Sentença de Julgado de Paz
Processo: 319/2011-JP
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Descritores: LITÍGIOS ENTRE PROPRIETÁRIOS
Data da sentença: 02/07/2012
Julgado de Paz de : PALMELA
Decisão Texto Integral:
Sentença
(N.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Processo n.ºx
Matéria: Litígios entre proprietários.
(Alínea d), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Objecto do litígio: Servidão de passagem.
Demandantes: 1 - A e 2- B
Demandados: 1 - C e 2 - D
Mandatária: E
Valor da acção: 3 367,60 €
Do requerimento Inicial
Os demandantes alegam que são titulares da nua propriedade, por terem adquirido por herança, sendo F, sua mãe, usufrutuária, do prédio urbano sito no Pinhal Novo, cuja propriedade foi adquirida pelo seu avô, G.
Em ..., aquando da aquisição do prédio dominante, contíguo ao prédio serviente, actualmente de propriedade dos demandados, foi constituída uma servidão de passagem para peões e carros, por escritura notarial, registada em ..., na Conservatória do Registo Predial de Setúbal.
Em ..., os demandados adquiriram o prédio serviente, tendo a mãe dos demandantes informado os demandados da existência da servidão de passagem e entregaram-lhes cópia da escritura da sua constituição.
Em ..., os demandados construíram uma vedação que impossibilita o acesso à servidão.
Mais alegam que os antepossuidores dos demandados plantaram uma fiada de laranjeiras para delimitar a servidão que, já à época da plantação, não respeitou os limites da servidão e actualmente, face ao crescimento das árvores impede o uso da mesma.
Referem que os demandados dizem não ter tido conhecimento da existência da servidão, e sustentam que a caducidade do registo da mesma não extingue a servidão.
Mais referem que as laranjeiras têm dificultado a circulação de carrinhas e tractores mas para evitarem má vizinhança, nunca obrigaram o anterior proprietário a retirá-las, mas mesmo estando aí as laranjeiras os veículos têm conseguido passar pela servidão.
Alegam danos patrimoniais e morais por estarem impedidos de utilizar a servidão de passagem.
Mais alegam, incluindo de direito, conforme requerimento inicial de fls 4 a 23, que aqui se dá como reproduzido.
Pedido
Requerem que sejam os demandados condenados:
“a) A reconhecer a existência de uma servidão de passagem;
b) A demolir a vedação que impossibilita o acesso dos demandantes ao prédio encravado;
c) A demolir a vedação de sustentação ao portão da sua propriedade, por desrespeitar a largura da servidão;
d) A respeitar o direito dos demandantes à servidão de passagem para peões e carros, nunca impedindo o livre trânsito de pessoas e veículos nesse espaço;
e) A respeitar a largura da servidão de passagem, desobstruindo totalmente uma faixa do seu prédio serviente contígua ao prédio encravado e dominante dos demandantes, que terá a largura de 2 metros a Norte e 4 metros a Sul;
f) E, portanto, a remover as laranjeiras colocadas pelo anterior proprietário na zona da passagem;
g) Ao pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais que se estimam no valor de € 2 250,00 (dois mil duzentos e cinquenta euros);
h) Ao pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais nunca inferior a € 1 000,00 € (mil euros);
i) Ao pagamento de custas, procuradoria condigna e demais encargos.”
Contestação
Em contestação, os demandados sustentam que são donos e legítimos proprietários do prédio misto sito no Pinhal Novo, descrito na Conservatória do Registo de Palmela sob o n.º x, que adquiriram por compra por escritura pública, desconhecendo a existência de quaisquer ónus ou encargos sob o prédio, que não constam do registo predial. Requereram licença para vedar o prédio e, após esta ter sido autorizada, construíram a vedação.
Quando pretendiam iniciar a referida construção foram impedidos de o fazer pelos demandantes que invocaram a servidão de passagem e apresentaram a escritura.
Refutam que o proprietário (avô dos demandantes) tenha realizado o negócio, em ..., apenas na condição do vendedor aceitar a servidão de passagem e que o prédio dos demandantes seja encravado, referindo que tem portão para a via pública.
Referem não existir já por parte do prédio dominante necessidade de manter a servidão de passagem, uma vez que não se encontra encravado, havendo desnecessidade de existência de qualquer servidão de passagem para o prédio dominante, também porque utilizam uma passagem no prédio dos demandados “que poderá ser entendida como uma autêntica servidão de passagem, dado existirem aí sinais visíveis e permanentes”, pelo que os demandados não estão a impedir o acesso dos demandantes ao seu prédio. Para além desta parte, não há sinais visíveis e permanentes de servidão de passagem e embora exista um portão aí (mais a norte e que dá directamente para o prédio dos demandados) colocado pelos demandantes, não há sinais de que seja utilizado e existem laranjeiras que impedem a passagem de veículo automóvel, por as copas destas ultrapassarem os limites da hipotética servidão. Os demandados cortaram uma árvore de grande porte junto à suposta servidão.
A existir servidão extinguiu-se pelo não uso e o seu registo caducou, não produzindo quaisquer efeitos, não sendo oponível a terceiros.
Impugnam os alegados danos patrimoniais e morais.
Mais alegam conforme contestação de fls 87 a 102, que aqui se dá como reproduzida.
Tramitação
Foi realizada mediação a 03-11-2011, na qual não foi obtido acordo.
Foi agendada audiência de julgamento para o dia 24-11-2011, que por impossibilidade do Julgado de Paz foi remarcada para 14-12-2011, que se realizou, remarcando-se a sua continuação para 29-12-2011, que se realizou conforme acta de fls, tendo sido marcada leitura de sentença para a presente data.
Factos provados
Com base nas declarações da parte, testemunhas e documentos, dão-se como provados os seguintes factos:
1 - Os demandantes são titulares da nua propriedade, do prédio misto, sito no Pinhal Novo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob o n.º x e aí inscrito a seu favor, inscrito na matriz da freguesia de Pinhal Novo, concelho de Palmela, sob os artigos rústico x, secção x e urbanos x, x, x e x.
2 – Adquiriram este prédio por herança de G e H.
3 – F é usufrutuária do mesmo prédio, por partilha da mesma herança.
4 – Os demandados são donos e legítimos proprietários do prédio misto, sito no Pinhal Novo, descrito na Conservatória do Registo de Palmela sob o n.º x, inscrito na matriz da freguesia de Pinhal Novo, Concelho de Palmela, sob os artigos rústico x, secção x e urbanos x, x e x.
5 – Os demandados adquiriram este prédio por compra aos herdeiros de I e mulher J, por escritura de compra e venda, constando da mesma que o prédio é vendido livre de quaisquer ónus ou encargos.
6 – Em .../.../..., por escritura pública, I e mulher venderam a G, casado, que comprou, uma porção de terreno do seu prédio, correspondente a aproximadamente dois/trinta avos do mesmo, descrito no Registo Predial de Setúbal sob o n.º x, a fls uma do livro x, para ampliação da casa e quintal do comprador. (Fls 30 a 41).
7 – Nesta mesma escritura, estabeleceu-se:
“Que eles vendedores se obrigam a estabelecer pelo terreno do seu prédio, junto à extrema poente da porção de terreno agora vendida por esta escritura, uma serventia para peões e carros, a qual nunca poderá ter de largura menos de quatro metros no lado sul e de dois metros no lado norte, serventia esta que servirá unicamente para serviço deles mesmos vendedores e do comprador, ou de quem lhes suceder na posse dos respectivos prédios.
A conservação desta serventia pertence tanto aos vendedores como ao comprador, sendo qualquer despesa com a mesma conservação paga em partes iguais pelos actuais possuidores dos prédios ou pelos seus herdeiros ou sucessores.”
8 – Esta servidão de passagem foi registada em .../.../... (fls 42 e 43).
9 – O registo predial desta servidão de passagem caducou em ..., por força da alteração do artigo 12.º, do Código do Registo Predial, efectuada pelo DL 355/85, de 12 de Setembro, não tendo os antepossuidores dos demandantes requerido a sua renovação, no prazo transitório estabelecido para o efeito (seis meses), uma vez que caducou antes da entrada em vigor, e por força desta, deste diploma.
10 – Foram plantadas laranjeiras no prédio dos demandados, com início a cerca de vinte metros do lado sul da servidão, há cerca de quarenta anos, delimitando o espaço destinado à servidão de passagem entre estas e a extrema poente do prédio dos demandantes e até ao local onde se situa o limite norte da servidão, aí existindo um portão do prédio dos demandantes para o dos demandados.
11 – Há cerca de quinze anos, os antecessores dos demandantes construíram um muro na extrema poente do seu prédio, nele deixando uma entrada a sul e um portão a norte que dão acesso a esta servidão de passagem, a entrada a sul e cujo lado norte se situa a cerca de dezassete metros e meio do início da servidão a sul e o portão a norte da servidão, no termo desta.
12- Na primeira parte desta servidão, com a extensão de 17,50 metros, com início na estrada a sul, onde se encontra a primeira entrada dos demandantes, há sinais visíveis, no piso, de constante utilização daquele espaço como caminho a pé e de viaturas, para acesso a esta entrada dos demandantes.
13 – Na restante parte da servidão, também há sinais visíveis de delimitação da servidão e existência desta, constituídos pelo portão dos demandantes a norte e pela delimitação do espaço entre as laranjeiras dos demandados e muro dos demandantes, que no entanto não apresenta sinais de utilização.
14 – Os demandados arrancaram uma árvore (damasqueiro) já antiga, que não respeitava o alinhamento longitudinal das laranjeiras mas não impedia o uso da serventia, e que se situava em zona frontal ao topo norte da primeira entrada dos demandantes.
15 – O prédio dos demandantes tem um segundo portão, que não é utilizado, para a via pública.
16 – O prédio dos demandantes encontra-se estruturado em função das duas entradas da servidão de passagem, não tendo caminhos interiores que permitam a circulação de veículos para a parte norte.
17 – Em ..., quando os demandados adquiriram o prédio serviente, a mãe dos demandantes informou os demandados da existência da servidão de passagem e entregou-lhes cópia da escritura da sua constituição.
18 - Em ..., os demandados construíram uma vedação de rede (após pedido de autorização camarária deferido) que delimita a primeira parte da servidão, com a largura de 4,40 metros a sul (medidos entre a rede e marco do prédio dos demandantes, se estende por 17,50 metros para norte e termina com a largura de dois metros imediatamente a seguir à primeira entrada dos demandantes, impossibilitando o acesso à restante parte da servidão (ao portão dos demandantes a norte) directamente, como definido na escritura de ... mas deixando um portão de acesso ao seu próprio prédio, em frente da primeira entrada dos demandantes.
19 – As laranjeiras actualmente são árvores adultas e as suas ramagens não respeitam os limites da servidão estabelecida em ... .
20 – Nem I nem os seus herdeiros, que venderam aos demandados, se opuseram à colocação da entrada e portão no muro dos demandantes.
21 - A servidão de passagem foi utilizada para passagem de ovelhas e saída de produtos do prédio dos demandantes, designadamente laranjas.
22 – O início da servidão, com cerca de 17,50 metros de extensão de sul para norte, tem sido e é utilizada como entrada do prédio dos demandantes.
23 – Actualmente, a restante parte da servidão é utilizada nas limpezas do prédio dos demandantes, para passagem de vazamento de lixo com carrinho de mão.
Factos não provados
- Não provado que as laranjeiras não estejam no limite inicialmente previsto.
- Não provados danos quer patrimoniais quer morais pela não utilização da servidão de passagem.
Fundamentação
Homologação de acordo parcial
As partes, em conciliação em audiência de julgamento, conforme actas de fls, sem prescindir que o objecto da acção fosse apreciado e decidido pelo tribunal, acordaram o seguinte:
“1 - Constituir uma servidão de passagem, sobre o prédio misto, sito no Pinhal Novo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob o n.º x, inscrito na matriz rústica sob o artigo x, secção x, a favor do prédio misto, sito no Pinhal Novo, concelho de Palmela, descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob o n.º x, inscrito na matriz rústica sob o artigo x, secção x, com início na estrada Municipal n.º x, e a largura de quatro metros e quarenta centímetros neste ponto (do marco à vedação) desenvolvendo-se para Norte, com o comprimento de dezassete metros e meio e terminando neste ponto com dois metros de largura.
2 – Atribuir carácter real a este acordo.”
Este acordo, que incide sobre uma parte do leito da servidão de passagem em causa, não implica que não se conheça de toda a matéria da acção, sabendo-se que, a proceder a acção, o leito da servidão absorverá esta parte, sobrepondo-se-lhe mas com dimensões diferentes, designadamente uma maior largura da passagem. Abaixo procede-se à sua homologação.
Questão a analisar:
Saber se a servidão de passagem, constituída em ..., se encontra ou não extinta, face ao facto de ter caducado o seu registo em x e à alegada desnecessidade e não uso, e caso se mantenha, saber se é ou não oponível aos demandados e, à luz do decidido, conhecer de todas as alíneas do pedido.
Da prova produzida resulta que, em x, por contrato, titulado por escritura pública, foi constituída a servidão de passagem, descrita acima no facto provado n.º x, em favor do prédio dos demandantes e a onerar o prédio dos demandados e que em ... caducou e se extinguiu o registo predial da mesma, tendo os demandados adquirido o seu prédio em ... .
Servidões voluntárias e legais
As servidões prediais – encargo imposto a um prédio em proveito exclusivo de outro – são legais ou voluntárias.
As servidões legais podem ser impostas nos termos do estabelecido nos artigos 1550.º a 1563.º, do Código Civil. As voluntárias resultam da vontade das partes e podem ser estabelecidas por contrato, testamento, usucapião ou destinação de pai de família (artigo 1547.º, do Código Civil), devendo o seu exercício ser regulado pelo respectivo título ou, na insuficiência do mesmo, pelas normas supletivas dos artigos 1564.º a 1568.º do Código Civil. Refira-se também que as servidões são indivisíveis, nos termos do artigo 1546.º do Código Civil.
Extinção das servidões
As servidões prediais extinguem-se pela reunião dos dois prédios (serviente e dominante) no domínio da mesma pessoa; pelo não uso durante vinte anos; pela aquisição da liberdade do prédio por usucapião; pela renúncia e pelo decurso do prazo se constituídas temporariamente. As estabelecidas por usucapião e as legais, qualquer que tenha sido o título da constituição, podem também extinguir-se por desnecessidade (artigo 1569.º, do Código Civil).
No caso em apreço, estamos perante uma servidão de passagem que foi constituída por contrato, formalmente válido. A primeira conclusão a retirar do já exposto é que esta servidão não se pode extinguir por desnecessidade, uma vez que não se trata de servidão constituída por usucapião nem de servidão legal. À data da constituição, as partes acordaram constituí-la de sua iniciativa, podendo não a criar, até porque o prédio dominante já confinava com via pública, como actualmente. Não fazem assim sentido nem as alegações de prédio encravado (artigo 1550.º, do Código Civil) por parte dos demandantes nem as alegações de desnecessidade por parte dos demandados. Refira-se ainda que a extinção das servidões só pode verificar-se nas situações descritas na lei (as enumeradas) e não em quaisquer outras.
No caso em apreço, foi também arguido o não uso da servidão de passagem mas não ficou provado que não tenha havido uso da servidão. Antes ficou provado que a mesma foi em tempos muito usada, não se precisando até quando e que esse uso ainda se mantém, sendo intenso no que temos vindo a definir como primeira parte da servidão e é diminuto, actualmente, na segunda parte da mesma. Contudo, como referido, as servidões são indivisíveis.
Diga-se aqui que a simples alegação, em contestação, da desnecessidade ou não uso não seria suficiente para tal se declarar se fosse o caso. Deveria reconvir-se ou, como no Julgado de Paz a reconvenção não seria admissível, poderia intentar-se acção para o efeito.
Conclui-se assim que a servidão predial em causa, constituída por contrato em ..., não se encontra extinta, por não se verificar nenhuma das situações enumeradas no artigo 1569.º, do Código Civil.
Registo predial
As servidões prediais são factos sujeitos a registo predial, tendo este uma função de publicidade e constituindo presunção da existência do direito e que pertence ao titular inscrito (artigos 1.º, 2.º, 1, a) e 7.º, do Código do Registo Predial, aprovado pelo DL 224/84, de 6 de Julho, com as várias alterações entretanto introduzidas).
Foi o Código do Registo Predial alterado, entre outros, pelo DL 355/85, que alterou o artigo 12.º e estabeleceu no seu n.º 4, que o registo das servidões caduca após 50 anos, podendo os interessados requerer a sua renovação por iguais períodos, dispondo de um prazo transitório de seis meses para a renovação dos registos caducados anteriormente, por efeito da entrada em vigor deste diploma.
A servidão estabelecida em ..., foi registada em .../.../..., não tendo, em ..., sido requerida a renovação do registo, pelo que os seus efeitos se extinguiram por caducidade (artigo 10.º do Código do Registo Predial). Porém o que se extinguiu foram os efeitos do registo e não a servidão de passagem. A falta de registo, que, aliás, em regra, não tem efeito constitutivo e neste caso, sendo meramente declarativo, tem apenas uma função publicitária, não acarreta a extinção da servidão, sem prejuízo de eventualmente criar dificuldades ao seu exercício.
No caso em apreço, conclui-se, assim, que os demandantes têm um direito de servidão de passagem sobre o prédio dos demandados. Porém, não têm este seu direito registado desde ... .
Em ..., os demandados adquiriram (livre de ónus e encargos) aos herdeiros de I, o prédio serviente desta servidão e registaram a aquisição a seu favor.
A questão que se coloca nesta altura é então a de saber se os demandados podem opor o seu direito aos demandantes e estes não podem opor aos demandados o seu direito de servidão, que é um direito parcialmente incompatível com o direito de propriedade transmitido aos demandados, uma vez que limita o pleno exercício desta.
Demandantes e demandados são terceiros entre si para efeitos de registo predial, já que adquiriram direitos parcialmente incompatíveis entre si de um autor comum, conforme se estabelece no n.º 4, do artigo 5.º do Código do Registo Predial (os demandantes adquiriram, por herança, a servidão de passagem aceite por I e os demandados adquiriram dos herdeiros deste). Tal significa que, em regra, o direito dos demandados – o primeiro a ser registado - prevaleceria (n.º 1, do artigo 5.º, do Código do Registo Predial). Contudo, a situação presente pode ser abrangida pela excepção da alínea b), do n.º 1, deste mesmo artigo, que exclui as servidões aparentes da aplicação da regra geral. Ou seja, no caso, mesmo existindo registo do direito dos demandados e não estando registada a servidão de passagem dos demandantes, estes podem opor o seu direito aos demandados, mesmo assim, desde que se trate de servidão aparente.
Servidão aparente é a que se revele por sinais visíveis e permanentes (artigo 1548.º, n.º 2, do Código Civil, “a contrario sensu”)
Não há qualquer dúvida sobre a existência de sinais visíveis e permanentes da servidão de passagem em causa. Em primeiro lugar os próprios demandados os admitem claramente no que se chamou primeira parte da servidão. Em segundo lugar na restante parte há um portão grande, incontornável à vista e com permanência desde há cerca de quinze anos, para além do alinhamento das laranjeiras que define o leito da servidão com clareza ao longo do muro poente dos demandantes, pelo que a servidão sempre foi e é aparente.
Há ainda que realçar que I ou os seus os herdeiros não se opuseram à colocação da entrada e portão na extrema poente dos demandantes, quando estes construíram o muro e mesmo os demandados não se opuseram à passagem do empregado dos demandantes, quando procedia a limpezas, no prédio destes.
Em conclusão, os demandantes detêm a favor do seu prédio a servidão de passagem, constituída em ..., a onerar o prédio dos demandados, sendo a mesma oponível a estes não obstante o registo da mesma ter caducado em ..., materializada no terreno ao longo da extrema poente dos demandantes, com a largura de quatro metros a sul, a terminar a norte no lado norte do portão dos demandantes (o portão a norte) e delimitada a poente, de norte a sul, pelo alinhamento longitudinal das laranjeiras existentes há cerca de quarenta anos e a terminar na largura de quatro metros a sul.
É certo que a escritura de ..., delimita o leito da servidão pela largura de dois metros a norte do prédio e quatro a sul, sendo o limite poente o segmento de recta que une (a poente) os dois pontos definidos por cada uma das larguras (norte e sul). Contudo os próprios demandantes colocaram o portão alguns metros antes do topo norte do prédio, e nunca, há cerca de quarenta anos, se opuseram à definição do alinhamento da servidão pelas laranjeiras. Há, assim, uma redução da servidão claramente aceite por si próprios (mesmo que não tivesse havido aceitação, que é inequívoca, também estão reunidas as condições para, em parte, o prédio serviente ter adquirido a desoneração dos limites iniciais da servidão por usucapião (“usocapias libertatis”). Por outro lado não foi feita prova de que as laranjeiras não estão em conformidade com os limites iniciais da servidão, não se sabendo se o estão ou não, tendo os demandantes admitido que as laranjeiras não impedem a passagem de carro, ficando provado que as ramagens a dificultam.
Estão os demandados obrigados a reconhecer o direito de passagem dos demandantes e a desobstruir o espaço da servidão de passagem, tal como definido, o que significa que no que se refere às laranjeiras terão as mesmas de ser limpas nas ramagens, de forma a não impedir a sua utilização a pé e de carro pelos demandantes.
Pedem os demandantes o pagamento de indemnização por danos patrimoniais e morais. Contudo não foi feita prova dos mesmos (prova que lhes cabia fazer) pelo que fica prejudicada a análise da verificação dos pressupostos que levariam à obrigação de indemnizar.
Sobre a matéria pode ler-se o acórdão do Tribunal da relação de Lisboa, processo n.º x, in dgsi.pt.
Decisão
Em face do exposto:
1 – Declara-se existente, válido e eficaz, o direito de servidão de passagem, a pé e de carro, constituído por escritura pública, (junta a fls 30 a 41), a favor do prédio misto, sito no Pinhal Novo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob o n.º x e aí inscrito a favor dos demandantes, inscrito na matriz da freguesia de Pinhal Novo, concelho de Palmela, sob os artigos rústico x, secção x e urbanos x, x, x e x, a onerar o prédio misto, sito no Pinhal Novo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob o n.º x, a favor dos demandados, inscrito na matriz da freguesia de Pinhal Novo, Concelho de Palmela, sob os artigos rústico x, secção x e urbanos x, x e x.
2 - O leito desta servidão de passagem é actualmente definido no terreno ao longo da extrema poente dos demandantes, com a largura de quatro metros a sul, a terminar a norte no lado norte do portão dos demandantes (o portão a norte) e delimitada a poente, de norte a sul, pelo alinhamento longitudinal das laranjeiras existentes há cerca de quarenta anos e a terminar na largura de quatro metros a sul.
3 - A conservação desta serventia, como estabelecido na escritura de ..., pertence tanto aos demandantes como aos demandados, sendo qualquer despesa com a mesma conservação paga em partes iguais pelos actuais possuidores dos prédios ou pelos seus herdeiros ou sucessores.
4 - Condenam-se os demandados a tal reconhecer e a retirar a vedação de rede que colocaram, de forma a respeitar a largura da servidão de passagem e a possibilitar o acesso aos demandantes, bem como a aparar e limpar as ramagens das laranjeiras e a abster-se de impedir, por qualquer forma, o acesso ao prédio dos demandantes, mantendo o leito da servidão livre e desimpedido.
5 - Absolvem-se os demandados dos restantes pedidos.
6 - As partes, em conciliação em audiência de julgamento, conforme actas de fls, sem prescindir que o objecto da acção fosse apreciado e decidido pelo tribunal, acordaram o seguinte, requerendo a sua homologação:
“1 - Constituir uma servidão de passagem, sobre o prédio misto, sito no Pinhal Novo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob o n.º x, inscrito na matriz rústica sob o artigo x secção x, a favor do prédio misto, sito no Pinhal Novo, concelho de Palmela, descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob o n.º x, inscrito na matriz rústica sob o artigo x, secção x, com início na estrada Municipal n.º x, e a largura de quatro metros e quarenta centímetros neste ponto (do marco à vedação) desenvolvendo-se para Norte, com o comprimento de dezassete metros e meio e terminando neste ponto com dois metros de largura.
2 – Atribuir carácter real a este acordo.”
Por ser válido e eficaz, quer pela qualidade das partes, que são os demandantes e os demandados, quer pelo objecto que se encontra na disponibilidade destas, homologo o acordo aqui transcrito, nos termos do n.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, condenando e absolvendo nos seus precisos termos.
Custas
Nos termos do n.º 8.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, declaram-se ambas as partes vencidas para efeitos de custas, dado o decaimento, em igual proporção, nada havendo a pagar.
Esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do art.º 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Julgado de Paz de Palmela (Agrupamento de Concelhos), em 07-02-2012
O Juiz de Paz
António Carreiro