Sentença de Julgado de Paz
Processo: 37/2010-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Data da sentença: 08/06/2010
Julgado de Paz de : MIRANDA DO CORVO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO

1- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandante: A

Demandada: B

2- OBJECTO DO LITIGIO

A Demandante intentou, a presente acção declarativa de condenação, pedindo a condenação da demandada ao pagamento da quantia de 262,08 €, relativamente à prestação de serviços de consultadoria, para o qual emitiu a respectiva factura, que a demandada não pagou. Adicionalmente pede, a sua condenação pelos juros vencidos, vincendos e custas do processo.

Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1e 2, e cujo teor se dá por reproduzido.

Juntou: 4 documentos, que igualmente se dão por reproduzidos.

Tendo-se frustrado a citação da Demandada por via postal, e apesar das demais diligências efectuadas, informações adicionais sobre a morada da mesma, não foi possível a sua localização, razão pela qual foi nomeada defensor oficioso à ausente, a C, Advogada com escritório na x, que citada em sua representação, não apresentou contestação.

A questão a decidir por este tribunal, circunscreve-se à obrigação da Demandada em pagar em valor peticionado, em função dos contratos de prestação de serviços celebrado pelas partes.

Verificam-se os pressupostos de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

A audiência de julgamento, realizou-se, com observância das formalidades legais, conforme da acta que antecede se alcança.

Factos provados:

1-A Demandante é uma sociedade por quotas, cuja actividade é a prestação de serviços na área da X, conforme documento junto a fls. 3 a 6.

2-No exercício da sua actividade, a demandante contratou com a demandada, a prestação de serviços X.

3-Para pagamento dos serviços prestados foi emitida, a factura 70240, datada de 2007.04.05 no valor de €262.08 (duzentos e sessenta e dois euros e oito cêntimos) – cfr. doc nº 2.
4-A demandada apesar de interpelada para proceder ao pagamento dos serviços prestados constante da supra referida factura, -cfr. doc. Nº3, não efectuou o pagamento devido.
3-FUNDAMENTAÇÃO
A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se à prova produzida nos presentes autos, nomeadamente os documentos juntos a fls. 3 a 9.
E ainda do teor do depoimento da testemunha apresentada pela demandante, D, que contactou a demandada, para celebrar os contratos em apreço, e cujo depoimento se revelou isento, credível e imparcial.

Factos não provados: não se provaram outros factos.

4- DIREITO

Em função da prova produzida, verifica-se que as partes celebraram um contrato de prestação de serviços, no qual a demandante se obrigava a prestar à demandada serviços na área de X, recebendo em contrapartida respectivamente, o montante previamente acordado.
Tal contrato encontra-se previsto no art. 1154º do C. C., definido como, “aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”.
A liberdade contratual é o apanágio do direito das obrigações, podendo assim as partes dentro dos limites da lei, fixar livremente o conteúdo dos contrato, celebrar contratos diferentes dos previstos, e ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei, cfr. Artº 405º do C.C.
Ora este é um contrato bilateral, pois dele resultaram obrigações para ambos os contraentes, como supra se referiu, devendo ser pontualmente cumprido, cfr Art. 406 do C.C.
No caso em apreço, tal não aconteceu por parte da demandada, que não procedeu ao pagamento do valor acordado nos contratos acima referidos no montante de € 262,08, ao contrário da demandante, que prestou os serviços acordados.
Assim, atenta a factualidade dada como provada, resta-nos a condenação da demandada ao pagamento da divida reclamada.
Quanto aos juros peticionados à taxa comercial, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora Demandada, constituindo-se esta em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art.º 804º do C. Civil. Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora – art.º 806º do C. C, no caso em apreço, a data do vencimento da factura.
Assim e em conformidade, o valor dos juros vencidos desde vencimento até a data da entrada da acção, é de € 81.19 (oitenta e dois euros e dezanove cêntimos), ao que acresce os que entretanto se venceram e os vincendos até integral e efectivo pagamento.

DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo a presente acção totalmente procedente e, por consequência, condeno a Demanda, a pagar à Demandante, a quantia de € 343,27 (trezentos e quarenta e três euros e vinte sete cêntimos) acrescido de juros de mora vencidos sobre o valor em divida desde 24-05-2010, e os vincendos até integral e efectivo pagamento, as taxas legais em vigor.

Custas:

A cargo da Demandada, que se declara parte vencida, nos termos e para os efeitos dos nºs. 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12 (o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Portaria n.º 209/2005, de 24-02) contudo, atendendo à sua ausência, e representação por defensor oficioso, decide-se, não promover a execução das custas, pela total inutilidade na sua prossecução.

Em relação à Demandante, cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma portaria, com restituição da quantia de € 35,00 anteriormente paga.

A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária art. 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede, tendo-lhe sido entregue cópia.

Miranda do Corvo, 6 de Agosto de 2010.

A Juíza de Paz

(Filomena Matos)