Sentença de Julgado de Paz
Processo: 645/2009-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 12/22/2010
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: Sentença
Relatório:
A demandante A, melhor identificada a fls. 3 e 6 dos autos, intentou a presente acção declarativa contra o demandado B, melhor identificado a fls. 3, nos termos do artigo 9º, nº 1, alínea h) da Lei 78/2001 de 13 de Julho, formulando o seguinte pedido:
Ser o demandado condenado no pagamento à demandante da quantia de €130,19, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento. Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 3 e 4 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido. Juntou 1 (um) documento. Em audiência juntou 5 (cinco) documentos.
Regularmente citado, através do seu defensor oficioso, o demandado apresentou contestação, de folhas 46 e 47 dos autos, que se dá por integralmente reproduzida, impugnando os factos relatados no requerimento inicial. Em audiência de discussão e julgamento, o demandado esteve representado através do respectivo defensor oficioso.
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fundamentação da Matéria de Facto
Factos Provados
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – No dia 16 de Dezembro de 2008, a viatura ligeira Yundai, de matrícula SQ, propriedade do demandado, manteve-se indevidamente estacionada na Rua da Restauração, no Porto, entre as 09H10 e as 09H55.
2 – No local é proibido o estacionamento de veículos e a viatura SQ estava estacionada por forma a impedir o trânsito do eléctrico de transporte colectivo de passageiros, com o nº x, propriedade da demandante, a operar na linha amarela, no Porto.
3 – O demandado detinha a direcção do veículo ligeiro já mencionado, ou pelo menos, quando contactado pela demandante, nada declarou.
4 – Em consequência deste impedimento de circulação, o referido eléctrico a operar na mencionada linha x, deixou de efectuar as viagens com destino a Restauração, Batalha, Carmo (regresso) e Batalha.
5 – Durante aquele período de 45 minutos, os passageiros viram-se obrigados a abandonar o referido transporte público antes do fim da viagem, apesar de efectuarem o pagamento e validação dos títulos que lhe davam direito ao transporte, que além dos prejuízos daí decorrentes causou danos de imagem à demandante.
6 – O impedimento de circulação do referido veículo pesado de transporte público obrigou outros passageiros a longa espera nas respectivas paragens, tendo alguns desistido de viajar no eléctrico da demandante e ficando com má imagem do seu serviço.
7 – Os danos de imagem acarretam consequências, nomeadamente ao nível da perda de clientela para outros transportadores, que se consubstanciam num prejuízo de €80,00.
8 – A imobilização do eléctrico, durante esse período, implica a correspondente inactividade do guarda-freio, trabalhador da demandante, que teve que lhe pagar o salário correspondente e encargos no valor de €4,19.
9 – Ainda em consequência directa do impedimento de circulação a demandante perdeu receitas que teria obtido se a viatura estivesse a operar, que no período considerado se estimam em €46,00.
10 – Pelo que é o demandado o responsável pelo pagamento à demandante do valor de €130,19.
11 – Dão-se por integralmente reproduzidos os documentos de fls. 5, 65 a 72 juntos aos autos.
A matéria fáctica dada como provada resultou dos factos admitidos, da prova testemunhal apresentada pela demandante e dos documentos assinalados em 11. de factos provados, juntos aos autos. Refira-se que a prova testemunhal apresentada pela demandante resultou isenta e credível, nomeadamente o testemunho presencial do condutor do eléctrico, o guarda-freio, que recordou o dia da imobilização do eléctrico, não obstante não ser caso único, tal como consta de documento dos A de “imobilização de carros eléctricos”, por si parcialmente preenchido e assinado, referente ao relato do incidente, tempo de imobilização, suas consequências, entre outros elementos que corroboram a tese da demandante. Também a outra testemunha da demandante, embora não presencial, ajudou ao esclarecimento de algumas questões relativas ao incidente de imobilização do carro eléctrico e ao apuramento do cálculo de danos relacionados com o incidente. A prova mencionada conjugada com as regras de experiência comum ajudaram a alicerçar a convicção do tribunal.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido.
Fundamentação da Matéria de Direito
A demandante intentou a presente acção peticionando a condenação do demandado no pagamento da quantia de €130,19, alegando em sustentação desse pedido ter o demandado impedido a circulação de um veículo pesado de transporte público, propriedade da demandante, o que implicou um período de inactividade de que resultaram prejuízos para a demandante, causados pelo demandado, que estacionou um veículo sobre o qual detinha a respectiva direcção efectiva no local destinado à circulação do eléctrico de transporte colectivo de passageiros.
Analisando o caso dos autos à luz da responsabilidade civil, como determina o artigo 483º do Código Civil “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”
Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é, então, necessário um comportamento voluntário do agente; a ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjectivos absolutos ou normas que visem tutelar interesses privados; a imputação do facto ao agente ou um nexo causal que una o facto ao lesante – a apreciação da culpa como regra em abstracto, segundo a diligência de “um bom pai de família”; o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
E, para que a obrigação de indemnizar se verifique é necessário que cumulativamente se verifiquem os requisitos previstos no citado artigo 483º do Código Civil.
Nos termos do artigo 342º do Código Civil, àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.
No caso dos autos resultaram alegados e provados os circunstancialismos inerentes à produção do evento objecto dos autos.
Dos Danos:
Nos termos do disposto no artigo 562º do Código Civil, a obrigação de indemnizar visa a reconstituição da situação que existiria, se não tivesse ocorrido o evento que obriga à reparação.
Existe, assim, de acordo com os factos dados como provados, obrigação de indemnizar por parte do demandado nos termos do preceituado nos artigos 562º e seguintes do Código Civil, a qual é normalmente fixada em dinheiro (artigo 566º do mesmo Código).
Dos factos provados resulta que, em consequência do estacionamento indevido do veículo propriedade do demandado, a demandante, através do guarda-freio, foi obrigada a imobilizar o veículo pesado em que transportava passageiros, os quais, face ao impedimento causado pelo demandado durante cerca de 45 minutos, abandonaram o veículo eléctrico, além da existência de outros eventuais passageiros que ficaram impedidos de efectuar o respectivo percurso, o que causou prejuízos à demandante, em termos de imagem no valor de €80,00, valor que se revela adequado, por se tratar de um meio de transporte singular e característico da cidade do Porto, pagamento ao guarda-freio de €4,19 e perda de receitas no valor de €46,00, de acordo com a validação obrigatória de todos os títulos de transporte, pelo que deverá, em conformidade, a demandada pagar à demandante os danos referidos decorrentes da produção da acção danosa, que somam o valor de €130,19.
Quantos aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, este constitui-se em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, a ora demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil). Deste modo, tem a demandante direito a receber além da quantia em divida, os juros de mora à taxa legal de 4% (nos termos do artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/2003) desde a data de citação -01/09/2010- até efectivo e integral pagamento.
Decisão
Em face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada, condenando o demandado a pagar à demandante a quantia global de €130,19 (cento e trinta euros e dezanove cêntimos), além de juros de mora à taxa legal de 4%, desde a data de citação, até efectivo e integral pagamento.
Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno o demandado no pagamento das custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), devendo proceder ao seu pagamento, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros), por cada dia atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à demandante, procedendo-se à devolução de €35,00 (trinta e cinco euros).
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida nos termos do artigo 60º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho.
Notifique e registe.
Arquive (após trâmites legais).
Julgado de Paz do Porto, em 22 de Dezembro de 2010
A Juíza de Paz
(Iria Pinto)