Sentença de Julgado de Paz
Processo: 17/2006 -JP
Relator: CRISTINA MORA MORAES
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
Data da sentença: 04/27/2006
Julgado de Paz de : TAROUCA
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

Aos 27 de Abril de 2006, pelas 16.30h, no Julgado de Paz do Agrupamento de Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira, Resende, teve lugar a continuação da Audiência de Julgamento do Proc.º 17/2006-JP em que são partes:

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandante: A

Demandados: 1 - B e 2 - C

Realizada a chamada, não se encontrava ninguém presente.

Reaberta a audiência, pela Mª Juíza, foi proferida a seguinte:
SENTENÇA

O Demandante intentou contra os Demandados a presente acção declarativa, enquadrável na alínea a) do nº 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação destes a pagar-lhe a quantia de € de 3.310,00, acrescida dos juros vencidos e ainda nos juros vincendos, à taxa legal, até integral pagamento, e ainda condenados no pagamento das custas.

Os Demandados apresentaram contestação, que consta a fls. 26 a 37.

O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.

Não se verificam quaisquer excepções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

FACTOS PROVADOS

A. O Demandante dedica-se à actividade de construção civil, tendo a sua sede no, concelho de Sernancelhe.
B. No exercício da sua actividade, o Demandante, em Junho de 2003, celebrou um contrato verbal de empreitada com os Demandados para construção de um armazém agrícola, num prédio rústico de que são proprietários, sito no Concelho de Moimenta da Beira.
C. Tendo, entre Demandante e Demandados, sido acordado que estes pagariam àquele, pela construção, o valor de € 5.000,00.
D. Durante o mês de Junho de 2003, o Demandante deu início aos trabalhos.
E. No dia em que tiveram início tais trabalhos, foi entregue ao Demandante o cheque n° x, no montante da Caixa de Crédito Agrícola Agência de Armamar e Moimenta da Beira, sacado sob a conta n.° x, no montante de € 2.500,00, o qual foi apresentado a pagamento no Banco Comercial Português - BCP e foi descontado em 30-06-03, tendo o Demandante recebido a respectiva importância.
F. O Demandante procedeu à abertura dos alicerces e estribou os pilares.
G. Os Demandados são emigrantes sazonais em França, tendo regressado no mês de Setembro seguinte, altura em que, começaram a cair as primeiras chuvas e parte da casa dos Demandados começou a ter infiltrações de água.
H. Nessa altura os Demandados comunicaram ao Demandante que não queriam acabar a construção do armazém agrícola, solicitando-lhe que fosse fazer obras na casa de habitação destes.
I. Relativamente aos trabalhos efectuados na construção do armazém, o Demandante despendeu o montante total de € 848,00 (oitocentos e quarenta e oito euros), com:
A) Mão-de-obra: € 400,00;
B) Material:
- Ferro – € 148,00;
- Cimento – € 150,00;
- Areia e gravilha – € 150,00;
J. Em Setembro de 2003, o Demandante e Demandados acordaram novo contrato verbal de empreitada, em que aquele procederia aos seguintes trabalhos de reconstrução e ampliação:
1. Colocação de uma placa em cimento na parte do segundo andar da habitação onde existia um quarto e uma casa de banho;
2. Reestruturação e reconstrução e pintura das paredes de um quarto, já existente;
3. Construção de umas escadas;
4. Construção de um quarto no terraço, tendo para isso de construir duas paredes, com tijolo, cimento, areia, reboco e pintura;
5. Reboco e pintura das paredes, excepto na casa de banho;
6. Colocação de duas janelas e uma porta interior;
7. Pavimentação em tijoleira de toda a zona reconstruída e ampliada.
8. Colocação de placa de esferovite, em toda a cobertura da habitação.
9. Colocação de ripado e telhas.
L. Todos os azulejos, louças sanitárias, torneiras e pavimento, foram adquiridos e pagos pelos Demandados, cujo custo foi acordado ser suportado por eles.
M. As obras descritas em J, foram orçadas pelo Demandante no valor de € 9.000,00, tendo sido aceite pelos Demandados.
N. Acordaram ainda Demandante e Demandados que a prestação de € 2.500,00, recebida por aquele em Junho de 2003, por conta da construção do armazém agrícola, seria tida em conta no presente orçamento, sendo certo que no final acertariam as contas.
O. Assim, em 2 de Outubro de 2003, a filha dos Demandados entregou como segunda prestação do preço acordado a quantia de € 3.000,00, por meio do cheque n.° x da Caixa de Crédito Agrícola Agência de Armamar e Moimenta da Beira, sacado sob a conta n.° x, o qual foi apresentado a pagamento pelo Demandante em 3/10/2003, no Banco Comercial Português - BCP, tendo o mesmo recebido a respectiva importância.
P. Em 4 de Novembro de 2003, a filha dos Demandados entregou como terceira prestação do preço acordado a quantia de € 2.500,00, por meio do cheque n.° x da Caixa de Crédito Agrícola Agência de Armamar e Moimenta da Beira, sacado sob a conta n.° x, o qual foi apresentado a pagamento pelo Demandante em 7/11/2003, no Banco Comercial Português - BCP, tendo o mesmo recebido a respectiva importância.
Q. Em 4 de Dezembro de 2003, os Demandados entregaram como quarta e última prestação do preço acordado a quantia de € 1.000,00, por meio do cheque n.° x da Caixa de Crédito Agrícola Agência de Armamar e Moimenta da Beira, sacado sob a conta n.° x, o qual foi apresentado a pagamento pelo Demandante em 4/12/2003, no Banco Comercial Português - BCP, tendo o mesmo recebido a respectiva importância.
R. Para além dos trabalhos mencionados em J, o Demandante executou, a solicitação dos Demandados, os seguintes trabalhos:
1. substituição de duas portas, de favo (ocas), folheadas a madeira, com os respectivos aros, no valor total de € 200,00;
2. assentamento de louças novas na casa de banho, com colocação de chão e endireitar paredes da mesma, no valor de € 250,00;
3. colocação de tecto falso, numa área de 22,71 m2, no valor de € 227,10;
4. colocação de um suporte de uma antena, no valor de € 25,00;
5. colocação de 6 pontos de luz, no valor de € 120,00.
S. alguns remates do telhado ficaram por fazer.

FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
O Tribunal formou a sua convicção com base no acordo das partes, quanto à matéria constante da alínea A) dos factos assentes (artº 490º nº2 do C.P.C.), nos documentos juntos aos autos a fls.33 a 37 e 54, por confissão do Demandante, relativamente à alínea J), pontos 1, 2, 3, 7, 8 e 9, bem assim com base nas declarações prestadas pelas testemunhas em audiência. Foram relevantes os depoimentos das testemunhas, D, que trabalhou nesta obra, sob as ordens e direcção do Demandante, E, construtor civil e conhecedor da obra realizada e dos preços usualmente praticados no mercado, F, filha dos Demandados e G, engenheiro civil, que procedeu às respectivas medições da obra realizada no armazém agrícola e na habitação dos Demandados e constatou o tipo de materiais utilizados, sendo ainda conhecedor dos preços habitualmente praticados no mercado. Todos estes depoimentos se revelaram isentos e credíveis. A testemunha H, demonstrou ter conhecimentos muito superficiais sobre aquelas obras, pelo que o seu depoimento não foi relevante.
Realça-se ainda o facto de os depoimentos das testemunhas E e G, terem sido conjugados, naquilo que de concordante tinham e quanto aos pontos divergentes, foram tidos em conta, as especificidades e os materiais e serviços que, em concreto, foram efectivamente utilizados e realizados nas obras em questão.

Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.

De Direito:

A matéria assente, enquadra-se na figura jurídica do contrato de prestação de serviços, qualificado por lei como contrato de empreitada, mediante o qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço (cfr. arts. 1154º, 1155º e 1207º do C.Civil).
Tal tipo de contrato é consensual, na medida em que não tem forma exigida pela lei; sinalagmático, porque dele emanam obrigações recíprocas e interdependentes - a obrigação de realizar uma obra tem como contrapartida o dever de pagar o preço -; oneroso, pois o esforço económico é suportado pelas duas partes e é comutativo dado que as atribuições patrimoniais que dele emergem são conhecidas, para ambas as partes, no momento da celebração.
No domínio dos contratos de empreitada, o preço será aquele que as partes convencionarem, ou, caso tal não aconteça, o preço que o vendedor normalmente pratique na data da conclusão do contrato, podendo, em última análise, ser determinado pelo tribunal segundo juízos de equidade, devendo o preço ser pago, não havendo cláusula ou uso em contrário, no acto de aceitação da obra (cfr. arts. 1211º e 883º do C.Civil).
No âmbito dos contratos, dispõe a referida lei civil que o contrato deve ser pontualmente cumprido (art. 406º, nº 1), sendo que o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, a qual deve ser realizada integralmente e não por partes, devendo as partes regerem-se pelo princípio da boa fé (arts. 762º e 763º).
Por outro lado e em termos gerais, diz a lei civil, que aquele que invoca um direito deve fazer prova dos factos constitutivos do direito por si alegado, cabendo a prova dos factos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito invocado àquele contra quem a invocação é feita - cfr. art. 342º, nºs 1 e 2, do C.Civil.
Vejamos então.
Face à matéria assente, resultou provado que, em meados de Junho de 2003, Demandante e Demandados celebraram um contrato verbal de empreitada, para a construção de uns arrumos agrícolas, pelo preço de € 5.000,00, sendo que, após aquele ter dado início aos trabalhos de execução dessa obra, os Demandados, em Setembro de 2003, comunicaram-lhe que não queriam continuar com a mesma.
Nos termos do artº 1229º do C.C., o dono da obra pode desistir da empreitada a todo o tempo, ainda que tenha sido iniciada a sua execução, contanto que indemnize o empreiteiro dos seus gastos e trabalho e do proveito que poderia tirar da obra.
Beneficia assim, o dono da obra de um verdadeiro direito potestativo, ou porque se desinteressou de a realizar ou porque pretende parar, ou, simplesmente, porque pretende adiar esse projecto.
Peticiona o Demandante, a este título, apenas, os gastos e o trabalho efectuado nesta obra, pelo que não se coloca sequer a questão do proveito que poderia tirar da mesma, se a tivesse, efectivamente, concluído e que teria, nos termos do citado artigo, direito a ser indemnizado.
Tem pois, o Demandante direito a ser ressarcido de todas as despesas e trabalho efectuado, o que face à factualidade provada, ascende ao montante de € 848,00.
Vem, na presente acção, o Demandante peticionar, também, o valor correspondente ao preço dos trabalhos que foram por si executados na habitação dos Demandados e que não estavam previstos no orçamento inicial.
Nesta matéria, provou-se que, em Setembro de 2003, Demandante e Demandados, realizaram novo contrato verbal de empreitada, agora, para a realização de obras na sua habitação. O ponto de discórdia surge aqui, porque, segundo o alegado pelo Demandante, já depois de terminada a obra acordada, pelo preço de € 9.000,00, foi acordada uma nova obra, enquanto os Demandados alegam, terem sido acordados desde o início e englobados naquele preço, todos os trabalhos efectuados na sua habitação.
Conforme resulta do alegado pelos próprios Demandados, no artº 21º da sua contestação, como sendo os trabalhos acordados entre eles e o Demandante, pelo preço de € 9.000,00 e em conjugação com a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, houve trabalhos solicitados que não fizeram parte do acordo inicial, que constam da matéria assente constante da alínea R.
Feita uma análise aos trabalhos inicialmente acordados, constantes da alínea J, dos factos assentes, conclui-se não estarmos perante simples alterações à obra convencionada, mas perante trabalhos extracontratuais ou, obras novas, entendendo-se estas, como sendo os trabalhos que, tendo embora alguma relação, alguma conexão com a obra originária, todavia, não só, não são necessários para a realizar, como não podem considerar-se partes dela, não obstante não ter o Demandante provado, consoante alegou que a outra obra já tinha terminado - artº 1217º nº1 do C.Civil, ficando assim sujeitos ao regime dos artigos 1207 e 1208º do citado Código.
Tendo-se provado que tais trabalhos - constantes da alínea R dos factos provados - foram efectivamente executados pelo Demandante, a solicitação dos Demandados e que ascendem ao valor apurado em sede de audiência de julgamento, estão os Demandados obrigados a pagá-los, conforme resulta do disposto nos citados artºs 1207º e 1208º, ambos do C.Civil.
Os Demandados devem pois ao Demandante a quantia global de € 1.670,10, correspondente aos trabalhos efectuados na construção do armazém agrícola (€ 848,00) e aos trabalhos efectuados na habitação dos Demandados (€ 822,10) e que não constam do orçamento inicial de € 9.000,00.
Peticiona ainda o Demandante juros vencidos e vincendos à taxa legal até integral pagamento.
Não está alegado qualquer facto relativo à data da entrega da obra, pressuposto da aceitação da mesma, uma vez que nos termos do artº 1211º nº 2 do C.C, não havendo cláusula ou uso em contrário, o preço deve ser pago no momento de aceitação da obra, isto quanto aos trabalhos realizados na habitação dos Demandados. Por sua vez, quanto aos trabalhos realizados na construção do armazém agrícola, foi acordado entre Demandante e Demandados que acertariam contas no final da outra obra, pelo que fica prejudicado, face ao já supra referido. Não fez também o Demandante qualquer prova, consoante lhe competia, quanto à alegada interpelação dos Demandados, para pagamento. Assim sendo, apenas serão devidos juros moratórios desde a citação; juros legais que, atenta a factualidade demonstrada em A), B), C), J) e R, são os comerciais (cfr. Ac. rp de 20.06.2005, em www.dgsi.pt), à taxa de 9,25% (Portaria 1105/2004 e Aviso nº 240/2006), com as actualizações semestrais divulgadas no DR 2ª S., através de Avisos da D-G. do Tesouro, até aos dias 15/01 e 15/07 de cada ano, desde a citação, até integral pagamento.

DECISÃO:
Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condena-se os Demandados a pagar ao Demandante, a quantia de € 1.670,10 (mil seiscentos e setenta euros e dez cêntimos), acrescida dos juros de mora à taxa 9,25% (Portaria 1105/2004 e Aviso nº 240/2006), com as actualizações semestrais divulgadas no DR 2ª S., através de Avisos da D-G. do Tesouro, até aos dias 15/01 e 15/07 de cada ano, desde a citação, até integral pagamento, absolvendo-os do demais peticionado.
Custas na proporção do decaimento, que se fixam em 50% para o Demandante e 50% para os Demandados, em conformidade com os artº 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro, alterada pela Portaria nº 209/2005 de 24 de Fevereiro.
Registe e notifique.
Para constar lavrei a presente acta que, depois de lida e ratificada, vai ser assinada.
Tarouca, 27 de Abril de 2006

A Juíza de Paz
(Cristina Mora Moraes)

(A Técnica de Apoio Administrativo)
(Fátima Rodrigues)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz Agrup .Conc. sede em Tarouca