Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 248/2005-JP |
| Relator: | ANA FALUSINO |
| Descritores: | EMPREITADA - ABANDONO DE OBRA |
| Data da sentença: | 02/10/2006 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA ** RELATÓRIOA..., melhor identificado a fls. 1, e B..., melhor identificada a fls. 1, vieram intentar contra C..., melhor identificado a fls. 1 e 36, a presente acção declarativa de condenação (a fls. 1 a 5, que aqui se dão por reproduzidas), pedindo a condenação deste a: 1. – Execução imediata da obra de colocação de quatro janelas “Velux” no sótão da moradia situada na Praceta ...., ....., no prazo de uma semana após proferimento de sentença; 2. Em caso de incumprimento do supra referido em 1, o pagamento da quantia de € 1500,00 (Mil e quinhentos euros), acrescidos de juros; bem como o pagamento de € 2000,00 (Dois mil euros), pelos danos causados nas escadas interiores da moradia supra referida, bem como no soalho flutuante do corredor de acesso aos quartos e ao sótão. Juntaram 25 (Vinte e cinco) documentos (a fls. 6 e 7 e 45 a 59), que aqui se dão por reproduzidos. Regularmente citado para contestar não veio o Demandado a efectuá-lo. Não juntou documentos. ** O Julgado de Paz é competente.Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam outras excepções dilatórias, nulidades ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento da causa, ou excepções peremptórias que cumpra conhecer. ** Vieram os Demandantes afastar a possibilidade de acesso a sessão de Pré-Mediação. Em consequência, procedeu-se à marcação de Audiência de Julgamento.** Aberta a Audiência, verificou-se a ausência do Demandado, ficando os autos a aguardar a justificação de falta do mesmo, o que se não veio a verificar.** FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTOA convicção probatória do tribunal ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomada em consideração a confissão por parte do Demandado, operada pela ausência de Contestação escrita e falta injustificada à audiência de julgamento, bem como os documentos de fls. 6 e 7 e 45 a 59 , considerando-se provados todos os factos alegados pelo Demandante. Com interesse para a discussão da causa ficaram provados os seguintes factos: 1. No dia 28 de Março de 2005, os Demandantes contrataram os serviços do Demandado, destinados à a colocação de quatro janelas “Velux” no sótão de moradia sita na Praceta .........; 2. O Demandado apresentava-se como tendo residência na Rua ........., Amora, o telefone nº ........, e o telemóvel nº ..........; 3. Na sequência da contratação supra referida em 1, e de acordo com o orçamento apresentado pelo Demandado, foi entregue pelos Demandantes a este último cheque nº ......., sobre o Banco “BPI, S.A.”; 4. Na quantia de € 1500,00 (Mil e quinhentos euros); 5. Durante a execução dos trabalhos, o Demandado tentou instalar clarabóias de vidro simples em vez de janelas de sótão com vidro duplo e persiana, conforme orçamentado; 6. Quando confrontado com o facto, reconheceu o seu erro; 7. Levantando o material com o fim de proceder à sua troca; 8. Após muitos telefonemas de insistência, deu início aos trabalhos no princípio do mês de Junho de 2005; 9. Após ter estado quatro dias em obra, abandonou esta, deixando quatro buracos abertos no telhado; 10. Quando os Demandantes constataram que a obra tinha sido abandonada sem qualquer justificação, contactaram telefonicamente por diversas vezes o Demandado; 11. Que os informou que ainda não dispunha das janelas pretendidas; 12. Enviando por sua conta dois homens que taparam os buracos abertos com plásticos; 13. Durante a execução dos trabalhos, o Demandado procedeu a estragos nas escadas interiores da moradia supra referida, bem como no soalho flutuante do corredor de acesso aos quartos e ao sótão; 14. Estragos esses no valor de € 2000,00 (Dois mil euros); 15. Durante o mês de Julho de 2005 choveu em casa dos Demandantes, que tiveram, de noite e à chuva, de tapar os buracos supra referidos com telhas; 16. Sempre que instado pelos Demandantes a terminar a obra, o Demandado adiou sempre por mais uma semana a execução da obra; 17. Que atinge mais de seis meses de adiamentos contínuos; 18. Estando os Demandantes preocupados com as condições climatéricas inerentes ao Inverno; 19. Perante a atitude do Demandado, que não demonstra interesse em executar a empreitada contratada, nem em devolver a quantia paga pelos Demandantes. ** Dispõe o art. 58º nº 2 da LJP que, se o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor. In casu, o Demandado encontra-se regularmente citado, não apresentando contestação escrita, nem comparecendo à audiência de Julgamento, e não tendo vindo a justificar a respectiva falta. Operam, assim, as cominações previstas no supra mencionado normativo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pela Demandante. A relação material controvertida, como é trazida aos autos pelos Demandantes, respeita à responsabilidade pelo abandono de obra respeitante a uma empreitada de colocação de quatro janelas “Velux” no imóvel onde aqueles habitam, ao apuramento dos prejuízos causados e seu consequente ressarcimento. É o que cuidaremos averiguar de seguida. Dispõe ainda o art. 1255º nº 1 do C.C. que “sem prejuízo do disposto nos artigos 1219º e seguintes, se a empreitada tiver por objecto a construção, modificação ou reparação de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração e, no decurso de cinco anos a contar da entrega, ou no decurso do prazo de garantia convencionado, a obra, por vício do solo ou da construção, modificação ou reparação, ou por erros na execução dos trabalhos, ruir total ou parcialmente, ou apresentar defeitos, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra ou a terceiro adquirente”. Após a análise cuidada de todos os factos alegados pelos Demandantes, e respectiva articulação e análise das normas aplicáveis, resulta provado que os trabalhos de colocação das janelas supra referidas foram contratados entre os Demandantes e o ora Demandado. Este, quando confrontado com a colocação de materiais diferentes dos contratados, retirou-os da obra, mandando tapar com plásticos os buracos entretanto abertos para a colocação de janelas. Seguidamente abandonou a obra, e não mais recomeçando os respectivos trabalhos, que se encontravam ainda numa fase inicial. Pensamos não chegar a colocar-se a questão da aceitação da obra, por parte dos Demandantes, uma vez que a obra não foi entregue. Nem devemos analisar do cumprimento do disposto no artigo 1218º nºs 1 e 2 do C.C. (“o dono da obra deve verificar, antes de a aceitar, se ela se encontra nas condições convencionadas e sem vícios”), devendo esta verificação “ser feita dentro do prazo usual ou, na falta de uso, dentro do período que se julgue razoável depois de o empreiteiro colocar o dono da obra em condições de o poder fazer”. - Igualmente não cumpre conhecer da conformidade da verificação da obra, nos termos do art. 1218º do C.C., nem averiguar se foi a denúncia efectuada dentro do prazo prescrito no nº 2 do art. 1225º do C.C.. Nestes termos, defende, mutatis mutandis, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11.11.1976 (BMJ, 261º, 143) que “o abandono das obras pelo empreiteiro é uma situação diversa do cumprimento defeituoso, significando renúncia ao cumprimento integral. Havendo abandono, traduzido na circunstância de deixar as chaves nos locais, os donos da obra não procedem à aceitação, muito menos sem reserva, para os efeitos dos artigos 1218º e 1219º do Código Civil, ao tomarem posse dela”. No caso sub judice, em que resulta provado que o contrato de empreitada celebrado respeitava à instalação de quatro janelas, não restam dúvidas algumas de que existe abandono da obra por parte do Demandado, que não só não procede à respectiva instalação, como deixa quatro buracos abertos no telhado de casa dos Demandantes, deixando esta última incapaz de resistir às intempéries. Posteriormente, manda por sua conta cobrir os supra referidos buracos com plásticos, o que igualmente não corresponde ao contratado. E após tal, não mais regressa à obra, apesar de insistentemente instado a tal pelos Demandantes. Assim cabe analisar dos pedidos formulados pela Demandante: Pedido 1 – Que seja o Demandado condenado à execução imediata da obra supra mencionada no prazo de uma semana após proferimento de sentença. Tendo existido abandono de obra por parte do Demandado, com uma situação de incumprimento parcial do contratado, nem por isso deixa de assistir aos Demandantes a possibilidade de invocar, mutatis mutandis, a aplicação do art. 1221º nº 1 do C.C., que dispõe que “se os defeitos puderem ser suprimidos, o dono da obra tem o direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação; se não puderem ser eliminados, o dono pode exigir a sua eliminação”. Assim sendo, não pode deixar de proceder este pedido formulado.--- Pedido 2 – Em caso de incumprimento no 1º pedido, que seja o Demandado condenado à devolução da quantia de € 1500,00 (Mil e quinhentos euros), acrescidos de juros, bem como na quantia de € 2000,00 (Dois mil euros), pelos danos causados nas escadas interiores da moradia supra referida, bem como no soalho flutuante do corredor de acesso aos quartos e ao sótão. Tendo vindo os Demandantes peticionar a condenação na execução imediata do contrato de empreitada celebrado, assiste-lhes tal direito, na medida em que, se tal direito lhes assistiria, no âmbito da eliminação dos defeitos da obra, por maioria de razão lhes assiste tal direito perante a circunstância do abandono da obra. Caso o Demandado não cumpra o supra requerido, peticionam a sua condenação no pagamento de € 1500,00 (Mil e quinhentos euros), acrescidos de juros, e de € 2000,00 (Dois mil euros), por danos causados nos soalhos. Defende ainda o Acórdão do S.T.J. supra referido que “ocorrendo incumprimento parcial e também incumprimento parcial defeituoso, assiste aos donos das obras o direito de indemnização pelos danos sofridos, por força do disposto no art. 1223º e nos arts. 483º e ss do Código Civil”. Nesta esteira, dispõe o art. 483º do C.C. que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos emergentes da violação”. Ora, consideram-se pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos, um facto (que se pode traduzir numa acção ou omissão), a ilicitude do facto (a violação de uma norma legal destinada a proteger interesses alheios), a imputabilidade do agente (a capacidade de entender e querer o sentido da sua actuação), a imputação culposa do facto ao lesante (a censurabilidade da conduta do agente pela ordem jurídica, que se pode traduzir em dolo ou negligência), o dano (que consiste “em toda a ofensa de bens ou interesses protegidos pela ordem jurídica” – Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 5ª Ed., 1991, p. 477) e o nexo de causalidade entre o facto e o prejuízo (que produz, como consequência, que apenas são indemnizáveis os danos provocados pela acção ou omissão do agente, mas que o serão todos os desta forma causados). Em sede de ilicitude, importa recordar que o dano tem, para ser indemnizável, que ocorrer no âmbito ou esfera de protecção da norma legal postergada. Significando isto que o interesse particular violado era o interesse privado protegido pela norma, e não outro (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 1 , 4º Edição, 473).---- A culpa pode definir-se como o juízo de censura ou reprovação que o Direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia (por para tanto ter capacidade) e devia ter agido com observância formal e material do preceituado pela norma. Os requisitos estabelecidos no nº1 do art. 483º do C.C. para a obrigação de indemnizar são cumulativos. Nos presentes autos, resulta provada a existência de um abandono de obra, em que não só os Demandantes não viram cumprido o contrato celebrado, como inclusive procederam ao pagamento de parte do seu valor, e ainda viram danificados pelo Demandado os soalhos de sua casa, cujo valor de reparação igualmente peticionam, conforme orçamento junto aos autos. Efectivamente estes danos verificaram-se e estão dados como provados. Igualmente resulta provado que tais danos foram provocados pela actuação do Demandado. Verifica-se assim, estarem reunidos os pressupostos previstos no art. 483º nº 1 do C.C., uma vez que o facto é ilícito porque violador de direitos subjectivos absolutos dos Demandantes a usar e fruir plenamente da sua habitação e da norma que tutela estes interesses. Quanto ao grau de culpa do ora Demandado aquele é elevado, porque os acontecimentos já se arrastam desde há muito, podendo e devendo aquele ter agido de outra forma, ao longo dos lapso de tempo que então se passou. Da mesma forma, não restam dúvidas quanto ao nexo de causalidade, uma vez que os danos provocados na fracção dos Demandantes são imputados ao facto de nada ter sido feito pelo Demandado, apesar de interpelado por diversas vezes. Assim, e face ao que antecede, e tendo em conta que os danos evidenciados pela fracção autónoma propriedade dos Demandantes e cuja reparação estes pedem, a estes assiste, nos termos legais, o direito de exigir que o Demandado lhes reembolse o valor entretanto pago (€ 1500,00), quer pela via da responsabilidade civil, supra fundamentada, quer mesmo, se se entender a aplicabilidade do regime dos defeitos de obra, o art. 1222º do C.C. Igualmente pelos danos causados nos soalhos, e face ao regime da responsabilidade civil, cujos pressupostos se encontram reunidos, deve o Demandado indemnizar os Demandantes pelos custos dos mesmos. Peticionam ainda os Demandantes juros de mora sobre a quantia de € 1500,00 (Mil e quinhentos euros). Resulta do art. 559º nº 1 do C.C. que “os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são os fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano. Ora, os juros, face à sua origem, subdividem-se em convencionais ou legais, sendo estes últimos “ aqueles cuja obrigação de pagamento emerge directamente de uma disposição legal e que se vençam independentemente da existência de qualquer acordo de vontades; convencionais ou negociais são aqueles cuja obrigação de pagamento resulta de negócio jurídico ou cuja taxa aplicável emerge não directamente da lei, mas da vontade das partes” (Abílio Neto, Código Civil Anotado, Ediforum, 2001, p. 616). Relativamente à “natureza da obrigação principal de que emergem, podemos assentar na dicotomia entre juros civis e juros comerciais” (Abílio Neto, C.C. Anotado, p. 616). Quanto à função que desempenham, subdividem-se em juros remuneratórios, quando “visam possibilitar o rendimento de determinado capital, correspondendo à sua capacidade criadora de riqueza”, em juros compensatórios que “têm por finalidade satisfazer uma pessoa pela privação desse mesmo capital”, juros moratórios, que “são devidos a título de indemnização pelo não cumprimento tempestivo de uma obrigação pecuniária”, e os juros indemnizatórios que “são, mais latamente, os que se vençam pela prática de um incumprimento ou de um acto ilícito, independentemente de mora em sentido próprio” (Meneses Cordeiro, in “Banca, Bolsa e Crédito”, p.g. 199). Assim, ao Demandante assiste, nos termos legais, o direito de exigir do Demandado o pagamento dos respectivos juros legais às taxas que vierem a vigorar. Em consequência, assiste à Demandante o direito de vir pedir a condenação do Demandado no supra mencionado. Ao Julgado de Paz cumpre decidir do pedido, tendo em consideração a matéria de facto provada e a lei aplicável. ** DECISÃONos termos e como os fundamentos invocados, julgando totalmente procedente, por provada, a presente acção, decido condenar o Demandado C... a execução imediata da obra de colocação de quatro janelas “Velux” no sótão da moradia situada na Praceta ......, no prazo de uma semana após trânsito em julgado da presente sentença; Em caso de incumprimento do supra referido, e no prazo supra mencionado, o pagamento aos Demandados das seguintes quantias: € 1500,00 (Mil e quinhentos euros), estes acrescidos de juros de mora às taxas que vierem a vigorar, bem como € 2000,00 (Dois mil euros). ** Custas a cargo do Demandado, que se declara parte vencida, nos termos do art. 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro.** Registe.** Seixal, em 10 de Fevereiro de 2006(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art. 138º nº 5 do C.P.C.) Ana de Almeida Flausino |