Sentença de Julgado de Paz
Processo: 118/2012-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 05/29/2012
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Processo n.º x

RELATÓRIO:

O demandante, A, melhor identificado a fls.1 intentou ação declarativa de condenação contra a demandada, B, melhor identificada a fls.1 e 32, nos termos da alínea h do n.º1 da L.78/2001 de 13/07.

Para tanto, alega em síntese, que subscreveu um contrato de seguro multi- risco, titulado pela apólice n.º x. Sucede que em .../.../... na área do seu domicílio ocorreu um temporal que causou danos nas paredes e no interior da casa, tendo participado em 23/05/2011; o imóvel foi objeto de vistoria da qual a demandada excluiu a sua responsabilidade pelo sucedido. Concluindo pede a condenação da demandada no pagamento da quantia de 4.692€ de danos patrimoniais na habitação; 100€ de danos não patrimoniais e nas custas do processo. Juntando 16 documentos.

A demandada regularmente citada apresentou atempadamente contestação, excecionando a exclusão da sua responsabilidade porque os danos não se devem a tempestade mas sim a falta de obras de manutenção do imóvel e impugnou a restante matéria fática. Concluiu pela improcedência da ação. Juntou 3 documentos.

O demandado respondeu a exceção alegando que o seguro abrange tempestade e inundações, e que a demandante efetuou o segurou sem colocar nenhuma objeção ao imóvel, apresentando 3 documentos de que ocorreu na X uma intempérie.

A demandada requereu a inadmissibilidade legal da resposta a exceção e o seu desentranhamento dos autos.

O Tribunal fundamentadamente pronunciou-se por despacho, junto a fls. 95 e 96, tendo admitido a mesma ao abrigo do princípio da adequação.

TRAMITAÇÃO:

Realizou-se sessão de mediação sem obtenção de acordo entre as partes.

O Tribunal é competente em razão da matéria, do valor e do território.

As partes possuem personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.

Não existem questões prévias, nem exceções que obstem ao conhecimento do mérito da ação.

FACTOS ASSENTES:

1-Que o demandante celebrou com a demandada o seguro multirriscos lar, titulado pela apólice x.

2-Que o seguro tem como objeto a moradia sita em X, propriedade do demandante.

3-Que o seguro abrange, entre outros, danos causados por tempestades e inundações até ao montante de 102.864,93€.

4-Que o contrato teve início em 26/06/1998.

5-Que o contrato tem a periodicidade anual de pagamento do premio, atualmente na quantia de 115,89€.

6-Que o demandante participou o sinistro em 23/05/2011.

7-Que o demandante solicitou um orçamento para reparação do imóvel a empresa C.

8-Que apresenta o orçamento na quantia de 4.692

9-Que o perito da demandada fez uma vistoria ao imóvel.

10-Que a demandada responde ao demandante em 26/05/2011 informando que os danos do imóvel não têm enquadramento na apólice.

11-Que o demandante apresentou queixa na D contra a demandada.

12-Que o demandante não foi ressarcido dos prejuízos.

13-Que o demandante em 14/11/2010 receber carta do E, dando razão a demandada.

AUDIENCIA DE JULGAMENTO:

Foi iniciada dando cumprimento ao disposto no n.º1 do art.º26 da LJP reafirmando-se a necessidade das partes contribuírem para a resolução dos diferendo que as opõem de modo a pacificar as relações socio económica entre as pessoas, sem contudo lograr obter a resolução consensual do litigio. Seguindo-se para a produção de prova, como resulta da ata de fls. 99 a 104.

I-FACTOS PROVADOS:

a)Que o imóvel está situado numa zona ingreme.

b)Que o imóvel está próximo de um ribeiro.

c)Que o imóvel apresenta inúmeras infiltrações nas paredes e tetos.

d)Que as infiltrações se encontram no interior e exterior do imóvel.

FACTOS NÃO PROVADOS:

-Não se provou que na época o demandante tivesse ausente da região, nem posteriormente.

-Não se provou que tivesse havido temporal em .../.../... .

-Não se provou que o demandante tivesse angustiado, transtornado ou stressado com a recusa de pagamento de indemnização pela demandada.

MOTIVAÇÃO:

O Tribunal alicerçou a sua convicção nas peças processuais, bem como na análise dos 22 documentos juntos pelas partes, cujo teor considero por reproduzido.

Foi, igualmente, relevante o depoimento da testemunha, F, que na qualidade profissional de engenheiro civil, explicou quando e porque tinha feito uma inspeção ao imóvel do demandante, referindo-se aos problemas que encontrou, bem como a causa do seu aparecimento.

As testemunhas, G, H e I, apenas serviram para firmar a convicção que o imóvel do demandante apresenta muitos problemas de infiltrações, visíveis a olho nu; e para descrever a localização do imóvel, pois nestes pontos foram coincidentes e credíveis.

II-DO DIREITO:

O caso em apreço prende-se com a questão de saber se os danos alegados pelo demandante estão ou não abrangidos pela apólice de seguro que subscreveu, uma vez que a demandada não impugna a existência de danos no imóvel, propriedade do demandante.

O seguro carateriza-se por ser o contrato pelo qual o segurador em troca do pagamento de uma soma pecuniária (prémio) por parte do contratante (segurado) se obriga no caso de verificação de um risco, a indemnizar o segurado pelos prejuízos sofridos, ou ainda, tratando-se de um evento relativo a pessoa humana a pagar uma soma em dinheiro dentro dos limites convencionalmente estabelecidos (art.º1 do D.L.72/2008 de 16/04).

O ponto fulcral deste é a transferência do risco para a seguradora, que o assume mediante remuneração, na eventualidade de se verificarem os danos que se encontrem abrangidos pela cobertura do seguro.

Este contrato, do lado da seguradora, possui natureza comercial, sendo um contrato ad substantiam, pois para que possa existir validamente tem de assumir a forma escrita, formalizando-se por via da apólice (n.º2 do art.º 32 do D.L.72/2008 de 16/04).

Tal como foi referido no início, apenas está em causa o nexo de causalidade, ou seja, imputar a um determinado evento a verificação daqueles danos em concreto.

Sobre este assunto determina o art.º 563 do C.C. que a obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, perfilhando assim a formulação negativa da teoria da causalidade adequada; significa isto que para considerar que um determinado evento/fato é a causa do dano é necessário que, no plano naturalístico, ele seja a condição sem a qual o dano não se teria verificado e depois que, em abstrato, seja a causa adequada do mesmo.

Nos termos do n.º1 do art.º 342 do C.C. compete aquele que invoca um direito fazer a prova dos fatos constitutivos do direito alegado, o que significa que compete ao demandante o ónus de provar que se verificou o evento natural que alega e que aquele foi a causa em concreto dos danos que o imóvel possui.

No caso em apreço o demandante alega que em .../.../... a zona onde reside pertencente ao concelho do Funchal, foi assolada por uma intempérie e foi com base nesse evento que apresentou, cinco meses depois, a participação do sinistro a seguradora, documento junto a fls.19 e 20.

Por sua vez, a seguradora aceitou a participação, mesmo tendo decorrido cerca de cinco meses após do evento, e efetuou uma peritagem ao local concluindo que os danos existentes no imóvel não são o resultado de nenhuma intempérie mas são danos provenientes de defeitos de construção, que com o passar do tempo se agravam.

Por sua vez, as testemunhas apresentadas pelo demandante apenas fazem referência a intempérie que assolou a X , evento naturalístico causador de inúmeros prejuízos e mortes, em especial nalgumas zonas.

Ora não parece credível que o demandante tenha cometido um lapso tão grande, e errasse a data em que se verificou a intempérie que assolou a sua residência, aliás todas as testemunhas foram unanimes e referiram-se ao dia, e a documentação que o próprio demandante fez chegar aos autos apontam precisamente para essa data, veja-se os documentos juntos de fls.82 a 84, e não para a data em que efetuou a participação.

Por outro lado, se foi apenas um lapso de escrita o mesmo foi reafirmado no requerimento inicial, e nunca o demandante se retratou do mesmo.

Acresce que, muito menos é credível que alguém que tenha passado por um temporal onde a casa foi assolada e sofreu inúmeros prejuízos, como aqueles que alega, tenha demorado cinco meses e muito menos um ano, partindo do pressuposto que ocorreu um lapso na data em que participou o mesmo a seguradora, para o fazer. Por outro lado a explicação dada pelo próprio demandante, alegando que entretanto se ausentara da X, não foi provada por nenhuma das testemunhas; ora alguém que vê os seus bens danificados por um evento como aquele não espera tanto tempo e não se vai embora, faz precisamente o contrário tenta resolver a situação o mais rapidamente possível.

Face ao exposto o Tribunal entende que o demandante não fez prova que aquele evento naturalístico se tivesse passado, a qual era fulcral para a procedência da ação.

DECISÃO:

Nos termos expostos julga-se a ação improcedente, por não provada, e em consequência absolve-se a demandada do pedido.

CUSTAS:

Ficam a cargo do demandante, por ser considerado parte vencida, devendo efetuar o pagamento da quantia de 35€ (trinta e cinco euros) a título de custas da sua responsabilidade, num dos 3 dias úteis subsequentes a notificação da presente decisão, sob pena de incorrer na sobretaxa de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento desta obrigação legal (art.º 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12, na redação dada pela Portaria n.º 209/2005 de 24/02).

Proceda-se ao reembolso da demandada, nos termos do art.9º da referida Portaria.

Funchal, 29 de Maio de 2012

A Juíza de Paz

(que redigiu e reviu em computador, n.º5 do art.138 do C.P.C.)

(Margarida Simplício)