Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 67/2011-JP |
| Relator: | PAULA OLIVEIRA SILVA |
| Descritores: | RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS ENTRE PROPRIETÁRIOS DE PRÉDIOS |
| Data da sentença: | 09/29/2011 |
| Julgado de Paz de : | AGUIAR DA BEIRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇAI. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES: Demandantes: 1 - A e 2 - B Demandados: 1 - C e 2 - D II. OBJECTO DO LITÍGIO: Acções de resolução de litígios entre proprietários de prédios - alínea d) do nº 1 do artº 9º da Lei 78/2001 de 13 de Julho Valor da acção: € 2.000,00 (dois mil euros). III. TRAMITAÇÃO: Os Demandantes intentaram a presente acção declarativa contra os Demandados e, com os fundamentos constantes de fls 1 a 4, verso, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, pedem que seja julgada procedente por provada a presente acção e, em consequência sejam os Demandados condenados a: a) retirar o muro de pedras que edificaram à estrema dos prédios inscritos com os nºs x,x, x e x; b) não estorvarem por qualquer meio os Demandantes de exercerem o seu direito de servidão de passagem através dos prédios inscritos com os artigos x e x, a favor dos prédios inscritos com os artigos x e x; c) repor os marcos que desde ... existem entre o prédio dos Demandantes artigo x e x, actual x; d) compensar os Demandantes a título de danos morais, em valor nunca inferior a € 1.000,00; e e) indemnizar os Demandantes a título de danos patrimoniais, em valor nunca inferior a € 1.000,00. Os Demandantes juntaram sete documentos com o Requerimento Inicial e cinco documentos durante a Audiência de Julgamento, que também aqui se dão por reproduzidos. Os Demandados foram regularmente citados e apresentaram contestação, nos termos plasmados a fls 49 a 62 dos autos, arguindo a excepção de litispendência. Além disso, impugnaram parcialmente a versão apresentada pelos Demandantes, assim como o conteúdo do documento nº 1a) e tudo quanto se encontra manuscrito no doc 1 b). Os Demandados também deduziram reconvenção. Os Demandados juntaram dois documentos com a Contestação e um documento durante a Audiência de Julgamento, que aqui se dão por reproduzidas. Cumpre apreciar e decidir: Da arguida excepção de litispendência: Vieram os Demandados arguir a excepção de litispendência porquanto existe uma acção judicial a correr termos no Tribunal Judicial do Sátão, entre os aqui Demandantes (ali réus) e os Demandados (ali autores) onde se discute o mesmo pedido e causa de pedir, com o nº x. E, no seguimento do despacho proferido a fls 105 e 106 dos autos, os Demandados juntaram aos autos cópia da petição inicial e contestação do referido processo que corre termos no Tribunal Judicial do Sátão, resultando destes documentos que: no dia 17 de Fevereiro de ..., C intentou contra A e B uma acção sumária efectuando o seguinte pedido: deve a presente acção ser julgada provada e procedente e, em consequência, declarar-se que é propriedade do Autor o prédio identificado no artº 10 da petição inicial (que inclui os prédios inscritos na matriz sob os arts x, x, x e x, todos na freguesia de x, Sátão) e o trato de terreno identificado no artº x da petição incial; que os Réus se abstenham de circular sobre aquela faixa de rodagem, devendo retomar a servidão de passagem que desencravava aquele prédio; serem os Réus condenados a reconstruir os pilares e rede que demoliram sobre aquele trato de terreno; serem os Réus condenados a pagarem aos Autores € 2.500,00 pelos danos patrimoniais; serem os Réus condenados a pagarem aos Autores € 2.500,00 pelos danos não patrimoniais; e a absterem-se da prática de qualquer acto eu impeça ou diminua a utilização por parte dos Autores desse trato de terreno. Em sede de contraditório, os Demandantes alegaram que nas acções em causa não existe desde logo identidade de pedidos. O artº 497º do CPC define litispendência como a repetição de uma causa estando a anterior ainda em curso. O artº 498º do mesmo diploma acrescenta que a causa se repete “quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir”. A extensão de litispendência é, pois, definida, através desta tríplice identidade: de sujeitos, de pedido e de causa de pedir nas duas acções. Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica; identidade do pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico; e identidade de causa de pedir quando a pretensão nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. Como se viu supra, na presente acção, os Demandantes efectuaram o seguinte pedido: devem os Demandados ser condenados a retirar o muro de pedras que edificaram à estrema dos prédios inscritos com os nºs x, x, x e x; a não estorvarem por qualquer meio os Demandantes de exercerem o seu direito de servidão de passagem através dos prédios inscritos com os artigos x e x, a favor dos prédios inscritos com os artigos x e x; a reporem os marcos que desde ... existem entre o prédio dos Demandantes artigo x e x, actual x; a compensar os Demandantes a título de danos morais, em valor nunca inferior a € 1.000,00; e a indemnizar os Demandantes a título de danos patrimoniais, em valor nunca inferior a € 1.000,00. Precisados os contornos desta e da outra acção, conclui-se que, nas duas acções não intervêm os mesmos sujeitos (na acção que corre termos neste Julgado de Paz a D é Demandada e na acção que corre termos no Tribunal Judicial do Sátão, aquela não é parte), e não obstante a afinidade da causa de pedir entre as duas acções, estamos perante pedidos diferentes. Face ao que antecede, declaro improcedente a invocada excepção de litispendência. Quanto à reconvenção deduzida: A reconvenção representa uma acção distinta que, nos casos em que é admissível, cruza-se com a proposta pelo Demandante. Porém, nos Julgados de Paz só é possível a dedução de reconvenção nas situações previstas no artº 48º, 1 da Lei 78/2001, isto é, quando o Demandado se propõe obter a compensação (cfr artº 847º do Código civil) ou tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida. Assim, no caso dos autos, verifica-se que nos termos em que a mesma está formulada, a mesma não é admissível, não importando qualquer alteração ao valor da acção. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa ou invalidem totalmente o processo. IV. FUNDAMENTAÇÃO: FACTOS PROVADOS: 1. Por escritura pública de compra e venda, os Demandados compraram vinte e três sessenta avos indivisos de uma propriedade composta de terra lavradia, mata e cabeço, sita às X, limite do lugar de XX, que confronta a Nascente, poente e norte com entrada camarária e sul com E, inscrita na matriz sob o artº x; 2. Por escritura pública de compra e venda, F comprou oito sessenta avos indivisos de uma propriedade composta de terra lavradia, mata e cabeço, sita às X, limite do lugar de XX, que confronta a Nascente, poente e norte com entrada camarária e sul com E, inscrita na matriz sob o artº x; 3. E por escritura pública de compra e venda, os Demandantes compraram uma décima parte indivisa de cabeço e terra de semeadura, sita à X, limite do lugar de XX, que confronta a Nascente com G, poente e sul com estrada e norte com H e I, inscrita na matriz sob o artº ; 4. Em data não concretamente apurada, o prédio rústico sito em X, XX, Sátão, inscrito na matriz com o nº x foi dividido em substância entre as partes e a referida F, de acordo com o levantamento topográfico junto a fls 7, 65, 66 e 86 dos autos. 5. E, por volta do início da década de 1980 com a actualização das matrizes rústicas, no que ora importa, foram atribuídos aos Demandantes os artigos matriciais rústicos nºs x e x; 6. foram atribuídos aos Demandados os artigos matriciais rústicos nºs x, x e x; e 7. à F foi atribuído o artigo matricial rústico nº x. 8. Os prédios sitos em X, XX, Sátão inscritos na matriz rústica nºs x e x estão registados na Conservatória do Registo Predial do Sátão em nome dos Demandados com o nº x, x e x, respectivamente. 9. A dividir os prédios x, x, x e x existem algumas árvores de pouco porte e alguns esteios. 10. A F é solteira, pessoa de idade avançada e encontra-se internada no Lar do X. 11. Desde há mais de 20 anos que o prédio que estava inscrito na matriz rústica com o nº x está a ser cultivado pelos Demandados. 12. O acesso ao prédio inscrito na matriz com o nºs x e x, faz-se por um caminho público de terra batida que se situa a poente destes mesmos prédios. 13. O prédio inscrito na matriz com o nº x tem acesso directo à via pública. 14. O prédio inscrito na matriz com o nº x também tem acesso directo à via pública. 15. Com efeito, este prédio confronta com uma estrada alcatroada e, pelo menos desde há vinte anos, tem três acessos directos à via pública, sendo pelo menos um de carro, através de uma pequena rampa de pequena inclinação, através de duas colunas de pedra ao qual as testemunhas denominaram “portal”. 16. A parte deste prédio que está mais perto do prédio inscrito na matriz com o nº x é mais seco e a parte deste prédio que está mais perto da estrada alcatroada é mais húmido, 17. facto que leva os Demandantes, por si ou através de outros, a efectuar culturas diferentes ou pelo menos em alturas diferentes, e, consequentemente, com épocas de colheita diferentes. 18. Para não calcar as culturas efectuadas na parte do terreno inscrito na matriz com o nº x mais perto da estrada alcatroada e precisando os Demandantes de colher as que estavam na parte mais perto do prédio inscrito na matriz com o nº x, os Demandantes pediam autorização aos Demandados para atravessar o prédio destes inscrito na matriz com o nº x, bem como o inscrito na matriz com o nº x, numa faixa de terreno com cerca de três metros de largura, nem sempre cultivado, e que se situa ao lado da mata ou pinhal dos Demandantes e que também faz parte do prédio inscrito com o nº x. 19. São visíveis os rastos de passagem desde o prédio inscrito na matriz com o nº x até ao fim do prédio inscrito com o nº x, não obstante as culturas efectuadas nos prédios x e x precisamente no local usado como caminho pelos Demandantes para, como se disse, por vezes aceder à parte do seu prédio inscrito na matriz com o nº x mais junto ao prédio nº x e com autorização dos Demandados. 20. No dia 2 de Fevereiro de ..., a Demandante B recebeu uma carta registada com aviso de recepção enviada pela Mandatária dos Demandados na qual, além do mais, solicita que os Demandantes se abstenham de utilizar o terreno dos Demandados para passar para as suas propriedades. 21. Em data não concretamente apurada, os Demandados colocaram uma rede suportada por colunas de pedra e arame a impedir a passagem dos Demandantes do prédio inscrito na matriz nº x para o x e vice-versa, a qual foi afastada pelos Demandantes. 22. No dia 25 de Março de ..., os Demandados, com a ajuda de uma máquina retroescavadora, mandaram colocar pedras de grande porte na fronteira do seu prédio inscrito na matriz com o nº x com o dos Demandantes inscrito na matriz com o nº x, precisamente no local onde, por vezes era usado como caminho, impedindo assim a passagem. Motivação dos factos provados: A convicção probatória do Tribunal ficou a dever-se à apreciação crítica e conjugada do teor de todos os documentos e fotografias juntos aos autos (factos 1 a 3, 8 e 29), à inspecção feita ao local (factos 9, 12 a 15 e 19), ao acordo das partes em determinados factos (factos 4 a 7 e 10) e aos depoimentos das testemunhas ouvidas em sede de Audiência de Julgamento (factos 11 a 19, 21 e 22), em especial das testemunhas J e L, que prestaram um depoimento isento, esclarecedor e credível dentro do conhecimento que possuíam dos factos que lhes foram perguntados. Com efeito, a testemunha J disse que, há perto de 30 anos, vive na mesma rua que as partes nesta acção, em frente ao “portal” que dá acesso ao prédio inscrito na matriz sob o artº x. Identificou os terrenos dos Demandantes e Demandados. Referiu que o prédio inscrito na matriz sob o artº x embora de início não tivesse as colunas que hoje tem, a abertura nele existente para a via pública já está lá há cerca de 20 anos. Nestes 20 anos, em especial nos últimos catorze que tem estado todo o ano em Portugal, viu o Demandante marido a entrar e a sair por aquela abertura, mesmo com o tractor. Ainda há pouco tempo o viu a sair pelo ”portal” com o tractor carregado de produtos. Também já viu o M a espalhar estrume com o seu tractor, o qual também entrou pelo “portal” que dá para a estrada alcatroada. Este prédio dos Demandantes tem três entradas: a do “portal”, a que dá para a leira das oliveiras e a da casa. Já a testemunha L referiu que conhece os terrenos em questão de passagem na estrada (alcatroada) e já viu o Demandante marido a entrar e sair para o seu terreno (prédio inscrito na matriz sob o artº x) pela estrada (alcatroada), através do “portal” lá existente, desde que se lembra, o que já vai há 20 anos. Lembra-se de aquela estrada ser em terra batida e nessa altura, não se lembra se o “portal” estava lá. Porém, quando foi colocado o alcatrão, o que sucedeu há mais de 20 anos, aquela abertura para o terreno já lá existia. O depoimento da testemunha N, filha dos Demandantes, pela parcialidade demonstrada, pelas respostas antagónicas com as duas testemunhas acima referidas e pela sua postura ao responder às perguntas que lhe foram efectuadas pela Mandatária dos Demandados (isto é, ao fim de cada resposta olhava com um ar “vitorioso” para a Mandatária dos Demandantes) não logrou de forma viável e fundamentada convencer o Tribunal sobre a existência ou não de uma servidão de passagem para o prédio inscrito na matriz sob o nº x através do prédio x e x, nem sobre os marcos que alegadamente foram arrancados, nem danos sofridos pelos Demandantes. Também o depoimento de O e P, genro e primo do Demandante A, respectivamente, lograram convencer o Tribunal que tivessem razão de ciência suficiente sobre os factos que lhes foram perguntados. O que sabiam acerca da alegada servidão era apenas o que o Demandante marido lhes disse. Porém, confirmaram que chegaram a atravessar pelo terreno dos Demandados para aceder ao prédio dos Demandantes inscrito na matriz sob o artº x, estando os Demandados a ver e sem lhes dizer nada. Confirmaram, ainda, que este prédio é lento na parte mais junto à estrada alcatroada e de sequeiro mais junto ao terreno que era da F, o que levava a que as culturas não viessem ao mesmo tempo. A testemunha O acrescentou, ainda, que nunca tinha ouvido dizer que não se podia passar pelo prédio dos Demandados para aceder ao prédio inscrito na matriz sob o artº x até há cerca de três anos, num sábado de feira de X, quando foi colocada uma rede que impedia a passagem por aquele caminho. A testemunha P também referiu que na qualidade de presidente da assembleia de freguesia que foi, teve conhecimento de um pedido efectuado há cerca de seis anos pelos Demandantes à junta de freguesia de X para colocar o “portal”. O depoimento da testemunha Q, filha dos Demandados, o que de si afecta, por razões óbvias, a objectividade do seu depoimento, ainda assim, há a referir a forma calma e segura com que respondeu a todas as questões e que do seu depoimento resultou claro que o terreno dos seus pais inscrito na matriz sob o artº x apenas tinha que dar passagem para o que era da F. Não é que os Demandantes não passassem por lá, por vezes, isto é, duas ou três vezes por ano e em especial quando o inverno era mais rigoroso, pois a parte do terreno dos Demandantes mais junto à estrada é mais mole. Mas faziam-no sempre com autorização do seu pai. Se este não desse autorização, eles acatavam a decisão. Chegou a presenciar quer o Demandante marido, quer a Demandante mulher a pedirem ao seu pai para lhes deixarem passar por ali, a pé ou de tractor. Disseram: “Não te importas que lá passe, pois o terreno está mole” ou “Ó C, isto é rápido”. O pedido de autorização era feito pelos Demandantes, mas depois podia ser outra pessoa a passar lá com o tractor. O seu pai dava autorização desde que não tivesse nada semeado. A entrada para o prédio inscrito na matriz sob o artº x é pela estrada alcatroada, que tem uma abertura grande e o tractor passa bem à vontade. Esta abertura tem, que se lembre, mais de 20 anos. Chegou a ver o P a entrar e a sair com o seu tractor de espalhar estrume pelo “portal” lá existente que deita para a estrada alcatroada. O pai cultivava o seu terreno e também o que era da F até ao pinhal. Há cerca de 10 anos, os Demandantes pretenderam que aquele “caminho” fosse considerado um caminho público, queriam passar sem qualquer autorização, tendo inclusive passado por cima do milho. Por isso é que o pai tratou de lhes enviar uma carta, mais tarde colocou lá uma rede para impedir a passagem, mas como não resultou, o pai deu entrada com uma acção judicial no Tribunal. Também confirmou que foram os seus pais que colocaram umas pedras grandes para impedir a passagem. FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram os factos não consignados, nomeadamente que no ano de ... foram acordadas servidões de passagem de pé e de carro para o prédio inscrito na matriz com o nº x através dos prédios x, x e x, que foram arrancados marcos e que os Demandantes sofreram danos. Motivação dos factos não provados: A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da total ausência de mobilização probatória crível que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, após a análise dos documentos juntos e inquirição das testemunhas apresentadas, prova esta cujo ónus cabia aos Demandantes. DO DIREITO: No caso em apreço peticionam os Demandantes que os Demandados sejam condenados a retirar o muro de pedras que edificaram à estrema dos prédios inscritos com os nºs x, x, x e x; a não estorvarem por qualquer meio os Demandantes de exercerem o seu direito de servidão de passagem através dos prédios inscritos com os artigos x e x, a favor dos prédios inscritos com os artigos x e x; a reporem os marcos que desde ... existem entre o prédio dos Demandantes artigo x e x, actual x; a compensar os Demandantes a título de danos morais, em valor nunca inferior a € 1.000,00; e a indemnizar os Demandantes a título de danos patrimoniais, em valor nunca inferior a € 1.000,00. Ora vejamos: Diz-nos o artº 1543º do Código Civil – adiante apenas designado por CC - que “Servidão predial é o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente; diz-se serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o que dela beneficia.”, e cujo conteúdo visa possibilitar o gozo de certas utilidades do primeiro por parte do segundo, atento o disposto na norma seguinte. Pires de Lima e Antunes Varela, in CC Anotado, Vol. III, pag. 613 e ss, destacam quatro notas no conceito legal de servidão: a) A servidão é um encargo, na medida em que é uma restrição ou limitação ao direito de propriedade do prédio onerado. É, dentro da tipologia dos direitos reais na doutrina moderna, um direito real limitado. b) É um encargo que recai sobre um prédio, uma restrição ao gozo efectivo do dono do prédio inibindo-o de praticar actos que possam prejudicar o exercício da servidão, assinalando, deste modo, a lei, o carácter real da servidão, a qual se traduz, assim, num poder directo e imediato sobre o prédio, como é próprio de todo o direito real onerado. Em conformidade, a servidão não é oponível apenas ao proprietário do prédio onerado (por ela especialmente atingido no seu dominium), mas a todos os terceiros, valendo relativamente ao primitivo proprietário, como em relação aos futuros adquirentes. c) A servidão aproveita exclusivamente a outro prédio, o que põem em relevo tanto a inerência da servidão aos prédios a que activa ou passivamente ela respeita, como a circunstância de não ser lícita (pelo menos com o carácter real, próprio da servidão) a imposição de quaisquer encargos que não se relacionem com as necessidades próprias de outro prédio. d) A última nota a realçar é a de que, devem os dois prédios – o que suporta o encargo e o que o aproveita - pertencer a donos diferentes, pois não é possível que subsista na mesma pessoa, em relação à mesma coisa, o direito de propriedade e outro direito real limitado. O direito de propriedade é de tal modo rico e elástico, que nele se compreendem todas as faculdades de que o seu titular goze em relação à coisa. Acresce ainda que os prédios dominante e serviente não têm de ser contíguos, embora se torne, em regra, necessário certa proximidade. No caso em apreço, e sendo certo que o prédio dos Demandantes inscrito na matriz sob o artº x confronta com a via pública, os Demandantes não vêm exigir a constituição de uma servidão de passagem sobre o prédio rústico vizinho pertença aos Demandados ao abrigo do nº 2 do artº 1550º do CC, nem pedem o reconhecimento de que são legítimos possuidores de uma servidão de passagem pelo prédio dos Demandados. Antes pedem que os Demandados sejam condenados a retirar um muro de pedras e a não estorvarem por qualquer meio os Demandantes de exercerem o seu direito de servidão de passagem através dos prédios x e x a favor dos prédios inscritos na matriz sob os arts x e x. E, de acordo com os factos articulados pelos Demandantes no Requerimento Inicial - e sendo certo que, nos termos da 2ª parte do artº 664º do Código de Processo Civil, o juiz só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artº 264º do mesmo diploma -, o antigo prédio inscrito na matriz sob o artº x foi dividido em substância entre os Demandantes, Demandados e a F e no mesmo momento foram acordadas servidões de passagem a pé e de carro. O nº 1 do artº 1547º do CC estabelece as fontes que estão na origem das servidões voluntárias: contrato, testamento, usucapião e destinação de pai de família. Como vimos, o modo de constituição da invocada servidão pelos Demandantes é por contrato, isto é, foi um acordo efectuado entre os comproprietários – Demandantes, Demandados e a referida F - do prédio rústico inscrito na antiga matriz sob o artº x. Porém, tal facto não foi, sequer, considerado provado, sendo certo que cabia aos Demandantes o ónus da prova – cfr artº 342º, 1 do CC. De resto, pelo facto de a alegada servidão incidir sobre coisas imóveis, o contrato constitutivo da servidão - tenha ele sido oneroso ou gratuito -, necessitava de constar de escritura pública, o que não sucedeu. Mas os Demandantes também alegam que desde ... acedem aos seus terrenos através do caminho que existe nas testadas de cultivo e “traseiras” do pinhal dos Demandados, artº x, sem ninguém fazer qualquer reparo, senão recentemente. Será que foi constituída uma servidão predial por usucapião? A aquisição das servidões (não aparentes) por usucapião dá-se nos termos dos artºs 1287º e ss do CC. Diz-nos o artº 1287º do CC que a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo mantida por certo lapso de tempo, faculta ao seu possuidor a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação. Nos termos do artº 1251º do CC, a posse é o poder que se manifesta quando alguém actua (elemento material ou “corpus”) por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (elemento subjectivo ou “animus”). Para a usucapião, o “corpus” consiste no domínio de facto sobre a coisa, traduzido no exercício efectivo de poderes materiais sobre ela (ou na possibilidade desse exercício). O “animus” consiste na intenção de se exercer sobre a coisa, como seu titular, o direito correspondente àquele domínio de facto. O exercício do “corpus” faz presumir a existência de “animus”, pelo que o possuidor não carece de provar o “animus”. Incumbindo, antes, a quem o conteste demonstrar a sua inexistência. Enunciando o artº 1263º do CC as formas pelas quais a posse pode ser adquirida, os arts 1258º e ss do CC expõem as características da posse. Assim, a posse conducente à usucapião terá de assumir sempre duas características essenciais: ser pacífica (adquirida sem violência - nº 1 do artº 1261º CC), e ser pública (exercida de modo a poder ser conhecida pelos interessados – artº 1262º). As demais especificidades que a posse revista (ser de boa ou má fé, titulada ou não titulada, estar ou não inscrita no registo) irão tão-somente influenciar no prazo necessário à usucapião. O lapso de tempo necessário para que opere o efeito útil da usucapião é igualmente variável conforme a natureza (móvel ou imóvel) do bem sobre que a posse incida (e conforme os caracteres que esta revista). Neste âmbito, importa, também, chamar à colação o prescrito nos arts 1293º, alínea a), e 1548º, nº 1, ambos do CC, segundo o qual “as servidões não aparentes não podem ser constituídas por usucapião”. Ou seja, só se podem constituir por usucapião as servidões aparentes, isto é, as servidões têm de se revelar por obras ou sinais exteriores, visíveis e permanentes. Ora, no caso em apreço, entendemos que os Demandados lograram provar, como lhes competia, que o facto de, por vezes (e até podiam ter sido muitas vezes), os Demandantes, seus filhos e genros e outros trabalhadores por aqueles contratados, terem atravessado o prédio dos Demandados para acederem ao seu prédio inscrito na matriz sob o nº x e x e vice-versa, o fizeram sempre sem o aludido “animus”, visto que pediam autorização aos Demandados para o efeito. Ou seja, com este comportamento, os Demandantes não demonstraram convicção de que estavam a exercer um direito próprio e que não lesavam direitos alheios. Assim, e em conformidade, este pedido e subsequentes dele dependente formulados pelos Demandantes, têm de improceder. V. DECISÃO: Em face do exposto, julgo a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolvo os Demandados dos pedidos. Custas: nos termos do nº 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno os Demandantes no pagamento das custas totais do processo, que declaro parte vencida, devendo aqueles proceder ao pagamento de €35,00 (trinta e cinco euros) no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso. Devolva-se aos Demandados o valor de €35,00 (trinta e cinco euros), nos termos do disposto no artº 9º da referida Portaria. Registe e notifique. Aguiar da Beira, 29 de Setembro de 2011 A Juíza de Paz, que redigiu e reviu em computador – artº 138º, 5 do CPC (Paula Oliveira Silva) |