Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 62/2005-JP |
| Relator: | GABRIELA CUNHA |
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO CÍVEL - CRIME DE ALTERAÇÃO DE MARCOS |
| Data da sentença: | 07/13/2005 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARTA DE PENAGUIÃO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: A, na qualidade de cabeça de casal, melhor identificada a fls. 1, intentou contra B e C, melhor identificados a fls. 1 a presente acção declarativa de condenação, pedindo a condenação destes a pagar-lhe a quantia de 3.740,98 €, relativa à indemnização cível pelos danos provocados pela prática do crime de alteração de marcos. Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 3, que aqui se dá por reproduzido. Juntou 4 documentos (fls. 4 a 15 e 66 a 69) que igualmente se dão por reproduzidos. Regularmente citados os Demandados, apresentaram contestação, na qual se defenderam por excepção, arguindo o caso julgado, por impugnação quanto à versão dos factos apresentados pela Demandante e pugnando pela condenação da Demandante em litigante de má fé. Para tanto alegaram os factos constantes da sua contestação de fls. 33 a 34 que se dá por reproduzida. Juntaram 4 documentos (fls. 36 a 42 e 73 a 83) que se dão igualmente por reproduzidos. Cumpre, antes de mais, apreciar e decidir da excepção peremptória arguida: Vêm os Demandados arguir a excepção de caso julgado, alegando que a situação de facto e de direito em apreço já foi objecto de um processo que correu termos no 2º Juízo do Tribunal de Vila Real. O artº 497º do C.P.C. define caso julgado: “se a repetição de uma causa se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário há lugar à excepção de caso julgado.”. O artº 498º do mesmo diploma acrescenta que a causa se repete “quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir”. A extensão caso julgado é, pois, definida, através desta tríplice identidade: de sujeitos, de pedido e de causa de pedir nas duas acções. Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica; identidade do pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico; e identidade de causa de pedir quando a pretensão nas duas acções procede do mesmo facto jurídico Pela presente acção pretende a Demandante a condenação dos Demandados ao pagamento de uma indemnização pelo crime de alteração de marcos. Na acção que correu termos no 2º Juízo de do Tribunal de Vila Real, foram deduzidos três pedidos: 1) reconhecimento do direito de propriedade sobre os prédios rústicos identificados na p.i.; 2) condenação dos RR a retirarem a vedação existente na sua confinância a sul e 3) restituírem os AA os mesmos prédios livres e com a sua vegetação actual. Precisados os contornos desta e da outra acção, conclui-se que, não obstante intervirem os mesmos sujeitos - do ponto de vista da sua identidade jurídica -, e da semelhança da causa de pedir – retirar os marcos e a vedação dos prédios rústicos -, estamos perante pedidos diferentes. Face ao que antecede, declaro improcedente a invocada excepção de caso julgado. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. Questão a resolver: Basicamente, importa aferir se se têm por verificados em relação aos Demandados os pressupostos de responsabilidade civil geradores da obrigação de indemnizar emergentes, in casu, da prática de um crime de alteração de marcos e, em caso afirmativo, se a Demandante sofreu danos não patrimoniais correspondentes ao montante peticionado. ** Tendo a Demandante optado pelo recurso à Mediação para resolução do conflito, foi a sessão de Pré-mediação agendada para o dia 03-06-2005, e as partes prosseguido de imediato, o processo de Mediação, no qual não lograram chegar a acordo. Em consequência, agendou-se a audiência de julgamento. Aberta a audiência e estando todos presentes, foram ouvidas as partes nostermos do disposto no Artº 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no nº 1 do artº 26.º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, tendo-se procedido à audiência de julgamento, com observância do formalismo legal como da acta se infere. FUNDAMENTAÇÃO DA MATERIA DE FACTO Resultaram provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa: 1. Do acervo hereditário deixado pelos seus falecidos pais constam dois prédios rústicos, identificados no artº 1 do requerimento inicial, que se dá por reproduzido nessa parte, descritos na Conservatória do Registo Predial de vila Real com os nºs ..... e ..... e inscritos a favor da Demandante e restantes herdeiros. 2. Estes prédios estão na posse da família da Demandante há mais de 60 anos, sem interrupção ou oposição de alguém e à vista e com o conhecimento de todos. 3. Os Demandados construíram uma vedação com postes ligados por fiadas de arame. Factos não Provados: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa. Motivação: Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, nomeadamente, de fls. 10 a 14 e depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final. Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO |