Sentença de Julgado de Paz
Processo: 13/2011-JP
Relator: PAULA OLIVEIRA SILVA
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 03/10/2011
Julgado de Paz de : AGUIAR DA BEIRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES:
Demandante: A
Demandado: B
II. OBJECTO DO LITÍGIO:
Incumprimento contratual - alínea i) do nº 1 do artº 9º da Lei 78/2001 de 13 de Julho
Valor da acção: € 663,60 (seiscentos e sessenta e três euros e sessenta cêntimos).
III. TRAMITAÇÃO:
O Demandante intentou a presente acção declarativa contra o Demandado e, com os fundamentos constantes de fls 1 a 3 dos autos que aqui se dão por reproduzidos, termina pedindo que o Demandado seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 663,60 (seiscentos e sessenta e três euros e sessenta cêntimos) acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Para o efeito, juntou três documentos, que igualmente se dão por reproduzidos.
O Demandado foi regularmente citado, mas não apresentou contestação. Além disso, faltou à Audiência de Julgamento e não justificou a respectiva falta.
Cumpre apreciar e decidir:
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor. As partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Consideram-se provados os seguintes factos:
1. O Demandante é um comerciante em nome individual que se dedica à actividade de carpintaria e de marcenaria.
2. O Demandado, empreiteiro, contratou a Demandante para, no exercício da sua actividade, executar treze degraus em madeira de carvalho, dezasseis espelhos e cinco tábuas, para aplicar numa obra.
3. O trabalho foi efectuado pela Demandante, que emitiu a correspondente factura nº x, datada de .../.../..., no valor de € 663,60 (seiscentos e sessenta e três euros e sessenta cêntimos),
4. sem que o Demandado tenha apresentado qualquer reclamação.
5. Sucede, porém, que, não obstante tenha sido instado, várias vezes, para cumprir a sua obrigação, nomeadamente por carta registada com aviso de recepção recebida a .../.../...,
6. o Demandado não efectuou o pagamento dos serviços prestados pelo Demandante.
Motivação dos factos provados:
Relativamente aos factos supra com os números 1 a 3 e 5, atendeu-se ao teor de fls 5 a 9 dos autos e aos factos com os números 4 e 6, atendeu-se à não oposição do Demandado, consubstanciada na ausência de contestação e na falta injustificada à Audiência de Julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
O Demandado foi regularmente citado, não apresentou contestação, não compareceu à Sessão de Pré-Mediação nem à Audiência de Julgamento e não justificou as faltas, pelo que, de acordo com o disposto no nº 2 do artº 58º da Lei 78/2001 de 13 de Julho, consideram-se confessados os factos articulados pelo Demandante.
Decorre dos factos provados que entre as partes foi celebrado um contrato de empreitada, previsto e regulado nos arts 1207º e ss do Código Civil (doravante designado simplesmente por CC), através do qual o Demandante se obrigou a executar uma escadaria para uma obra do Demandado, mediante o pagamento de um preço.
Provado ficou que o Demandante executou a obra acordada e que o Demandado não apresentou qualquer reclamação.
Porém, ao não proceder ao pagamento do preço, no montante de € 663,60 (seiscentos e sessenta e três euros e sessenta cêntimos), o Demandada não cumpriu com a sua obrigação, presumindo-se que o fez por culpa sua (cfr artº 799º do CC).
Além disso, de acordo com o disposto nos arts 804º e 806º do CC, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor, neste caso o Demandado, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao Demandante.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora.
Resta averiguar a partir de quando são devidos juros de mora. Em regra o devedor constitui-se em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (cfr artº 805º, nº 1 do Código Civil). Todavia, nos termos da al. a), do nº 2 do mesmo dispositivo, há mora do devedor, independentemente de interpelação se a obrigação tiver prazo certo.
No caso em apreço, o Demandante pede apenas a condenação do Demandado no pagamento de juros legais vencidos e vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Deste modo, vai o Demandado condenado nos juros pedidos, atento o disposto na primeira parte da al. e) do nº 1 do artº 668º do Código Processo Civil, aplicável ex vi artº 63º da Lei 78/2001 de 13 de Julho.
Além disso, uma vez que estão em causa atrasos de pagamentos em transacções comerciais, os juros aplicáveis são os estabelecidos no Código Comercial, nos termos do disposto no artº 4º do DL 32/2003 de 17 de Fevereiro.
DECISÃO:
Em face do exposto, julgo a acção procedente, por provada, e, em consequência, condeno o Demandado a pagar ao Demandante a quantia de € 663,60 (seiscentos e sessenta e três euros e sessenta cêntimos) acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal desde a data da citação (2/02/2011) até efectivo e integral pagamento.
Declaro ainda o Demandado parte vencida, com custas totais (€70,00) a seu cargo, cujo pagamento deve ser efectuado neste Julgado de Paz, no prazo de três dias, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso, nos termos do artº 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Cumpra-se o disposto no nº 9 da mesma Portaria em relação à Demandante.
Registe e notifique.
Aguiar da Beira, 10 de Março de 2011
A Juíza de Paz, que redigiu e reviu em computador - art.138/5 do C.P.C. – verso em branco
(Paula Oliveira Silva)