Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 11/2008-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS |
| Data da sentença: | 02/21/2008 |
| Julgado de Paz de : | OLIVEIRA DO BAIRRO |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Homologatória (nº 1, do artº 56º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: direitos e deveres de Condóminos. (alínea c), do nº 1, do artº 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: 1 - A e 2 - B Demandado: C Valor da Acção: € 1.107,78 (mil cento e sete euros e setenta e oito cêntimos). Requerimento inicial O Condomínio demandante intentou a presente acção pedindo a condenação do demandado no pagamento da quantia de € 1.107,78 (mil cento e sete euros e setenta e oito cêntimos), tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, a folhas 1 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega, em síntese, que o demandado é dono da fracção designada pela letra “L”, correspondente ao terceiro andar esquerdo frente desse condomínio, e desde 2006 não paga as despesas de conservação e fruição das partes comuns do edifício, inerentes à fracção de que é proprietário, despesas essas que, acrescidas do valor da factura nº 21/2008, da A, ascendem ao valor do pedido. Juntou 9 (nove) documentos. Contestação Procedeu-se à citação do demandado, que não contestou. Tramitação As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 18 de Fevereiro de 2008, pela mediadora Srª. Drª. Ana Maria Canelas, durante a qual as partes decidiram pôr fim ao litígio através de acordo, o qual, nesta data, me é apresentado, pela referida mediadora, para homologação. Decisão O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, constante da folha que antecede, e que aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo as partes em conformidade (nº 1, do artº 56º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho). Custas Nos termos do nº 7º, da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, as custas são reduzidas a € 50 (cinquenta euros) no total, na medida em que as partes aderiram à mediação, tendo alcançado a resolução do litígio no âmbito desta fase, devendo devolver-se a quantia de € 10 (dez euros) a cada parte. Esta sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes nos termos do artº 60º, nº 2, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Registe. Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, em 21 de Fevereiro de 2008 A Juíza de Paz (Sofia Campos Coelho) |