Sentença de Julgado de Paz
Processo: 154/2017-JPCSC
Relator: MARIA ASCENSÃO ARRIAGA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL / DANOS CAUSADOS POR EDIFÍCIO / DEFICIENTE CONSERVAÇÃO DE PAVIMENTO
Data da sentença: 10/27/2017
Julgado de Paz de : CASCAIS
Decisão Texto Integral:
ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
COM PROLACÇÃO DE SENTENÇA
Proc. N.º 154/2017-JP
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Data: 27 de Outubro de 2017----
Hora de Início: 10h45 ---- Hora de Encerramento: 17H30
Parte Demandante: A.----
Partes Demandadas: B, Actividades Desportivas, Lda e C, S.A..----
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Juíza de Paz: Senhora Dra. Maria de Ascensão R. Pires Arriaga ---

Técnica do Serviço de Atendimento: Lic. Lara Colaço Palma----

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Feita a chamada verificou-se estarem presentes: ----

- A parte Demandante----
- A Demandada C (representada pela senhora D)--
- O Ilustre mandatário da Demandada C, Sr. Dr. E.

- A Demandada B (representada pela senhora F)----
- A Ilustre mandatária da Demandada B, Sra. Dra. G.-----

Verificou-se ainda estarem presentes as seguintes testemunhas:

A) Apresentada pela parte Demandante ----
- H, casado, engenheiro, residente na Av. ------, 175 D, 6º dto., Aveiro. ----
B) Apresentada pela Demandada Seguradoras Unidas:
- I, casado, com o cartão de cidadão nº -------- 2, médico, residente na Rua --------, nº 290, Porto;
C) Apresentadas pela Demandada Junqueiro Ténis:
- J, solteira, maior, com o cartão de cidadão nº -----, recepcionista, residente na Praceta , 135, 1ºC, ------- São Domingos de Rana;----
- K, casado, técnico de manutenção, com o cartão de cidadão nº --------, residente na Rua do ------, nº 5, 2º esq., Agualva- Cacém;----
- L, solteiro, maior, com o cartão de cidadão nº -------, professor de ténis, residente na Rua -----, nº 4, 5º esq., -------- Oeiras.----

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Aberta a audiência de julgamento, a Senhora Juíza de Paz salientou a vocação dos Julgados de Paz de promoção da participação cívica dos interessados na resolução dos diferendos que as opõem e explicou, em traços gerais, a tramitação processual própria dos mesmos. ----
Em sede de tentativa de conciliação levada a efeito pela Senhora Juíza de Paz, dada a palavra às partes, as mesmas discutiram as hipóteses de solução consensual do diferendo. ----
Pela Demandada C foi requerida a junção de credencial, a qual foi admitida.-------
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Verificando-se ser inviável a obtenção de acordo, passou-se à fase de inquirição de testemunhas.
Chamada a testemunha do Demandante, foi esta sensibilizada para a importância moral do juramento, para o dever de responder com verdade e para as sanções fixadas pela lei penal para as falsas declarações. ----
Prestado juramento, pela mesma foi dada a sua seguinte identidade: ----
Nome: H; ----
Estado Civil: casado; ----
Profissão: Engenheiro electrotécnico; ----
Morada: Av. --------------------, 175 D, 6º dto., ---------- Aveiro;----
Aos costumes, a testemunha disse ser amigo e parceiro de desporto do Demandante, nomeadamente, de ténis e de caiaque, mas que tal facto não a impedia de dizer a verdade.----
A testemunha foi inquirida a matéria objeto dos autos. ----
Findo o depoimento e chamada a testemunha da Demandada C, foi esta sensibilizada para a importância moral do juramento, para o dever de responder com verdade e para as sanções fixadas pela lei penal para as falsas declarações. ----
Prestado juramento, pela mesma foi dada a sua seguinte identidade: ----
Nome: I; ----
Estado Civil: casado; ----
Cartão de cidadão n.º --------------; ----
Profissão: médico; ----
Morada: Rua ------------------, Porto.----
Aos costumes, a testemunha disse ser prestador de serviços da Demandada há 16 anos, desde dezembro de 2001, como médico coordenador no âmbito dos acidentes pessoais (responsabilidade civil), mas que tal facto não a impedia de dizer a verdade. -
A testemunha foi inquirida à matéria objeto dos autos. -----
Findo o depoimento e chamada a testemunha da Demandada B, foi esta sensibilizada para a importância moral do juramento, para o dever de responder com verdade e para as sanções fixadas pela lei penal para as falsas declarações. ----
Prestado juramento, pela mesma foi dada a sua seguinte identidade: ----
Nome: J; ----
Estado Civil: solteira; ----
Cartão de Cidadão n.º ----------------; ----
Profissão: recepcionista; ----
Morada: Praceta ---------, nº 135, - 1º C, -------- São Domingos de Rana. ----
Aos costumes, a testemunha disse ser trabalhadora da Demandada, como recepcionista, desde abril de 2010, mas que tal facto não a impedia de dizer a verdade. ----
A testemunha foi inquirida à matéria objeto dos autos. -----
De seguida, a segunda Demandada declarou prescindir das demais testemunhas.
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Sendo 13h30, pela Senhora Juíza foi proferido o seguinte: ----
----DESPACHO----
Interrompo a presente audiência para continuar pelas 14h15, com leitura de sentença.
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Pela legal representante da Demandada foi pedida dispensa de comparência, uma vez que, tendo-se deslocado do Porto, e tendo diligências marcadas no final da tarde, bem como a testemunha, médico, que a acompanhou, receia não poder realizá-las a tempo.
Consultadas as partes presentes, e tendo o Demandante e a segunda Demandada nada ter a opor, pela Senhora Juíza de Paz foi proferido o seguinte:
----DESPACHO----
Uma vez que as partes já foram ouvidas em sede de tentativa de conciliação e considerando a distancia entre o Julgado de Paz e o local de trabalho da Legal representante da primeira Demandada e da testemunha por si apresentada, e tendo esta também constituído mandatário forense, defiro o requerido.
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Reaberta a audiência, o Demandante pediu a palavra e no uso dela disse que: “Acabo de constatar que os advogados que patrocinam a Demandada B estão integrados no mesmo escritório de advogados que os advogados que me tem patrocinado em diversas situações, em concreto, os advogados Dr. M e Dra. N. Pelo que se requer seja analisado se existe alguma incompatibilidade que possa impedir os representantes deste caso de representar o Demandado.”
Dada a palavra à Sra. Advogada G por esta foi dito que: “Após análise do artº 15º do Código Deontológico dos Advogados, bem como os artºs 81º e seguintes Do Estatuto da Ordem dos Advogados, resulta evidente que não existe nenhuma incompatibilidade nem impedimento ao presente mandato. No entanto, confirma-se de boa fé que os Srs. Drs. M e Dra. N são advogados da mesma sociedade de advogados, estando-lhe atribuídos outros clientes e outras causas que não esta.”
Pela Senhora Juíza de Paz foram colocadas as seguintes questões ao Demandante, cujo registo em ata pela mesma foi determinado:
1. Os assuntos que estão confiados aos Drs. M e Dra. N relacionam-se com o assunto que está em discussão nestes autos?
Pelo Demandante foi dito que não.
2. Nalguns desses assuntos a parte contrária é a C ou B?
Pelo Demandante foi dito que não.
Pela Senhora Juíza de Paz foi proferido o seguinte:
----DESPACHO----
A questão da incompatibilidade no exercício do mandato forense é matéria cuja apreciação é da competência da Ordem dos Advogados e não dos Tribunais por se situar em sede de cumprimentos ou não das regras e deveres deontológicos da profissão. Sem embargo, visto o disposto no artº 81º do Estatuto da Ordem dos Advogados que dispõe sobre incompatibilidades e visto o disposto nos pontos 3.1 a 3.2 do Código de Deontologia dos advogados europeus cuja versão oficial portuguesa foi aprovada pela Deliberação n.º 2511/2007 OA (2.ª série), de 27 de Dezembro de 2007, é para este Tribunal seguro que não ocorre violação de deveres deontológicos pelos Senhores advogados que patrocinaram a segunda Demandada nestes autos, apesar de pertencerem à mesma sociedade de advogados daquele que patrocina o Demandante. Nos termos do ponto 3.2-1 do referido Código, só está vedado ao advogado representar ou agir por conta de dois ou mais clientes relativamente ao mesmo assunto, quando exista um conflito ou um risco sério de conflito entre os interesses desse cliente. Não é o caso. Segundo o ponto 3.2-2, o advogado deve abster-se de se ocupar dos assuntos de ambos ou todos os clientes envolvidos quando surja um conflito de interesses, quando haja perigo de quebra de confidencialidade ou compromisso quanto à sua independência. Segundo o ponto 3.2-3 o advogado deve abster-se de aceitar o patrocínio de um novo cliente se isso colocar em risco o cumprimento do dever de guardar sigilo profissional relativamente aos assuntos de um anterior cliente ou se do conhecimento desses assuntos resultarem vantagens injustificadas para o novo cliente. Também não se afigura, nem tal é alegado, ser o caso. Note-se que se teve em atenção que os pontos 321 a 323 são aplicáveis quando os advogados exerçam a sua atividade em grupo. Assim sendo como é, afigura-se a este Tribunal, como já se disse, não existir qualquer incompatibilidade ou impedimento.
De seguida foi dada a palavra às partes para proferirem breves alegações orais, sendo que após breve interrupção, a Senhora Juíza passou a proferir a seguinte: ----
--- SENTENÇA ----
I - RELATÓRIO (PARTES E OBJETO DA AÇÃO)
Nos presentes autos, o aqui Demandante, A, com o NIF --------, pretende que as Demandadas, C, S.A., com o NIPC -----------, e B – Actividades Desportivas, Lda., com o NIPC -----------, todos melhor identificados nos autos, sejam condenadas a pagar-lhe a quantia de €225, correspondente ao custo suportado com tratamentos médicos e a suportar os custos dos tratamentos futuros que o Demandante venha a ter de realizar.
Em sede de responsabilidade civil extracontratual, sustenta que no dia 27.dezembro.2016, quando participava numa partida de ténis no complexo desportivo da segunda Demandada, escorregou no pavimento de terra batida e embateu com violência no chão, com ambos os ombros e com a nuca. Após recuperação retomou o jogo e concluiu-o. Na madrugada do dia seguinte, por ter dores fortes, dirigiu-se ao Hospital de Cascais onde foi atendido e onde relatou que “tinha escorregado num piso de terra batida e embatido com ambos os ombros, com a nuca e com as ancas” . Deu conhecimento do sucedido à 2ª Demandada e, tendo sido informado por esta da existência de um seguro desportivo que cobria estes acidentes e que reembolsaria as despesas realizadas e justificadas por exames e relatórios médicos, entregou-lhe a participação de acidente. Realizou tratamentos recomendados por médicos fisiatras, conforme facturas-recibo que junta. A 1ª Demandada, contudo, após ter solicitado diversos elementos para análise, veio a declinar a responsabilidade pelos danos decorrentes do sinistro sustentando que a queda ocorreu após uma síncope e, por esse facto, não era enquadrável no conceito de acidente. Junta 23 documentos (de fls. 4 a 31).
Pela Demandada B foi apresentada a contestação de fls. 41 e seg. na qual em resumo alega que é titular da apólice de seguro de acidentes pessoais, desporto, cultura e recreio nº ------------- junto da aqui Demandada C cuja cópia junta. Impugnando toda a factualidade alegada no requerimento inicial por não ser verdadeiro ou ser pessoal do Demandante, sustenta que decorre dos documentos e relatórios médicos apresentados por este, na sequência de observação no Hospital de Cascais, por três médicos diferentes, que a queda do Demandante ocorreu após síncope e não porque, conforme diz, escorregou no pavimento. Impugna ainda não ter assegurado ao Demandante que a seguradora lhe pagaria, incondicionalmente, todas as despesas que apresentasse. Junta dois documentos (cfr. fls. 50 a 60) e procuração forense. Conclui pela improcedência da ação.
A Demandada C, apresentou a contestação de fls 66 e seg. impugnando tudo o alegado no Requerimento Inicial, excepto ter sido para si transferida a responsabilidade por acidentes pessoais, desporto, cultura e recreio que pudesse ser imputada à primeira Demandada mas que, no caso, não ocorreu nenhum acidente coberto pela apólice. O Demandante sofreu uma perda de consciência e esta motivou a sua queda, como decorre dos registos clínicos do Hospital de Cascais da autoria de três médicos distintos e também com intervenção de duas enfermeiras. Os serviços clínicos da Demandada analisaram a documentação clinica apresentada pela Demandante incluindo uma ecografia realizada pelo mesmo aos ombros, concluindo pela inexistência de qualquer lesão aguda e que o resultado desse exame refere uma patologia crónica. Conclui pela improcedência da ação. Junta dois documentos (cfr. fls 71 a 82) e procuração forense.
Realizou-se no dia 26 de junho de 2017 sessão de pré-mediação, à qual não compareceu a Demandada C.
Foi designada a presente data para a audiência de julgamento, na qual foram ouvidas as partes e tentada, sem sucesso, a sua conciliação. Foram inquiridas três testemunhas. A audiência foi interrompida, pelas 13h30 para almoço e, posteriormente, reaberta. Pelas partes foram produzidas breves alegações orais.
O Tribunal é competente (artº 7º da Lei 78/2001 de 13 de julho).
Cumpre apreciar e decidir.

II - APRECIAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO
O Demandante funda a obrigação de indemnização das Demandadas no facto de “Após uma jogada defensiva em recuo, escorreguei no pavimento de terra batida e embati, com violência no chão, com ambos os ombros e com a nuca”.
Este facto é, quanto ao Demandante a fonte lesiva da sua integridade física, a fonte de todos os danos de que veio a padecer. Sucede que o Demandante juntou aos autos o “ resumo de episódio de urgência” elaborado no dia 28.12.2016, no qual é relatada a assistência que lhe foi dispensada, por três médicos em quatro momentos distintos (às 07h18, às 7h55, às 9h23 e às 12h18), os quais, entre mais, referem que “Homem de 68 anos recorre ao SU por queda pós síncope ontem às 12h. Nega ter tido alguma vez síncope (...) portanto TCE por perda de consciência e não perda de consciência pós TCE” (Dr. O); “Queda ontem às 12h com TCE no contexto de síncope” ( Dr. P); “ Desmaio inaugural ontem sem esforço após pequeno almoço, sem pródromos, com trauma occipital seguido de disartria que recuperou (…)” (Dr. Q que voltou a observar o Demandante após realização de TAC).
Este relatório médico foi explicado pela testemunha I, médico, o qual prestou um depoimento que se afigurou isento e credível, esclarecendo que as informações que daquele constam resultam das informações que são prestadas pelos doentes e que, quer o Dr. O quer o Dr. P referem por diferentes palavras que o Demandante referiu não ter tido síncopes anteriores, que se tratava de um desmaio inaugural e sem antecedentes (pródromos). Por seu turno, o Demandante apesar de referir na participação de sinistro junta a fls. 7 dos autos, o nome de três testemunhas, não apresentou nenhuma delas e antes apresentou um parceiro de ténis que não viu a queda. Acresce, no ponto 9 do seu Requerimento inicial o Demandante alega que relatou aos médicos ter escorregado num piso de terra batida e ter embatido com ambos os ombros, nuca e ancas, e hoje referiu por mais de uma vez que apenas os informou que tinha “caído” num piso de terra, apresentando queixas de dores nos ombros e ancas.
Impendia sobre o Demandante o ónus de provar todos os factos em que estriba o direito de indemnização que pede, como decorre nº 1 do artº 342 do Código Civil. O Demandante não provou a queda por ter escorregado no pavimento de terra batida do campo de ténis da segunda Demandada.
Por outras palavras, só existe obrigação de indemnização (cf. artigo 483º do Código Civil) quando o lesante pratica, por ação ou omissão, um ato voluntário isto é, um ato suscetível de controlo ou de domínio pela vontade; quando se verifica a ilicitude do ato, ou seja, quando ocorre violação de direitos ou interesses relevantes de outrem ou de qualquer disposição destinada a proteger interesses alheios; quando há culpa do lesante, quer dizer, quando existe um nexo de imputação subjetiva entre o facto e o lesante; quando ocorrem danos na esfera de outrem; e quando se verifica um nexo de causalidade entre o facto e os danos (cf. artigo 483º do Código Civil). Em suma, “(…) surge a obrigação de reparar quando os danos ocasionados a terceiro resultam de um facto ilícito imputável a conduta culposa” ( M.J.de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 6ª edição, Almedina, págs. 513/514).
In casu, não pode ser imputada à segunda Demandada nenhuma omissão (ou ação) de manutenção e/ou conservação do campo de ténis, o que significa que não há qualquer ato lesivo que lhe possa ser assacado a título de culpa. Aliás neste sentido nada foi alegado.
Quanto à Demandada C, importa ter presente que a al. i) do artº 1º “Das condições gerais”, define que, para efeitos do Contrato de Seguro, se entende como “Acidente: acontecimento devido a causa súbita, externa, imprevisível e alheia à vontade do tomador do seguro, da pessoa segura e do beneficiário que produza lesões corporais, invalidez permanente ou morte, clinica e objectivamente constatadas”.
Verificando-se que não ficou provado o facto essencial de ter ocorrido a queda do Demandante por ter escorregado mas, antes, ficou provado que este caiu por ter sofrido uma síncope, vulgo “desmaio”, não pode considerar-se este evento como um acidente para efeitos de beneficiar de cobertura do seguro. O mesmo é dizer que a Demandada, C, não está obrigada por força do contrato de seguro a indemnizar o Demandante, em substituição da aqui segunda Demandada.

III – DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos julgo improcedente a ação e, em consequência, absolvo as Demandadas do pedido.
Declaro responsável pelas custas do processo o Demandante.
Custas do processo: €70.
Devolva €35 a cada uma das Demandadas.
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O Demandante deverá efetuar o pagamento da parcela de custas em falta, no valor de €35, no prazo de três dias úteis a contar da presente data, sob pena de incorrer numa penalização de €10 por cada dia de atraso, nos termos do nº 10 da Portaria 1456/2001, de 28 de dezembro (com a redação dada pela Portaria 209/2005 de 14 de Fevereiro).
Decorridos 15 dias sobre o termo do prazo, sem que se mostre efetuado o pagamento, será extraída certidão da presente sentença e das custas e penalidades não pagas e remetida ao Ministério Público da Comarca de Lisboa Oeste – Cascais, para eventual execução, pelo valor então em dívida que será de € 175 (€35+€140).
Registe e dê cópia.
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Da sentença que antecede foram todos os presentes notificados.
Para constar se lavrou a presente ata, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada, sendo entregue uma cópia da mesma a cada uma das partes. ----

Cascais, Julgado de Paz, 27 de outubro de 2017.

A Técnica do Serviço de Atendimento A Juíza de Paz