Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 37/2010-JP |
| Relator: | FILOMENA MATOS |
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
| Data da sentença: | 08/06/2010 |
| Julgado de Paz de : | MIRANDA DO CORVO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA
RELATÓRIO 1- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B 2- OBJECTO DO LITIGIO A Demandante intentou, a presente acção declarativa de condenação, pedindo a condenação da demandada ao pagamento da quantia de 262,08 €, relativamente à prestação de serviços de consultadoria, para o qual emitiu a respectiva factura, que a demandada não pagou. Adicionalmente pede, a sua condenação pelos juros vencidos, vincendos e custas do processo. Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1e 2, e cujo teor se dá por reproduzido. Juntou: 4 documentos, que igualmente se dão por reproduzidos. Tendo-se frustrado a citação da Demandada por via postal, e apesar das demais diligências efectuadas, informações adicionais sobre a morada da mesma, não foi possível a sua localização, razão pela qual foi nomeada defensor oficioso à ausente, a C, Advogada com escritório na x, que citada em sua representação, não apresentou contestação. A questão a decidir por este tribunal, circunscreve-se à obrigação da Demandada em pagar em valor peticionado, em função dos contratos de prestação de serviços celebrado pelas partes. Verificam-se os pressupostos de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa. A audiência de julgamento, realizou-se, com observância das formalidades legais, conforme da acta que antecede se alcança. Factos provados: 1-A Demandante é uma sociedade por quotas, cuja actividade é a prestação de serviços na área da X, conforme documento junto a fls. 3 a 6. 2-No exercício da sua actividade, a demandante contratou com a demandada, a prestação de serviços X. 3-Para pagamento dos serviços prestados foi emitida, a factura 70240, datada de 2007.04.05 no valor de €262.08 (duzentos e sessenta e dois euros e oito cêntimos) – cfr. doc nº 2. Factos não provados: não se provaram outros factos. 4- DIREITO Em função da prova produzida, verifica-se que as partes celebraram um contrato de prestação de serviços, no qual a demandante se obrigava a prestar à demandada serviços na área de X, recebendo em contrapartida respectivamente, o montante previamente acordado. Custas: A cargo da Demandada, que se declara parte vencida, nos termos e para os efeitos dos nºs. 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12 (o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Portaria n.º 209/2005, de 24-02) contudo, atendendo à sua ausência, e representação por defensor oficioso, decide-se, não promover a execução das custas, pela total inutilidade na sua prossecução. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária art. 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede, tendo-lhe sido entregue cópia. Miranda do Corvo, 6 de Agosto de 2010. A Juíza de Paz (Filomena Matos) |