Sentença de Julgado de Paz
Processo: 11/2008-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS
Data da sentença: 02/21/2008
Julgado de Paz de : OLIVEIRA DO BAIRRO
Decisão Texto Integral: Sentença Homologatória
(nº 1, do artº 56º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)

Objecto: direitos e deveres de Condóminos.
(alínea c), do nº 1, do artº 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)
Demandante: 1 - A e 2 - B
Demandado: C
Valor da Acção: € 1.107,78 (mil cento e sete euros e setenta e oito cêntimos).
Requerimento inicial
O Condomínio demandante intentou a presente acção pedindo a condenação do demandado no pagamento da quantia de € 1.107,78 (mil cento e sete euros e setenta e oito cêntimos), tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, a folhas 1 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega, em síntese, que o demandado é dono da fracção designada pela letra “L”, correspondente ao terceiro andar esquerdo frente desse condomínio, e desde 2006 não paga as despesas de conservação e fruição das partes comuns do edifício, inerentes à fracção de que é proprietário, despesas essas que, acrescidas do valor da factura nº 21/2008, da A, ascendem ao valor do pedido. Juntou 9 (nove) documentos.
Contestação
Procedeu-se à citação do demandado, que não contestou.
Tramitação
As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 18 de Fevereiro de 2008, pela mediadora Srª. Drª. Ana Maria Canelas, durante a qual as partes decidiram pôr fim ao litígio através de acordo, o qual, nesta data, me é apresentado, pela referida mediadora, para homologação.
Decisão
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, constante da folha que antecede, e que aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo as partes em conformidade (nº 1, do artº 56º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho).
Custas
Nos termos do nº 7º, da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, as custas são reduzidas a € 50 (cinquenta euros) no total, na medida em que as partes aderiram à mediação, tendo alcançado a resolução do litígio no âmbito desta fase, devendo devolver-se a quantia de € 10 (dez euros) a cada parte.
Esta sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes nos termos do artº 60º, nº 2, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Registe.
Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, em 21 de Fevereiro de 2008
A Juíza de Paz
(Sofia Campos Coelho)