Sentença de Julgado de Paz
Processo: 293/2011-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
Data da sentença: 07/04/2011
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Objecto: Responsabilidade civil contratual
(alínea h), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho - LJP)
Demandantes: 1 - A, 2 - B, 3 - C, 4 - D, 5 - E e 6 - F

Demandadas: 1 - G e 2 - H

Mandatária: Sr.ª Dr.ª I

RELATÓRIO:
Os demandantes, devidamente identificados nos autos, intentaram contra as demandadas, também devidamente identificadas nos autos, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que estas sejam condenadas a pagar-lhe a quantia de € 4.740 (quatro mil setecentos e quarenta euros). Para tanto, alegaram os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 26 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que no verão de 2010, através da agência de viagens demandada, compraram, cada um dos demandantes, uma viagem de cruzeiro, denominado “X” a realizar de 10 a 17 de Setembro de 2010, a qual era organizada pela demandada H. Cada um dos demandantes pagou, a título de reserva, à demandada G a quantia de € 250 (duzentos e cinquenta euros). Porém, no dia 8 de Setembro de 2010, ou seja menos de 48 horas do início do cruzeiro, foram contactados pela Agência de Viagens a comunicar que o cruzeiro tinha sido canelado e as respectivas razões (avaria técnica do navio). No dia seguinte, os demandantes comparecem na Agência de Viagens onde lhes é comunicado não existirem cruzeiros alternativos para a mesma data, mas somente para datas diferentes. Perante este facto, os demandantes desistiram do cruzeiro, tendo ido realizar outra viagem (“que não era o nosso sonho”), à Turquia (já entre 13 e 20 de Setembro de 2010), a qual teve um custo acrescido de € 580 por casal. Mais alegam que a Agência de Viagens lhes devolveu, então, o preço pago pelo cruzeiro, pois a demandada H não o fez de imediato. Pretendem assim, ser ressarcidos do diferencial do preço pago pela viagem à Turquia, no total de € 1.740, acrescidos de € 3.000 por danos patrimoniais e morais.
Juntaram 7 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
Regularmente citada, a demandada H, contestou (de fls. 34 a 52. dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), na qual admitiu que os demandantes adquiriram o Cruzeiro “X” por intermédio da G, o qual, devido a problemas técnicos externos à sua vontade, e impossíveis de antever (“falhas eléctricas que impossibilitavam o normal funcionamento do navio em causa e que não iriam permitir que o cruzeiro se realizasse nas condições de segurança e conforto desejadas pelos seus passageiros” o que originou “o cancelamento da viagem iniciada na semana anterior com o mesmo navio”) teve de ser cancelado. Mais alega que, de imediato, comunicou á agência de viagens esse cancelamento e, posteriormente, procedeu à devolução integral da quantia que havia sido paga pelos demandantes e propôs aos mesmos fazerem outros cruzeiros alternativos, tendo disponibilizado de imediato os respectivos destinos e datas. Alega que o cancelamento ocorrido consubstancia numa situação de força maior, situação previstas na legislação aplicável.
Juntou procuração e substabelecimento forenses e 3 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
Regularmente citada, a demandada G, contestou (de fls. 73 a 78 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), aceitando que em 9 de Abril de 2010 os demandantes solicitaram-lhe que reservasse a viagem organizada “X”, reservas que foram confirmadas em 14 de Julho de 2010. Alega que, ao contrário do alegado pelos demandantes, foram estes que escolheram a viagem e lhe solicitaram a sua reserva. Aceita que, em 8 de Setembro de 2010, recepcionou um comunicado do organizador da viagem “H”, no qual informava que por motivos técnicos, se tinha visto obrigada a cancelar o cruzeiro, o que, de imediato informou os demandantes, assim como as alternativas possíveis propostas pela H (a) cruzeiro “Y” a realizar em Outubro e Novembro de 2010, e de Abril a Junho e Setembro e Outubro de 2011; b) cruzeiro “Z” a realizar em Abril, Maio e Outubro de 2010; c) cancelamento da reserva e respectivo reembolso do total do valor pago pelo cruzeiro), tendo os demandantes optado pelo cancelamento e consequente reembolso imediato das importâncias pagas; tendo a demandada G efectuado o reembolso do preço pago, no valor total de € 3.000. Mais alega que foi decisão dos demandantes a contratação de uma viagem alternativa, decidindo suportar a diferença de preço.
Juntou 27 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
Os demandantes afastaram a mediação, pelo que foi marcada data para realização da audiência de julgamento, para o dia 20 de Junho de 2011, tendo as partes, e mandatária, sido devidamente notificados para o efeito.
Iniciada a audiência, na presença das partes, e da mandatária constituída, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artº 26.º, da LJP, não tendo esta diligência sido bem sucedida.
Foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no art.º 57.º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva acta, tendo sido ouvida a testemunha apresentada pela demandada H.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – A demandada H é uma empresa pertencente ao Grupo H que desenvolve a sua actividade no sector do turismo, em particular no mercado dos cruzeiros turísticos.
2 – A demandada H dispõe de navios próprios que regularmente submete a revisões e avaliações técnico-mecânicas.
3 – A demandada H disponibiliza os seus cruzeiros através de Agências de Turismo portuguesas, as quais intermedeiam a sua venda e outras demais questões acessórias, entre as quais a demandada G.
4 – Em 9 de Abril de 2010 os demandantes solicitaram à demandada G que lhes que reservasse seis viagens organizadas, denominadas “X”, a realizar de 10 a 17 de Setembro de 2010, organizada pela demandada H.
5 – Reservas confirmadas em 14 de Julho de 2010 (cfr. Doc. de fls. 81 a 83 dos autos).
6 – Os demandantes tinham conhecimento das condições gerais do cruzeiro turístico, redigidas em português, de fls. 54 a 60, que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
7 – Tendo cada um dos demandante pago o preço de € 499 (quatrocentos e noventa e nove euros) - cfr. Doc. de fls. 81 a 83 dos autos.
8 – No dia 8 de Setembro de 2010 a demandada Agência de Viagens recepcionou da demandada H o comunicado a fls. 84 e 85 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
9 – Cujo teor, de imediato, comunicou integralmente aos demandantes, designadamente das viagens alternativas possíveis propostas pela demandada H: a) cruzeiro “Y” a realizar em Outubro e Novembro de 2010, e de Abril a Junho e Setembro e Outubro de 2011; b) cruzeiro “Z” a realizar em Abril, Maio e Outubro de 2010; c) cancelamento da reserva e respectivo reembolso do total do valor pago pelo cruzeiro).
10 – No dia 8 de Setembro de 2010 foram detectadas falhas eléctricas que impossibilitavam o normal funcionamento do navio “W”, que realizaria o cruzeiro em causa.
11 – Avaria que originou o cancelamento do cruzeiro que “W” estava, nesse dia a realizar, (o qual teve o seu início em 3 de Setembro de 2010), e consequente disponibilização de viagens de avião aos passageiros do cruzeiro, permitindo o seu regresso a casa.
12 – Antes de iniciar o cruzeiro turístico que teve início em 3 de Setembro de 29010, o “W” foi inspeccionado e mecanicamente certificado por técnicos da área, tendo ficado apto.
13 – Tendo iniciado esse cruzeiro turístico sem que se verificasse qualquer problema ou irregularidade.
14 – Os demandantes optaram pelo cancelamento da viagem e consequente reembolso imediato das importâncias pagas.
15 – Em 10 de Setembro de 2010 a demandada G reembolsou os demandantes do preço pago.
16 – Em 30 de Setembro de 2010 a demandada H reembolsou a demandada G do preço pago.
17 – Os demandantes decidiram realizar uma viagem alternativa à Turquia.
18 – A viagem referida no número anterior foi, a pedido dos demandantes, organizada pela demandada G, relativamente à qual a demandada H era alheia, e teve um preço superior ao “X”.
19 – As viagens alternativas propostas pela demandada H em 8 de Setembro de 2010 eram as únicas disponíveis existentes nessa data.
20 – A opção pelas viagens alternativas referidas em 9 supra não implicavam o pagamento de qualquer preço adicional.
21 – Em 9 de Setembro de 2010, os demandantes deslocaram-se a Lisboa, designadamente à Agência de viagens demandada, conhecedores do cancelamento do cruzeiro.
22 – Os demandantes subscreveram as reclamações de fls. 100 a 102 dos autos, as quais a demandada G remeteu ao x.
Não ficou provado:
Não se provaram mais factos com interesse para a decisão da causa.
Motivação da matéria de facto:
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os documentos juntos aos autos e o depoimento da testemunha apresentada pela demandada H.
Quanto ao depoimento da testemunha apresentada cumpre referir que a mesma prestou o seu depoimento de modo seguro e convincente, demonstrando ter conhecimento directo dos factos sobre os quais depunha, tendo o seu depoimento sido essencial para fixação de toda a matéria fáctica dada como provada.
Não foram provados quaisquer outros factos alegados pelas partes, dada a ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e da audição das partes e da testemunha apresentada.
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO
A questão a resolver é daquelas que, se houvesse maior espírito de compreensão e de tolerância, teria sido resolvida conciliadoramente. Contudo, uma vez que as partes não encontraram esse caminho há que apreciá-la sob o prisma da legalidade.
Dos factos provados resulta que entre as partes foi celebrado o contrato denominado contrato de viagem organizada, definido e regulado pelo Decreto-Lei nº 209/97, de 13 de Agosto (com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei n.º 12/99, de 11 Janeiro).
As “viagens organizadas”, que obtiveram uma maior difusão através dos denominados «x», correspondem a um “produto” disponibilizado pelas agências de viagens, em que todas as prestações que compõem a viagem se encontram previstas, designadamente itinerários, horários, alojamento e meios de transporte, cabendo à agência a escolha dos prestadores dos serviços contemplados no programa, bem como a sua coordenação. A iniciativa do cliente desaparece, os seus desejos individuais não são tidos em conta, cabendo-lhe apenas decidir se a viagem-padrão, proposta pela agência, satisfaz, ou não, os seus interesses. Deste tipo de viagens distinguem-se as que são organizadas pela agência, por iniciativa e a pedido do cliente, o qual normalmente apresenta um esboço daquilo que pretende para que a agência elabore um programa completo, onde sejam contempladas as suas pretensões. Aqui, é o cliente que dita as regras à agência e espera desta a concretização detalhada da viagem que projecta realizar: são as chamadas «x». Ora, o regime legal aprovado pelo Decreto-Lei 209/97 distingue as «x» (art. 17º, nº2) das «x» (art. 17º, nº3), distinção importante em caso de incumprimento, uma vez se se prevêem distintos regimes de responsabilidade das agências.
Nos termos do artigo 39º, do Decreto-Lei 209/97, as agências são responsáveis perante os seus clientes pelo pontual cumprimento das obrigações resultantes da venda de viagens turísticas e, nos caso de viagens organizadas, as agências são responsáveis perante os seus clientes, ainda que os serviços devam ser executados por terceiros e sem prejuízo do direito de regresso e as agências organizadoras respondem solidariamente com as agências vendedoras (n.º s 2 e 3 do referido artigo). Mas, tal responsabilidade é afastada nos casos previstos no n.º 4 desse artigo, onde se prevê (e limitando-nos, agora, ao que ao caso interessa: alínea b) desse número): “O incumprimento não resulte de excesso de reservas e seja devido a situações de força maior ou caso fortuito, motivado por circunstâncias anormais e imprevisíveis, alheias àquele que as invoca, cujas consequências não possam ter sido evitadas apesar de todas as diligências feitas”.
Ora, na presente situação, ficou provado que o cancelamento do cruzeiro adquirido pelos demandantes deveu-se a problemas técnicos no navio, alheios à vontade ou actuação de qualquer uma das demandadas, problemas que se traduziram-se em falhas eléctricas que impossibilitaram o normal funcionamento do navio. Esse facto, conjugado com os restantes factos dados como provados (principalmente os constantes de 12 e 13 de factos provados) permite-nos concluir estarmos perante um facto imprevisível, estranho à vontade das partes que impossibilita absolutamente um deles de cumprir as suas obrigações contratuais, exonerando-o de responsabilidade por causa desse mesmo facto. Estamos perante uma situação de caso fortuito e de força maior, caracterizada pela imprevisibilidade e pela inevitabilidade, onde um evento inesperado, estranho à vontade das partes e não imputável a estas, surge no decurso de qualquer actividade, alheio à normalidade desta, sendo impossível de acautelar, evitar ou prever a ocorrência desse facto que obsta à normal ou regular ocorrência dessa actividade, apesar das diligências efectuadas com vista a obstar a produção do evento (cfr. Acordão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13 de Novembro de 2008, in www.dgsi.pt). Assim, ficou demonstrado que a impossibilidade do cumprimento das obrigações contratuais da demandada H, e solidariamente da demandada G, ficou a deve-se a um facto imprevisível e inevitável. Tal circunstância, prevista na alínea b) do n.º 4 do mencionado art.º 39.º, exonera a agência de viagens da responsabilidade pelo cumprimento das suas obrigações contratuais, aí compreendida, salvo disposição em contrário, e a própria obrigação de restituir o preço da viagem (e relembre-se que, no caso em apreço, o preço pago foi integralmente restituído aos demandantes) não poderia impor-se a título de indemnização pelo «dano das férias estragadas», o qual pressupõe, no mínimo, a culpa presumida, que ficou afastada.
Por outro lado, no caso de impossibilidade de cumprimento do contrato, prevê o artigo 27º, do citado Decreto-Lei, que a agência deve imediatamente notificar os seus clientes quando, por factos que não lhe são imputáveis, não puder cumprir as suas obrigações contratuais – obrigação que, sabemos, ter sido integralmente cumprida. Acresce que, no momento desse cumprimento, e em cumprimento do prescrito no n.º 2 dessa disposição legal, foi proposto aos demandantes uma alteração do contrato (mediante a proposta das viagens alternativas dadas como provadas no ponto 9 de factos provados) ou o cancelamento da viagem e respectivo reembolso do total do preço pago pelo cruzeiro, tendo os demandantes optado por esta última hipótese. E, aqui, cumpre realçar que ficámos convictos que as viagens alternativas propostas pela demandada H, consequentemente pela demandada G, eram as únicas que a primeira tinha a disponibilidade de propor, designadamente quanto a datas, e não implicavam o pagamento de qualquer adicional (considerando que o preço das viagens alternativas propostas era superior ao pago pelos demandantes pelo cruzeiro contratado), pelo que não podemos acompanhar os demandantes quando estes alegam que a demandada H deveria ter-lhes proposto uma viagem alternativa para as mesmas datas, pois ficámos convictos da impossibilidade desta proposta, por não existirem outros cruzeiros disponíveis nessas datas.
E tendo os demandantes optado pelo cancelamento da viagem, foi-lhes, de imediato, devolvido o preço pago, em cumprimento do disposto na alínea a) do artigo 28º do citado Decreto-Lei.
Pretendem os demandantes ser agora, também, ressarcidos do diferencial do preço pago pela viagem à Turquia (cfr. factos provados). Vejamos se lhes assiste razão. Parece-nos que não. Em primeiro lugar porque os direitos prescritos nas duas alíneas do artigo 28.º são concedidos alternativamente, e uma vez que ficou provado que os demandantes optaram por exercer o direito concedido na alínea a), não se compreende como, agora, pretendem cumulativamente exercer o direito concedido na alínea b) do citado artigo. Em segundo lugar, porque o que prescreve a referida alínea b) não é o pretendido pelos demandantes: prescreve, sim, que caso o cliente opte por participar noutra viagem organizada (e enquadra-se a viagem à Turquia neste conceito? Não sabemos...) ser-lhes-à reembolsado a diferença de preço, ou seja, se esta segunda viagem tiver um preço inferior, serão reembolsados do mesmo, não a situação contrária, pretendida pelos demandantes.
Refira-se ainda que analisadas as condições gerais do contrato de viagem organizada (cruzeiro) celebrado (cfr. doc. junto aos autos), urge concluir que as demandadas cumpriram integralmente – inclusivamente em modo mais favorável aos demandantes do contratualmente previsto – todas as obrigações a que estavam contratualmente adstritas.
Assim sendo, considerando a improcedência dos pedidos formulados, fica prejudicada a análise das restantes questões colocadas pela demandada em sede de contestação (cfr. n.º 2 do artigo 660.º, do Código de Processo Civil).
DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente acção improcedente, por não provada e, consequentemente, absolvo as demandadas do pedido.
CUSTAS
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, os demandantes são condenados nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos € 35 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à demandante.
A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária – art.º 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada aos demandantes A e B e à demandada G, nos termos do artigo 60.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede.
Notifique demandantes não presentes, demandada H e sua mandatária.
Registe.

Julgado de Paz de Sintra, 4 de Julho de 2011
A Juíza de Paz,
(Sofia Campos Coelho)