Sentença de Julgado de Paz
Processo: 286/2013-JP
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 09/12/2013
Julgado de Paz de : PALMELA
Decisão Texto Integral:
Sentença
(N.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)


Matéria: Incumprimento contratual.
(alínea i), do n.º 1, do art.º 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Demandante: A, residente na x, em Palmela.
Demandada: B, citada no x morada na Rua da x, Montijo, representada por C.
Mandatário: D, advogado, com escritório no edifício x, Venteira, Amadora.
Valor da ação: 599,00€
Objecto do litígio
O demandante alega, em síntese, que adquiriu um computador de marca x na loja B, no valor de 599,00 €, em 21-11-2010.
Tendo o computador começado a evidenciar um comportamento estranho em termos de ruído e emissão de mensagens indicando que o aparelho não se encontrava a funcionar convenientemente em termos do seu sistema de arrefecimento, dirigiu-se à mesma loja no último dia do prazo de garantia, 20-11-2012 para accionar a mesma em relação aos citados problemas.
O computador foi entregue com falta da peça esquerda do rato inserido no computador, que entretanto tinha saltado dado o uso que o demandante fez do computador. O demandante referiu que não estava interessado em gastar qualquer verba e que se fosse caso disso não estava interessado no arranjo do citado rato.
Aproximando-se o prazo de 30 dias como está referido na Ordem de Reparação, contactou o telefone indicado na Ordem de reparação em 19-12-2012. Foi-lhe dito que o teriam tentado contactar no dia 14-12-2012 para o informarem que o computador teria ido para orçamento mas que o assunto poderia ser resolvido, i. e. ou o computador devolvido em boa ordem, ou substituído por um aparelho idêntico ou ainda devolvido o correspondente dinheiro, mas que tal só poderia ser feito na própria loja.
Em 21-12-2012, 31 dias após a entrega do computador, foi à citada loja. Contudo os funcionários, perante a exigência que o problema fosse resolvido de imediato, não apresentaram solução e o demandante reclamou.
Foi contactado telefonicamente, talvez em 27-12-2012, em resposta a essa reclamação mas não lhe foi proposta qualquer solução.
Diligenciou com a E e na sequência foi-lhe feita proposta que a B assumiria metade da despesa com o arranjo do rato, ao que respondeu que não estava interessado em gastar qualquer verba e que queria que resolvessem como estava assumido na ordem de reparação.
Em 21-01-2013, recebeu uma mensagem (sms) referindo que o computador já se encontra disponível para levantamento. Isto é 62 dias após a entrega do computador e 31 dias após a reclamação, “duplo desrespeito do prazo de 30 dias para ver a questão resolvida”.
Termina pedindo que se condene o demandado à resolução do contrato e pagamento ao demandante do quantitativo respeitante ao mesmo.
Mais alegou, conforme requerimento inicial de fls 3, 4 e 5, que aqui se dá como reproduzido.
Contestou a demandada a fls 18 a 24, que aqui se dão como reproduzidas.
Confirma a venda, data e preço, do computador; que o demandante entregou o computador para reparação, com os defeitos mencionados a 20-11-2012; que contactou o demandante em Dezembro de 2012 (27-12) e que enviou o sms a 21-01-2013. Impugnou o restante. Refere que os defeitos denominados de “comportamento estranho em termos de ruído e emissão de mensagens” foram solucionados pelo técnico no prazo de 30 dias fixado na Ordem de reparação. Relativamente à falta da peça esquerda do rato, o que não se encontra abrangido pela garantia por não de correr de defeito mas de mau uso do bem, foi o demandante informado que a solução seria a do arranjo do teclado a expensas do demandante, prontificando-se a demandada, por cortesia comercial, a cobrir metade do custo da reparação. Foi o requerente informado que o que pertencia à garantia estava solucionado e da solução apresentada para a reparação da tecla do rato em 21-12-2012 (e não 27-12), respeitando os 30 dias de prazo. Não havendo sequer incumprimento do prazo pela demandada e mesmo a existir não se justificando o pedido de resolução do contrato, pois haveria abuso de direito.
Conclui pela absolvição.
Fundamentação
Dos factos
Com base nos depoimentos de parte, testemunha e documentos, dão-se como provados os seguintes factos:
1 - O demandante adquiriu um computador portátil de marca x, na loja x, no Montijo, no valor de 599,00 €, em 21-11-2010.
2 – O demandante é professor e utilizou o computador intensamente na sua actividade de professor.
3 – Em 20-11-2012, (na convicção de que era o último dia do prazo de garantia) o demandante entregou o computador, na mesma loja, com problemas de ruído e aquecimento, relacionados com a ventoinha que foi substituída e limpeza que foi efectuada, e falta de uma tecla do rato inserido no computador, que “entretanto tinha saltado (e se tinha extraviado) dado o muito uso que o demandante fez do computador”, na explicação do próprio demandante.
4 – O demandante, “aproximando-se o final do prazo de 30 dias como está referido na Ordem de Reparação”, contactou o telefone indicado na Ordem de Reparação em 19-12-2012.
5 - Em 21-12-2012, “31 dias após a entrega do computador”, o demandante foi à citada loja e reclamou.
6 – Nesta data, foi-lhe dito que o tentaram contactar no dia 14-12-2012 para o informarem que o computador tinha ido para orçamento relativamente à tecla do rato, defeito que consideravam não estar abrangido pela garantia.
7 – O demandante disse que não aceitava o orçamento.
8 - Foi contactado telefonicamente, em 27-12-2012 e esclareceram a questão de que o defeito do rato não estava abrangido pela garantia.
9 – Após intervenção da E, a demandada propôs uma solução de partilha em 50% dos custos da reparação do rato (orçamentado em 108,98€) que o demandante não aceitou.
10 - Em 21-01-2013, o demandante recebeu uma mensagem (sms) referindo que o computador se encontrava disponível para levantamento.
11 – No acto da entrega do computador para reparação foi emitida a Ordem de Reparação com o n.º x, constante de fls 7, que aqui se dá como reproduzida.
Do direito
O demandante vem requerer a resolução do contrato e a condenação da demandada na restituição do montante pago pelo computador, por o bem adquirido não ter sido reparado no prazo razoável de 30 dias (constante da Ordem de reparação).
Os depoimentos das partes e testemunha foram credíveis.
Dos factos dados como provados retira-se que entre demandante e demandada foi celebrado um contrato de compra e venda, previsto e regulado nos artigos 874º e seguintes, do Código Civil, nos termos do qual se transmite a propriedade de uma coisa para o comprador, emergindo do mesmo direitos e obrigações recíprocas, designadamente a obrigação de entregar a coisa por parte do vendedor e a obrigação de pagar o preço por parte do comprador, conforme prevê o artigo 879.º, do Código Civil. O equipamento foi entregue pela demandada e a demandante efectuou o pagamento do preço.
Partiram as partes do princípio que a esta relação jurídica, é aplicável a legislação sobre defesa do consumidor, designadamente a Lei nº 24/96, de 31 de Julho, (Lei de Defesa do Consumidor - LDC), alterada pela Lei 85/98, de 16 de Dezembro, Lei 10/2013, de 28 de Janeiro e nos seus artigos 4.º e 12.º, pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de Abril, que transpôs a Directiva n.º 1999/44/CE, por sua vez alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008 de 21 de Maio.
No artigo 4.º, da LDC prescreve-se que “Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor”.
“Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato.” (N.º 1, do artigo 4.º, do DL 67/2003).
O consumidor pode optar por qualquer destes direito, no caso de se verificar desconformidade do bem, tendo como limites ao seu exercício a impossibilidade ou o abuso de direito, nos termos gerais (N.º 5, do artigo 4.º, do mesmo diploma)
O prazo de garantia quer para os bens móveis quer imóveis está prescrito, no art.º 5.º, sendo respectivamente de 2 e 5 anos. O art.º 5.º- A, refere o prazo para exercício de direitos, nos seus n.º 1 e 2; o prazo para o consumidor denunciar a falta de conformidade e defeitos, evitando a sua caducidade, no caso de bem móvel é de dois meses.
No caso de coisa móvel usada, o prazo de garantia pode ser reduzido a um ano, por acordo das partes.
O n.º 1, do art.º 2.º, estabelece que “o vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda”, explicitando no seu nº 2, “que os bens de consumo presumem-se não conformes com o contrato, se se verificar algum dos seguintes factos:
a) Não serem conformes com a descrição que deles é feita pelo vendedor, ou não possuírem as qualidades do bem que o vendedor tenha apresentado ao consumidor como amostra ou modelo;
b) Não serem adequados ao uso especifico para o qual o consumidor os destine e do qual tenha informado o vendedor quando celebrou o contrato e que o mesmo tenha aceitado;
c) Não serem adequados às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo;
d) Não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e, eventualmente, às declarações públicas sobre as suas características concretas feitas pelo vendedor, pelo produtor ou pelo seu representante, nomeadamente na publicidade ou na rotulagem.”
Em consequência, o vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue, presumindo-se existentes já nessa data as faltas de conformidade que se manifestem no prazo de garantia, salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade (art.º 3.º do DL 67/2003).
Nos termos do n.º 2, do artigo 4.º , deste mesmo diploma, “tratando -se de um bem imóvel, a reparação ou a substituição devem ser realizadas dentro de um prazo razoável, tendo em conta a natureza do defeito, e tratando –se de um bem móvel, num prazo máximo de 30 dias, em ambos os casos sem grave inconveniente para o consumidor”.
Estabelece o n.º 1, do artigo 12.º, da Lei 24/96, que “o consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos”.
No caso em concreto, a primeira questão que se poderia levantar é a de que as leis de defesa do consumidor não seria aplicáveis, dado que o demandante reconheceu claramente que o uso que deu ao bem foi, e muito intenso, no desempenho da sua actividade profissional de professor. Ora a LDC define que consumidor é quem adquire um bem para uso não profissional (artigo 2.º, da Lei n.º 24/96 e 1.º-A do Dl 67/2003), em oposição com o conceito de vendedor que é o que exerce, com carácter profissional, a actividade económica em causa e que com ela visa a obtenção de benefícios.
Deste modo, face ao reconhecimento pelo demandante do uso que deu ao computador, seria aceitável não enquadrar o contrato de compra e venda do computador no âmbito da LDC. Tal implicaria que a lei aplicável fosse a dos artigos 913.º a 922.º do Código Civil, nos quais se estabelece regime substancialmente diverso e designadamente um prazo de garantia de apenas seis meses.
Contudo a demandada não pôs em causa a aplicação da LDC, o que resulta do referido no requerimento inicial e contestação e até procedeu à reparação dos defeitos de aquecimento e ruído do computador, considerando que o bem se encontrava em prazo e na garantia, ou seja aceitou tacitamente (artigo 217.º, do Código Civil) a aplicação da LDC, pelo que não se põe em causa a sua aplicação ao caso concreto.
Mas o demandante não vem requerer a resolução do contrato com base no defeito do bem mas com fundamento expresso no “compromisso assumido na Ordem de Reparação” (artigo 6.º do Requerimento inicial) e vinca a seguir o seu entendimento do que pretende dizer com esta expressão, no fim do artigo seguinte do requerimento, referindo “um duplo desrespeito do já citado prazo máximo de 30 dias para ver a questão resolvida.
A Ordem de Reparação consiste na ordem de reparação propriamente dita, onde se identifica o cliente, o artigo e os dados para a reparação e nas “Condições de Reparação” enumeradas em sete pontos (I – Condições Gerais; II Reparação ao Abrigo da Garantia de Fabrico; III Orçamentos; IV Garantia de Reparação; V Custo de Reparação; VI Transporte e VII Prazo para Levantamento dos Artigos).
No último ponto dispõe: “VII – Prazo para levantamento dos artigos; A – Garantimos o cumprimento do prazo máximo de 30 dias para a realização da reparação ou a substituição do artigo ou, caso estas não sejam possíveis, a resolução do contrato devendo para o efeito o Cliente deslocar-se às nossas lojas, no final do prazo referido.”
No que se refere aos defeitos do bem, referentes a aquecimento e ruído, a demandada informou o demandante que reparou e que o computador estava disponível para entrega em 21-01-2013. Não o levantou o demandante e por isso não pode por em causa que a reparação não esteja correctamente efectuada.
No que se refere à falta da tecla do rato, a demandada não aceitou esta anomalia como desconformidade do bem relacionado com a garantia, informou o demandante do orçamento para reparar e este não aceitou o orçamento.
A falta da tecla não pode considerar-se – em função do caso concreto – como defeito abrangido pela garantia. Com efeito o demandante não entregou a tecla em falta e teria de o fazer para que a demandada tivesse a possibilidade de a analisar e concluir se existia ou não defeito a incluir na garantia. Não entregando a tecla fica-se impossibilitado de saber se a mesma “saltou” devido a fragilidade de construção ou dos materiais ou se foi quebrada por queda ou retirada por qualquer outra razão. Ou seja, ao não entregar a peça impossibilita-se o vendedor (demandada) de demonstrar se foi ou não mau uso (o uso intenso só por si não é mau uso, mas já tem a ver com a questão do uso não profissional) e em consequência não pode pretender-se a reparação ao abrigo da garantia. A demandada fez orçamento que o demandante não aceitou e devia de imediato informar que o computador estava disponível para levantamento, reparado do ruido e aquecimento mas sem a reparação da tecla. Mas também o demandante ao não aceitar o orçamento de reparação da tecla não pediu a devolução do equipamento reparado dos defeitos de aquecimento e ruído e antes fez pressão sobre a demandada para que reparasse a tecla.
Em suma, relativamente aos defeitos abrangidos pela LDC foram reparados os que o deviam ser na garantia e o a tecla não se enquadrava na garantia.
Com base nas leis de defesa do consumidor não assiste ao demandante o direito à resolução do contrato. A violação do prazo de reparação não é desconformidade do bem e não confere ao consumidor o direito à resolução do contrato mas o direito a ser indemnizado por eventuais prejuízos daí decorrentes. No caso não foram peticionados quaisquer prejuízos, pelo que não se pode conhecer desta questão que teria como consequência a nulidade da sentença.
No que se refere à Ordem de Reparação e ao direito de resolução do contrato aí estabelecido, o mesmo só opera quando a reparação ou substituição “não sejam possíveis”. Ora, no caso, as reparações da garantia foram efectuadas e a da tecla do rato, sendo possível, não foi sequer acordada, porquanto o demandante não aceitou o orçamento. Não resulta, assim, da Ordem de Reparação, na situação em concreto, o direito de resolução do contrato para o demandante, nos termos ai estabelecidos, por as reparações (todas) serem possíveis.
Contudo a Ordem de Reparação não deixa de vincular e obrigar a demandada em relação ao prazo de 30 dias que não cumpriu e coincide aliás, com o estabelecido na lei.
Porém o direito que se cria na esfera jurídica do demandante é o de ser indemnizado pelos prejuízos decorrentes do não cumprimento do prazo que a própria vendedora aceitou para reparar e não o de resolver o contrato. Como se referiu acima o demandante não peticionou quaisquer prejuízos.
Pelo exposto, considera-se a ação improcedente por não provada e em consequência vai absolver-se a demandada.
Decisão
Em face do exposto, absolve-se a demandada do pedido.
Custas
Nos termos do n.º 8.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandante é declarado parte vencida para efeitos de custas, pelo que deve efectuar o pagamento de 35,00 €, relativos às custas, neste Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação para o efeito, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de 10,00 € por cada dia de atraso.
Reembolse-se a demandada, nos termos do disposto no n.º 9.º daquela Portaria.
Esta sentença foi proferida e explicada, nos termos do art.º 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Julgado de Paz de Setúbal (Agrupamento de Concelhos), em 12-09-2013
O juiz de Paz
António Carreiro