Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 246/2006-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | CONDOMÍNIO |
| Data da sentença: | 02/22/2007 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Condomínio. (alínea c), do n.º1 , do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Valor da Acção: € 1.327,50 (mil e trezentos e vinte e sete euros e cinquenta cêntimos). Demandante: A Demandados: 1 - B; 2 - C; 3 - D e 4 - E Requerimento inicial: “1.º - O Demandante é Administrador do Prédio em regime de propriedade horizontal, sito no Cacem, conforme deliberação da assembleia e acta n.º 17, de 02/08/2006 (doc n.º 1). 2.º - Os demandados são proprietários da fracção “C“ correspondente ao Rc Dtº, destinado a habitação e condóminos do mesmo prédio (doc n.º 2). 3.º - Por deliberação da assembleia de 02/08/2006, convocada em Julho de 2006, foi aprovada a interposição das competentes acções judiciais contra o (s) condómino (s) devedor (es) (doc. n.º 1). 4.º - A mesma assembleia deliberou que todas as despesas inerentes às competentes acções judiciais sejam suportadas pelos (as) condóminos (as) devedores (as) (doc n.º 1). 5.º - O (s) demandado (s) apesar de instado (s) ao pagamento do valor em dívida, não só não pagaram qualquer quantia como não responderam à correspondência que lhes foi endereçada (doc n.º 3). 6.º - O Demandado como condómino, encontra-se obrigado a assegurar a sua quota-parte nas despesas de manutenção das partes comuns do edifício, conforme o artigo 1424.º do código civil”. Pedido: O demandante requer a condenação dos demandados no pagamento: 1. € 270,00 (duzentos e setenta euros) correspondentes ao valor das quotas mensais de Janeiro a Dezembro de 2002, sendo que, para todos os efeitos, o valor da quota mensal é de € 22,50 (vinte e dois euros e cinquenta cêntimos). 2. € 270,00 (duzentos e setenta euros) correspondentes ao valor das quotas mensais de Janeiro a Dezembro de 2003, sendo que, para todos os efeitos, o valor da quota mensal é de € 22,50 (vinte e dois euros e cinquenta cêntimos). 3. € 270,00 (duzentos e setenta euros) correspondentes ao valor das quotas mensais de Janeiro a Dezembro de 2004, sendo que, para todos os efeitos, o valor da quota mensal é de € 22,50 (vinte e dois euros e cinquenta cêntimos). 4. € 270,00 (duzentos e setenta euros) correspondentes ao valor das quotas mensais de Janeiro a Dezembro de 2005, sendo que, para todos os efeitos, o valor da quota mensal é de € 22,50 (vinte e dois euros e cinquenta cêntimos). 5. € 202,50 (duzentos e dois euros e cinquenta cêntimos) correspondentes ao valor das quotas mensais de Janeiro a Setembro de 2006, sendo que, para todos os efeitos, o valor da quota mensal é de € 22,50 (vinte e dois euros e cinquenta cêntimos). 6. Certidão predial - € 35,00 (trinta e cinco euros); Fotocópias processuais - € 10,00 (dez euros); Totalizam os valores da acção €1.327,50 (mil e trezentos e vinte e sete euros e cinquenta cêntimos). Junta: Quatro documentos. Contestação: O terceiro demandado apresentou contestação com os seguintes fundamentos: “1º- O ora demandado e a sua esposa, também demandada nos presentes autos, E, adquiriram a fracção correspondente ao R/C - Dto. no Cacém, mediante contrato de compra e venda celebrado através de escritura pública datada de .../.../... (cfr. fotocópia de escritura que ora se junta como Doc. Nº 1). 2º- Atenta a data da aquisição da dita fracção entende o demandado D apenas ser responsável pelo pagamento das quotas mensais de condomínio que se venceram a partir do dia .../.../... . 3º- Assim, reconhece ser devedora apenas das quotas vencidas no período compreendido entre ..../.../ e a presente data. 4º- No entanto, impugna o constante do artigo 7º do requerimento inicial, nos seus pontos 1, 2 e 3 (este último parcialmente), entendendo não ser o responsável pelo pagamento das quotas mensais de condomínio, respeitantes ao período aí indicado, de Janeiro de 2002 a Janeiro de 2004 (inclusive). Nestes termos, vem o demandado ora contestante requerer a V. Exa. a sua absolvição parcial do pedido contra si deduzido. Junta: um documento. Tramitação: Demandante e os segundos demandados, aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 08 de Janeiro de 2007, pela Dr.ª Susana Paiva, durante a qual as partes decidiram pôr fim ao litígio através de acordo, o qual me é apresentado para homologação, nesta data, pela referida mediadora. Decisão: O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. No presente processo, embora haja coligação de demandados, há autonomia e independência dos factos que servem de fundamento à causa de pedir da acção, pelo que nada obsta a que um dos demandados ponha termo ao processo na parte do pedido que se lhe refere por meio de acordo. Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, constante de uma folha que antecede e aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade ( n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). O processo continua os seus trâmites normais em relação aos primeiros demandados. e o montante do pedido reduzido em conformidade com o montante liquidado pelos segundos demandados, em sede de acordo em Mediação, de fls. 88. Notifiquem-se os demandados B e C, do acordo celebrado entre o demandado D e a demandante administradora do condomínio, obtido em sessão de mediação à qual os primeiros demandados faltaram e não apresentaram justificação. Notifiquem-se a demandante e os demandados B e C, de nova data para audiência de julgamento que desde já se agenda para o dia 15 de Fevereiro de 2007, pelas 17h. Audiência de Julgamento. Em 15 de Fevereiro de 2007, à hora marcada, estando presente a demandante administradora do condomínio, devidamente representada, mas verificada a falta dos demandados B e C, a juíza de paz decidiu aguardar o prazo legal de justificação da falta por parte destes, agendando o dia 22 de Fevereiro de 2007, às 10h, para audiência de julgamento e prolação de sentença. Os demandados não justificaram a falta. Na data acima referida a juíza de paz ouviu o representante legal da demandante administradora do condomínio e proferiu a sentença. Fundamentação. Com relevância para a decisão da causa consideram-se provados os factos constantes dos números 1, 3 e 4 do requerimento inicial e números 1 e 3 da contestação. Para tanto concorreu o facto de os primeiros demandados tendo sido devidamente citados e notificados para contestar não o fizeram; tendo sido regularmente notificados para a audiência de julgamento, os primeiros demandados faltaram e não justificaram a falta; o admitido pelos segundos demandados na contestação e os documentos juntos aos autos pela demandante e pelos segundos demandados. O Direito. Nos termos do art. 1424.º, do Cód. Civil, os condóminos são responsáveis pelo pagamento dos encargos de conservação e fruição das partes comuns do edifício e pagamento de serviços de interesse comum, na proporção que estiver estabelecida com obediência aos critérios permitidos no mesmo artigo. As obrigações impostas aos condóminos nos termos deste preceito legal, tornam devedor aquele que for titular do direito de propriedade sobre a fracção autónoma no momento em que a despesas é efectuada, ou seja no momento em que a obrigação se concretiza e passa a fazer parte do património passivo daquele que era, ao tempo, titular do direito que esta obrigação, porque propter rem, funcionalizou. De acordo com a matéria dada por provada os primeiros demandados foram titulares do direito de propriedade da fracção autónoma aqui em causa e supra melhor identificada, entre Setembro de 1997 e ..../.../, tendo incumprido a obrigação estabelecida no artigo 1424.º, preenchendo o previsto no artigo 798.º, ambos do Código Civil. Decisão: O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, considero esta acção inteiramente procedente por provada e, em consequência, condeno os demandados B e C, no pagamento da quantia de €540,00 (quinhentos e quarenta euros), correspondentes às prestações do condomínio referentes aos meses de Janeiro de 2002 e Dezembro de 2003. Custas: Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, as custas no Julgado de Paz são, no total, €50,00 (cinquenta euros) ou €70,00 (setenta euros), consoante haja adesão à Mediação e se obtenha, ou não, nessa sede, acordo susceptível de por fim ao litígio. Deste modo, em relação aos segundos demandados, não devem estes ser prejudicados pelas faltas dos primeiros demandados, devendo encontrar-se o montante da parte que lhes cumpre pagar, no âmbito das regras do acordo obtido em mediação. Em relação aos primeiros demandados, a sua parte é aferida por referência ao montante máximo de €70,00 (setenta euros), considerando-se os mesmos parte vencida para este efeito. Deste modo, devem os primeiros demandados pagar a este Julgado de Paz a quantia de €57,50 (cinquenta e sete euros e cinquenta cêntimos), correspondente aos aludidos €70,00, menos os €12,50 (doze euros e cinquenta cêntimos), entretanto já liquidados pelos segundos demandados. Em conformidade devem os demandados B e C, paga a este Julgado de Paz a quantia de €57,50 (cinquenta e sete euros e cinquenta cêntimos), no prazo de três dias úteis, contados da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de dez euros por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9, da referida Portaria, em relação ao demandante a quantia de €35,00 (trinta e cinco euros). Esta sentença foi proferida na presença do representante legal da demandante administradora do condomínio ficando a parte notificada da mesma. Notifique-se o demandado do teor desta sentença e para o pagamento de custas. Julgado de Paz de Sintra, em 22 de Fevereiro de 2007 Maria Judite MatiasA Juíza de Paz |