| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTOAos 21 de Janeiro de 2009, pelas 15.00h, no Julgado de Paz do Porto, teve lugar a continuação da Audiência de Julgamento em que são partes:
Demandante: A
Demandado: B
Realizada a chamada, encontrava-se presente o Administrador C.
Reaberta a audiência, pela Mª Juíza, foi proferida a seguinte:
SENTENÇA
A Demandante intentou a presente acção, tendo identificado no requerimento inicial, como seguindo a forma de processo sumaríssimo.
Nos Julgados de Paz, não têm aplicação os artºs 460º, 461º e 462º do C. P.C., pelo que as acções não seguem a forma do processo sumaríssimo. Nestes tribunais, as acções são enquadráveis no artº 9º nºs 1º ou 2º da Lei 78/2001 de 13 de Julho, seguindo um procedimento próprio e constante dos artºs 43 e segts.
A presente acção enquadra-se na alínea i) do nº1 do artº 9º da supra citada Lei.
A Demandante peticionou a condenação do Demandado, a pagar-lhe a quantia a quantia € 4.900,50, acrescida de juros de mora já vencidos de € 90,00 e dos juros vincendos que contados à taxa legal, se vençam até efectivo e integral pagamento.
O Demandado contestou, nos termos plasmados a fls.42 a 47.
Procedeu-se à Audiência de Julgamento com a observância do formalismo legal, conforme resulta da Acta.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.
FACTOS PROVADOS COM RELEVÂNCIA PARA A DECISÃO DA CAUSA
A. A Demandante dedica-se à prestação e fornecimento de serviços de limpeza.
B. O Demandado desenvolve, nomeadamente, a actividade de Administração do Condomínio do Bloco A, sito no concelho do Porto .
C. No exercício dessa actividade a Demandante acordou com a Demandada por contrato escrito, celebrado em 25 de Setembro de 2006, o fornecimento de vários serviços de limpeza de acordo com as necessidades pretendidas por esta e a um preço acordado entre ambas.
D. Os trabalhos consideravam: acções de trabalho bissemanais; acções de trabalho semanal; acções de trabalho mensal, a operar por um período máximo de 16 horas semanais.
E. Pelo serviço prestado, a Demandada era responsável pelo pagamento dum preço anual de € 4.200,00 acrescido do IVA à taxa legal.
F. Convencionaram as partes que o referido contrato teria a duração de um ano, terminando em 30 de Setembro de 2007, renovável automaticamente pelo período de um ano.
G. Face a reclamações apresentadas e na sequência de uma reunião realizada em Novembro de 2006, Demandante e Demandado acordaram, na afectação de mais uma funcionária.
H. Em Novembro de 2007, as partes acordaram em proceder a uma alteração contratual, sendo que a partir da semana de 19 de Novembro de 2007, ficou estabelecido o seguinte: “ - a partir da semana que se iniciou a 19, os trabalhos serão acrescidos em 04 horas semanais, passando para as 20 horas semanais – em consequência, o valor do contrato será alterado para € 400,00+IV A, mês até 31.12.07 e a partir de 01.01.08 para € 450,00+IVA, mês.”
I. Acordaram ainda na afectação de 2 funcionárias, a operar 4 horas cada uma, às segundas ou terças feiras e de 2 funcionárias, a operar 6 horas cada uma, às quintas ou sextas feiras.
J. Em 10 de Dezembro de 2007, a Demandante recebeu, uma comunicação do Demandado, na qual informava que rescindiam o contrato, com efeitos a partir de 1 de Janeiro 2008.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, nomeadamente de fls. 9 a 14, 53, 54 e 59 e depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final, sendo que os factos constantes de A. a F e H, consideram-se admitidos por acordo – artº 490º nº2 do C.P.C.
Quanto à prova testemunhal produzida, a testemunha que demonstrou conhecimento sobre a rescisão contratual por parte do Demandado, foi D, encarregada e nessa medida foi considerada.
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.
A testemunha E, referiu ter exercido funções para a Demandante, executando serviços de limpeza no Condomínio em questão, disse até que o tempo era pouco, para se poder fazer a limpeza completa, o que está, aliás, em consonância com a alteração de horas que veio a ser acordada pelas partes. Acresce que, após a cessação do contrato, esta testemunha ficou a efectuar os serviços de limpeza naquele Condomínio, o que põe em dúvida, a versão dos factos apresentada pelo Demandado no que concerne ao alegado incumprimento contratual pela Demandante. Por seu lado, a testemunha F, residente no Condomínio, não foi também convincente no seu depoimento, uma vez que, não sabia especificar em concreto se efectivamente, só uma funcionária se encontrava a trabalhar, pois não andava a verificar o prédio todo, nem sabia se o nº de horas seria ou não, efectivamente, cumprido.
A testemunha G e porque na sequência do seu depoimento se veio a apurar ser mulher do Administrador, Demandado nos presentes autos, não pôde este Tribunal dar relevância ao seu depoimento, uma vez que tem indirectamente, interesse no pleito, face à posição que ocupa o seu marido na gestão do Condomínio.
O DIREITO
Entre a Demandante e o Condomínio do Bloco A, sito no concelho do Porto, representado pelo seu Administrador, foi celebrado um contrato de prestação de serviços, nos termos do disposto no artº 1155º do C.Civil.
No contrato de prestação de serviços, uma das partes obriga-se a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual. O seu objecto é, assim o resultado do trabalho intelectual ou manual.
No caso em apreço, dedicando-se a Demandante à prestação e fornecimento de serviços de limpeza, no âmbito do exercício da sua profissão e do contrato celebrado com o Demandado, obrigou-se perante este a prestar os serviços de limpeza. Estamos perante um contrato inominado de prestação de serviço, uma vez que o artº 1155º apenas considera modalidades de contrato típico o mandato, o depósito e a empreitada, sendo regido fundamentalmente, com base no artº 1156º do Código Civil, pelas disposições sobre o mandato, com as adaptações necessárias.
Em matéria de contratos, impera o princípio da liberdade contratual, plasmado no artº 405º do C.Civil que no seu nº1 prescreve que: “dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver.
Por outro lado, reza o art. 406º do mesmo diploma legal, que o contrato deve ser pontualmente cumprido.
Vejamos então o que pretende a Demandante com a presente acção: que o Demandado seja condenado ao pagamento da quantia de € 4.900,50, acrescida de juros de mora já vencidos de € 90,00 e dos juros vincendos que contados à taxa legal, se vençam até efectivo e integral pagamento.
Alegou para tal, ter acordado com o Demandado por contrato escrito, celebrado em 25 de Setembro de 2006, o fornecimento de vários serviços de limpeza de acordo com as necessidades pretendidas por esta e a um preço acordado entre ambas, duração de um ano, terminando em 30 de Setembro de 2007, renovável automaticamente pelo período de um ano. Mais alegou que em 27 de Novembro de 2007, acordaram as partes proceder a alteração contratual, aumentando o nº de horas semanais para 20 horas (+ 4 horas por semana) e o respectivo preço.
Por fim, alegou que em 10 de Dezembro de 2007, a Demandante recebeu, uma comunicação do Demandado, na qual informava que rescindia o contrato, com efeitos a partir de 1 de Janeiro 2008.
Por sua vez, o Demandado alegou que contrariamente às garantias prestadas pela Demandante, as reclamações de falta limpeza das partes comuns, apresentadas pelos Condóminos, depressa chegaram ao conhecimento da Administração, pelo que ambas as partes contratuais acordaram, na reunião realizada, a pedido da Demandada, em 3 de Novembro de 2006, na afectação de mais uma funcionária à referida limpeza do prédio. Não tendo logrado obter qualquer efeito útil com esta alteração, acordaram, posteriormente e a pedido da Demandada, na afectação de 2 funcionárias, a operar 4 horas cada uma, às segundas ou terças feiras e de 2 funcionárias, a operar 6 horas cada uma, às quintas ou sextas feiras, tendo aumentado a carga horária, passando de 16h para 20 horas semanais e no aumento do preço. No entanto, contrariamente ao que haviam acordado, a limpeza continuou a ser efectuada apenas por uma funcionária, que, ao invés de assegurar o horário acordado, apenas trabalhava 4 ou 6 horas, conforme os dias da semana, sendo que as reclamações apresentadas pelos Condóminos, quer por escrito; quer verbalmente, à Administração do Condomínio continuaram, assim, a suceder-se, tendo a Demandada contactado diversas vezes a Demandante, quer telefonicamente, quer por escrito, no sentido de a informar do crescente descontentamento pelos serviços prestados, pedindo-lhe reiteradamente o cumprimento do acordado, o que esta não fez. Pelo que à Demandada não restou, assim, outra alternativa que não fosse a rescisão, com justa causa, do supra aludido contrato de prestação de serviços.
A questão que importa apreciar é, assim, se houve violação contratual por parte da Demandante, de modo a justificar a cessação do contrato por parte do Demandado.
A resolução do contrato é admitida desde que fundada na lei ou em convenção. In casu, foi expressamente prevista no contrato celebrado entre as partes. Com efeito, nos termos dos pontos 7.1 e 7.2 da cláusula 7ª, o Condomínio é livre de fazer cessar o contrato a qualquer tempo, desde que haja justa causa e no nº 2 é entendido como justa causa, o incumprimento dos deveres e obrigações emergentes do contrato.
Era ao Demandado que incumbia o ónus da prova do alegado incumprimento contratual pela Demandante, por forma a aferir a existência de justa causa, de modo a justificar a cessação do contrato por resolução. Será que o logrou fazer?
Vejamos então:
Consoante consta dos factos provados, com relevância nesta matéria, convencionaram as partes que o contrato de prestação de serviços, teria a duração de um ano, terminando em 30 de Setembro de 2007, renovável automaticamente pelo período de um ano, tendo acordado em proceder a uma alteração contratual, a produzir efeitos a partir de semana de 19 de Novembro de 2007, tendo ficado estabelecido o seguinte: “ - a partir da semana que se iniciou a 19, os trabalhos serão acrescidos em 04 horas semanais, passando para as 20 horas semanais – em consequência, o valor do contrato será alterado para € 400,00+IV A, mês até 31.12.07, e a partir de 01.01.08 para € 450,00+IV A, mês.” Em 10 de Dezembro de 2007, a Demandante recebeu, uma comunicação do Demandado, na qual informava que rescindiam o contrato, com efeitos a partir de 1 de Janeiro 2008.
Resulta assim, que o contrato celebrado foi renovado em 30 de Setembro de 2007, por mais um ano, face à inexistência de denúncia por qualquer das partes nos termos contratualmente previstos. Por outro lado, posteriormente, já em Novembro de 2007, foi acordado um aumento de 04 horas semanais e consequente aumento do valor do contrato para € 400,00+IVA, mês até 31.12.07 e a partir de 01.01.08 para € 450,00+IVA, mês.” Por fim, em 10 de Dezembro de 2007, é recebida pela Demandante a comunicação da rescisão do contrato.
Nos termos previstos no artº 396º do Cód. Civil, a força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo Tribunal, tendo pois que se ter em conta todo o demais conjunto probatório, quer a prova documental, quer o acordado pelas próprias partes.
Assim sendo, importante para a aferição do conceito de justa causa, estabelecido contratualmente, tem-se que, em primeira linha, o contrato foi renovado automaticamente, em 30 de Setembro de 2007, conforme já referido, pelo período de mais um ano. Em Novembro seguinte, procederam as partes à alteração do seu conteúdo no que concerne ao tempo e preço dos serviços a prestar, tendo sido aumentado o nº de horas e o respectivo preço, em conformidade. A prova testemunhal apresentada pela Demandada, designadamente a testemunha E, que no seu depoimento referiu ter exercido funções para a Demandante, executando serviços de limpeza no Condomínio em questão, disse que o tempo era pouco, para se poder fazer a limpeza completa, o que está, aliás, em consonância com a alteração de horas que veio a ser acordada pelas partes, nos moldes supra referidos. Outro facto relevante que esta testemunha referiu foi que, após a cessação do contrato, ela própria, ficou a efectuar os serviços de limpeza naquele Condomínio, o que põe em dúvida, a versão do incumprimento contratual imputado pelo Demandado à Demandante. Por outro lado, a testemunha F, residente no Condomínio, que referiu que o serviço de limpeza não ficava bem efectuado, pelo menos no acesso à sua habitação, contudo não especificou as datas em concreto, nem se o nº de horas seria ou não, efectivamente, cumprido. Acresce que, a testemunha G, e porque na sequência do seu depoimento se veio a apurar ser mulher do Administrador, demandado nos presentes autos, não pôde este Tribunal dar relevância ao seu depoimento, uma vez que, como é óbvio, tem interesse no pleito, face à posição que ocupa o seu marido na gestão do Condomínio, ficando assim a sua isenção prejudicada. Facto curioso a relevar, foi o de até ao momento em que questionada sobre a sua relação familiar com o Demandado, nunca ter feito referência à palavra “marido” e posteriormente, o fazer constantemente, o que evidencia uma ocultação consciente desse facto.
Foi assim, manifestamente insuficiente a prova testemunhal produzida, de modo a convencer este Tribunal da existência de justa causa, que permitisse ao Demandado resolver o contrato celebrado, pelo que, em caso de dúvida sobre a realidade de um facto (...) resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita artº 516º do C.P.Civil.
Posto isto e por não ter resultado provada a existência de justa causa, para a cessação contratual, motivo acordado pelas partes para a cessação do contrato, tendo em conta o prescrito no artº 406º do C. Civil: “o contrato deve ser pontualmente cumprido, só podendo modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento ou nos casos admitidos na lei.” – conclui-se pela ilicitude da resolução, que tem como consequência que o autor da declaração responda pelo prejuízo causado à contraparte.
Nesta medida, o prejuízo causado – artº 562º e 566º do C.P. Civil, reflecte-se nos prejuízos sofridos em consequência dessa cessação sem motivo justificado, nomeadamente, pelo período de tempo que subsistiria a relação contratual até que pudesse ser efectuada a denúncia por qualquer das partes – impedindo a renovação do contrato em 30 de Setembro de 2008 – é o chamado interesse contratual positivo.
Assim sendo, deverá a Demandante ser ressarcida pelo período relativo a nove meses (Janeiro a Setembro, inclusive de 2008), no montante de € 4.887,70 (com I.V.A incluído) e não 4.900,50, conforme peticionado, face à redução do I.V.A, a partir de Julho de 2008, inclusive, para a taxa de 20%.
Nos termos do art. 804º e art. 559º do Cód. Civil, sobre a obrigação de indemnizar incide também a obrigação de pagamento de juros a partir do dia da constituição em mora. A ser assim e tendo em conta o regime descrito no art. 805º nº 1 do citado código (data da interpelação), serão devidos juros de mora, no caso em apreço, à taxa legal de 4%, sobre a quantia de € 4.887,70, desde a data da citação até integral pagamento (Portaria nº 291/2003, de 08.04).
DISPOSITIVO
Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, condeno o Demandado Administrador do Condomínio sito no concelho do Porto, a pagar à Demandante a quantia de € 4.887,70 (com I.V.A. incluído), acrescida de juros de mora vincendos à taxa de 4% a partir da citação, até efectivo e integral pagamento, absolvendo-o do demais peticionado.
Custas em proporção do decaimento, que se fixam em 5% para a Demandante e 95% para o Demandado (Artigo 8º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro).
Notifique.
Da antecedente sentença foram os presentes notificados.
Para constar se lavrou a presente Acta que vai ser assinada.
Porto, 21 de Janeiro de 2009
A Juíza de Paz
(Cristina Barbosa)
A técnica de Apoio Administrativo
(Liliana Moreira)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO E BRANCO
Julgado de Paz do Porto |