Sentença de Julgado de Paz
Processo: 62/2005-JP
Relator: GABRIELA CUNHA
Descritores: INDEMNIZAÇÃO CÍVEL - CRIME DE ALTERAÇÃO DE MARCOS
Data da sentença: 07/13/2005
Julgado de Paz de : SANTA MARTA DE PENAGUIÃO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO:
A, na qualidade de cabeça de casal, melhor identificada a fls. 1, intentou contra B e C, melhor identificados a fls. 1 a presente acção declarativa de condenação, pedindo a condenação destes a pagar-lhe a quantia de 3.740,98 €, relativa à indemnização cível pelos danos provocados pela prática do crime de alteração de marcos.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 3, que aqui se dá por reproduzido. Juntou 4 documentos (fls. 4 a 15 e 66 a 69) que igualmente se dão por reproduzidos.
Regularmente citados os Demandados, apresentaram contestação, na qual se defenderam por excepção, arguindo o caso julgado, por impugnação quanto à versão dos factos apresentados pela Demandante e pugnando pela condenação da Demandante em litigante de má fé. Para tanto alegaram os factos constantes da sua contestação de fls. 33 a 34 que se dá por reproduzida. Juntaram 4 documentos (fls. 36 a 42 e 73 a 83) que se dão igualmente por reproduzidos.
Cumpre, antes de mais, apreciar e decidir da excepção peremptória arguida:
Vêm os Demandados arguir a excepção de caso julgado, alegando que a situação de facto e de direito em apreço já foi objecto de um processo que correu termos no 2º Juízo do Tribunal de Vila Real.
O artº 497º do C.P.C. define caso julgado: “se a repetição de uma causa se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário há lugar à excepção de caso julgado.”. O artº 498º do mesmo diploma acrescenta que a causa se repete “quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir”.
A extensão caso julgado é, pois, definida, através desta tríplice identidade: de sujeitos, de pedido e de causa de pedir nas duas acções.
Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica; identidade do pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico; e identidade de causa de pedir quando a pretensão nas duas acções procede do mesmo facto jurídico
Pela presente acção pretende a Demandante a condenação dos Demandados ao pagamento de uma indemnização pelo crime de alteração de marcos.
Na acção que correu termos no 2º Juízo de do Tribunal de Vila Real, foram deduzidos três pedidos: 1) reconhecimento do direito de propriedade sobre os prédios rústicos identificados na p.i.; 2) condenação dos RR a retirarem a vedação existente na sua confinância a sul e 3) restituírem os AA os mesmos prédios livres e com a sua vegetação actual.
Precisados os contornos desta e da outra acção, conclui-se que, não obstante intervirem os mesmos sujeitos - do ponto de vista da sua identidade jurídica -, e da semelhança da causa de pedir – retirar os marcos e a vedação dos prédios rústicos -, estamos perante pedidos diferentes.
Face ao que antecede, declaro improcedente a invocada excepção de caso julgado.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.

Questão a resolver:
Basicamente, importa aferir se se têm por verificados em relação aos Demandados os pressupostos de responsabilidade civil geradores da obrigação de indemnizar emergentes, in casu, da prática de um crime de alteração de marcos e, em caso afirmativo, se a Demandante sofreu danos não patrimoniais correspondentes ao montante peticionado.
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Tendo a Demandante optado pelo recurso à Mediação para resolução do conflito, foi a sessão de Pré-mediação agendada para o dia 03-06-2005, e as partes prosseguido de imediato, o processo de Mediação, no qual não lograram chegar a acordo. Em consequência, agendou-se a audiência de julgamento.

Aberta a audiência e estando todos presentes, foram ouvidas as partes nostermos do disposto no Artº 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no nº 1 do artº 26.º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, tendo-se procedido à audiência de julgamento, com observância do formalismo legal como da acta se infere.

FUNDAMENTAÇÃO DA MATERIA DE FACTO
Resultaram provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa:
1. Do acervo hereditário deixado pelos seus falecidos pais constam dois prédios rústicos, identificados no artº 1 do requerimento inicial, que se dá por reproduzido nessa parte, descritos na Conservatória do Registo Predial de vila Real com os nºs ..... e ..... e inscritos a favor da Demandante e restantes herdeiros.
2. Estes prédios estão na posse da família da Demandante há mais de 60 anos, sem interrupção ou oposição de alguém e à vista e com o conhecimento de todos.
3. Os Demandados construíram uma vedação com postes ligados por fiadas de arame.

Factos não Provados:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.
Motivação:
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, nomeadamente, de fls. 10 a 14 e depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final.

Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.

FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO
Alega a Demandante que, os Demandados cometeram o crime de alteração de marcos e que, por tal facto, deverão ser condenados a pagar-lhe uma indemnização no valor de 3.740,98 €.
Antes de mais, deve esclarecer-se que o nosso tribunal não tem competência penal, podendo apenas aferir da obrigação de indemnizar face à atitude tomada pelos Demandados, que o mesmo é dizer determinar se a sua conduta foi ou não ilícita porque violadora de disposição legal ou dos direitos da Demandante.
Cumpre-nos, por conseguinte e antes de mais, decidir se os Demandados cometeram o crime de alteração de marcos, como entende a Demandante. Vejamos:
Dispõe o artº 216º nº 1 do Código Penal que comete um crime de alteração de marcos “Quem, com intenção de apropriação, total ou parcial, de coisa imóvel alheia, para si ou para outra pessoa, arrancar ou alterar marco …”. A alínea g) do artº 202º do referido diploma define marco como “qualquer construção, plantação, valado, tapume ou outro sinal destinado a estabelecer os limites entre diferentes propriedades, postos por decisão judicial ou com o acordo de quem esteja legitimamente autorizado para o dar”.
São elementos constitutivos do crime de alteração de marcos: a existência de marcos; o arrancamento, alteração ou supressão; a intenção de apropriação de coisa imóvel alheia.
Ao nível do elemento objectivo deste ilícito típico, dir-se-á, desde logo, que o objecto da acção do agente são os marcos.
A acção consiste, aqui, em arrancar ou alterar o marco.
Ora, no caso em apreço, resulta provado que os Demandados construíram uma vedação com postes ligados por fiadas de arame, todavia, não se apurou que a vedação abrangesse os prédios rústicos da Demandante. Também não ficou provado que, os Demandados invadiram a propriedade da Demandante nem que tenham arrancado os marcos existentes nas extremas dos prédios desta. Como também não consta da matéria factual dada como assente que, os Demandados integraram os prédios rústicos da Demandante nos seus prédios rústicos.
Dispõe o nº 1 do artº 342 do Código Civil que “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”.
Assim, não produziu a Demandante meios de prova que possibilitasse a demonstração da alteração dos marcos nem a intenção de apropriação dos Demandados dos seus prédios rústicos.
Curiosamente, na situação vertente, em momento algum é referido em que se traduzem os alegados marcos, na medida em que os mesmos não são descritos nem caracterizados.
Conclui-se, do apurado nos autos, que a conduta dos Demandados não consubstancia um crime de alteração de marcos.
Dispõe o nº 1 do artº 483 do Código Civil: “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos da violação”.
Não existindo a violação ilícita de um direito, não existe a obrigação de indemnizar.
Quanto à condenação por litigância de má fé:
Os Demandados pediram a condenação da Demandante como litigante de má, em indemnização no valor não inferior a 15 mil euros.
Ora, os Demandados fundamentam o seu pedido na tentativa da Demandante alterar o caso julgado.
Porém, a excepção de caso julgado foi, na presente acção, julgada improcedente.
Consequentemente, tem este pedido que improceder.

DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgo a presente acção improcedente, por não provada, e em consequência absolvo os Demandados do pedido.
Custas pela Demandante.

Santa Marta de Penaguião, 13 de Julho de 2005
Gabriela Cunha