Sentença de Julgado de Paz
Processo: 102/2010-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS
Data da sentença: 05/05/2010
Julgado de Paz de : SETÚBAL
Decisão Texto Integral: Sentença Homologatória
( n.º 1, do art. 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Matéria: Direitos e deveres de condóminos
(alínea c), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto: Pagamento de quotizações devidas ao condomínio, relativas a despesas com a manutenção e conservação das partes comuns do edifício.
Valor da Acção: € 189,00 (Cento e oitenta e nove euros)
Demandante: A
Demandada: B
Do requerimento inicial.
O demandante administrador do condomínio do prédio supra identificado vem expor factos dos quais decorre que a demandada deve ao condomínio a quantia peticionada, referente às quotas que lhe cabe pagar na qualidade de condómina, conforme requerimento inicial de fls. 3 e 4, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
Pedido: Pede que a demandada seja condenada a pagar ao condomínio a quantia de € 189,00 (Cento e oitenta e nove euros), correspondente às quotizações dos meses de Fevereiro de 2009 a Março de 2010, e nas quotizações que vencerem na pendência da presente acção.
Junta: Três documentos.
Contestação:
A demandada não apresentou contestação estando devidamente notificada para o efeito.
Tramitação:
As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 05 de Maio de 2010, pelo Dr. Pedro Morais Martins, durante a qual decidiram pôr fim ao litígio através de acordo, o qual me é apresentado para homologação.
Fundamentação e Decisão:
O Julgado de Paz é competente, não foram suscitadas quaisquer excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, constante de folhas 26 e 27, que antecede e aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade (n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Custas.
Nos termos do n.º 7º, da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, as custas são reduzidas a 50€ no total, na medida em que estas aderiram à mediação, tendo alcançado a resolução do conflito no âmbito desta fase, cabendo metade a cada parte, devendo devolver-se a quantia de 10€ ao demandante.
A demandada deve pagar a este julgado de paz a quantia de €25,00, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €5,00 por cada dia de atraso.
Notifique-se.
Julgado de Paz do Agrupamento de Palmela e Setúbal, em 05 de Maio de 2010
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias