Sentença de Julgado de Paz
Processo: 766/2010-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 02/26/2011
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
Sentença Homologatória
( n.º 1, do art. 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Matéria: Incumprimento contratual.
Objecto: Compra e venda de coisa com defeito.
Valor da Acção: €1.503,06 (mil quinhentos três euros e seis cêntimos).
Demandante: A
Demandado: B
Mandatário: C
Do requerimento inicial:
Alega o demandante que comprou na loja da demandada um computador, o qual meses depois revelou anomalias no funcionamento comunicadas à demandada, a demandada prontificou-se a accionar a respectiva garantia junto a D, que se recusou a substituir o disco, conforme melhor explicita no requerimento inicial de fls. 1 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
Pedido: Pede que o contrato seja resolvido e a demandada condenada a restituir a quantia €1.503,06 (mil quinhentos três euros e seis cêntimos).
Junta: 7 Docs.
Contestação: A demandada apresentou contestação a fls. 26 a 29, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
Foi realizada sessão de mediação em 15 de Outubro de 2010, não tendo as partes logrado obtenção de acordo susceptível de pôr fim ao litigio.
Foi marcada audiência de julgamento para o dia 25 de Janeiro de 2011, às 14h e 30m, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito.
As partes requereram suspensão da instância por dez dias, posteriormente renovado, alegando estar em curso a celebração de acordo.
Em 24 de Fevereiro de 2011, veio o demandante juntar acordo, a fls. 68 e 69, outorgado por ambas as partes, requerendo homologação do mesmo.
Cumpre apreciar e decidir.
O Julgado de Paz é competente, não foram suscitadas quaisquer excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, constante de folhas 68 e 69 e que aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade (n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho), declarando extinta a instância nos termos do artigo 300.º do CPC.
Custas.
Custas em partes conforme determinado no acordo, já inteiramente satisfeitas.
Julgado de Paz de Lisboa, em 26 de Fevereiro de 2011
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias