Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 863/2015-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - TELECOMUNICAÇÕES - PERÍODO DE FIDELIZAÇÃO |
| Data da sentença: | 03/21/2016 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho). Matéria: Incumprimento contratual. (alínea I) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho). Objeto: Desbloqueamento de telemóvel. Valor da ação: €1.003,90 (Mil e Três Euros e Noventa Cêntimos). Demandante: A, Lda, com sede na Rua x, nºx – x, x, xxxx-xxx Frielas. Mandatário: Dr. B, com domicílio profissional em Av. ª x, nºx, x/x, xxxx-xxx Lisboa. Demandada: C S.A., com sede no x, x, xxxx-xxx Lisboa Mandatário: Dra. D, advogada, com domicílio profissional na Rua x, x, x, xxxx – xxx Senhora da Hora. Do requerimento inicial: Fls. 1 a 2. Pedido: Fls. 2. Junta: 5 documentos, procuração forense. Contestação: A fls. 16 a 29. Tramitação: Audiência de Julgamento A audiência decorreu conforme ata de fls. 56 e 57. *** Fundamentação fácticaCom relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 – Em data não especificada a demandante tornou-se cliente da demandada, sendo uma das primeiras clientes desta operadora em Portugal (admitido no ponto 11 da contestação); 2 - Em 21 de fevereiro de 2011 a demandante celebrou com a demandada um aditamento com o qual introduziu alterações ao contrato cujo n.º de conta é x, por via do qual estabeleceram um período de fidelização de 18 meses, conforme doc 1, junto com a contestação a fls. 30 e 31, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido); 3 - Na mesma data e no âmbito da referida alteração a demandada vendeu à demandante um IPHONE 4 16 gb, cujo preço de venda era €570,00, tendo a demandante pago pelo mesmo apenas €99,00 por via da troca de pontos (cfr. doc. 2, fls, 32,); 4 - Em 30 de outubro de 2012 a demandante e a demandada celebram nova alteração ao contrato, procedendo a alteração das condições de tarifário e aumentou o período de permanência por mais seis meses (cfr. Doc 1, junto com o requerimento inicial que se dá por integralmente reproduzido); 5 - Em 12 de abril de 2013, a demandada informou a demandante que a conta n.º x tinha associado um período mínimo de permanência que à data estava a decorrer e terminaria a 04 de novembro de 2013 (cfr. doc 3, fls. 4, cujo teor se dá por reproduzido); 6 - Em 06 de novembro de 2013 a demandante solicitou o desbloqueamento do IPHONE 4 16 gb tendo a demandada reclamado o pagamento da quantia de €242,00 para o fazer (admitido pela demandada); 7 - A demandante pretendeu mudar de operadora e por isso teve de adquirir outro equipamento com o qual despendeu a quantia de €603,90. Factos não provados Com relevância para a decisão da causa consideram-se não provados os factos não consignados. Motivação A convicção do tribunal fundou-se nos autos, nos documentos apresentados e referidos nos respetivos factos, complementados pelos esclarecimentos das partes que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual e nos depoimentos das testemunhas apresentadas. As testemunhas confirmaram a exigência do pagamento feita pela demandada, circunstância admitida pela mesma na contestação apresentada; acrescentaram que a demandante é uma empresa cuja atividade exige contactos permanentes com clientes e fornecedores feitos através do referido equipamento, do qual se viu privada por falta de desbloqueamento. Do direito Nos presentes autos pretende a demandante ser indemnizada dos prejuízos que lhe foram causados pela recusa da demandada em desbloquear um IPHONE 4 16 gb, sem que a demandante efetuasse o pagamento da quantia de €242,00 o que esta recusou. Com efeito, alega a demandante, que pretendeu mudar de operadora sendo que teve de despender a quantia de €603,90 no necessário equipamento. Por seu turno, diz a demandada que o DL n. 56/2010 de 01 de junho não tem aplicação no caso concreto, na medida em que a contrapartida do período de fidelização não se prende unicamente com a venda de equipamento a preço reduzido e que no caso ocorreram condições e ofertas comerciais específicas do segmento, que envolveram além do mais tarifário e outros serviços. Decorre dos factos supra dados por provados que a demandante, pelo menos duas vezes, promoveu alterações ao contrato cujo n.º de conta é x, a qual sempre se manteve; mais resulta que a aquisição do IPHONE 4 16 gb teve um preço reduzido sendo a mesma feita no âmbito da troca de pontos; e por fim resulta que a demandante cumpriu o período de fidelização de dois anos, tendo cumprido o contrato tal como se vinculou. A demandante só exigiu o desbloqueamento no términus do contrato. Ora, não se vislumbra qualquer impedimento para a inaplicabilidade do Decreto-Lei n.º 56/2010, de 1 de junho. Assim, estabelece o n.º 1, do artigo 2.º deste diploma: "1 - É proibida a cobrança de qualquer contrapartida pela prestação do serviço de desbloqueamento dos equipamentos referidos no artigo anterior, findo o período de fidelização contratual." Acresce, com sentido diverso daquele que a demandada pretende dar, o disposto no Artigo 2.º, n. 2, al.) h), da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, que estipula que "O disposto na presente lei não prejudica: "O regime jurídico aplicável à cobrança de quantias pela prestação do serviço de desbloqueamento de equipamentos, previsto no Decreto-Lei n.º 56/2010, de 1 de Junho." Tal estipulação significa que as alegadas reservas relativas ao desbloqueamento constantes desta Lei e a que a demandada alude na contestação não são aplicáveis ao caso. Estamos em crer que na base da divergência, reside diferente interpretação quanto ao alcance das normas que fixam certas percentagens para o desbloqueamento, essas sim inaplicáveis ao caso concreto. No caso em apreço estamos perante o contrato com fidelização integralmente cumprida, em que o equipamento foi adquirido a custo reduzido por troca de pontos. Deste modo, constatamos que a demandante cumpriu o contrato que se propôs sendo que a demandada não cumpriu uma obrigação, além do mais, decorrente da lei, tendo originado despesas escusadas para a demandante se o equipamento tivesse sido desbloqueado, incorrendo a demandada em responsabilidade civil. Assim, quer se integre a situação na responsabilidade civil contratual quer extracontratual, decorre da matéria dada por provada, e resulta de todo o exposto que estão preenchidos os pressupostos decorrentes do disposto no artigo 483.º, do Código Civil (violação de norma destinada a proteger interesses da demandante, facto ilícito, dano, nexo de causalidade e culpa). Quanto ao montante indemnizatório dúvidas não temos que a demandante tem de ser ressarcida da despesa com a aquisição de novo equipamento. Quanto ao restante pedido não foram alegados factos nem feita a respetiva prova, que sustentem a indemnização pedida a título de danos morais. Decisão Em face do exposto, considero a presente ação parcialmente procedente por parcialmente provada e em consequência condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de €603,90 (seiscentos e três euros e noventa cêntimos), ficando absolvida do restante. Custas Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero a demandada parte vencida, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação à demandante. Julgado de Paz de Lisboa, em 21 de março de 2016 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |