Sentença de Julgado de Paz
Processo: 917/2011-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 11/06/2011
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
DEMANDANTE: A
DEMANDADAS: 1 - B e 2 - C
II- OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante intentou contra as Demandadas uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do nº1, do artigo 9.º, da Lei 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil, destinada ao pagamento dos danos correspondentes ao valor do aluguer de uma viatura de substituição, à paralisação do veículo e à reparação deste, no total de €3.921.80 (três mil novecentos e vinte e um euros e oitenta cêntimos).
A Demandante alega em síntese ter adquirido um veículo de matricula CR, que tinha sido reparado na C, veículo esse que no dia 14 de Janeiro de 2011 começou a arder em consequência de uma reparação defeituosa, tendo sido imediatamente transportado para as instalações de D. A demandante alega ainda ter suportado todas as despesas e reparações e danos com a sua paralisação.
A Primeira Demandada, regularmente citada, contestou, alegando em síntese que se considera parte ilegítima nesta acção, com o fundamento no facto da Demandante ter alegado que os danos ocorreram em consequência de uma reparação efectuada pela segunda Demandada.
A Segunda Demandada, regularmente citada, contestou, alegando que o veículo deu entrada na oficina C, a 21 de Junho de 2010, tendo sido realizado um diagnóstico que concluiu pela existência de um líquido estranho no depósito, que impossibilitava o carro de pegar. Após a eliminação da referida avaria, a Demandada realizou um teste de estrada ao veículo, no qual verificou que as luzes de STOP não se encontravam em funcionamento, pelo que de acordo com as instruções do fabricante procedeu à correcção da avaria. A Segunda Demandada alega ainda que a Demandante é parte ilegítima na acção e que há muito decorreram os prazos para o exercício dos direitos invocados.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com a observância do legal formalismo, como da acta se alcança.
Da ilegitimidade da Demandante.
O artigo 26.º do Código do Processo Civil, aplicável aos Julgados de Paz por força do disposto no artigo 63º, da Lei 78/2001 de 13 de Julho, define o conceito de legitimidade processual. Segundo este artigo a legitimidade é aferida pelo interesse da parte em demandar ou em contradizer. No presente caso, a Segunda Demandada invoca a ilegitimidade da Demandante, porque entende que o direito por si invocado não lhe pertence, uma vez que à data da reparação (de 21 de Junho de 2010) o proprietário do veículo era o E, bem como desde 25 de Março de 2011 o mesmo veiculo está registado em nome da sociedade F.
No entanto, entende este Tribunal, que a Demandante é parte legitima porque aquando da avaria o veículo lhe pertencia, uma vez que no dia 14 de Janeiro de 2011 (dia em que ocorreu a avaria), a propriedade do veiculo ainda não havia sido transferida para a Sociedade F, o que apenas se veio a verificar no dia 25 de Março de 2011, tal como ambas as partes admitem. No entanto, quanto à reparação dado que quem suportou a reparação da viatura foi o E e não a Demandante, como decorre do doc. 2, não pode a excepção deixar de se considerar parcialmente procedente, não sendo a Demandante parte legitima quanto ao pedido do pagamento da reparação, pois não tem interesse directo em demandar para os efeitos do artigo 26.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, mas apenas para a quantia relativa ao aluguer da viatura e danos pela paralisação, pois resulta provado que quem suportou o custo da reparação foi o E. A excepção dilatória da ilegitimidade implica a absolvição das Demandadas da instância, como decorre do artigo 494.º, alínea e) e do n.º 2, do artigo 493.º do Código de Processo Civil.
Da Caducidade dos Direitos Invocados
A Segunda Demandada invoca na sua Contestação, que há muito que caducaram os prazos para o exercício dos direitos invocados pela Demandante, uma vez que a reparação ficou concluída a 17 de Agosto de 2010, tendo nessa altura o veículo sido entregue ao seu proprietário (E) que o aceitou sem quaisquer reservas, o que de acordo com o disposto nos artigos 1220º e 1224º o impede de reclamar os defeitos do veiculo após 30 dias desde o conhecimento do defeito, no prazo de um ano a contar da aceitação da obra ou no prazo de dois anos após a entrega da obra.
Segundo o artigo 874º do Código Civil “a compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”, tendo como um dos seus efeitos a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito (artigo 1316º do Código Civil). Ora, com a compra do veículo ao E, a A passou a ser proprietária do mesmo, passando assim a gozar “de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem” (Art.1305º Código Civil). Com este negócio jurídico a A passa a ser considerada dono da obra, para efeitos dos artigo 1220º e 1224º do Código Civil, o que lhe permite invocar o direito de denunciar o defeito da obra.
Tendo tido conhecimento do defeito a 28 de Janeiro de 2011 (como consta do Relatório de Análise – fls 12 dos Autos), a Demandante teria 30 dias para denunciar o mesmo (segundo o artigo 1120º nº 1 do Código Civil) à Segunda Demandada, o que efectivamente fez, segundo depoimento testemunhal em sede de audiência de julgamento. Relativamente aos prazos do artigo 1224º, estes também não foram esgotados, pois apenas começaram a decorrer após a denúncia do defeito.
Por tudo o exposto, conclui este Tribunal que na data da entrada da presente acção, a Demandante não ultrapassou os prazos invocados pela Demandada, improcedendo a excepção peremptória, não havendo lugar à absolvição do pedido.
Cumpre apreciar e decidir,
III- FUNDAMENTAÇÃO
Os factos provados resultam, quer das testemunhas apresentadas e ouvidas pelo Tribunal, quer dos documentos apresentados pela Demandante e pelas Demandadas, que se encontram junto aos autos de fls 7 a 20, 33 a 34 e 51 a 54.
O n.º 1, do artigo 60.ºda Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho refere que da sentença deve constar uma sucinta fundamentação.
Da prova produzida, constatou-se que, a Demandante adquiriu um veículo (matricula CR), ao E, que tinha sido reparado na C, veículo esse que no dia 14 de Janeiro de 2011 começou a arder na 2.ª Circular em Lisboa, junto às bombas de gasolina do Estádio da Luz, tendo sido imediatamente transportado para as instalações de D; que contactou a C no sentido de dar conta da avaria. Resulta ainda provado que a causa do sinistro foi a entrada de água junto a um farol. Não tendo resultado provado que tal se deveu ao facto de um cabo ter ficado entalado junto ao farolim, não tendo resultado provado que a Segunda Demandada não procedeu à reparação do farol (o que resulta dos testemunhos contraditórios de dois depoimentos que não foram suficientes cada um de per si para criar qualquer convicção sobre o que, de facto, ocorreu). Além disso, não ficou provado que a Demandante suportou o custo da reparação do veículo. O veículo deu entrada na oficina C (Segunda Demandada), e a 21 de Junho de 2010, foi realizado um diagnóstico que concluiu pela existência de um líquido estranho no depósito, que impossibilitava o carro de pegar. Após a eliminação da referida avaria, a segunda Demandada realizou um teste de estrada ao veículo, no qual verificou que as luzes de STOP não se encontravam em funcionamento, tendo por isso realizado uma intervenção na zona dos farolins traseiros, desmontando peças e cabos eléctricos.
Nos termos do artigo 483º do Código Civil “aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
A responsabilidade civil efectiva-se com a verificação em concreto de quatro pressupostos: ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade. No caso sub judice, ficou provado que o veículo da Demandante sofreu prejuízos, existindo assim danos, como a imobilização do veiculo, o aluguer de um veiculo de substituição, no entanto não resulta provado que a segunda Demandada tenha praticado um facto ilícito e culposo; pois não ficou provado que C não tivesse cumprido todos os procedimentos necessários aquando da reparação das luzes de STOP; o mesmo se conclui quanto ao nexo de causalidade, pois não há correspondência entre a reparação feita pela C e o prejuízo sofridos no veículo. Assim sendo, não se encontram preenchidos os requisitos da responsabilidade civil e, por isso, não tem a Demandante direito a ser ressarcida pelos danos sofridos.
IV – DECISÃO
Em face da competência do Tribunal, a legitimidade das partes e a validade da desistência ditada para a acta de julgamento, tendo presente a aceitação da Primeira Demandada B -, é a mesma homologada como sentença nos termos dos artigos 295.º, n.º 2, 296.º, n.º 1 e 301º, n.º 3, todos do Código de Processo Civil e consequentemente a Demandada B, absolvida da instância.
Considera-se parcialmente procedente a excepção da ilegitimidade activa quanto ao pedido de condenação no custo da reparação e consequentemente, a segunda Demandada Segunda Demandada – C – é absolvida da instância relativamente ao referido pedido.
Considera-se improcedente a excepção da caducidade invocada pela primeira Demandada.
Em face dos factos alegados e não provados, a Demandada, C é absolvida dos restantes pedidos.
Custas de €: 35,00 a pagar pela Demandante, com a restituição de €35 à Primeira Demandada, e €35 à Segunda Demandada, nos termos dos artigos 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro.
A Demandante deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de €10 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria nº 1456/2011, de 28 de Dezembro.
Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida.
A data da leitura da sentença foi previamente agendada.
Registe, notifique e arquive após trânsito em Julgado.
Processado por meios informáticos
Revisto pelo signatário. Verso em branco
Lisboa, 6 de Novembro de 2011 O Juiz de Paz
(JoãoChumbinho)