Sentença de Julgado de Paz
Processo: 70/2014-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: LITIGÍO ENTRE PROPRIETÁRIOS
Data da sentença: 06/10/2014
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

RELATÓRIO:

O demandante, A, residente no Funchal, instaurou a ação declarativa de condenação contra o demandado, B, devidamente representado pelo seu administrador, o que fez ao abrigo do art.º 9, n.º1, alínea d) da L.J.P.

Para tanto, alega em síntese que é proprietário do imóvel urbano, sito na rua x, descrito na matriz predial sob o art.º x da freguesia de x. Sucede que nos anos 90, o demandado plantou no respetivo jardim um pinheiro, o qual estava inicialmente a cerca de 50cm do muro que faz a divisão dos imóveis. Com o passar dos anos a árvore cresceu e transformou-se numa árvore de grande porte, com um troco largo e ramos que já vão para cima da propriedade do demandante, e causa estragos no muro. Esta situação tem causado grandes incómodos ao demandante, pois por diversas vezes viu a sua roupa ser estragada com a resina que cai do pinheiro para cima do estendal. Desde 2009 que vem interpelando o administrador do edifício para proceder ao abate da árvore, pois além do perigo em caso de incendio, é também fonte de danos em caso de queda. Em 2013 enviou carta registada requerendo mais uma vez que proceda ao abate da árvore ou que o deixe fazer, tendo inclusive apresentado orçamento elaborado por empresa especializada no assunto, o que importaria a quantia de 144€. Conclui pedindo que proceda ao abate ou arranque do pinheiro, que está plantado junto ao muro de separação dos imóveis, ao que atribui o valor de 144€. Junta 7 documentos.

O demandado recusou assinar a citação pessoal, fls. 18 e 19, do facto foi lavrado incidente e proferido despacho fundamentado, fls. 21, que considerou regular a citação, realizada nos termos do art.º 246, n.º3 do C.P.C., aplicável por força do art.º 60 da L.J.P.

O demandado não contestou, nem constituiu mandatário.

TRAMITAÇÃO:
Não se realizou sessão de pré mediação por ausência do demandado.
O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.
As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
O processo está isento de nulidades que o invalidem na sua totalidade.
AUDIENCIA DE JULGAMENTO:
Foi iniciada verificando-se a ausência do demandado, não obstante estar devidamente notificado para comparecer no dia e hora designado, a fls. 24. No prazo legal não foi apresentada qualquer justificação.
-FUNDAMENTAÇÃO-
I-FACTOS PROVADOS:
Todos, conforme constam do requerimento inicial.
MOTIVAÇÃO:
O Tribunal fundamentou a decisão com base na análise crítica dos documentos juntos pela demandante, cujo teor considera reproduzido.
Relevou, ainda, a não apresentação de contestação e ausência injustificada do demandado á audiência de julgamento, o que implica o efeito cominatório previsto no art.º 58, n.º 2 da L.J.P.
II-DE DIREITO:
O caso em análise prende-se com litígio entre proprietários de prédios confinantes, tendo como objeto um pinheiro.
Estamos face ao confronto entre o direito de propriedade de proprietários distintos. Por um lado, o direito do demandado fazer o que entende do prédio que lhe pertence, nomeadamente em plantar e manter nele as árvores que entender, o que se inclui no poder de fruir da coisa (art.º 1305 do C.C.), e por outro lado o do demandante em velar pela coisa que é sua, sem que haja alguma ingerência no seu património, o que deriva das cateterísticas deste direito real, enquanto direito absoluto.
No caso concreto o demandado optou por ignorar que contra ele existia uma ação, entendendo assim que nada era com ele mas engana-se, pois a sua omissão tem consequências legais.
A plantação de árvores á estrema de propriedades é possível desde que não cause danos, senão pode ser cortada (art.º 1366, n.º1 do C.C.), pois há que respeitar a propriedade dos outros, sendo este um princípio constitucional (art.º 62, n.º1 da C.R.P.), e comummente aceite nas regras de convívio social.
Neste caso o demandado confessa que a árvore em causa foi plantada próximo da extrema dos prédios das partes, e que com o passar dos anos aumentou de dimensões. Sendo certo que as suas dimensões não são apenas as que são possíveis avistar a olho nu mas, também, aquelas que estão debaixo de terra, pois as raízes, enquanto fonte de sustentação e busca de alimento das árvores e plantas, crescem de igual forma, facto que deriva da experiencia comum.
Ora uma árvore de grande porte, como o pinheiro, é causadora de estragos no prédio alheio, não só provenientes da rama, como também das próprias raízes que vão minando o subsolo, alastrando-se para o prédio vizinho, causando danos nos muros limítrofes (art.º 483, 562 e 563, todos do C.C.).
O lesante obriga-se assim a reparar a situação que em concreto o seu comportamento ou omissão causaram (art.º 562 e 486 ambos do C.C.).
A faculdade de cortar a árvore mantém-se, seja qual for o tempo porque se tenha prolongado a emissão, in Henrique Mesquita, Dtº Reais, 1967, 152.
Não tendo voluntariamente o demandado procedido ao seu corte, conforme aqui sucedeu, poderá o demandante faze-lo ou conforme fez requerer judicialmente que o demandado o faça (art.º 817 do C.C.).
Não tendo o demandado respeitado a propriedade alheia, conforme o admite, é natural que sofra as consequências legais, indo assim condenado no peticionado.
DECISÃO:
Nos termos do exposto, julgo procedente a ação e em consequência condena-se o demandado a proceder ao corte da árvore.
CUSTAS:
São a suportar pelo demandado, na quantia de 70€ (setenta euros), a efetuar no prazo de 3 dias úteis a partir da notificação da presente sentença, nos termos dos art.º 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12 com a redação dada pela Portaria n.º 209/2005 de 24/02, sob pena de lhe ser aplicada a sobretaxa diária de 10€ (dez euros) e eventual execução pelo não cumprimento desta obrigação legal.
Em relação à demandante cumpra-se o disposto no art.º 9 da referida portaria.
Funchal, 10 de junho de 2014
A Juíza de Paz
(redigido e revisto pela signatária, art.º 131, n.º5 do C.P.C.)
(Margarida Simplício)