Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 209/2010-JP |
| Relator: | ANTÓNIO CARREIRO |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS |
| Data da sentença: | 07/21/2010 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (N.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: Direitos e deveres de condóminos (Alínea c), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Objecto do litígio: Pagamento de prestações de condomínio relativas a despesas e serviços e penalizações. Demandante: A Mandatária: B Demandado: C Defensor oficioso: D Valor da acção: 2.117,68 €. Do requerimento Inicial A Administradora do A sito em Alhos Vedros, alega que o demandado é proprietário da fracção “L” correspondente ao primeiro andar direito do mesmo Condomínio, estando em dívida para com este, com o montante de 2.117,68 €, relativos a despesas e serviços do condomínio, desde Novembro de 2007 a Abril de 2010, penalizações e despesas de processo. Pedido Requer o pagamento de 2.117,68 €, relativos a despesas e serviços do condomínio e penalizações, bem como o pagamento das prestações que se vencerem no decurso da acção e a condenação no pagamento de juros e custas. Contestação Não foi apresentada contestação. Tramitação O demandante prescindiu da utilização dos Serviços de Mediação. Após dificuldades de citação, marcou-se audiência de julgamento para o dia 21-07-2010, que se realizou, conforme acta de fls, tendo sido proferida a presente sentença. Factos provados Com base nos depoimentos de parte e documentos, dão-se como provados os seguintes factos: 1 – E pessoa colectiva n.º x, com sede em Corroios, é administradora do A sito em Alhos Vedros. 2 -O demandado é proprietário da fracção “L” correspondente ao primeiro andar direito do mesmo Condomínio, desde .../.../... 3 – O demandado deve as seguintes prestações ao condomínio, aprovadas em Assembleias de Condóminos: a) – 214,95 €, referentes às mensalidades de Dezembro de 2007 a Abril de 2008; b) – 73,16 €, referentes à colocação de central de incêndio e fechaduras porta corta-fogo, com vencimento em 29-02-2008; c) – 549,12 €, referentes às mensalidades de Maio de 2008 a Abril de 2009; d) – 549,12 € referentes às mensalidades de Maio de 2009 a Abril de 2010; e) – 357,34 € referentes à penalização de 25% (Regulamento de Condomínio, artigo 10.º, aprovado em 09-05-2007); e) – Despesas com processo para cobrança da dívida, no montante de 331,00 €, cuja obrigatoriedade de pagamento se encontra no Regulamento do Condomínio. 4 – O Regulamento do Condomínio (artigo 10.º) estabelece que as prestações mensais se vencem no dia um de cada mês, podendo ser pagas até ao dia oito. 6 – Ao demandado foram comunicadas as actas das Assembleias de Condóminos e foi interpelado para efectuar o pagamento. 7 – O demandado não efectuou o pagamento das prestações relativas aos meses de Maio, Junho e Julho de 2010, no montante mensal de 45,76 € e total de 137,28 €. Fundamentação A demandante, administradora do condomínio, vem requerer a condenação do demandado no pagamento de 2.117,68 €, relativos a despesas e serviços de condomínio, a pagar em prestações mensais, desde Novembro de 2007 a Abril de 2010, penalizações e despesas de processo, bem como no pagamento das prestações de condomínio que se vencerem no decurso da acção e juros legais. Ao demandado foi nomeada defensora oficiosa, que esteve presente na audiência de julgamento. A presente acção funda-se no incumprimento de uma obrigação dos condóminos, enquadrando-se na al. c), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Nos termos do n.º 1, do art.º 1424.º, do Código Civil, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos na proporção das suas fracções. O demandado, como proprietário da fracção designada pela letra “L” correspondente ao primeiro andar direito, pertencente ao condomínio, está obrigado a comparticipar nas despesas imputáveis à fracção, aprovadas nas assembleias de condóminos e nos termos dos procedimentos adoptados. O demandado deveria ter pago as prestações mensalmente, o que não fez, incumprindo assim as suas obrigações de condómino. A acção procede, por provada, impendendo sobre o demandado a obrigação do pagamento da quantia de 2 211.97 €, relativos a despesas e serviços de condomínio e penalizações estabelecidas no Regulamento do Condomínio, desde Dezembro de 2007 até Julho de 2010, uma vez que é admissível o pedido das prestações vencidas na pendência da acção (art.º 472.º,n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art.º 63.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) e o mês de Novembro de 2007 não é devido pelo demandado, dado que por um lado as prestações se vencem ao dia um de cada mês e por outro o demandado adquiriu a fracção a .../.../...; o facto deste ser arrendatário (não provado no processo) não altera esta decisão, na medida em que mesmo que exista no contrato de arrendamento disposição que transfira a obrigação do pagamento dos encargos do condomínio para o inquilino, é sobre o proprietário da fracção que incide a obrigação legal do pagamento perante o condomínio. Por não ter pago atempadamente as prestações mensais, o demandado entrou em mora, pelo que além das prestações em dívida são devidos juros de mora, vencidos e vincendos até integral pagamento, à taxa legal, actualmente de 4%, porque requeridos e nos termos dos art.º 804.º, n.º 1, art.º 805.º, n.º 1, e art.º 559.º, todos do Código Civil e Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril. Nos termos do artigo 10.º, do Regulamento do Condomínio, os juros também são devidos mas não podem incidir sobre as penalizações e despesas, que têm também carácter indemnizatório, sendo cumuláveis porquanto aprovado no Regulamento do Condomínio. Os juros são assim devidos sobre a quantia de 1 386,35 € (prestações em dívida), tendo em conta no cálculo as datas de vencimento das prestações mensais que se vencem no dia um de cada mês (Regulamento do Condomínio). Decisão O Julgado de Paz é competente, e não se verificam excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, condeno o demandado a pagar à demandante a quantia total de 2 211.97 € (dois mil duzentos e onze euros e noventa e sete cêntimos), referente às prestações de condomínio em dívida e penalizações e no pagamento de juros à taxa legal, vencidos e vincendos, sobre a quantia de 1 386,35 €, desde o vencimento de cada prestação até integral pagamento. Custas Nos termos dos n.ºs 8.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandado é declarado parte vencida, pelo que fica condenado no pagamento de 70,00 € (setenta euros), relativos às custas. Reembolse-se a demandante, nos termos do disposto no n.º 9.º da mesma Portaria. Esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do artigo 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Julgado de Paz do Seixal, em 21-07-2010 O Juiz de Paz António Carreiro |