Sentença de Julgado de Paz
Processo: 94/2010-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 01/14/2010
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral:
Sentença


Relatório
O demandante A, melhor identificado a fls. 4, intentou contra a demandada B, melhor identificada a fls. 4, acção declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alíneas a) e i) da Lei 78/2001 de 13 de Julho, formulando o seguinte pedido:
- Ser a demandada condenada a pagar à demandante a quantia de €1.201,42 e a proceder ao pagamento de juros legais de 8% desde 30/10/2010 até integral e efectivo pagamento.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 4 a 6 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido. Juntou 1 (um) documento.
Regularmente citada a demandada não apresentou a contestação, tendo estado presente em audiência de julgamento.
Cumpre apreciar e decidir
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fundamentação da Matéria de Facto
Com interesse para a decisão da causa, são os seguintes os factos provados:
1 – O demandante exerce a actividade de electricista.
2 – A demandada é empresária em nome individual, exercendo a actividade de construção de edifícios.
3 – No exercício da sua actividade, o demandante foi contratado pela demandada, para lhe prestar serviços de instalação de detectores de incêndio nas instalações fabris da demandada e colocação de uma tomada e dois pontos de luz numa moradia no concelho da a Trofa.
4 – Dando lugar à emissão da factura nº 103 no valor de €1.128,00, que a demandada ainda não pagou.
5 – Dão-se por integralmente reproduzidos os documentos de fls. 7 junto aos autos.
A fixação da matéria dada como provada resultou da audição das partes, na qual foi “auxiliar” da parte demandada, com a anuência do demandante, o C, marido da demandada, que era quem tinha pleno conhecimento dos factos em discussão, resultou ainda a matéria provada dos factos admitidos e confessados, da prova testemunhal apresentada pelo demandante a qual resultou credível e isenta, demonstrando conhecimento directo dos factos em discussão, nomeadamente a testemunha D, colaborador do demandante, que foi quem aplicou parte do equipamento fornecido pelo demandante, designadamente duas centrais de detecção de incêndio, duas sirenes e seis detectores de incêndio que constam da factura de fls. 7 e dos documentos referidos no ponto 5. de factos provados, além de regras de experiência comum, o que devidamente conjugado alicerçou a convicção do Tribunal. Refira-se que a testemunha E, apresentada pela demandada, trabalhou na mesma obra demonstrando, no entanto, algum desconhecimento dos factos em discussão. Acresce referir que no âmbito daquela audição das partes resultou a confissão do débito relativamente a tomada monogâmica e pontos de luz no valor de €80,00.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido.
O Direito
O demandante intentou a presente acção peticionando a condenação da demandada no pagamento da quantia total de €1.236,42, acrescida de juros legais vincendos à taxa de 8%, desde 30/10/2010 até efectivo e integral pagamento, alegando em sustentação desse pedido a celebração de um contrato de prestação de serviços com a demandada, na modalidade de empreitada, o qual foi cumprido por parte do demandante e incumprido pela demandada.
Estamos, assim, perante um contrato de prestação de serviços que, segundo o artigo 1154º do Código Civil “… é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.”
Constitui uma modalidade do contrato de prestação de serviços a empreitada, prevista nos artigos 1207º e seguintes do Código Civil, dispondo o artigo 1207º que “Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço.”
No caso dos autos, constata-se que demandante e demandada celebraram um contrato de prestação de serviços, tendo o demandante fornecido à demandada, a seu pedido, os equipamentos e instalação, melhor descritos na factura nº 103, junta aos autos a fls. 7, nos local indicados pela demandada, de acordo com as respectivas instruções, tendo o demandante procedido à emissão e entrega da respectiva factura no valor de €1.128,00, que a demandada não liquidou até à data.
No âmbito da responsabilidade contratual, a lei estabelece uma presunção de culpa do devedor, sobre o qual recai o ónus da prova, isto é o devedor terá que provar que “a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua” (artigo 799º, nº 1 do Código Civil), o que a demandada não fez, sendo que “o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor” (artigo 798º do Código Civil).
É neste âmbito que, atentos os factos considerados provados, se analisa a conduta da demandada, que não cumpriu o contrato celebrado, por culpa sua, tornando-se responsável perante o demandante, nomeadamente responsabilizando-se pelo pagamento da factura em débito.
Dos factos provados resultou que, além do demandante, um colaborador deste, procedeu à aplicação de equipamento fornecido pelo demandante, designadamente, duas centrais de detecção de incêndio, duas sirenes e seis detectores de incêndio, constantes da factura dos autos. Resultou ainda confessado por parte da demandada o débito ao demandante de €80,00 no âmbito de fornecimento e aplicação de tomada monogâmica e pontos de luz, que também consta da factura em causa nos autos.
Resulta do exposto que incumbe à demandada o pagamento do preço constante da prestação de serviços constantes da factura de fls. 7 e de fornecimento de equipamentos aí discriminados, verificando-se uma situação de incumprimento contratual por parte desta, porquanto não pagou o preço a que estava vinculada.
Daqui resulta que a demandada faltou culposamente ao cumprimento da sua obrigação e tornou-se responsável pelos prejuízos causados à demandante (artigo 798º Código Civil)
Em consequência, é da responsabilidade da demandada o pagamento do valor de €1.128,00, relativo ao produto facturado, como consta da factura acima mencionada e junta aos autos.
Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, o ora demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, tem o demandante direito aos juros de mora à taxa legal de 8% (artigo 559º do Código Civil e Aviso nº 12184/2009) desde 30/10/2010 (data seguinte à entrada do requerimento inicial, conforme peticionou) até efectivo e integral pagamento.
Decisão
Em face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada, e, consequentemente, condeno a demandada a pagar ao demandante a quantia de €1.128,00 (mil cento e vinte e oito euros), acrescida de juros de mora à taxa legal de 8%, contabilizados desde 30/10/2010 até efectivo e integral pagamento.
Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno a demandada no pagamento das custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), pelo que tendo pago a taxa de justiça de €35,00 (trinta e cinco euros), deve a demandada proceder ao pagamento dos restantes €35,00 (trinta e cinco euros), no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso.
Devolva ao demandante a taxa de justiça de €35,00 (trinta e cinco euros).
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho.
Na leitura de sentença não estiveram presentes as partes demandante e demandada.
Notifique e Registe.
Arquive (após trâmites legais).
Julgado de Paz da Trofa, em 14 de Janeiro de 2010
A Juíza de Paz
(Iria Pinto)