx, o demandado aceitou a retirada de ordem de apreensão dos documentos do automóvel, porém o xxx não regularizou o registo do veículo. 15 – Pelo que apesar de ser o proprietário do Opel, como consta no registo, a verdade é que o demandado nunca mais teve contacto com o veículo, que terá sido objeto de diversos negócios com sucessivos adquirentes e que não procederam ao registo do veículo OPEL. * A fixação da matéria dada como provada resultou da audição das partes, dos factos admitidos, da prova testemunhal apresentada, além da demais prova como se mencionará. Assim, o depoimento da testemunha da parte demandante, pai do demandante, confirmou a tese do demandante relativamente à compra da viatura OPEL através do “vendedor” xxx e confirmando os problemas com tal viatura após a compra, aceitando que não conhece o demandado X e expondo como foi realizado o negócio e as tentativas, que resultaram negativas, para localização do mencionado “vendedor”, tendo o depoimento da testemunha resultado credível. Por sua vez, as testemunhas apresentadas pelo demandado, demonstraram credibilidade, nomeadamente a testemunha xxx, que, apesar de demonstrar alguma confusão face a venda e posterior compra do mesmo veículo OPEL, veio esclarecer que, através de um terceiro, vendeu o veículo OPEL ao demandado X, que o registou em seu nome e que voltou a comprar-lhe o mesmo OPEL, não tendo porém registado o veículo, tendo o mesmo tido ordem de apreensão pelo Sr. xxx que depois foi levantada pelo mesmo, ainda expondo ter deixado o carro ao seu ex-sócio, Sr. xxx, que entretanto o terá negociado com outrem, mas afirmando que quando voltou a adquirir o OPEL, o Sr. xxx lhe entregou uma declaração de venda assinada. Estes factos foram confirmados pela companheira do demandado X, que atesta que o veículo OPEL, no pouco tempo que o tiveram em sua posse, estava em boas condições e que após a venda a sua preocupação era que o registo fosse atualizado, para nele não constar o nome do demandado X, nunca mais tendo contacto com o OPEL. Estes meios de prova devidamente conjugados com a demais prova, nomeadamente com os documentos de fls. 6 a 16, 35 a 40 e 73 a 79, além de regras de experiência comum e critérios de razoabilidade alicerçaram a convicção do Tribunal. Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido. Nomeadamente não ficou provado que o demandado X vendesse o veículo OPEL ao demandante e que conhecesse defeitos do mesmo. O Direito O demandante intentou a presente ação peticionando a condenação do demandado no pagamento da quantia de €1.400,00, alegando em sustentação desse pedido a celebração com o demandado de um contrato de compra e venda de um veículo automóvel de marca OPEL, matrícula xx-xx-xx, melhor identificado nos autos, que o demandado alegadamente incumpriu. Estamos, assim, perante a figura jurídica do contrato de compra e venda, com previsão no artigo 874º do Código Civil, segundo o qual se dá a transmissão de propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço. Tal tipo de contrato tem como efeitos essenciais a transmissão da coisa, a obrigação de a entregar e a de pagar o preço respetivo (artigo 879º do Código Civil). * QUESTÃO PRÉVIA – DA LEGITIMIDADEA legitimidade processual, pressuposto de cuja verificação depende o conhecimento do mérito da causa (artigo 278º, nº1, alínea d) do Código de Processo Civil ou CPC), conceito que se não confunde com a denominada legitimidade substantiva, requisito da procedência do pedido, afere-se, do lado passivo, pelo interesse direto do demandado em contradizer (artigo 30º do referido CPC, ancorado no estabelecido no artigo 63º da Lei 78/2001, alterada pela Lei 54/2013 ou Lei dos Julgados de Paz), sendo certo que, na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante, para efeito da legitimidade, os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo demandante. Assim, conforme jurisprudência aceite, ao apuramento da legitimidade interessa apenas a consideração do pedido e da causa de pedir, independentemente da prova dos factos que integram a última. Na verdade, a relação controvertida, tal como a apresenta o demandante, a forma e o conteúdo da sua pretensão é que consubstancia o objeto do processo, em face do que se afere a legitimidade e os outros pressupostos processuais, quase sempre determináveis por simples análise do requerimento inicial. Deste modo, verificado o conteúdo do requerimento inicial, forçoso é concluir pela improcedência da alegada exceção. Decorre dos autos que o demandado tem interesse em contradizer, porquanto o registo automóvel refere o demandado como o último proprietário do veículo OPEL objeto dos autos, sendo considerado o demandado X parte legítima. * Resulta então dos factos provados que após a compra do veículo OPEL pelo demandante, este constatou os alegados defeitos na viatura e não tendo conseguido localizar o vendedor da mesma, interpôs a presente ação contra este, não tendo porém conseguido a identificação completa do mesmo, e contra o demandado X na qualidade de titular do último registo de propriedade, anterior ao demandante.Mais resultou provado, que não foi o demandado X o vendedor dessa viatura OPEL ao demandante, que o demandante não o chegou a conhecer, mas foi vendedor da viatura o xxx, que o demandante não mais conseguiu localizar. Resulta ainda provado que o demandado X comprou a viatura à testemunha xxx, através de terceiro, e que a voltou a vender ao mesmo xxx pouco tempo depois, tendo entretanto ficado a figurar como proprietário no registo automóvel e sabendo que o veículo se encontrava em perfeitas condições, tendo entregue a declaração de venda por si assinada e desconhecendo a sucessão de transmissões desse veículo e eventuais avarias, entretanto ocorridas. Pelo que, caso fosse devidamente identificado o vendedor do OPEL, ao caso dos autos teria aplicabilidade o regime do Código Civil relativamente a denúncia de alegados defeitos, dado que tal aplicabilidade se relaciona com as relações privadas entre as partes, inexistindo, que se saiba, um vendedor profissional. E à parte isto e mesmo vendendo a título pessoal, considera-se que a parte vendedora poderia ser responsabilizada pela qualidade do bem vendido, atenta a prova realizada. Assim sendo, nessa circunstância, seria de admitir a aplicação do regime de cumprimento defeituoso, mesmo às compras e vendas de coisas usadas. Na verdade, não está legalmente consagrada a distinção entre coisas novas e usadas, o que não pode ser fundamento para efeitos de excluir a responsabilidade. Ora, sendo vendida uma coisa usada, o acordo incide sobre o objeto com qualidade idêntica a um bem novo, razão pela qual o regime do cumprimento defeituoso só encontra aplicação na medida em que essa falta de qualidade exceder o desgaste normal. E a lei prevê situações específicas de cumprimento defeituoso dos contratos de compra e venda nos artigos 913º a 922º, que importaria atender caso estivesse nos autos o vendedor do veículo. No caso dos autos, acontece porém que não foi o demandado X a vender o OPEL ao demandante e não obstante constar o seu nome do último registo do OPEL, a presunção de que ainda é proprietário, admite prova em contrário. E, a esse propósito, ficou inequivocamente provado que o demandado X nada teve a ver com a venda do OPEL ao demandante e por via disso, com os alegados defeitos constatados no mesmo, não podendo ser responsabilizado. Devemos assim ser prudentes e previdentes, procedendo a aquisições, no caso de automóveis usados, em empresas comerciais fiáveis ou a pessoas idóneas, sob pena de sucederem situações como a dos autos, que são de todo evitáveis e que acarretam prejuízos dificilmente reparáveis, uma vez que o demandante nem consegue identificar devidamente o vendedor do Opel, o que o pagamento em numerário ainda mais dificulta, como aconteceu. Pelo exposto, não provando, o demandante, como lhe competia, os factos constitutivos do seu direito, há que julgar a presente ação improcedente. * Quanto à peticionada condenação como litigante de má-fé do demandante, refira-se que tal instituto radica na própria boa-fé, a qual deverá sempre nortear a atividade das partes de modo a que estas, conscientemente, não formulem pedidos injustos, não articulem factos contrários à verdade e não requeiram diligências meramente dilatórias. Não agindo segundo tais ditames, ficam as partes sujeitas às sanções do artigo 542º do Código de Processo Civil. De acordo com o nº 2 daquele artigo, deverá ser considerado litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, o que tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes, o que tiver praticado omissão grave do dever de cooperação, o que tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer ou protelar, sem fundamento sério, a ação da justiça. Há, porém, que ter presente que a interpretação a dar ao artigo 542º não poderá ser restritiva, de forma a inviabilizar o amplo direito de acesso dos cidadãos aos tribunais e a permitir o pleno exercício do contraditório. Na realidade, a apresentação de uma determinada construção jurídica, julgada manifestamente errada, não revela, por si só, que o seu autor a apresentou em violação dos princípios da boa fé e da cooperação, havendo por isso que ser-se prudente no juízo a fazer sobre a má fé processual. No caso vertente, o comportamento do demandante não é indiciador de uma litigância de má fé, uma vez que intenta a presente ação convencido da sua razão, não pretendendo prejudicar ou alterar factos, pelo que se julga tal pretensão improcedente. Decisão Em face do exposto, julgo a presente ação improcedente, por não provada, e, em consequência, absolvo o demandado X do pedido, julgando-se improcedente o pedido de litigância de má fé. Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, condeno o demandante X no pagamento das custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), pelo que tendo pago a taxa inicial de €35,00 (trinta e cinco euros), deve ainda proceder ao pagamento do restante valor de €35,00 (trinta e cinco euros), no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso, comprovando o pagamento no Julgado de Paz. Devolva ao demandado o valor de €35,00 (trinta e cinco euros). * A Sentença (conforme A.O., processada em computador, revista e impressa pela signatária) foi proferida nos termos do artigo 60º da Lei nº 78/2001, alterada pela Lei 54/2013.Na data e hora agendada para leitura de sentença – 25/10/2016, pelas 16H30 - não estiveram presentes as partes e mandatária, pelo que se procede a notificação postal. * Notifique e Registe. Julgado de Paz da Trofa, em 25 de outubro de 2016 A Juíza de Paz (em acumulação), (Iria Pinto) |