Sentença de Julgado de Paz
Processo: 85/2012-JP
Relator: ASCENSÃO ARRIAGA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 05/15/2012
Julgado de Paz de : CASCAIS
Decisão Texto Integral: ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO (1ª Sessão)


Data: 15-5-2012
Hora de Início: 14:20 horas Hora de Encerramento: 15:00 horas
Parte Demandante: R
Parte Demandada: 1 - B - e 2 - C
Juíza de Paz: Senhora Dra. Maria de Ascensão Arriaga
Técnica do Serviço de Atendimento: Lic. Helena Trigatti
Feita a chamada verificou-se estarem presentes:
- A parte Demandante supra referida
- A parte Demandada supra referida
(Demandada B representada pela sua responsável financeira M )
(Demandada C representada por P )
- A Ilustre mandatária da Demandada B Sra. Dra. X
- O Ilustre mandatário da Demandada C Sr. Dr. F.
Reaberta a audiência, a Senhora Juíza de Paz passou a proferir a seguinte:
SENTENÇA
I - AS PARTES E O OBJETO DO LITÍGIO
R, doravante Demandante, veio propor a presente ação contra B e C, doravante 1ª e 2ª Demandadas, respetivamente, todas melhor identificadas nos autos, pedindo que estas sejam condenadas a pagar-lhe a quantia de €1.223,40 a título de indemnização por danos que sofreu em consequência de ter embatido num vidro dentro das instalações comerciais da 1ª.
Alegando matéria com enquadramento em sede de responsabilidade civil extracontratual (alínea h) do nº1 do artigo 9º da Lei 78/2001, de 13.07, doravante LJP), diz que em 15 de janeiro de 2011 quando se encontrava a fazer compras no espaço comercial da 1ª Demandada embateu num vidro não sinalizado e quase invisível ali existente. Com o embate, partiu os óculos e feriu a pálpebra do olho esquerdo. A Demandante chamou uma ambulância para a transportar ao hospital, onde veio a ser assistida. Com o transporte, consulta e tratamentos médicos no momento, e posteriormente, a Demandante gastou €63,40. Com a perda dos óculos a Demandante sofreu um prejuízo de €960. Em despesas de deslocação e contactos telefónicos para resolver o assunto a Demandante já gastou €200. Pretende ser compensada dos danos que totalizam €1.223,40.
Com o requerimento inicial junta 11 documentos (de fls.7 a 27).
Regularmente citadas, ambas as Demandadas contestaram.
A 1ª Demandada, requerendo prova por inspeção ao local, pediu a remessa dos autos ao tribunal judicial competente à luz do artigo 59º da Lei 78/2001, de 13.07 (doravante LJP). Por exceção, invocou a sua ilegitimidade porquanto transferiu para a 2ª Demandada, através de contrato de seguro, a responsabilidade civil por acidentes ocorridos no estabelecimento onde desenvolve a sua atividade comercial. Por impugnação, sustenta que o vidro onde a Demandante embateu é perfeitamente visível e está assinalado e que só a desatenção da Demandante deu causa ao acidente. Mais diz, que prestou à Demandante o apoio de que esta careceu no momento. Conclui pela sua absolvição. Junta 4 documentos (de fls. 73 a 93) e procuração forense.
A 2ª Demandada confirma a existência de contrato de seguro de responsabilidade civil que cobre os riscos inerentes à exploração da atividade comercial da 1ª Demandada que prevê uma franquia, a cargo desta, correspondente a 10% do valor que eventualmente seja pago ao lesado, a título de indemnização, com um mínimo de €250. Sustenta a visibilidade do vidro no qual a Demandante terá embatido e a sua percetibilidade também em função das caraterísticas do espaço. Atribui o acidente a desatenção da Demandante. Impugna os danos de €960 e de €200. Conclui pela absolvição do pedido. Junta 6 documentos (cfr. fls. 106 a 127) e procuração forense.
Pela 1ª Demandada foi afastada a fase de mediação.
A fls. 135º foi proferido despacho que decidiu o pedido de remessa dos autos em face do requerimento de produção de prova por inspeção por não ser aplicável, no caso, o disposto no artigo 59º, nº3, da LJP e designou data para julgamento.
Como tudo decorre da ata respetiva, realizou-se audiência de julgamento, com audição das partes, tentativa de conciliação que se gorou, junção de documentos (fls. 169 a 174) e inquirição de testemunhas. A audiência foi interrompida para realização de inspeção ao local e, após, designada a apresente data para a sua continuação com inquirição de testemunhas.
O Julgado de Paz de Cascais é competente (artigo 7º da LJP). O processo não enferma de nulidades que o invalidem nem existem exceções ou questões prévias que, como infra se decidirá, impeçam a apreciação de mérito.
Cumpre apreciar e decidir tendo em conta, para além do mais, o disposto no artigo 60º da LJP.
I - DA LEGITIMIDADE DA 1ª DEMANDADA
A Demandante sustenta a sua ilegitimidade no facto de ter transferido para a 2ª Demandada a responsabilidade civil por eventuais danos decorrentes da sua atividade de exploração do espaço comercial onde ocorreu o acidente alegado pela Demandante.
A 2ª Demandada, em sede de contestação, confirma o contrato de seguro e sustenta que, ao abrigo das respetivas condições particulares, o pagamento de qualquer indemnização importa sempre, para o tomador do seguro, aqui 1ª Demandada, o pagamento de uma franquia de 10% do valor indemnizatório com o limite mínimo de €250.
Analisadas as condições particulares juntas a fls. 117/121, verifica-se que se trata de facto verdadeiro.
O valor do pedido indemnizatório é de €1.223,40. Caso se venha a apurar obrigação de indemnização, ambas as Demandadas serão responsáveis pelo respetivo pagamento na proporção estabelecida no contrato de seguro.
A 1ª Demandada tem, por conseguinte, interesse direto em contradizer os factos que lhe são imputados como decorre do nº1 do artigo 26º do CPCivil. Logo, é parte legítima na ação.
Improcede, pelo exposto, a exceção de ilegitimidade passiva suscitada pela 1ª Demandada.
Vejamos, agora, se as Demandadas estão, ou não, obrigadas a indemnizar a Demandante dos danos por esta alegadamente sofridos o que passa por saber se estão reunidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual.
II – DOS FACTOS E DO ENQUADRAMENTO DE DIREITO
Após ponderação da prova produzida desde já se adianta que a pretensão da Demandante não pode proceder.
Para que as Demandadas pudessem ser responsabilizadas pelos danos reclamados, seria necessário que à 1ª Demandada pudesse ser imputada a prática (ou omissão) de um ato violador de direitos de terceiros; que o ato tivesse sido praticado com culpa; que o terceiro tivesse sofrido danos e que, entre o ato e os danos, existisse uma relação de causa-efeito (cfr. artigo 483º do Código Civil).
Porém, como abaixo se explicita, não ficou provada a prática pela Demandada – seja por ação seja por omissão - de qualquer ato ilícito e culposo.
O ato ilícito e lesivo imputado à 1ª Demandada é a falta de sinalização adequada de um vidro que separa o interior da loja do seu exterior omissão essa que tornava o vidro impercetível a quem se encontrasse no interior da loja.
Da análise das fotografias juntas aos autos por ambas as partes – as de fls. 123/125 (reproduzidas, a cores, a fls. 169/170) tiradas em data próxima à do sinistro pela entidade que efetuou a respetiva averiguação a pedido da 2ª Demandada - dos depoimentos das testemunhas e também pela inspeção realizada ao local (cfr. auto de fls. 175), decorre que o vidro onde a Demandante embateu era perfeitamente visível, assim como a sua existência era perfeitamente percetível a quem se encontrasse no interior da loja e se dirigisse na sua direção.
Por inspeção judicial verificou-se que o vidro onde a Demandante embateu tem cerca de 2 m de largura e mais de 4 m de altura e integra um conjunto de três vidros iguais, formando uma parede com cerca de 6 m de comprimento que separa o interior da loja do espaço exterior. Na altura do sinistro (segundo os depoimentos testemunhais) e à data da inspeção estavam coladas nos vidros faixas adesivas com o logotipo da 1ª Demandada. Estas faixas são perfeitamente visíveis pelo olho humano. Mas ainda que o não fossem, o local onde os vidros se encontram era, tal como agora, iluminado por holofotes presos ao teto. Os vidros refletem a luz dos holofotes, bem como, refletem a imagem de diversos artigos expostos no interior da loja. Através dos vidros, a par das imagens e luz refletidas, vê-se todo o espaço exterior, incluindo a zona da passadeira rolante, exposições de artigos e a circulação dos transeuntes, o que permitindo a perceção de que se trata de zonas de circulação distintas. Os três vidros estão unidos entre si por junções visíveis, incluindo por visão periférica, e estão fixos ao chão por calha de cor metálica a qual forma uma barreira opaca entre o interior e o exterior da loja. Também o revestimento do chão é distinto, em termos de padrão, cor e textura, no interior da loja e no exterior. Considerando o sentido em que a Demandante se deslocava esta poderia aperceber-se de que se tratava de zonas distintas.
Nas suas declarações a Demandante disse que conhecia bem o estabelecimento comercial sendo, até, detentora de um cartão de cliente.
Mais disse que estava acompanhada de sua neta, de cerca de 2 anos de idade e de sua irmã que sofre de problemas psicológicos, e que teve a preocupação de lhes dizer para não saírem de onde estavam enquanto ela ia ver os carrinhos de bebé situados no local, junto ao vidro, em exposição. Disse que proferiu estas palavras enquanto se deslocava para mais perto dos ditos carrinhos. Também a testemunha Z, amiga da Demandante e inquirida sobre a visão desta, respondeu que após o acidente no supermercado a Demandante foi operada às cataratas e que “tem muitos problemas de vista” embora tenha acrescentado que é só ao perto porque ao longe vê perfeitamente e conduz.
Segundo o conhecimento comum e generalizado e também segundo a Wikipédia ( http://pt.wikipedia.org. ) “ A catarata é uma patologia dos olhos que consiste na opacidade parcial ou total do cristalino ou de sua cápsula. Pode ser desencadeada por vários fatores, como traumatismo, idade, Diabetes mellitus, uveítes, uso de medicamentos, etc.. Tipicamente apresenta-se como embaçamento visual progressivo que pode levar a cegueira ou visão subnormal.”
Tudo ponderado e recorrendo, ainda, ao critério do homem médio, ficou o tribunal convicto de que o vidro, com as caraterísticas que apresentava e atenta a configuração do espaço onde se localizava, era perfeitamente percetível para qualquer transeunte que usasse de normal cuidado e atenção ao local onde estava a circular. A Demandante embateu no vidro porque estava preocupada com a segurança das pessoas que tinha ao seu cuidado, porque não estava devidamente atenta ao local para onde se dirigia, e porque a sua visão estava diminuída por causa da patologia de que, na altura, padecia.
Posto isto, não se pode concluir que a Demandante tenha omitido qualquer dever de vigilância ou de conservação, ou outro, necessário a impedir a produção do acidente dos autos (artigo 493º, nº1 do CCivil).
Não estando desde logo verificado o primeiro pressuposto da responsabilidade civil e tratando-se, como supra se afirma, de pressupostos cumulativos fica prejudicada, por inútil, a apreciação dos demais, incluindo a produção dos alegados danos.
III – DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, julgo a ação improcedente e, em consequência, absolvo as Demandadas do pedido.
Declaro responsável pelas custas do processo a Demandante (artigo 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28.12).
Devolva €35 a cada uma das Demandadas posto que ambas pagaram a parcela inicial.
A Demandante deverá efetuar o pagamento da parcela em falta, no valor de €35, no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente decisão sob pena de incorrer numa penalização de €10 por cada dia de atraso, nos termos do nº 10 da Portaria 1456/2001, de 28 de dezembro, até um máximo de €140. Decorridos quinze dias sobre o termo do prazo, sem que se mostre efetuado o pagamento, será extraída certidão da presente sentença e remetida ao Ministério Público junto dos Juízos Cíveis para efeitos de execução por custas, pelo valor então em dívida que será de €175.
Registe e dê cópia.
Da sentença que antecede foram todos os presentes notificados.
Para constar se lavrou a presente ata, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada, sendo entregue uma cópia da mesma a cada uma das partes.
Cascais, Julgado de Paz, 15 de maio de 2012.
A Técnica do Serviço de Atendimento
A Juíza de Paz