Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 757/2007-JP |
| Relator: | FILOMENA MATOS |
| Descritores: | HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM MEDIAÇÃO |
| Data da sentença: | 12/11/2007 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO A, sito na Av. J, no Porto, representado por “B”., com sede na Travessa T, no Porto, por sua vez representado pelo Dr. J, Advogado, com escritório na rua M, na Maia, propôs contra C, representada pela sua gestora e legal representante, D, com sede na Avenida K, em Lisboa, aqui representada pelo Dr. S, Advogado com escritório na rua O, no Porto, acção enquadrada na alínea c) do nº 1 do art. 9.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho. A demandada foi regularmente citada, tendo estado representada na sessão de Pré-Mediação, no dia 11 de Dezembro de 2006 pelas 16,00 horas, pelo Dr. S, Advogado com escritório na rua O, no Porto, bem como o demandante, representado pelo Dr. J, Advogado, com escritório na rua M, na Maia, ambos com procuração com poderes especiais, juntas aos autos. Ambas as partes concordaram em iniciar o processo de Mediação, tendo-se seguido, de imediato, a sessão de Mediação, da qual resultou o Acordo que antecede. Estando ambas as partes presentes, atentos a natureza o objecto da transacção e a legitimidade das partes, nos termos do disposto no n.º 3, do art.300.º do Código de Processo Civil e 56.º, n.º 1 da Lei nº 78/2001,de 13 de Julho, julgo válido o acordo celebrado, homologando-o por sentença, condenando as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos e cujo teor se considera reproduzido. Custas na proporção de metade para cada parte, reduzidas a 50 €, devolvendo-se a cada uma das partes a quantia de 10 € (Art.7.º da Portaria 1456/2001,de 28 de Dezembro). Esta sentença foi ditada na presença de todos, considerando-se dela pessoalmente notificados. Registe. Porto, 11 de Dezembro de 2007 A Juíza de Paz (Filomena Matos) Processado por computador Art.138º nº5 do C P C |