Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 55/2008-JP |
| Relator: | JOÃO CHUMBINHO |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 05/31/2008 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B II - OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea i), do n.º 1, do artigo 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a incumprimento contratual, pedindo a condenação da Demandada a pagar a quantia de €: 1.999,85 e cumulativamente, a entregar à Demandante o código correcto do cofre ou, em alternativa, condenada nos custos decorrentes e necessários para a intervenção de um técnico com vista a que o cofre funcione normalmente. Alegou, para tanto e em síntese, que, em 25 de Maio de .../ passou a habitar a fracção autónoma designada pelas letras “AH”, correspondente ao 6.º andar C, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, situado em Lisboa, na sequência da celebração de um contrato de promessa de compra e venda celebrado em .../.../..., e que, alegou, teve de suportar a quantia de €: 1999,85 para repor a instalação de gás em conformidade com as normas em vigor. Alegou ainda que, a compra e venda da referida fracção foi celebrada no 12.º Cartório Notarial de Lisboa e, que após a compra e venda a Demandante reclamou o código e as instruções de um cofre, que entretanto se fechara, tendo a Demandada, através da porteira transmitido o código de acesso tendo-se verificado que o mesmo não permitiu o acesso ao cofre. A Demandada, regularmente citada, não contestou mas compareceu na data agendada para a realização de julgamento. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança. Cumpre apreciar e decidir. Verificam-se os restantes pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. III – FUNDAMENTAÇÃO Da prova produzida, documental e testemunhal, e pela convicção deste Tribunal formada pelo depoimento das testemunhas apresentadas pela Demandante, constatou-se que a Demandante, a partir de 25 de Maio de .../ foi habitar a fracção autónoma designada pelas letras “AH”, correspondente ao 6.º andar C, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, situado em Lisboa, na sequência da celebração de um contrato de promessa de compra e venda, e que suportou a quantia de €: 1999,85 para repor a instalação de gás da mesma fracção em conformidade com as normas em vigor. Além disso ficou provado que a escritura pública de compra e venda da referida fracção foi celebrada no 12.º Cartório Notarial de Lisboa e, que após a celebração do contrato de compra e venda, a Demandante reclamou o código e as instruções de um cofre, que entretanto se fechara, tendo a Demandada, através da porteira transmitido o código de acesso tendo-se verificado que o mesmo não permitiu o acesso ao cofre. Nos termos do n.º 1, do artigo 483.º do Código Civil “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos decorrentes da violação.” Quanto à reparação do gás, a Demandada praticou um acto ilícito por omissão, na medida em que a instalação de gás não se encontrava apta a realizar a sua função e em conformidade com as normas legais, tal como resultou provado neste processo, quer pelas testemunhas apresentadas quer pelos documentos comprovativos da reparação, o que era obrigação da Demandada em face dos artigos 493.º e 509.º, ambos do Código Civil. Nos termos do artigo 486.º do Código Civil, “As simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando, independentemente dos outros requisitos legais, havia, por força da lei ou de negócio jurídico, o dever de praticar o facto omitido.” Ora, de acordo com a prova produzida, a Demandante teve de reparar a instalação de gás com vista a colocá-la em conformidade com as normas em vigor, o que foi certificado por entidade competente. Resta saber se, além do facto ilícito, se verificam no caso em apreço, os restantes pressupostos da responsabilidade civil a saber, dano, culpa e nexo de causalidade. A Demandante, teve de suportar a quantia de 1195,85, com a reparação da instalação e com a intervenção da entidade certificada, como resulta dos documentos a fls. 49 e 50. A Demandada actuou com culpa, pois sendo a instalação de gás um bem diariamente utilizado pela maioria da população que vive em grandes cidades como Lisboa, entregar um bem após a celebração de um contrato de promessa de compra e venda, com o conhecimento que a fracção se destinava à habitação da Demandante e sua família é uma actuação culposa à luz do artigo 487.º, n.º 2, do Código Civil, onde se refere que “A culpa é apreciada na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso.” Ora, a Demandada ao prometer vender uma fracção para habitação do promitente comprador e ao efectuar a sua entrega com a instalação de gás em desconformidade com as regras legais em vigor, tendo presente as consequências que podem derivar de uma instalação desconforme e da substância inflamável como é um gás, omitiu ilicitamente a conduta devida, o que é censurável nos termos da referida norma. A além disso, o acto ilícito e culposo, além de ter aumentado o risco de produção do dano (consubstanciado no custo da reparação da instalação desconforme com as normas legais) foi a causa adequada nos termos do artigo 563.º do Código Civil, para a produção do dano, ou seja, a Demandante praticou o acto necessário para eliminar a ilicitude da ordem jurídica, suportando as despesas necessárias para repor a situação conforme a lei e isso só se verificou porque a Demandada omitiu o comportamento que estava obrigada, reparando a instalação de gás, pondo em perigo não só a Demandante, mas todos as pessoas que podiam sofrer as consequências da sua omissão. Assim, nos termos dos artigos 483.º, 487.º, n.º 2, 492.º, 509.º, 563.º, todos do Código Civil, a Demandada está obrigada a indemnizar a Demandante na quantia de €: 1199,85 e, portanto, a Demandante é credora da Demandada na quantia de €: 1199,85. Quanto à questão da não entrega do código e das suas instruções, ficou provado que a fracção tinha como parte integrante um cofre e que a Demandada celebrou a escritura de compra e venda da fracção sem entregar à Demandante o código de abertura do cofre e respectivas instruções. A Demandada alegou, em sede de alegações finais que estaríamos perante uma situação de defeito da coisa e que o exercício do direito à reparação já teria caducado. Este Tribunal entende que estamos perante uma simples obrigação de entrega que para o seu cumprimento não foi estipulado qualquer prazo e, que portanto, podia ser exigido a qualquer tempo, não sujeito ao regime da caducidade decorrente da não denúncia dos defeitos. Mas, mesmo que se entendesse que estaríamos perante venda de coisa defeituosa, a porteira do edifício, Sra. Miraldina Godinho, referiu que há cerca de três meses a Demandada facultou à Demandante o código do cofre, o que implicaria, na eventualidade de se seguir a tese da Demandada, a existência de uma causa impeditiva da caducidade (n.º 2, do artigo 331.º, do Código Civil). Ficou ainda provado que após a celebração da escritura a Demandante solicitou à Demandada o referido código e o mesmo foi comunicado à Demandante através da porteira e na sequência de conversa entre esta e a Demandada e que o referido código não abre o referido cofre. Nos termos do artigo 882.º, n.º 2 do Código Civil, a obrigação de entrega decorrente da celebração de um contrato de compra e venda (artigo 887.º, alínea b) abrange as partes integrantes, os frutos pendentes e aos documentos relativos à coisa ou direito, salvo estipulação em contrário. Não havendo estipulação em contrário, está a Demandada obrigada a entregar à Demandante quer o número do código quer as instruções do cofre. Aliás, a Demandada reconheceu a existência desse direito ao enviar, por intermédio da porteira do edifício, o código, tal como resulta do documento constante do processo a fls. 47, tendo a testemunha confirmado que esse escrito decorreu de comunicação estabelecida com a Demandada. Ao não entregar à Demandante o código do cofre e suas instruções quando esta lhe exigiu, a Demandada não cumpriu essa obrigação quando ela lhe foi exigida, tal como decorre do artigo 762.º do Código Civil, onde se refere que “O devedor cumpre a obrigação quando realiza a obrigação a que está vinculado” e, portanto, a Demandada está em mora quanto à obrigação de entrega. No entanto, resultou provado em audiência que há impossibilidade culposa de cumprimento da obrigação de entrega do código do cofre e, por isso, a Demandada é obrigada a reparar, como decorre do artigo 801.º do Código Civil. Nestes termos, a Demandada está obrigada, nos termos 798.º do Código Civil, a assumir os prejuízos da sua conduta ilícita (não cumprimento da obrigação de entrega), conduta que se presume culposa nos termos do n.º 1, do artigo 799.º do Código Civil. Nos termos do artigo 562.º do Código Civil esse dever de reparar o dano consubstancia-se, no caso em apreço, na reparação do cofre com vista a que este funcione normalmente. IV - DECISÃO 1) A Demandada, B, é condenada a pagar à Demandante a quantia de €: 1199, 85. 2) Cumulativamente, a Demandada é condenada a pagar todos os custos decorrentes da intervenção de um técnico especializado para abrir o cofre e efectuar os arranjos necessários para o seu normal funcionamento. Custas de €: 35 a pagar pela Demandada, B, com a restituição de €: 35 à Demandante, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será requerida a execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 135 (cento e trinta e cinco euros). A data da leitura da sentença foi previamente agendada. Registe e notifique. Lisboa, 31 de Maio de 2008 O Juiz de Paz (João Chumbinho) |