Sentença de Julgado de Paz
Processo: 128/2012-JP
Relator: CONCEIÇÃO SEIXAS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO - DANOS PATRIMONIAIS - PROPORÇÃO DO RISCO
Data da sentença: 08/24/2012
Julgado de Paz de : SANTA MARTA DE PENAGUIÃO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandante:
A, Identificação Fiscal número xxxxxxx, residente em Baião.

Demandada:
B, Identificação Fiscal número xxxxxx, com sede em Lisboa.

II - OBJECTO DO LITÍGIO
O demandante intentou ação declarativa de condenação, peticionando que a demandada seja condenada a pagar ao demandante a quantia de € 622,13 (seiscentos e vinte e dois euros e treze cêntimos), acrescida de juros vincendos à taxa legal contados desde a citação até total e efetivo pagamento.

III - TRAMITAÇÃO
O demandante alegou os factos constantes do requerimento inicial (de fls. 1 a 7) e juntou 6 documentos (de fls. 6 a 19), que se dão por reproduzidos.
A demandada, regularmente citada, apresentou contestação (de fls. 31 a 32) e juntou 5 documentos (de fls. 35 a 41), que se dão por reproduzidos.
Aberta a audiência, e estando presentes o demandante, devidamente acompanhado pela sua ilustre mandatária, Dra. D (cfr. procuração a fls. 20), e a demandada, devidamente representada pelo seu ilustre mandatário, Dr. E (cfr. substabelecimento a fls. 51), foram ouvidos nos termos do disposto no artigo 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 26.º do mesmo diploma, o que não logrou conseguir-se, tendo-se procedido à audiência de julgamento, com observância do formalismo legal como da ata se infere.
Nesta data, estando reunidas as condições para o efeito, profere-se a respetiva sentença.
O Julgado de Paz é competente. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Inexistem exceções ou nulidades de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.

IV - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Para a convicção do Tribunal foram tomados em consideração os requerimentos e documentos juntos aos autos, bem como as declarações das partes em sede de audiência de julgamento, considerando-se, assim, provados os seguintes factos:
a) No dia 11 de novembro de 2011, na rotunda do Marquês, sita no Peso da Régua, ocorreu um acidente, entre o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula nnnn da propriedade do demandante e conduzido pelo mesmo, e o veículo com a matrícula vvvvv, propriedade de E e conduzido por F, segurado da demandada, pela apólice número xxxxxxx;
b) O acidente ocorreu numa rotunda, sendo que o veículo do demandante circulava na rotunda do Marquês e quando iniciava a saída da rotunda em direção à E.N. 108 Mesão Frio, foi embatido pelo veículo segurado da demandada, ficando ambos os veículos já imobilizados na E.N. 108 Mesão Frio;
c) Os danos patrimoniais provocados no veículo sinistrado, propriedade do demandante, ascenderam a € 514,13 (quinhentos e catorze euros e treze cêntimos), conforme decorre do relatório de peritagem elaborado por G, em 21 de novembro de 2011;
d) O período de reparação do veículo sinistrado, propriedade do demandante, foi de dois dias úteis;
e) O demandante liquidou a quantia de € 48,00 (quarenta e oito euros), para pagamento de uma certidão do Auto de Participação do presente acidente de viação.

V - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
O artigo 484.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art. 63.º da Lei 78/2001,de 13 de Julho (LJP), dispõe que se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado.
Pela presente ação, pretende o demandante efetivar a responsabilidade civil emergente de acidente de viação ocorrido no dia 11 de novembro de 2011, conforme melhor explanado supra.
Ora, o artigo 483.º do Código Civil determina que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é necessário um comportamento humano dominável pela vontade; a existência de ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjetivos absolutos, ou normas que visem tutelar interesses privados; um nexo causal que una o facto ao lesante – a culpa (o juízo de censura ou reprovação que o direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma) e outro que ligue o facto ao dano, de acordo com as regras normais de causalidade; e um dano (a supressão ou diminuição de uma situação vantajosa que era protegida pelo ordenamento jurídico).
Analisando o contexto em que ocorreu o acidente, verifica-se que resultaram danos patrimoniais causados no veículo sinistrado, propriedade do demandante (cfr. Documento 5 junto ao requerimento inicial), existindo um nexo de causalidade entre os mesmos e o dito acidente.
No entanto, devermos analisar se poderemos imputar o facto ao agente, ou seja, imputar a responsabilidade do acidente de viação aqui em análise a algum dos intervenientes no referido, de forma a concluirmos se a demandada é ou não responsável pelo ressarcimento dos danos patrimoniais do demandante.
Ora, ficou efetivamente comprovado que ocorreu um embate entre os dois veículos descriminados supra, mas não é possível imputar o acidente a título de culpa a qualquer um dos intervenientes, como tal, e não podendo recorrer a uma presunção de culpa, estamos em sede de responsabilidade objetiva ou pelo risco (artigo 506.º, número 1 do Código Civil).
Nos termos do artigo 506.º, número 2 do Código Civil, “ em caso de dúvida, considera-se igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos, bem como a contribuição da culpa de cada um dos condutores”.
Assim, no caso de colisão de veículos, havendo dúvidas quanto à existência ou inexistência de culpa dos condutores, como é o caso em concreto, por não se ter apurado se a houve ou não, há que atender ao comando da primeira parte do número 2 do artigo 506º do Código Civil (RC, 831978: CJ, 1978, 2º 710), pois esta norma regulamenta os casos de não apuramento do grau de contribuição de culpa, a ter esta existido.
Mais, e de acordo com essa norma, havendo contribuição de culpa de 50% para ambas as partes, deve-se fixar o montante pelo qual a demandada se encontra responsável no ressarcimento ao demandante.
Se os danos forem resultado da colisão de veículos vigora a disposição do artigo 506.º do Código Civil, devendo distinguir-se se pode ou não censurar-se o comportamento dos condutores, e se estiverem preenchidos os requisitos da responsabilidade por factos ilícitos censuráveis para ambos os condutores, ambos respondem pelos danos causados, na proporção das suas contribuições para os danos.
O mesmo se aplica para o caso de inexistir censurabilidade e a colisão for fruto exclusivo da concretização dos riscos inerentes à utilização dos veículos que colidiram, cada um participando na proporção do risco que criou para a produção da colisão, presumindo-se igual essa proporção na falta de prova em contrário.
Ora, de acordo com o disposto no artigo 562.º do Código Civil, existindo obrigação na reparação de um dano deve-se reconstituir a situação que existiria se não ocorresse a lesão, englobando-se nesta previsão todos os danos que tenham tido origem e nexo de causalidade com a situação em concreto (artigo 563º do Código Civil), e não sendo possível a reconstituição natural ou sendo excessivamente onerosa para o lesado, a indemnização deverá ser fixada em dinheiro, conforme dispõe o artigo 566.º, número 1 do Código Civil, bem como nos termos do artigo 562º do Código Civil. Ficou, desta forma, provado pelo documento junto ao processo que a reparação do veículo do demandante ascendia a um valor de € 514,13 (quinhentos e catorze euros e treze cêntimos).
Desta forma, considera-se a demandada responsável, e na proporção do risco supra mencionada, em indemnizar o demandante em 50% da reparação do veículo, ou seja, no pagamento do montante de € 257,06 (duzentos e cinquenta e sete euros e seis cêntimos).
O demandante vem ainda exigir o pagamento de uma razão diária de € 30,00 (trinta euros) pelos dois dias de paralisação do seu veículo. Porém, competia ao demandante, de acordo com o disposto no artigo 342.º, número 1 do Código Civil, fazer prova do prejuízo pela privação do uso do seu veículo, bem como o custo pelo aluguer de um veículo automóvel de idênticas características, conforme menciona no artigo 16.º do requerimento inicial, prova essa que não foi feita e, como tal, deverá ser a demandada absolvida quanto a este pedido. Mais, relativamente ao pagamento do montante de € 48,00 (quarenta e oito euros) para pedido de emissão de uma certidão do Auto de Participação do acidente de viação, elaborado pela Guarda Nacional Republicana, deverá ainda a demandada pagar a quantia de € 24,00 (vinte e quatro euros), de acordo com a aplicação da contribuição de culpa em 50%.
Adicionalmente, vem o demandante pedir a condenação da demandada no pagamento de juros legais de mora vincendos à taxa legal contabilizados desde a citação até total e efetivo pagamento.
Nos termos do artigo 559.º do Código Civil, os juros legais são fixados em Portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano.
O artigo 804.º do Código Civil preceitua que, ao não cumprir pontualmente a sua obrigação – ainda possível – o devedor (aqui demandada) incorre em mora, sendo que a simples mora o constitui na obrigação de reparar os danos causados ao credor (aqui demandante). Os nºs 1 e 2 do artigo 806.º do Código Civil dispõem, por sua vez, que na obrigação pecuniária – caso ora em apreço – a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.
O nº 1 do artigo 805.º do Código Civil estatui que o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, procedendo o pedido de pagamento de juros de mora a partir da interpelação judicial, isto é, a partir da data de citação da demandada, ou seja, em 22 de junho de 2012.

VI - DECISÃO
Nestes termos, e com os fundamentos invocados, julgo a presente ação parcialmente procedente, por provada, e em consequência, condeno a demandada no pagamento de € 281,06 (duzentos e oitenta e um euros e seis cêntimos), acrescida de juros vincendos, desde a data da sua citação, ou seja, desde 22 de junho de 2012, até total e efetivo pagamento.

VII - CUSTAS
Custas a cargo de ambas as partes, 50% a cargo do demandante e 50% a cargo da demandada, já devidamente liquidadas (artigos 8º e 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28/12, na redação que lhe foi conferida pela Portaria nº 209/2005, de 24/02).
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Registe e notifique.
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Santa Marta de Penaguião, 24 de agosto de 2012

A Juíza de Paz Coordenadora

Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Santa Marta de Penaguião,

Alijó, Murça, Peso da Régua, Sabrosa e Vila Real

(que redigiu e reviu em computador – art. 138.º/5 do C.P.C. – Verso em Branco)

(Conceição Seixas)