Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 102/2010-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS |
| Data da sentença: | 05/05/2010 |
| Julgado de Paz de : | SETÚBAL |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Homologatória ( n.º 1, do art. 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: Direitos e deveres de condóminos (alínea c), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Pagamento de quotizações devidas ao condomínio, relativas a despesas com a manutenção e conservação das partes comuns do edifício. Valor da Acção: € 189,00 (Cento e oitenta e nove euros) Demandante: A Demandada: B Do requerimento inicial. O demandante administrador do condomínio do prédio supra identificado vem expor factos dos quais decorre que a demandada deve ao condomínio a quantia peticionada, referente às quotas que lhe cabe pagar na qualidade de condómina, conforme requerimento inicial de fls. 3 e 4, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Pedido: Pede que a demandada seja condenada a pagar ao condomínio a quantia de € 189,00 (Cento e oitenta e nove euros), correspondente às quotizações dos meses de Fevereiro de 2009 a Março de 2010, e nas quotizações que vencerem na pendência da presente acção. Junta: Três documentos. Contestação: A demandada não apresentou contestação estando devidamente notificada para o efeito. Tramitação: As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 05 de Maio de 2010, pelo Dr. Pedro Morais Martins, durante a qual decidiram pôr fim ao litígio através de acordo, o qual me é apresentado para homologação. Fundamentação e Decisão: O Julgado de Paz é competente, não foram suscitadas quaisquer excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, constante de folhas 26 e 27, que antecede e aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade (n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Custas. Nos termos do n.º 7º, da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, as custas são reduzidas a 50€ no total, na medida em que estas aderiram à mediação, tendo alcançado a resolução do conflito no âmbito desta fase, cabendo metade a cada parte, devendo devolver-se a quantia de 10€ ao demandante. A demandada deve pagar a este julgado de paz a quantia de €25,00, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €5,00 por cada dia de atraso. Notifique-se. Julgado de Paz do Agrupamento de Palmela e Setúbal, em 05 de Maio de 2010 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |